PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE PLANO EMPRESARIAL INDIVIDUALMENTE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. BOLETOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM PAGAMENTOS EM FAVOR DE EMPRESA DIVERSA DA ADMINISTRADORA DO PLANO. PARTE QUE NÃO É FUNCIONÁRIA NEM SÓCIA DA EMPRESA VINCULADA AO PLANO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025319-42.2025.8.05.0000 em que é agravante SONIA MARIA BAQUEIRO HUET e em que são agravadas a MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., a BRASILPLAN REPRESENTACOES DE INFORMATICA LTDA. e a BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025319-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA BAQUEIRO HUET
Advogado(s): EMILY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência que visava o restabelecimento de plano de saúde supostamente cancelado de maneira indevida. Em suas razões, a agravante alega que estão presentes no caso os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência; que tem urgência no restabelecimento do plano de saúde, já que que, apesar de o plano ter sido cancelado por falta de pagamento, houve pagamento de todas as mensalidades do plano, inclusive após o cancelamento; que as empresas MedCorp e Brasiplan não estavam repassando os valores devidos ao plano de saúde; que não houve notificação prévia ao cancelamento. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e concedida a tutela provisória de urgência. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Em resposta, a agravada BRADESCO SAÚDE S/A alega que o cancelamento do plano se trata de exercício regular de direito, já que a empresa estipulante encontrava-se inadimplente. Requer, portanto, que seja negado provimento ao recurso. Não houve resposta das demais agravadas. A agravante opôs embargos de declaração, alegando que a decisão monocrática padece de contradição ao afirmar que a embargante não teria apresentado a carteirinha do plano de saúde e os boletos, uma vez que esses documentos foram juntados aos autos. Em resposta, a agravada BRADESCO SAÚDE S/A afirma que não há vício na decisão, pelo que devem ser rejeitados os aclaratórios. Não houve resposta dos demais agravados. Os embargos foram rejeitados, por não se vislumbrar a contradição apontada. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 28 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025319-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA BAQUEIRO HUET
Advogado(s): EMILY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Nas razões do agravo de instrumento por si interposto, a autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela Bradesco Saúde S/A em virtude de apólice coletiva administrada pela Medcorp Administradora de Benefícios S/A. Não apresentou, todavia, o contrato nem a carteirinha do plano. Apresentou, é bem verdade, alguns comprovantes de pagamento isolados. Tais comprovantes, todavia, apontam para pagamentos feitos em favor da Brasilplan Representações de Informática Ltda., que não é a operadora do plano nem a administradora do plano coletivo a que diz ter aderido. Além disso, apresentou apenas um print do site do Bradesco informando o cancelamento do cartão vinculado à pessoa jurídica Caminho Representações de Livros Ltda.. Além de seu plano de saúde aparecer, neste print, como sendo vinculado a mais uma pessoa jurídica que não se sabe exatamente a que título está envolvida na narrativa, não há indicativo do motivo do alegado cancelamento. Havia, portanto, total obscuridade em torno do plano de que a autora alega ter feito parte e em torno da multiplicidade de pessoas jurídicas envolvidas (ao menos quatro) nos fatos. Ademais, não estava provado (i) qual era o tipo de vínculo que possuía, (ii) qual era a espécie do plano, (iii) qual foi a data da cessação do vínculo e – principalmente – (iv) qual foi o motivo da cessação. A maior parte da narrativa autoral dedica-se a discorrer sobre sua idade avançada e sobre sua saúde, mas antes disso, o principal, não foi, naquele momento, suficientemente explicado e comprovado, que é o vínculo jurídico de fundo. No entanto, nas razões dos embargos de declaração também opostos pela autora, foi destacado que "A Bradesco Saúde não trabalha com plano individual e familiar pessoa física, portanto é oferecido o plano por adesão para entidades de classes". Tal fato é suficientemente esclarecedor no sentido de ser impossível pedir medida judicial que imponha à Bradesco Saúde o dever de restaurar o plano empresarial em questão de maneira direta e individual à autora, assim como de expedir boletos de cobrança diretamente à autora. Outrossim, a autora afirma, em seus embargos, não saber a que título seu nome teria sido vinculado à pessoa jurídica Caminho A Representações de Livros Ltda., cujo nome aparece nas telas de seu plano empresarial. Em paralelo, a Bradesco Saúde aponta que o nome da agravante veio a ser mais recentemente vinculado, pela Medcorp/Brasilplan, a uma outra empresa, de nome Akhet Construções Ltda., muito embora a agravante não seja sócia, diretora nem empregada daquela. Ainda como aponta a Bradesco Saúde, a apólice empresarial na qual a agravante estava, ao que tudo indica, indevidamente inserida, pois não era colaboradora daquela empresa, terminou por ser cancelada por falta de pagamento (pela Medcorp/Brasilplan) e, além disso, deu origem a investigação criminal. Por todas estas razões, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer forçosamente relação jurídica direta entre a agravante e a Bradesco Saúde, tendo em vista a inadimplência da apólice empresarial da qual ela fazia parte e tendo em vista os indicativos de que, em realidade, jamais deveria a agravante ter sido incluída numa apólice empresarial de uma empresa em que não trabalha, aliás, segundo ela mesma confessa, não faz ideia do que seja, a tutela antecipada não pode ser deferida. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025319-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA BAQUEIRO HUET
Advogado(s): EMILY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO