PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. LEILÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM HOSTILIZADO. ENFRENTAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELATORIA. SUSPENSIVIDADE. NEGATIVATIVA. DECISÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECORRENTES. PARCELAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA FÉ. LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8026180-38.2019.805.0000, de Salvador, sendo partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026180-38.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e outro
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADOS: AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro
Advogado(s):MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
EMBARGOS DESACOLHIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR UNANIMIDADE. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Sustentou o Bel. Igor Souza de Jesus.
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cledson Pinho da Silva e outro, contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial n° 8044111-51.2019.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória, esclarecendo os recorrentes, de início, que firmaram contrato com a primeira agravada para adquirir um imóvel, pagando a importância de R$169.536,19 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), a título de sinal e financiaram o restante, ressaltando que o valor das parcelas cobradas pela imobiliária era distinto da quantia acordada pelas partes, levando-as a ajuizar a ação revisional de contrato, feito de nº 0583900-44.2016.8.05.0001. Pontuaram que devido à crise financeira, inadimpliram algumas prestações do financiamento, vindo a agravada a aforar a ação de nº 0562611-84.2018.8.05.0001, onde foi deferido pedido de imissão de posse, todavia, a decisão foi suspensa no julgamento do agravo de instrumento nº 8004737-31.2019.8.05.0001. Pontuam que a agravada realizou leilão do imóvel sem que fossem previamente notificados para purgação da mora e que o imóvel não poderia ser penhorado por ser considerado bem de família, com o que todas as ações que tenham por objeto a posse e a propriedade do dito imóvel, devem ser suspensas até o trânsito em julgado da ação revisional. Asseveram que a arrematação do bem está condicionada à devolução das parcelas já pagas, o que jamais ocorreu. Pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a arrematação, com devolução do imóvel. Por meio da decisão de ID 7191716, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Embargos de declaração, ID 7467782, foram apresentados, pugnando-se pelo seu provimento, com o deferimento do efeito suspensivo, considerando a notória irregularidade do leilão. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 9408386, pelo improvimento do recurso aclaratório. Contrarrazões ao instrumental, ID 16263212, com preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 03 de outubro de 2021. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026180-38.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e outro
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADOS: AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro
Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial, indeferiu o pedido de tutela provisória. Inicialmente, rejeitam-se os embargos de declaração apresentados pelos agravantes, vez que a decisão monocrática de ID 18580433, não apresenta qualquer vício capaz de subsidiar a irresignação, valendo ressaltar que o referido decisório apenas mencionou, antes de sua conclusão, a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da suspensividade requerida neste instrumental, não se apresentando na hipótese nenhum dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Noutro giro, afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, pois atendido o princípio da dialeticidade, já que demonstra a irresignação argumentos fáticos e jurídicos que combatem os fundamentos da decisão invectivada. Preliminar afastada. Observa-se não subsistir a alegação de inexistência de intimação dos recorrentes para pagamento do débito, pois, como consta do agravo de instrumento n. 8013578-49.2018.8.05.0000, interposto contra decisão dos autos da ação revisional, em 14/09/2017, os agravantes foram devidamente notificados para adimplemento das parcelas em atraso, sob pena de consolidação da propriedade ao credor fiduciário. Noutra senda, não há que se falar em impossibilidade de realização de hasta pública, sob a justificativa de que se trata de bem de família, considerando o entendimento jurisprudencial de possibilidade de feitura de venda pública de bem imóvel, nos casos de inadimplemento das parcelas do financiamento, como ocorreu no caso em exame, fato confessado pelos recorrentes. Nesta ordem de ideias, deve ser afastada, também, a tese recursal de que as demais ações que envolvem o imóvel objeto da ação revisional devem ser suspensas até o trânsito em julgado do ali decidido, considerando que a mera propositura da ação de revisão de contrato, não descaracteriza a mora do devedor. Quanto a alegação de obrigatoriedade de devolução das parcelas pagas, é sabido que o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, estabelece que será entregue ao devedor a importância que sobejar do pagamento das despesas. Todavia, o § 5º do mesmo dispositivo, exime o credor fiduciário desta obrigação, quando, no segundo leilão, não for alcançado valor igual ou superior ao débito: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. [...]. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. [...]. Neste diapasão, observa-se que, no primeiro e no segundo leilões, as tentativas restaram infrutíferas, não se apurando saldo em favor dos fiduciantes e a Credora Fiduciária concedeu aos primeiros a quitação e extinção da dívida, por termo próprio, ID 2399512, do agravo de instrumento n. 8013578-49.2018.8.05.0000. Soma-se a isto que quando foi realizada a alienação, os próprios recorrentes alegaram que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), preço inferior ao valor da dívida, não tendo que se falar, assim, em existência de ilegalidade. Quanto à alegação de que a decisão de imissão na posse deveria ser reformada por ter caráter de definitividade, melhor sorte não socorre os recorrentes, uma vez que, restando demonstrados os requisitos de probabilidade e o perigo da demora, possível é o deferimento da medida, ainda que revestida de eventual satisfatividade e na fase de conhecimento. Neste sentido, o excerto abaixo, extraído da decisão censurada, ID 35890408, dos autos originais: “Ajuizada a ação de imissão na posse de nº 0562611-84.2018.8.05.0001, com pedido liminar, foi deferida a imissão. Contra este decisum, foi interposto agravo de instrumento pelos ora autores, sendo concedido o efeito suspensivo pelo segundo grau (Agravo de nº 8004737-31.2019.8.05.0000), embora, quando do julgamento do mérito, fora improvido, em 11/09/2019, com embargos de declaração também indeferidos, em 30/10/2019. Da análise da certidão de inteiro teor de ID 34420935, vejo que consta a informação acerca da prévia notificação do devedor para purgação da mora. Nesse compasso, há indícios de que o réu cumpriu o quanto determinado pelos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, para fins de consolidação da propriedade em seu favor e realização do leilão extrajudicial, cuja validade depende da prévia intimação pessoal do devedor: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). Não vislumbro, portanto, a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, havendo perigo de dano inverso, acaso deferida a medida pretendida.” Esta é a linha de intelecção de vários Tribunais, como se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO NO EDITAL DOS LEILÕES. PRÉVIO CONHECIMENTO SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Ausente qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, cujo tema sequer foi alegado em sua petição inicial, sendo confessado o inadimplemento e comprovado que tiveram conhecimento prévio das datas dos leilões, insistindo na nulidade do leilão por ausência de descrição das benfeitorias do imóvel, sem dizer quais seriam, resulta no reconhecimento da impertinência do pedido de suspensão do procedimento extrajudicial. Não constatada irregularidade nos preços mínimos consignados no edital, porque em conformidade com a Lei nº 9.514/1997, aplicável ao caso. Em consequência, há de ser revogada a tutela antecipada recursal deferida liminarmente neste recurso. (TJ-SP - AI: 21423487520218260000 SP 2142348-75.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL, TERRACAP. LEI Nº 9.514/1997. MÚTUO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CABIMENTO. PACTO SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel de coisa imóvel. Nessa situação, a propriedade fiduciária deve ser registrada no competente Registro de Imóveis (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97). 2. Diante da inadimplência da devedora, não há como afastar os regulares efeitos do contrato de alienação fiduciária e das disposições previstas na Lei nº 9.514/1997, quais sejam: (a) constituição em mora da contratante; (b) em caso de não purgação da mora, consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário. 3. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, instaura-se a fase de expropriação do imóvel, mediante a realização de leilão público para fins de sua alienação. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Presentes provas de que, pelo menos, desde 2018 a empresa devedora foi notificada das dívidas e das consequências do inadimplemento, não há que se falar em inocorrência de constituição em mora ou surpresa quanto às providências para o leilão do imóvel objeto do contrato. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07180962120218070000 DF 0718096-21.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021) Logo, não há que se falar em ilegalidade no proceder adotado pelo Juízo primevo, tendo em conta o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da hasta pública, sendo de se atentar para a ausência de irregularidades, quer seja na alienação fiduciária do imóvel, quer seja na imissão de sua posse. Nestas condições, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, em de de 2021. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026180-38.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e outro
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADOS: AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro
Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON
VOTO