PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. AUSÊNCIA DE CNH DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. PENSÃO CIVIL DEVIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALISSON SANTANA MACHADO (autor) e por IVAN JOSÉ CORREIA e MKM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (réus) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus suscitam preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento da lide secundária envolvendo seguradora e, no mérito, sustentam culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O autor, por sua vez, pleiteia a condenação por dano estético e pensionamento vitalício. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 0005961-07.2013.8.05.0080, oriundas da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figuram como partes apelantes e apeladas ALISSON SANTANA MACHADO, IVAN JOSE CORREIA, M K M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005961-07.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTANA MACHADO
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA
APELADO: IVAN JOSE CORREIA e outros
Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
ACORDÃO
3. As controvérsias centrais consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento de culpa da vítima por ausência de CNH; (iv) examinar o cabimento de indenização por dano estético e pensionamento civil.
4. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a omissão foi sanada pelo juízo de origem mediante embargos de declaração com efeitos infringentes, inexistindo prejuízo.
5. Restou comprovado, por boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e depoimento do réu, que o acidente decorreu de conversão irregular à esquerda sem observância das normas dos arts. 37 e 38 do CTB, configurando conduta que viola regras básicas de trânsito.
6. A ausência de CNH da vítima não gera presunção de culpa, sendo necessária prova de nexo causal entre a irregularidade administrativa e o acidente, o que não ocorreu.
7. Configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, dano e nexo causal), impõe-se a manutenção da condenação dos réus.
8. O dano moral resta evidenciado diante da gravidade das lesões, com politraumatismo, internação prolongada e repercussões permanentes na vida do autor, sendo adequado o valor fixado em R$ 50.000,00.
9. Comprovada deformidade física permanente, com cicatrizes e limitação funcional, é devida indenização por dano estético, fixada em R$40.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa do autor, é cabível o pensionamento civil, nos termos do art. 950 do Código Civil, fixado em meio salário mínimo mensal, desde o evento danoso até a expectativa de vida de 74 anos, a ser pago em parcela única, conforme requerido.
11. Recursos conhecidos. Apelação dos réus desprovida e apelação do autor parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 2. É devida a cumulação de indenizações por danos moral e estético quando comprovadas lesões permanentes. 3. A redução da capacidade laborativa decorrente de acidente enseja o pagamento de pensão civil, nos termos do art. 950 do Código Civil.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos réus IVAN JOSÉ CORREIA e MKM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recursos de Apelação interpostos simultaneamente por ALISSON SANTANA MACHADO (autor) e por IVAN JOSE CORREIA E M K M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (réus) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0005961-07.2013.8.05.0080, em que litigam entre si. O autor afirmou na petição inicial que conduzia sua motocicleta pela rodovia BR-116 quando foi atingido frontalmente pelo veículo Toyota Hilux de propriedade da empresa ré. O carro era conduzido pelo primeiro réu, que fez uma conversão à esquerda sem as devidas cautelas. O acidente causou lesões gravíssimas no autor, com fratura exposta, necessidade de cirurgias e perda de 15 centímetros de osso no fêmur. Os réus apresentaram contestação e argumentaram que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Afirmaram que o autor conduzia a motocicleta pelo acostamento e não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Pediram a denunciação da lide para a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A seguradora apresentou defesa, sustentando que a cobertura deve observar estritamente os limites da apólice e contestou a existência dos danos alegados. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Os réus opuseram embargos de declaração para apontar omissão sobre a responsabilidade da seguradora, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para condenar a seguradora solidariamente. Irresignados, autor e réus interpuseram recursos. Em suas razões recursais (ID 98196419), os réus IVAN JOSÉ CORREIA e MKM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade ou, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais. Suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento da lide secundária relativa à denunciação da lide da seguradora, em afronta ao art. 129 do CPC. No mérito, alegam a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), asseverando que a dinâmica do acidente não restou esclarecida e que a culpa não pode ser presumida. Sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o apelado realizava ultrapassagem proibida pelo acostamento (pela direita), violando o art. 29, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, o que romperia o nexo de causalidade . Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) e pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar arguida para reconhecer a nulidade da sentença, ou, não sendo este o entendimento, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada e julgar improcedentes os pleitos da parte autora. Pugnam, ainda, caso seja mantida a condenação, pelo reconhecimento da existência de culpa concorrente, com o arbitramento de indenização proporcional ao grau de culpa. O autor/apelante, por sua vez, em suas razões recursais (ID 98196447), defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam acolhidos os pedidos de condenação em danos estéticos e lucros cessantes. Alega a configuração de danos estéticos em razão das diversas cicatrizes hipertróficas e deformidades permanentes decorrentes de intervenções cirúrgicas, conforme atestado em laudo pericial do Instituto Médico Legal. Sustenta o cabimento de lucros cessantes e pensionamento vitalício face à redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, comprovada pela perícia técnica que atestou debilidade permanente de membro. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para acolher os pedidos da inicial referentes ao pagamento de indenização por dano material pelos lucros cessantes causados, bem como pensionamento a ser pago de uma só vez, no valor de R$246.792,00 e indenização pelos danos estéticos. Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos. O autor (ID 98196425) rebate as teses dos réus, destacando que o laudo da Polícia Rodoviária Federal atribui a culpa do acidente à manobra irregular de conversão à esquerda efetuada pelo réu que conduzia o veículo. Já os réus IVAN JOSÉ CORREIA e MKM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 98196454), pugnam pela manutenção da improcedência dos danos estéticos e lucros cessantes, alegando falta de prova da atividade laboral do autor. Por fim, a ré/apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (ID 98196456) argui preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, pede a improcedência do apelo autoral ou a limitação da responsabilidade aos termos da apólice. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Foi proferido despacho ao ID 99158399, determinando a intimação dos réus IVAN JOSÉ CORREIA e MKM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para comprovarem a carência de recursos, tendo a referida parte procedido ao recolhimento do preparo recursal, conforme se vê nos ID’s 100705224 e 100705225. Ato contínuo, ao ID 101451257, a parte autora apresentou manifestação acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões pela ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005961-07.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTANA MACHADO
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA
APELADO: IVAN JOSE CORREIA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recursos de Apelação interpostos simultaneamente por ALISSON SANTANA MACHADO (autor) e por IVAN JOSE CORREIA E M K M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (réus) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0005961-07.2013.8.05.0080, em que litigam entre si. Os recursos preenchem os requisitos legais de admissibilidade. Eles são tempestivos e as custas processuais foram devidamente recolhidas ou dispensadas pela gratuidade da justiça. Conheço das apelações e passo à análise conjunta das matérias. Inicialmente, impende analisar a preliminar arguida pelos réus/apelantes. Os réus alegam que a sentença é nula porque o juiz de primeiro grau não julgou a lide secundária envolvendo a seguradora. Contudo, tal preliminar deve ser prontamente rejeitada, uma vez que o juízo de origem já corrigiu a omissão apontada. Ao analisar os embargos de declaração (ID 98196445), o magistrado aplicou efeitos infringentes à decisão e integrou a sentença original. O juiz definiu expressamente a posição da seguradora litisdenunciada no processo. Assim, não existe nenhum vício ou prejuízo atual que justifique a anulação do julgamento. Rejeito a preliminar. O ponto central do processo é definir quem causou o acidente. A prova documental e o depoimento prestado em audiência são suficientes para formar o convencimento judicial de forma segura. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 98195802) relatou a dinâmica da colisão. O documento oficial apontou que o condutor do veículo Toyota Hilux tentou fazer uma conversão à esquerda sem parar no acostamento da direita. Essa constatação técnica foi confirmada pelo próprio réu em seu depoimento pessoal (ID 98196298). O réu declarou expressamente ao juiz que não parou no acostamento da sua mão de direção antes de realizar a conversão à esquerda. A conduta do réu viola diretamente regras fundamentais de segurança no trânsito. Os artigos 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) obrigam o motorista que deseja virar à esquerda em rodovias a aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista com total segurança. Confira-se: Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. No caso dos autos, ao iniciar a travessia da rodovia sem observar as normas gerais de circulação, o condutor assumiu o risco e provocou o acidente. Dessa forma, fica comprovada a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo evidente a responsabilidade civil subjetiva dos réus. Com efeito, os réus buscam transferir a culpa pelo acidente para o autor, utilizando como argumento que a vítima não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir a motocicleta, bem como que realizava ultrapassagem proibida pelo acostamento (pela direita). No que tange ao argumento de o autor não possuir CNH, tal não merece prosperar por não possuir base jurídica. A jurisprudência brasileira é firme ao estabelecer que dirigir sem CNH configura infração administrativa, não gerando culpa automática do motorista pelo acidente de trânsito. Ou seja, a falta do documento não presume a culpa do motorista por um acidente de trânsito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO . ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ) . 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial . 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 8. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n . 284/STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO . CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022 . 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Grifo nosso Nessa esteira, para responsabilizar o condutor sem habilitação, a parte contrária precisaria provar que a imperícia dele foi a causa real da colisão. No entanto, as provas carreadas para os autos demonstram o oposto, como já analisado alhures. O acidente ocorreu exclusivamente devido à conversão irregular e imprudente feita pelo réu. A manobra interceptou a trajetória do autor e tornou a colisão inevitável. Desse modo, não há amparo algum para acolher a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no caso em apreço, razão pela qual resta totalmente afastada. Portanto, sem razão a parte ré em sua irresignação, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum hostilizado no tocante ao reconhecimento da referida parte ré como causadora do acidente e, por consequência, na sua responsabilização, diante da configuração da conduta imprudente e da existência de nexo de causalidade entre a conduta e as lesões/sequelas suportadas pelo autor. Nesse diapasão, não há dúvida de que restou configurado o dano moral em virtude da dor e do sofrimento suportado pela parte autora, bem como a alteração drástica na qualidade de vida por ocasião do acidente, mormente diante da sua proporção, tendo em vista que sofreu politraumatismo grave, perda óssea, longo período de internação hospitalar, etc, não sendo crível entender que tais eventos experimentados devam ser considerados como mero aborrecimento cotidiano. Para além disso, é essencial considerar também a tenra idade da vítima. O autor possuía apenas 19 anos na época do acidente, sendo certo que uma lesão dessa magnitude no início da vida adulta causa um abalo psicológico profundo, sobretudo por deixar limitações físicas para toda a vida. Destarte, o quantum arbitrado pelo juízo a quo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não consistindo em valor exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. No tocante à irresignação da parte autora, pleiteia em suas razões a fixação de indenização a título de dano estético, bem como pensionamento vitalício. A análise minudente dos autos permite a conclusão de que assiste razão à parte autora nestes pontos. Em relação ao dano estético, é imperioso destacar que a sua função é compensar a modificação física permanente e a marca deixada no corpo da vítima. Dessa forma, para sua configuração, mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima e deformidade que altere permanentemente o seu aspecto físico. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se os montantes fixados a título de danos morais (R$ 5.000,00) e danos estéticos (R$ 5.000,00) comportam majoração . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, à exceção das leves escoriações, a ofensa à integridade física provocada por acidente de trânsito implica dano moral de forma presumida, como ocorre no presente caso. O montante da indenização, por sua vez, deve ser majorado para R$ 15 .000,00, com base nas circunstâncias do evento e nos valores médios arbitrados por este Tribunal em situações assemelhadas. 4. A perícia médica revela, de forma conclusiva, que houve alteração anatômica posterior, caracterizada por cicatrizes e discretas limitações de movimento, sendo, portanto, inegável a ocorrência de dano estético. A indenização no valor de R$ 5 .000,00 é devida e está em conformidade com o usualmente arbitrado por este Tribunal em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949 e 950; CPC, art. 85, §§ 2º e 11 . Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ; TJSC, Apelação n. 5001101-33.2020.8 .24.0166, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 11-10-2023; TJSC, Apelação n. 5014355-89.2021.8 .24.0020, rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j . 13-08-2024. (TJSC, Apelação n. 0004543-16.2014 .8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 17-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 00045431620148240033, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0407272-11.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIOGO DA CONCEICAO Advogado (s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO, HEBER DOS SANTOS ARAUJO, JOSELITO DA SILVA CAMPOS APELADO: ALIPIO FRANCISCO NETO Advogado (s):OSCAR DA ROCHA DIAS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM CALÇADA PÚBLICA. MANOBRA EM MARCHA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM encurtamento do membro inferior e cicatrizes decorrentes das cirurgias REALIZADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PENSÃO MENSAL. AUTOR IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR ENTRE 14/07/2012 E 24/04/2013. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO AUTOR NO PERÍODO. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação 0407272-11.2013.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, DIOGO DA CONCEICAO e, como apelado, ALIPIO FRANCISCO NETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 04072721120138050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) Grifo nosso No caso dos autos, a gravidade das lesões sofridas pelo autor é extrema. O autor sofreu politraumatismo grave, tendo o impacto da colisão ocasionado fraturas múltiplas e causado uma perda óssea importante no fêmur. O tratamento exigiu cirurgias, uso de fixadores externos e longa internação hospitalar, conforme depreende-se dos documentos insertos nos ID’s 98195817/98195875/98195882/98195893/98195894. Além disso, o perito médico que examinou o autor (ID’s 98195956/98195957) identificou claudicação, limitação funcional dos membros e várias cicatrizes hipertróficas nos membros inferiores, sendo, portanto, inegável a ocorrência de dano estético. Nessa senda, avaliando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, arbitro o quantum indenizatório a título de dano estético no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de garantir uma reparação justa e proporcional. De igual modo, assiste razão ao autor no que tange ao pleito de pensionamento vitalício. O Código Civil estabelece que o ofensor deve pagar pensão quando o acidente diminuir a capacidade de trabalho da vítima (art. 950). No caso dos autos, a prova documental e médica juntada ao processo (ID’s 98195956/98195957) comprova que as lesões sofridas, especialmente a grande perda óssea no membro inferior, resultaram em debilidade permanente, causando redução definitiva na mobilidade e na capacidade laboral do autor, o qual, à época do acidente, contava com apenas 19 anos. Destarte, o autor terá limitações físicas permanentes para exercer diversas atividades profissionais. Portanto, faz jus ao pensionamento vitalício como forma de compensar a depreciação de sua força de trabalho. A título exemplificativo, os arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA PARA ATIVIDADE LABORAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de pagamento de pensão civil vitalícia ao Apelado, vítima de acidente de trânsito. 2. A teor do que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2.1. Ademais, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 3. No caso, o acidente de trânsito causado pelo Apelante incapacitou permanentemente o Apelado para o exercício de atividades laborais, conforme atestado por laudo médico, o que justifica a fixação da pensão vitalícia. 4. O fato de o Apelado receber benefício previdenciário, por si só, não exonera o Apelante do pagamento da pensão vitalícia, uma vez que a indenização civil, ao contrário da previdenciária, visa ressarcir o acidentado da lesão física sofrida, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07040453620208070001 DF 0704045-36.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-53.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado (s): JAIME GONCALVES FILHO APELADO: LUCIANO GOMES DA COSTA Advogado (s):MATEUS DOURADO BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO CONTRATUAL. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INVALIDEZ TOTAL PERMAMENTE DE MEMBRO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE LIMITAÇÃO A 70 ANOS DE IDADE. DECOTE NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços prestados, uma vez que o art. 37, § 6º, da CR/88 não faz qualquer distinção neste sentido. Em se tratando de responsabilidade objetiva, a empresa de ônibus somente se eximirá da responsabilidade se comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a ocorrência de força maior, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A cumulação dos danos estético e moral advindos do mesmo evento é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais e estéticos, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, afigura-se proporcional e representativo da extensão dos danos físicos e abalos emocionais suportados pelo autor e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Admite-se o abatimento no montante da indenização judicialmente fixada do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento pela vítima, conforme firme jurisprudência do STJ. 4. É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes que, evidentemente, afetam a capacidade laborativa. A fixação da pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos atende a compensação prevista no artigo 950, do Código Civil, e deve limitar-se a data em que o autor completar 70 anos de idade, conforme pedido veiculado na petição inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000420-53.2016.8.05.0110, em que figuram como apelante EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e como apelado LUCIANO GOMES DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80004205320168050110, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-19.2011.8.05.0124 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO APELADO: MANOEL SANTOS DA LUZ e outros Advogado (s):IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA COELBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUTOR QUE FOI ATINGIDO EM SUA MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL REALIZADA. EXISTÊNCIA DE QUEIMADURAS EM PERNA. PERDA PERMANENTE DA MOBILIDADE DO BRAÇO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO ESTÉTICO E MORAL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (SÚMULA 387 DO STJ). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. DANO MORAL FIXADO EM R$50.000,00. DANO ESTÉTICO REDIMENSIONADO PARA R$40.000,00. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ÀS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. CABIMENTO DO ESTABELECIMENTO DE PENSÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CC. VALOR MAJORADO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA VITALÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PENSÃO QUE DEVE OBSERVAR A PREVISÃO DO ART. 85, § 9º DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MANOEL SANTOS DA LUZ respectivamente, em face da sentença (ID.56706089) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela empresa Apelada em sede de Contrarrazões (ID. 56706169), tendo em vista que o Recorrente expôs, de modo claro, os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma do decisum, o Apelo atende aos requisitos insertos no art. 1.010, II e III, do CPC/15. 3. Colhe-se das razões iniciais que o autor, em 15/06/2010, transitava em uma motocicleta no Município de Vera Cruz, quando sofreu um acidente em decorrência de um fio de alta tensão quebrado, que estava sobre a via, conforme consta do relatório médico (ID. 56705329, P. 20). Em razão disso, o autor ficou com sequelas permanentes, pois perdeu parte da mobilidade do braço, ficando impossibilitado de voltar a trabalhar como pedreiro. 4. A sentença hostilizada reconheceu a responsabilidade da ré COELBA pelos danos sofridos pelo autor e a condenou a arcar com indenizações por dano estético (R$ 80.000,00), dano moral (R$ 100.000,00) e uma pensão no valor de 50% do salário mínimo até o fim da idade laboral do autor, aferida de acordo com os marcos estabelecidos pelo IBGE; por fim, rejeitou o pedido de indenização pela perda de uma chance. 5. Nesse contexto, o apelo interposto pela Coelba argui: i) a exclusão da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, tendo como argumento a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior; ii) a inexistência de dano indenizável; iii) a impossibilidade de cumular dano moral e estético; iv) quanto à pensão, que seja fixado o termo final da obrigação, definindo se é a data da aposentadoria ou a expectativa de vida do autor; v) questiona a incidência de honorários advocatícios sobre a pensão; vi) pugna pela correção dos consectários legais. 6. O autor, a seu turno, pleiteia: i) a majoração das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 250 mil e R$ 100 mil, respectivamente; ii) o aumento da pensão para o valor de 2 (dois) salários mínimos; iii) a correção dos consectários legais. 7. Inicialmente, registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, por prestar serviço relativo à iluminação pública, enquadra-se no conceito de fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art. 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo. 8. In casu, é indiscutível a falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que o acidente ocorreu em decorrência da fiação caída em via pública, conforme o relato de testemunhas (ID. 226944929) e do relatório médico feito no dia do fato (ID. 56705329, P. 20). 9. Em que pese a empresa ré afirme que todas as manutenções na rede elétrica foram devidamente realizadas, deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse as manutenções ou o conserto da rede no dia, mesmo sendo devidamente intimada em audiência para apresentar as ordens de serviço referentes ao dia do acidente (ID. 56706083). Dessa maneira, a empresa ré deixou de elencar aos autos documentos que comprovassem que, naquele dia, não teria recebido nenhum tipo de chamado daquela região, o que poderia ter sido feito através do histórico de chamadas e possíveis protocolos. 10. Outrossim, só existe o relato do preposto ECSON SANTOS DE CARVALHO (ID. 226944929) informando que a central não recebeu nenhum chamado naquele dia, mas deixou claro que as ligações não passavam diretamente por ele. Já os moradores da região, que tinham ciência da queda da fiação, informaram à empresa do ocorrido, e afirmam que os prepostos foram ao local horas depois do acidente.v 11. Portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a falha na prestação de serviço é manifesto, levando em consideração que a fiação elétrica estava em via pública, não contando com a segurança devida ou sinalização do local, prestando a concessionária um serviço defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. 12. Em se tratando do Dano Estético, sabe-se que o sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com sequelas permanentes, ou seja, qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente é caracterizado como dano estético. 13. Por sua vez, quando se trata de Dano Moral, falar-se-á em prejuízo imaterial, que afeta diretamente a saúde psíquica do indivíduo. O dano moral está presente quando o ato ilícito praticado impacta o cotidiano da vítima, causando extremo sofrimento físico e psicológico que ultrapassem o mero dissabor, podendo acarretar em uma série de patologias, como, a título de exemplo, depressão. 14. Neste ponto, reconhecendo a clara diferença entre os danos eventualmente sofridos pelas vítimas de atos ilícitos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cumulação entre o Dano Moral e o Dano Estético, nos termos da súmula 387. Assim, restando clara a possibilidade de cumulação das condenações, afasto a alegação da empresa ré quanto a possibilidade de a sentença estar incorrendo em bis in idem. 15. Satisfeita esta premissa, da análise dos autos, infere-se que não há dúvidas acerca da ocorrência do dano estético sofrido pelo apelado, uma vez que o laudo médico pericial destacou que “o Autor sofreu acidente com trauma em ombro direito e queimaduras que lhe deixaram cicatriz em perna direita. Apresenta perda acentuada de mobilidade em ombro direito acima de 50%, que motivou sua aposentadoria. Uma cirurgia não irá recuperar todos os movimentos, talvez parcialmente. Sua deficiência não lhe incapacita para que o mesmo realize seus afazeres domésticos, mas possui limitações definitivas."(ID. 56706044, P.7). 16. Ou seja, pode-se concluir que, mesmo que o autor venha a passar por um procedimento cirúrgico para uma possível correção nos movimentos (sem qualquer garantia), ainda existirá danos permanentes, o que levou, inclusive, a ter se aposentado por invalidez (ID. 56705352). 17. Assim, uma vez configurado o dano permanente sofrido pelo apelado, e portanto o dano estético, não há que se falar em reforma da sentença quanto à exclusão desta condenação. No entanto, em atenção ao valor arbitrado pelo juízo a quo (R$80.000,00 oitenta mil reais), este deve ser reduzido. 18. No presente caso, observa-se que, em que pese exista um dano permanente, o autor não ficou incapacitado de realizar todos os serviços do cotidiano, conseguindo realizar afazeres domesticos e afins, conforme destacado pelo médico perito (“Sua deficiência não lhe incapacita para que o mesmo realize seus afazeres domésticos” — ID.56706044, P.7). 19. Além disso, compulsando os autos, não é possível observar nas imagens um dano estético aparente, como, por exemplo, uma grande cicatriz ou qualquer outra patologia que cause repulsa ao olhar, o que pode ser percebido nas imagens constantes no laudo (ID. 56706044, P.4). 20. Assim, por se tratar de um dano estético não aparente, sem qualquer marca ou cicatriz extensa, sem mesmo prejudicar a sua imagem, considerando outros casos já analisados por essa Relatora, entendo pela redução parcial da indenização por danos estéticos para a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 21. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se apresenta pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa. Observa-se que o apelado, em decorrência da queda da motocicleta, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, o que por si só o colocou em risco de vida; não há dúvida, portanto, que o momento vivido ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações. 22. Convém esclarecer que, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas situações em que forem configurados valores exorbitantes, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante deve ser reexaminado. (REsp n. 1886522 SC 2020/0189304-1, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 22/09/2020). 23. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais da parte e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é exorbitante, deve ser reduzido para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 24. Calha ainda pontuar, que usualmente esta Relatora vem adotando o parâmetro indenizatório no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) reais para o chamado dano-morte, assim, por uma questão de coerência e razoabilidade, faz-se necessário esse ajuste. A exemplo do contexto acima evidenciado, cito os julgamentos que foram realizados nos processos n. 8000872-11.2021.8.05.0200 e n. 0060357-16.2009.8.05.0001. 25. De igual modo, também merece a consideração de que a incidência dos juros de mora — a contar do evento danoso (15/06/2010) — faz com que o montante ganhe dimensão muito superior ao valor inicialmente arbitrado, mostrando-se razoável reduzir a condenação. 26. Em relação ao pagamento da pensão civil, como se observa nos autos, o autor sofreu um acidente, em decorrência de fiação caída em via pública, que lhe resultou em uma fratura do úmero proximal e deslocamento da cabeça do úmero (luxação) (ID. 56706044, P.5). O acidente lhe resultou em sequelas permanentes, com uma perda de mobilidade no braço direito em 50% (cinquenta por cento), conforme destacado no laudo pericial [“mobilidade diminuída à direita com crepitação, comparada com lado esquerdo, principalmente em elevação do plano da escápula, realizando apenas 30 graus de um total de 180.“, bem como “Incapacidade de extensão com diminuição de 50% do grau de mobilidade.” (ID. 56706044, P.4)]. 27. Além disso, ficou assentado que “Não existe a capacidade de retomada de recuperação de mobilidade plena. Muito provável após cirurgia de colocação de prótese do ombro poderá recuperar parcialmente algum grau de mobilidade.” (ID. 56706044, P.6). Importante frisar que, na época dos fatos, o autor afirmou que exercia a função de pedreiro e, em decorrência do acidente, precisou se afastar da sua profissão, se aposentando, inclusive, por incapacidade permanente (ID. 11928865 - PJE1G). 28. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, é cabível o arbitramento de pensão àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa⁄profissional, consoante interpretação dada ao artigo 950 do Código Civil. 29. Neste ponto, a sentença merece ser reformada, apenas no que concerne ao valor mensal da pensão e em relação ao termo final da obrigação. Dessa maneira, em atenção aos pedidos formulados pelo autor em suas razões recursais (ID. 56706109) e devidamente observados os danos causados pela conduta da empresa ré, majoro a pensão civil para a quantia de 1 (um) salário mínimo, em decorrência da perda permanente da sua capacidade de trabalho, sendo possível que o seu pagamento ocorra de forma vitalícia, consoante jurisprudência pacífica do STJ colacionada no bojo do voto. 30. Em relação aos consectários legais da condenação, quanto aos danos morais e estéticos, incidirá apenas a taxa de juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso, já que a correção monetária é inaplicável antes do arbitramento, valor que passará a ser corrigido pela Selic após este decisum. Quanto aos danos materiais (pensionamento), é possível a aplicação da taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, pois os juros e a correção monetária fluem a partir deste mesmo marco temporal (Súm. 54 e 43 do STJ). 31. No que tange aos honorários advocatícios, incidentes na verba a ser calculada sobre o pensionamento, deve observar a limitação imposta pela norma constante do art. 85, § 9º, do CPC. Por fim, no tange aos honorários de sucumbência da fase recursal, diante do provimento parcial do recurso de apelação do réu, mostra-se incabível a majoração de honorários em grau recursal, por força do decidido no Tema n. 1.059 do STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000511-19.2011.8.05.0124, da Comarca de Itaparica, em que figuram como Apelantes e respectivamente apelados a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MANOEL SANTOS DA LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Rejeitar a preliminar e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA para i) reduzir os valores de danos morais e estéticos respectivamente para o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a correção monetária pela SELIC, do presente arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; ii) estabelecer que os honorários de sucumbência a incidir sobre o pensionamento devem observar o art. 85, § 9º, do CPC; e CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MANOEL SANTOS DA LUZ para majorar a pensão civil para 1 (um) salário mínimo, que deve ser pago de forma vitalícia, observados os parâmetros fixados pelo Governo Federal para cada ano, corrigido apenas pela SELIC, a incidir desde o vencimento de cada prestação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR29/27/15) (TJ-BA - Apelação: 00005111920118050124, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024) Grifo nosso No tocante ao quantum, considerando que não se extrai a comprovação da renda do autor à época do fato, uma vez que consta dos autos que desempenhava informalmente a função de Técnico Eletrônico (ID’s 98195956/98196300/98196297), bem assim que voltou a trabalhar em outra atividade anos após o acidente (ID 98196297), arbitro o valor devido a título de pensionamento em meio salário mínimo mensal, tomando como termo inicial a data do acidente e termo final a data em que o autor atingiria 74 anos(que corresponde à expectativa de vida à época do fato), a ser pago de uma só vez, conforme requerido na exordial e previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, consignando que a apuração do montante deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos réus IVAN JOSÉ CORREIA e MKM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de dano estético, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a meio salário mínimo, tomando como termo inicial a data do acidente e termo final a data em que o autor atingiria 74 anos (que corresponde à expectativa de vida à época do fato), a ser pago de uma só vez (parágrafo único do art. 950), cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Em razão do improvimento do recurso interposto pelos réus, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, a serem pagos em favor dos patronos do autor, em observância ao quanto disposto no art. 85, §11, do CPC. Em relação aos consectários legais da condenação, quanto ao dano estético, incidirá juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária (IPCA) a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Quanto ao pensionamento, incidirá juros de mora e correção monetária (IPCA) a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43/STJ). Destaque-se que os juros de mora devem ser calculados à base de 1% (um por cento) ao mês para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 e para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos do novo regramento legal, vedada a cumulação com correção monetária durante este período, conforme atual redação do art.406 do Código Civil. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005961-07.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTANA MACHADO
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA
APELADO: IVAN JOSE CORREIA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO