PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059210-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELIANDRO BORGES SILVA e outros
Advogado(s): ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SITUAÇÃO DE SAÚDE MENTAL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Ana Graciela de Jesus Mauricio em favor de ELIANDRO BORGES SILVA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos nº 8001716-82.2025.8.05.0082. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando abordado por policiais militares no Bairro Novo, em Piraí do Norte, tendo sido encontrados em sua posse 14 pinos e 10 papelotes de cocaína, 78 pedras de crack e 27 porções de maconha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) analisar a adequação da via eleita para discussão do vínculo do paciente com as drogas apreendidas; (ii) definir se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se o caso comporta a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando alegação de problemas de saúde mental do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via eleita (habeas corpus) é inadequada para análise aprofundada de questões relacionadas à autoria delitiva e ao vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos, por demandarem dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional.

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela tentativa de fuga conjunta com o corréu ao avistarem a viatura policial, pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, e pelas circunstâncias indicativas de traficância.

5. No que tange à alegação de problemas de saúde mental do paciente, verifica-se dos autos que o magistrado de origem não ignorou tal circunstância, tendo determinado a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como o encaminhamento do receituário médico para garantir a continuidade do tratamento do custodiado.

6. A mera instauração do incidente de insanidade mental não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais para a segregação cautelar.

8. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade concreta da conduta e o potencial risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de providências menos gravosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

 

Tese de julgamento:

"A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela tentativa de fuga conjunta com o corréu, pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e pelas circunstâncias concretas da prisão em flagrante."

"A instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar."

"Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade com base em elementos concretos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 149, 312, 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 532386/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/03/2023; STJ, HC 462454/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/09/2018; STJ, AgRg no HC 859875/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/08/2024; TJ-BA, HC 8033246-64.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 18/09/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059210-54.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Ana Graciela de Jesus Mauricio, e como paciente ELIANDRO BORGES SILVA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

64

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059210-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELIANDRO BORGES SILVA e outros
Advogado(s): ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Graciela de Jesus Mauricio, em favor de ELIANDRO BORGES SILVA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, nos autos do processo nº 8001716-82.2025.8.05.0082, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.

 

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), quando foi abordado por policiais militares no Bairro Novo, em Piraí do Norte, próximo a Igor Lopes de Mello Filho.

 

A impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva padece de fundamentação idônea, uma vez que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente, estando a droga (14 pinos e 10 papelotes de cocaína, 78 pedras de crack e 27 porções de maconha) acondicionada em uma única pochete preta que estava na posse do corréu. Argumenta que a presença do paciente no local se deu exclusivamente em razão de sua condição de dependente químico em busca de drogas para consumo próprio.

 

Sustenta que o paciente é portador de transtornos mentais, faz uso de medicação controlada e está em tratamento para dependência química, além de ser trabalhador rural, provedor de suas duas filhas (uma com 14 e outra com 18 anos) e responsável pelo sustento de sua genitora idosa. Defende que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias narradas, viola o princípio da dignidade humana e compromete o tratamento de saúde do paciente.

 

Aponta, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria e a fragilidade da prova de materialidade em relação ao paciente. Argumenta que não houve caracterização de estado de flagrante, já que a droga não foi encontrada em posse do paciente.

 

Requer, assim, a concessão da ordem para relaxar a prisão em flagrante e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, também, o arquivamento do inquérito policial ou, caso já oferecida denúncia, a improcedência da ação penal (ID 91654577).

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, sendo necessária a devida cautela na apreciação do writ, com base no princípio da confiança na atuação do Juízo de origem (ID 91732816).

 

Em suas informações, a autoridade coatora relatou que os dois indivíduos (paciente e corréu) foram abordados na Rua Jequitibá, Bairro Novo, em Piraí do Norte, ao meio-dia, vestidos com casaco sob forte calor, e empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, sendo posteriormente alcançados. Salientou que a quantidade de drogas apreendida é expressiva para um município de apenas 10.974 habitantes, destacando-se a presença de crack entre as substâncias apreendidas (ID 92279554).

 

A defesa apresentou manifestação (ID 92624623) contestando as informações prestadas pela autoridade coatora, alegando inconsistências fáticas e contradições, especialmente quanto à atribuição de posse das drogas a ambos os acusados, quando o inquérito policial indica que a droga foi encontrada exclusivamente em poder do corréu.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos da prisão preventiva e apontando que o paciente responde a outras ações penais (ID 93006197).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059210-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELIANDRO BORGES SILVA e outros
Advogado(s): ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Graciela de Jesus Mauricio, em favor de ELIANDRO BORGES SILVA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, nos autos do processo nº 8001716-82.2025.8.05.0082, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.

 

Dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), quando abordado por policiais militares no Bairro Novo, em Piraí do Norte.

 

Conforme consta dos autos da prisão em flagrante nº 8001716-82.2025.8.05.0082, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram o paciente e o corréu em atividade suspeita. Ao notarem a aproximação da viatura, ambos teriam tentado empreender fuga por um beco que dá acesso à área de mata, sendo alcançados e detidos pelos agentes. Na abordagem, foram encontrados 14 (catorze) pinos da droga cocaína; 10 (dez) papelotes da droga cocaína; 78 (setenta e oito) pedras da droga crack; 27 (vinte e sete) porções da droga maconha, celulares e dinheiro trocado, dispostos em uma pochete preta.

 

Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração, a qual se sustenta, em síntese, na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, na inexistência de vínculo do paciente com as substâncias entorpecentes apreendidas, nas condições pessoais favoráveis e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", legitimando, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta ao paciente.

 

Nessa linha de intelecção, cumpre assinalar que, no tocante às alegações da impetrante quanto à ausência de vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita para a análise de tal matéria. Trata-se de questão que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não constitui via adequada para o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

[...] É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STJ - AgRg no HC: 532386 SP 2019/0269732-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

Assim, a apreciação das teses defensivas relacionadas à autoria delitiva e ao vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos deve ser reservada ao juízo natural da causa, a quem compete examinar os elementos de convicção reunidos nos autos após a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Destarte, não conheço do writ quanto a este ponto específico, conhecendo apenas no tocante à alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da legalidade da prisão preventiva quanto aos demais aspectos.

 

A segregação cautelar, como é cediço, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

No caso em análise, a materialidade delitiva está evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), conforme consta do auto de prisão em flagrante (ID 91655798). Quanto aos indícios de autoria em relação ao paciente, embora a defesa argumente que o paciente não possuía vínculo com as drogas, tal discussão, como já mencionado, não é cabível na via estreita do habeas corpus.

 

Não obstante, os elementos colhidos no inquérito policial apontam para indícios suficientes de participação do paciente na empreitada criminosa. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 91655795) encontra-se adequadamente fundamentada, considerando que: a) o paciente estava em companhia do corréu em atitude suspeita; b) ao avistarem a viatura policial, ambos empreenderam fuga conjuntamente por um beco em direção a uma área de mata, circunstância que indica consciência da ilicitude; c) a quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes apreendidos (14 pinos e 10 papelotes de cocaína, 78 pedras de crack e 27 porções de maconha) são indicativas de traficância.

 

A tentativa de fuga conjunta, aliada ao contexto fático-probatório delineado nos autos, constitui elemento indicativo da prática de mercancia de entorpecentes, afastando a plausibilidade da tese defensiva de que o paciente seria mero usuário. A conduta coordenada entre os corréus evidencia liame subjetivo voltado à comercialização da substância ilícita, reforçando a conclusão quanto à caracterização do delito de tráfico.

 

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a fuga em conjunto e a dinâmica da apreensão, quando associadas a outros elementos de convicção, constituem fortes indícios da destinação comercial da droga. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE . BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TENTATIVA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA . INSTRUÇÃO TARDIA QUE NÃO SE ADMITE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 182/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração, porquanto a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, incumbindo ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes . III - Conforme o julgado no HC n. 877.943/MS pela Terceira Seção deste STJ, a tentativa de fuga em via pública pode configurar a justa causa à abordagem policial, ainda mais quando acompanhada de demais elementos indicativos da prática delitiva. Precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 859875 GO 2023/0364965-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). Grifos nossos.

 

No caso concreto, como acima destacado, a decretação da prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a tentativa de fuga em conjunto com o corréu ao avistarem a viatura policial, circunstância que, aliada à quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura indícios suficientes de participação na empreitada criminosa.

 

Não se trata, portanto, de mera presunção de culpabilidade baseada na gravidade abstrata do delito, mas sim de decisão fundamentada em elementos objetivos que apontam para o envolvimento do paciente na prática delitiva.

 

Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o magistrado de primeiro grau consignou, com acerto, que tais medidas se mostram inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade concreta da conduta e o potencial risco de reiteração delitiva.

 

No que tange à alegação de problemas de saúde mental do paciente, verifica-se dos autos que o magistrado de origem, atento a essa circunstância, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como o encaminhamento do receituário médico para garantir a continuidade do tratamento do custodiado, conforme consta expressamente na decisão impugnada.

 

Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a situação de saúde mental do paciente não foi ignorada pelo magistrado de primeiro grau, que adotou as providências cabíveis ao caso, determinando tanto a análise do pedido de realização do exame pericial necessário à correta avaliação do estado mental do acusado, em plena observância ao disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, quanto assegurando a continuidade do tratamento médico do paciente durante a segregação cautelar.

 

Contudo, as providências já determinadas pelo juízo de origem não conduzem, automaticamente, à revogação da prisão preventiva. Como bem destacado pela jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, INC. IV, E 129, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 26.01.2021. DECRETO PREVENTIVO EXARADO EM 01 .02.2021. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL E JULGAMENTO DO FEITO . INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO EXAME PERICIAL, DIANTE DAS INCONGRUÊNCIAS APRESENTADAS PELO LAUDO JÁ APRESENTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA . PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA E DO QUADRO EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO RECOMENDÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES DE QUE SEJAM VERIFICADAS AS PENDÊNCIAS QUE RETARDAM A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL . [...] Na hipótese, percebe-se que a segregação do Paciente se revela necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, além dos relatos de ameaça sofridas por outras pessoas da comunidade local, o que evidencia uma maior grau de sua periculosidade, indicando a necessidade de manutenção do seu acautelamento até sobrevinda as conclusões do novo laudo de exame pericial. Prisão domiciliar que não se mostra a medida mais adequada neste momento, consoante bem explicitado pelo magistrado de origem, em decisão datada de 30.06.2022, nos autos nº 8001034-96 .2021.8.05.0073 - ID 208818298 . Não configurada desídia do juízo processante na condução processual, o qual, ao contrário, tem diligenciado no sentido de dar andamento ao incidente processual, nem mesmo flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia do Paciente, não resta caracterizado qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem denegada, com recomendações de que sejam verificadas as pendências que retardam a conclusão do incidente de insanidade mental. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033246-64.2022 .8.05.0000, em que figura como paciente Luiz Henrique dos Santos Souza e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, com recomendações de sejam verificadas as pendências que retardam a conclusão do incidente de insanidade mental, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - HC: 80332466420228050000 Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2022). Grifos nossos.

 

Além disso, cumpre destacar que as condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

[...] Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 462454 SP 2018/0195324-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018). Grifos nossos.

  

Dessa forma, permanecendo válidos os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, impõe-se sua manutenção, por se mostrar necessária, adequada e proporcional para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo penal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGO a ordem de habeas corpus.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64