PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CONTÍNUO. OSCILAÇÃO INJUSTIFICADA NO VALOR DAS FATURAS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA, MAS NÃO RECONHECEU A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configurada a cobrança indevida em serviço público essencial, com valores discrepantes e incompatíveis com o consumo real de residência desocupada, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, como bem decidiu o juízo primevo. 2. A cobrança indevida e abusiva em serviços públicos essenciais, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, em razão da natureza essencial do serviço e da vulnerabilidade do consumidor. 3. O dano moral resta agravado quando a concessionária, além da cobrança abusiva, imputa ao consumidor idoso e hipossuficiente, sem qualquer comprovação técnica, a responsabilidade por suposta fraude ("gato"), causando constrangimento adicional e violação à dignidade da pessoa humana. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor configura-se quando o tempo útil do consumidor é desperdiçado pela necessidade de resolver problemas causados exclusivamente por falhas na prestação do serviço, constituindo lesão a bem jurídico tutelado e gerando direito à reparação moral. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022993-09.2025.8.05.0001, sendo apelante MARIA CERQUEIRA SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022993-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (Id 86687382) interposta por MARIA CERQUEIRA SANTOS contra Sentença (Id 86687381) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos Indevidamente. A apelante, idosa aposentada de 70 anos, ajuizou ação contra a COELBA alegando ser consumidora regular há mais de 20 anos, com residência desocupada que naturalmente resulta em consumo mínimo de energia elétrica (Petição Inicial de Id 86687283). Relatou ter recebido faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com a realidade do imóvel, apresentando oscilações. Diante do aumento injustificado, dirigiu-se à agência da concessionária (protocolo nº 8167190706), sendo informada que poderia haver "gato" (ligação clandestina), sem que qualquer inspeção técnica fosse realizada. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o recálculo das faturas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, mas indeferiu o pedido de danos morais (Sentença de Id 86687381). A apelante sustenta que existe no caso dano moral configurado, salienta que a cobrança indevida em serviço essencial, por si só, gera presunção de dano, independentemente de negativação ou corte de energia. Relata do desgaste emocional que sofreu, por ser idosa, tendo sido acusada de fraude sem comprovação, configurando violação a sua dignidade (Id 86687382). Relata ainda sobre a teoria do desvio produtivo, salientando ter desperdiçado tempo útil na tentativa de resolver problema causado pela concessionária. Cerceamento de defesa. Diz ainda que o juízo primevo foi omisso quanto ao deferimento de prova pericial requerida na tréplica. Em contrarrazões de Id 86687385, a apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando regularidade nas cobranças e ausência dos requisitos para configuração do dano moral. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022993-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Gratuidade deferida à apelante em despacho de Id 86687370, com efeitos estendidos para o processamento do apelo. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço. 2 – MÉRITO: A controvérsia cinge-se à análise da configuração de danos morais decorrentes de cobrança indevida em serviço de energia elétrica. A sentença acertadamente reconheceu a cobrança indevida, determinando o refaturamento e a devolução em dobro dos valores pagos a maior (Id 86687381). Este ponto não foi objeto de recurso pela ré, transitando em julgado. A oscilação abrupta e injustificada nos valores das faturas (de R$7,98 em março/2023 para R$641,50 em abril/2024), em residência desocupada, evidencia falha na prestação do serviço. No que toca ao pleito reparatório, divirjo, respeitosamente, do entendimento do juízo a quo quanto à inexistência de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem reconhecido que a cobrança indevida em serviços públicos essenciais, por si só, configura dano moral in re ipsa, independentemente de negativação ou suspensão do serviço. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3. Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) ............................... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO EXCESSIVO NA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM AVISO PRÉVIO, APESAR DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA COELBA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO. IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS JUROS DE MORA DEVEM SEM CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05819491520168050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) A situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento. A apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, foi submetida a cobranças abusivas reiteradas por mais de um ano. Ainda houve imputação de fraude sem comprovação, quando funcionários da ré sugeriram existência de "gato" sem qualquer diligência técnica. Além do total descaso e desatenção no atendimento - protocolo administrativo sem solução efetiva. A acusação de fraude, ainda que velada, atinge diretamente a honra e dignidade da consumidora, configurando ofensa à personalidade. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas causados por falhas do fornecedor constitui lesão a bem juridicamente tutelado. Verifica-se que, a apelante, já idosa, foi compelida a comparecer à agência da recorrente, a abrir protocolos de reclamação, contestar valores abusivos e ajuizar ação judicial. Tempo que deveria ser dedicado ao seu bem-estar foi indevidamente consumido pela negligência da fornecedora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente .3. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, quando irrisório ou exorbitante, o valor arbitrado.4. Caso em que, o tribunal de origem considerou que não houve valor irrisório ou exorbitante. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2194174 GO 2022/0266885-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A apelada, como concessionária de serviço público essencial, tem o dever de garantir medição precisa do consumo, apresentar justificativas técnicas para aumentos abruptos, realizar inspeções quando questionada a regularidade e tratar o consumidor com respeito e dignidade. Todos esses deveres foram descumpridos, caracterizando falha grave na prestação do serviço. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando a idade avançada da autora (70 anos), a reiteração das cobranças abusivas, a imputação infundada de fraude, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor adequado às circunstâncias e proporcional ao dano sofrido. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, pela não apreciação do pedido de perícia, observo que a prova técnica, embora pudesse reforçar as alegações da autora, não era imprescindível para o deslinde da causa. E, considerando a inversão do ônus da prova, que permeia as relações de consumo, a própria ré não trouxe aos autos elementos técnicos que justificassem as oscilações abruptas, limitando-se a afirmações genéricas. O conjunto probatório foi suficiente para a formação do convencimento. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a apelada ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação por danos morais. Custas pela recorrida. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022993-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO
Relatora