PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). SERVIDOR INATIVO DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DA GEAC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VPNI. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança, por meio da qual foi parcialmente acolhida impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando-se a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da exequente, com complementação dos valores pagos a título de vantagem pessoal, além da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. A autora requer a exclusão da compensação da GEAC com a VPNI e a incidência da gratificação sobre o Piso Nacional do Magistério. O Estado sustenta ocorrência de bis in idem, impossibilidade de nova implementação da GEAC, inadequação da base de cálculo e descabimento de honorários em cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a GEAC já teria sido absorvida pelo subsídio ou pela VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, caracterizando pagamento em duplicidade; (ii) estabelecer se é possível compensar a GEAC com valores pagos a título de VPNI; (iii) determinar se a base de cálculo da GEAC corresponde automaticamente ao Piso Nacional do Magistério; e (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo coletivo reconhece expressamente o direito dos servidores inativos submetidos à paridade remuneratória à percepção da GEAC como vantagem autônoma, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, afastando a alegação de incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. A coisa julgada impede que o Estado rediscuta, em sede de cumprimento de sentença, a tese de absorção, compensação ou pagamento em duplicidade da GEAC, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. A VPNI possui natureza jurídica distinta da GEAC, pois visa assegurar a irredutibilidade remuneratória decorrente da alteração do regime jurídico, razão pela qual não pode ser utilizada para compensar a gratificação reconhecida judicialmente. Permitir a compensação da GEAC com a VPNI implicaria esvaziar o conteúdo do título executivo coletivo e acolher tese defensiva expressamente rejeitada na fase de conhecimento. O título executivo estabelece como base de cálculo da GEAC o vencimento básico da servidora, não havendo determinação para incidência automática sobre o Piso Nacional do Magistério quando este não corresponder ao vencimento efetivamente percebido. Eventual alteração do vencimento básico ou do subsídio da servidora, inclusive por implementação do piso nacional, repercute automaticamente na base de cálculo da GEAC, que deverá incidir sobre o novo valor remuneratório reajustado. O art. 85, §1º, do CPC de 2015 prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, superando a orientação firmada sob a égide do CPC de 1973 acerca do Tema 525 do STJ. Inexiste sucumbência recíproca, pois a sentença reconheceu sucumbência mínima da autora e imputou integralmente ao Estado o pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso do Estado desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §4º; art. 40, §8º, na redação anterior à EC 41/2003; CPC, arts. 85, §§1º e 11, 525, §1º, III, 537, 931 e 937, I; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; STJ, Tema 525. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000492-32.2025.8.05.0043, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados GILDETE DO OURO MOURA FORTE e ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-32.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DO OURO MOURA FORTE e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo do Estado da Bahia e deu-se provimento parcial ao apelo interposto pela parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos do Cumprimento Individual de Mandado de Segurança Coletivo de nº 8000492-32.2025.8.05.0043 promovido por GILDETE DO OURO MOURA FORTE em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo Estado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, unicamente para indeferir o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento. Por consequência, DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA cumpra obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da parte exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, observando-se a necessidade de complementar o valor já pago sob a forma de vantagem pessoal, condenando-o, ainda, no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa apontado no exórdio, uma vez que parte requerente decaiu de parte mínima do pedido. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.” (ID 103207340) Em que pese opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 103207342), foram rejeitados em decisão de ID 103207349. A autora interpôs apelação ao ID 103207351, requerendo inicialmente a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que a determinação de compensação da GEAC com a Vantagem Pessoal (VPNI) viola a coisa julgada, pois o título executivo coletivo já afastou expressamente a tese de bis in idem. Afirma que a base de cálculo para a incidência do percentual de 31,18% deve ser o vencimento básico/subsídio da parte recorrente, o que, em observância ao definido no MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, é o valor do Piso Nacional do Magistério. Defende que o indeferimento do pedido de desconto de honorários contratuais em folha representa sucumbência mínima, não justificando a condenação recíproca nos ônus sucumbenciais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para determinar a implementação integral da GEAC sobre o Piso Nacional, sem compensações, e pela condenação exclusiva do Estado no ônus de sucumbência. Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs apelação ao ID 103207344, arguindo que a autora sempre recebeu a GEAC, a qual foi incorporada ao subsídio e à VPNI pela Lei Estadual nº 12.578/2012, de modo que a nova implementação configuraria enriquecimento ilícito e bis in idem. Argumenta que a GEAC, por seu caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso salarial nacional, e não calculada sobre ele. Questiona ainda a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento provisório de sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer seja diminuído o percentual implantado liminarmente, a fim de que seja adequado ao percentual deferido no coletivo. Contrarrazões do Estado ao ID 103207356 e da autora ao ID 104311118. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-32.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DO OURO MOURA FORTE e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido da autora de gratuidade judiciária, verifica-se que foi concedido pelo juízo de primeira instância em decisão de ID 103207333, de modo que inexistente prova de alteração superveniente nas condições econômicas da demandante, deve ser mantido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta. O Estado da Bahia alega que a GEAC já teria sido incorporada aos proventos da autora pela Lei Estadual nº 12.578/2012, seja como VPNI, seja como subsídio, de modo que a execução dos valores implicaria pagamento em duplicidade. A referida tese não se sustenta. O título judicial coletivo formado nos autos da ação originária reconheceu o direito à percepção da GEAC aos servidores inativos que se aposentaram sob a égide da paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 41/2003). Reconheceu-se o direito à incorporação da GEAC como vantagem autônoma e específica, em percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Vejamos excerto do acórdão exequendo: “Pontuo, por fim, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado. [...] Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” (ID 103207327) Ainda, em sede de julgamento de embargos declaratórios, foi esclarecido que: “Por fim, deve-se registrar que o decisum embargado foi claro e expresso ao assentar que, por força das circunstâncias específicas do caso sob exame, o reconhecimento do direito dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual, que façam jus à paridade remuneratória, à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC não é obstado pela instituição do regime de subsídio, sem que tal conclusão implique afronta ao art. 39, § 4º, da CF: […]” (ID 103207326) Como se sabe, é defeso ao devedor, no processo de cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito já decidida, ainda que sob a roupagem de alegação de pagamento ou de compensação, quando tais temas não foram objeto de previsão na sentença exequenda. A pretensão do Estado, de rediscutir o conteúdo do título judicial, encontra óbice no disposto no art. 525, §1º, III, do CPC, sendo vedado à parte executada opor argumentos de mérito acobertados pela coisa julgada. Logo, não procede a alegação de pagamento em duplicidade. A execução busca exatamente cumprir o que foi determinado judicialmente, nos limites da decisão exequenda, cujos termos não podem ser impugnados em sede de execução. No que se refere à tese do Estado de que não seriam cabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório, também se encontra superada na hipótese dos autos. O Tema 525 do STJ, acerca da inaplicabilidade de honorários na execução provisória, foi firmado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, se encontrando superado pelo art. 85, §1º, do CPC de 2015, que assim prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução e no recurso interposto, cumulativamente. Assim é que, o Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, não distingue entre cumprimento definitivo ou provisório, conferindo tratamento uniforme à fixação da verba sucumbencial. Portanto, não há nulidade da sentença. A condenação em honorários no cumprimento provisório de sentença coletiva é compatível com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No que se refere ao recurso interposto pela parte autora, esta argumenta que a determinação de compensação da GEAC com a Vantagem Pessoal (VPNI) viola a coisa julgada, pois o título executivo coletivo já afastou expressamente a tese de bis in idem. Assiste-lhe razão. Conforme exaustivamente demonstrado, o acórdão do mandado de segurança coletivo rechaçou de forma explícita a tese de bis in idem e a possibilidade de compensação ou absorção da GEAC pelo subsídio ou pela VPNI decorrente da Lei nº 12.578/2012. O título judicial determinou a incorporação da gratificação no percentual de 31,18%, e não a mera complementação para atingir esse patamar. Permitir a compensação com a VPNI seria, por via transversa, acolher a tese de defesa do Estado já derrotada no processo de conhecimento, o que configura clara ofensa à coisa julgada. A obrigação é de implementar a gratificação de 31,18% sobre a base de cálculo correta (vencimento básico), de forma autônoma, sem qualquer abatimento de valores pagos a título de VPNI, que possui natureza jurídica distinta, destinada a assegurar a irredutibilidade salarial quando da mudança de regime remuneratório. Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de compensação. A demandante sustenta ainda que o percentual de 31,18% da GEAC deve incidir sobre o valor do Piso Nacional do Magistério, e não sobre o vencimento básico nominal pago pelo Estado, caso este seja inferior ao piso. Ocorre que, conforme se verifica ao ID 103207327, o título exequendo prevê que a base de cálculo é o vencimento básico, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem. Caso esta base de cálculo venha a ser majorada, como, por exemplo, em decorrência da implantação do piso nacional do magistério, a GEAC, então, passará a ser calculada sobre este novo vencimento ajustado. Logo, não assiste razão à apelante quando pleiteia que a GEAC seja calculada sobre o piso nacional do magistério, independente de este corresponder ou não ao vencimento básico da servidora aposentada, devendo apenas ser ressalvado que caso o vencimento/subsídio seja alterado, o novo valor reajustado deverá ser utilizado como base de cálculo para incidência do percentual de 31,18% da GEAC. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, inexiste interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida entendeu pela sucumbência mínima da parte autora, condenando o Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora apenas para que a implementação da GEAC no percentual de 31,18% incida sobre o vencimento básico da exequente, sem abatimento dos valores pagos sob a forma de vantagem pessoal, com a ressalva de que caso o vencimento básico/subsídio seja alterado, o novo valor reajustado deverá ser utilizado como base de cálculo para incidência do percentual de 31,18% da GEAC. Mantida a sentença em todos os seus demais termos. Com relação aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 5% a verba honorária a cargo do executado. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-32.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DO OURO MOURA FORTE e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO