PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. ART. 485, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0502886-76.2016.8.05.0150, de Lauro de Freitas, na qual figuram como apelante Banco Bradesco S.A. e Apelado Djenane Silva dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502886-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: DJENANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Liliane Dias.
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art 485, II e III, do Código de Processo Civil. Irresignada com o decisum, a parte recorrente interpôs recurso vertical, aduzindo, em síntese, que não fora intimada pessoalmente antes da extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme determinação legal. Argumenta que respondeu tempestivamente a intimação posterior acerca da manifestação determinada, pugnando a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, que sequer foi apreciado pela magistrada. Ressalta que o pedido de extinção do feito em razão de acordo, formulado pela parte adversa, não merece prosperar, uma vez que os dados mencionados pela parte dizem respeito a contrato diverso daquele executado na presente demanda. Por fim, pede o provimento do presente recurso para que seja anulado o decisum, dando-se o devido prosseguimento ao feito. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a função de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, junho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502886-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: DJENANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A norma vigente dispõe que nos casos de extinção do processo por abandono da causa ou por negligência da parte na realização de providências determinadas pelo juízo (art. 485, inc. II e III do CPC/2015), faz-se necessário que haja a intimação pessoal da parte autora, para que possa suprir a falta em cinco dias. Destaco que a intimação para impulsionar o processo não pode ser realizada na pessoa do advogado, através de Diário Oficial, mas pessoalmente, consoante reza o último dispositivo legal. A intimação da parte visa tão somente cientificá-la da ausência de impulso oficial por parte do procurador constituído, para que, se for de seu interesse, diligencie para evitar a extinção do feito. Sobre o tema, Humberto Theodoro leciona: “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352) Inobservada tal formalidade, não há como considerar a intimação do autor através de seu patrono, conforme se examina dos autos, posto que imprescindível a sua intimação pessoal. Nesse sentido, dispõe a Superior Corte de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.743 - MG (2017/0036912-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SONIA DE FATIMA DAL SASSO ADVOGADO : MARIA APARECIDA HONORATO - MG048964 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG044698 PATRÍCIA CRISTINA DE PAULA E OUTRO (S) - MG129348 INTERES. : MARCUS VINICIUS VIEIRA FLORES INTERES. : REGINA CELIA DAL SASSO FERRARI INTERES. : MESSIAS FERRARI INTERES. : ANALOGIA IND COM LTDA INTERES. : LUCIANE APARECIDA DAL SASSO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PROCESSO SUSPENSO - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO. Para que pudesse ser decretada a prescrição intercorrente, mister se fazia a intimação pessoal da parte, para realizar o ato a seu cargo, na exegese teleológica do art. 267, § 1º, do CPC. A extinção do processo suspenso em virtude da inexistência de bens penhoráveis, privilegia o devedor, sendo certo que não há transcurso do prazo prescricional durante a suspensão do processo." (e-STJ, fl. 731) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, a agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 238, 267, do CPC/1973, 206, do Código Civil/2002. Afirmou, em suma, que "configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso III). Na execução, pelo contrário, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo" (e-STJ, fl. 815). É o relatório. Passo a decidir. Faz-se apropriado destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige como requisito indispensável para a decretação da prescrição intercorrente a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1390602/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Assim, não há o que alterar no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1058743 MG 2017/0036912-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 06/03/2017). Grifei. Assim, desatendida a exigência legal (intimação pessoal da parte autora), há de se reconhecer precipitado o decreto de extinção do processo em epígrafe, ainda mais porque demonstrado o inconformismo do autor em resguardar seus interesses em ver solucionada a lide. Por tais razões, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502886-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: DJENANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS
VOTO