PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580030-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros
Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, WESLEY DA SILVA PAZ


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Sandra de Brito Lemos e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em ação de conhecimento ajuizada por Sandra em face da instituição financeira, reconheceu a nulidade do contrato de fiança firmado entre as partes por vício de consentimento, determinou a restituição simples dos valores pagos pela autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de fiança firmado entre a autora e o Banco do Brasil S.A.; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrente da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção legal de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, sendo ônus do impugnante apresentar provas concretas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

  2. O conjunto probatório evidencia que a autora foi levada por seu empregador à agência do Banco do Brasil e, induzida em erro, acreditou estar apenas testemunhando um contrato, quando, na verdade, firmou fiança sem consciência dos riscos e obrigações assumidas.

  3. Nos termos do art. 138 do Código Civil, erro quanto à natureza do negócio jurídico constitui vício de consentimento apto a ensejar nulidade, sobretudo quando aliado a elementos de subordinação econômica e psicológica.

  4. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu de débito regularmente formalizado, cuja nulidade foi reconhecida apenas judicialmente, afastando a caracterização de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de fiança firmado sem ciência plena do fiador quanto à natureza e às obrigações assumidas, em contexto de subordinação econômica e psicológica, configura erro substancial e acarreta a nulidade do negócio jurídico.

     


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; CC, art. 138; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0580030-25.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros e como apelada BANCO DO BRASIL SA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis , nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS-UNÂNIME

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580030-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros
Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, WESLEY DA SILVA PAZ


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra de Brito Lemos contra a sentença (ID 95220319) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos:



"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na inicial para o fim de:
i) Determinar que a ré proceda a restituição dos valores cobrados à parte autora, de forma simples, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação e, via reflexa, declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes.
ii) Confirmar a tutela antecipada outrora concedida.
Ao juiz é permitido fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, conforme art. 85, §8º, do CPC.
Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se."



A parte autora narrou que, em 2011, quando trabalhava para o Sr. Romilson Almeida da Cruz (falecido), foi por ele levada ao Banco do Brasil, sendo induzida a assinar documentos sob o pretexto de que se tratava de assinatura como testemunha, o que posteriormente revelou-se ser um contrato de fiança em benefício da empresa do referido empregador. Alegou ter sido surpreendida com cobranças da instituição bancária e com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual postulou a nulidade da fiança, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.



Em suas razões recursais (ID 95220323), a autora/apelante insurge-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, ao reconhecer a nulidade da fiança, a sentença reconheceu também a inexistência do débito, de modo que a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito configuraria negativação indevida, fato apto a ensejar, por si só, o dever de indenizar. Aduz que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo.



O Banco do Brasil, por sua vez, também interpôs apelação (ID 95220320), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a nulidade do contrato de fiança. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora compareceu espontaneamente à agência bancária, sendo plenamente capaz e consciente dos efeitos do contrato que subscrevia. Argumenta que, se houve induzimento ou coação, este decorreu exclusivamente da conduta do ex-empregador da autora, inexistindo responsabilidade da instituição financeira. Defende, ainda, a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, uma vez que havia dívida regularmente constituída.



A autora apresentou contrarrazões à apelação do Banco do Brasil (ID 95220324), pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a nulidade da fiança e determinou a restituição dos valores pagos. Reforça que a instituição financeira agiu com manifesta negligência ao formalizar a fiança sem observar os cuidados mínimos exigidos nas relações de consumo, notadamente quanto à verificação da identidade e da capacidade financeira da fiadora. No tocante à apelação por ela própria interposta, reiterou o cabimento da condenação por danos morais, sustentando a existência de dano presumido decorrente da negativação indevida do seu nome.



O Banco do Brasil apresentou contrarrazões à apelação a interposta pela autora (ID 95220326), reiterando seus argumentos quanto à ausência de responsabilidade civil da instituição e à regularidade da contratação. Alegou, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem o vício de consentimento, tampouco qualquer conduta ilícita por parte do banco. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o fundamento de que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme indicaria a contratação de advogado particular.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580030-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE BRITO ANDRADE e outros
Advogado(s): WESLEY DA SILVA PAZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, WESLEY DA SILVA PAZ


VOTO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por SANDRA DE BRITO LEMOS, e, de outro, por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (ID 95220319) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de conhecimento proposta por Sandra de Brito Lemos em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de fiança por vício de consentimento, determinando a restituição simples dos valores pagos pela autora e afastando o pedido de indenização por danos morais.



Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de revogação da justiça gratuita, arguida pelo Banco do Brasil S.A., ao fundamento de que a autora contratou advogado particular e possuiria condições financeiras de arcar com os ônus do processo. Conforme disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus do impugnante a demonstração de elementos concretos capazes de afastar essa presunção. No caso dos autos, não há prova inequívoca de que Sandra de Brito Lemos disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse deferida em primeiro grau.



Superada a questão preliminar, passa-se à análise do recurso do BANCO DO BRASIL S.A.



Defende a instituição financeira a inexistência de vício de consentimento na celebração do contrato de fiança, aduzindo que a autora compareceu espontaneamente à agência bancária e firmou o instrumento de forma consciente, sendo plenamente capaz. Argumenta que eventual vício decorreu de conduta de terceiro, o empregador da autora, não podendo ser imputado ao banco, o qual teria agido dentro dos limites legais, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de indenizar ou restituir valores.



Todavia, tais alegações não merecem acolhimento.



Com efeito, o acervo probatório evidencia que Sandra de Brito Lemos foi levada por seu empregador à agência do Banco do Brasil e, sob o pretexto de apenas testemunhar um contrato, acabou por assinar instrumento de fiança sem plena ciência das obrigações assumidas. Verifica-se, ademais, que a autora não detinha qualquer vínculo pessoal ou comercial com a empresa afiançada, tampouco benefício decorrente da referida operação de crédito.



Com efeito, é cediço que a relação de emprego carrega em si uma subordinação que não é apenas jurídica, mas muitas vezes psicológica e econômica. A tese autoral de que foi induzida a erro, acreditando assinar como mera testemunha, ganha contornos de verossimilhança inafastável quando confrontada com a absoluta incompatibilidade entre a renda da apelante, conforme contracheques de ID 95219282, e o vulto das operações garantidas.



A sentença prolatada em primeiro grau bem delineou os contornos da situação, ao reconhecer que a manifestação de vontade da autora estava viciada, tendo sido induzida em erro substancial quanto à natureza do ato jurídico que praticava. O Código Civil, em seu artigo 138, define o erro como vício da vontade, quando for substancial, ou seja, quando recair sobre a natureza do negócio ou sobre as qualidades essenciais da pessoa com quem se contrata.



Embora o banco alegue ter atuado de boa-fé, incumbia-lhe, enquanto fornecedor de serviços no âmbito de uma relação de consumo, o dever de informação e de cautela na formalização de contrato que impõe elevada obrigação patrimonial ao fiador. A ausência de verificação acerca da capacidade financeira da garantidora, da análise da adequação de sua renda ao valor da dívida afiançada e da clareza quanto ao conteúdo do instrumento firmado configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.



Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o vício de consentimento e a consequente nulidade da fiança, bem como ao determinar a restituição simples dos valores pagos pela autora.



Quanto ao pedido formulado na apelação da autora, visando à reforma da sentença para fins de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que igualmente não merece acolhimento.



A despeito da declaração de nulidade da fiança, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não decorreu de conduta arbitrária ou abusiva, mas sim de débito fundado em contrato formalmente celebrado, cuja invalidade somente foi reconhecida judicialmente após análise detida do conjunto probatório, que evidenciou que a Autora firmou o contrato tendo sido induzida pelo seu empregador.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora