PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-20.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO EXCLUSIVO PARA REDUÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, na qual negava ter celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão de primeiro grau considerou válida a contratação, com base no termo de adesão assinado e nos comprovantes de transferência de valores para a conta da autora, condenando-a, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O recurso visa, exclusivamente, afastar ou reduzir a referida multa.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da adequação e proporcionalidade da multa por litigância de má-fé aplicada à apelante no patamar máximo previsto em lei.

 

III. Razões de decidir

 

3. A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual. No caso, a apelante ajuizou a ação negando expressamente uma relação contratual que, conforme demonstrado nos autos pela instituição financeira, foi por ela assinada e da qual se beneficiou financeiramente, caracterizando a conduta ímproba e justificando a manutenção da condenação.

3. A fixação da multa por litigância de má-fé, conforme o art. 81 do Código de Processo Civil, deve ocorrer dentro dos limites de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Embora a conduta da parte seja reprovável, a aplicação da sanção em seu patamar máximo revela-se excessiva, considerando a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da apelante, cuja única fonte de renda é um benefício previdenciário de valor reduzido. A penalidade, em tal montante, assume caráter confiscatório e compromete sua subsistência, distanciando-se da finalidade da norma.

4. A redução da multa para um patamar inferior atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica da sanção sem impor um sacrifício financeiro desproporcional à parte.

 

IV. Dispositivo

 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 80, II, e 81.

Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8013006-80.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000782-20.2025.8.05.0052, em que figuram como Apelante MARLENE FERREIRA DOS SANTOS e como Apelada BANCO BMG SA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-20.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLENE FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.

Na petição inicial, a autora, ora apelante, alegou ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, desde fevereiro de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, referentes a um "empréstimo sobre a RMC" que afirma jamais ter contratado. Sustentou a nulidade do negócio jurídico e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi indeferida (ID 90922350).

O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 90922366), na qual defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.

Sobreveio a sentença (ID 90922929), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Na mesma oportunidade, condenou a autora, de ofício, por litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter alterado a verdade dos fatos.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 90922931). Em suas razões, não contesta o mérito da improcedência, limitando-se a requerer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa por litigância de má-fé. Argumenta que a penalidade em seu patamar máximo é excessiva e desproporcional, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, com renda limitada a seu benefício previdenciário, o que tornaria o valor da multa um encargo que comprometeria sua subsistência. Pleiteia a redução para o percentual de 2% (dois por cento).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 90922936), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a conduta da apelante foi dolosa e que a aplicação da multa em seu patamar máximo possui caráter punitivo e pedagógico, sendo justificada pela gravidade da falta processual.

Os autos foram remetidos a esta instância, cabendo-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-20.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, e a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual o preparo foi dispensado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da condenação por litigância de má-fé imposta à apelante e, especificamente, ao percentual da multa aplicada na sentença.

 

I. Da Manutenção da Condenação por Litigância de Má-Fé

 

A lealdade e a boa-fé são deveres processuais impostos a todos que participam do processo. A litigância de má-fé, por sua vez, representa a violação desses deveres, e suas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dentre elas, destaca-se o inciso II, que define como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".

No caso em análise, a apelante ajuizou a demanda com a alegação categórica de que "jamais contratou tal serviço" (ID 90922341, p. 2), referindo-se aos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.

Contudo, a instituição financeira apelada apresentou um conjunto probatório robusto que contradiz frontalmente a narrativa inicial. Foram juntados o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" e a "Proposta de Contratação de Saque" (ID 90922921), ambos assinados pela apelante, com grafia semelhante à do seu documento de identidade (p. 21).

Além disso, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito, mediante transferência eletrônica (TED) para contas bancárias de titularidade da própria apelante, nos valores de R$ 1.198,90 (ID 90922918, p. 1) e R$ 121,15 (ID 90922918, p. 2).

Diante de tais evidências, fica claro que a apelante não apenas anuiu com a contratação, mas também se beneficiou diretamente dos valores dela decorrentes. Ao ingressar em juízo negando fatos dos quais tinha plena ciência, a parte deliberadamente alterou a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida, configurando, de forma inequívoca, a litigância de má-fé descrita no art. 80, II, do CPC.

Portanto, a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois reflete a correta aplicação da norma processual para reprimir condutas que atentam contra a dignidade da justiça e o dever de veracidade.

 

II. Da Redução do Percentual da Multa

 

Superada a questão sobre a existência da má-fé, passa-se à análise do quantum da penalidade. O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que a multa deve ser fixada em percentual superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

O juiz sentenciante aplicou a multa em seu patamar máximo, 10% (dez por cento), justificando-a pela "absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos".

Embora a conduta da apelante seja, de fato, grave e merecedora de sanção, a fixação da penalidade deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não deve servir como fonte de enriquecimento para a parte contrária, nem pode assumir um caráter confiscatório que inviabilize a subsistência do litigante sancionado.

No presente caso, a apelante é pessoa idosa, aposentada, e beneficiária da justiça gratuita, o que presume sua hipossuficiência econômica. Conforme demonstrado em suas razões recursais, sua renda mensal é limitada. A multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 18.802,24) resulta em um montante de R$ 1.880,22, valor que, de fato, se mostra excessivo e desproporcional à sua capacidade financeira.

Embora o apelado argumente que a suspensão da exigibilidade da verba (art. 98, § 3º, do CPC) seria o mecanismo adequado para lidar com a hipossuficiência, tal fato não impede que esta instância revisora adeque o valor da penalidade para que ele se torne proporcional desde a sua fixação. A multa deve ser justa em sua origem, e não apenas em sua forma de execução.

Nesse sentido a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. COMPROVADOS. LINHA EM TITULARIDADE DO APELANTE. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA. INSCRIÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONSTATADA. APELANTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS EM JUÍZO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. CABÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE 5% PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de baixa da negativação e danos morais. II. Questão em discussão: Se a origem da dívida, regularidade da negativação e configuração de dano moral in re ipsa restam evidenciados e se é possível afastar ou reduzir a multa por litigância de má fé. III. Razões de decidir: Relação jurídica, origem, evolução e inadimplência da dívida restaram comprovados. Faturas demonstram a existência de linha telefônica em titularidade do Apelante, contratação do plano Vivo Controle Digital - 2,5GB – Ilimitado e serviços Telefônica Brasil e pagamentos parciais de faturas. A ausência de prova da quitação do débito questionado torna a negativação devida e lícita, com base no exercício regular de direito do credor. Ausente o dano moral. Litigância de má fé evidenciada na conduta do Apelante em sustentar alegações que depois não se confirmaram em juízo, contudo, por ser hipossuficiente, e considerado que a gratuidade deferida não o isenta do pagamento da multa, cabível a redução do percentual para 2% (dois) por cento. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Pedido parcialmente procedente." (Apelação/Reexame Necessário 8013006-80.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025).

 

Nesse contexto, a redução do percentual para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se mais adequada. Tal patamar ainda cumpre com eficácia o caráter punitivo e pedagógico da sanção, desestimulando a repetição de condutas desleais, ao mesmo tempo em que observa a condição de vulnerabilidade econômica da apelante, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no que se refere ao percentual da multa por litigância de má-fé, reduzindo-o de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que tange à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento parcial do recurso.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02