PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO CÍVEL n. 8035135-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE ERASMO DOS SANTOS NOVAIS 
Advogado(s):  ANA LUIZA SANTOS MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE. POLICIAL MILITAR. RÉU ACUSADO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9613/1998), SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º DA LEI Nº 4.729/1965), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM O OFICIALATO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA. ADMISSIBLIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação para perda de posto e patente de policial militar da reserva, com a consequente cassação de seus proventos de inatividade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão sob a alegação de ausência de manifestação acerca da situação socioeconômica e de saúde do réu e do regime contributivo previdenciário; (ii) saber se existe contradição interna no julgado ao deferir a gratuidade da justiça e manter a sanção de cassação de proventos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão enfrentou os pontos centrais da lide, fundamentando a legitimidade da cassação de proventos com base na gravidade da infração cometida na ativa, conforme previsão no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

5. A jurisprudência do STF e STJ admite a cassação de aposentadoria por falta grave na ativa, independentemente do caráter contributivo do regime.

6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a externa, decorrente de divergência com o entendimento da parte ou com outros precedentes jurisprudenciais.

7. Não há contradição entre a concessão da gratuidade judiciária, baseada na hipossuficiência econômica para as custas do processo, e a aplicação de sanção administrativa de perda de proventos, que é objeto do mérito da ação.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo a parte irresignada valer-se dos recursos adequados para a reforma do julgado.

IV. Dispositivo

9. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8035135-24.2020.8.05.0000, em que figuram, como embargante, JOSÉ ERASMO DOS SANTOS e, como embargado, ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO CÍVEL n. 8035135-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE ERASMO DOS SANTOS NOVAIS 
Advogado(s):  ANA LUIZA SANTOS MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERASMO DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Câmara Cível que julgou procedente a ação para a perda do posto e da patente nº 8035135-24.2020.8.05.0000, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do embargante, constando do julgado a seguinte ementa:


“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA INICIAL. REJEIÇÃO. RÉU ACUSADO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9613/1998), SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º DA LEI Nº 4.729/1965), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM O OFICIALATO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação originária ajuizada pelo Estado da Bahia visando a declaração de perda do posto e da patente de 1º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar, com a consequente cassação dos proventos da inatividade. A pretensão baseia-se em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado por Conselho de Justificação, que concluiu pela prática de atos graves (crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal em associação criminosa), configurando indignidade para o oficialato. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Primeira Câmara Cível é competente para julgar o feito, ou se a competência seria do Tribunal Pleno; (ii) saber se a inicial é inepta por ausência de condenação criminal prévia, conforme alegada interpretação do Tema 1200 do STF; (iii) se os fatos apurados no PAD (fraude fiscal, corrupção, etc.) justificam a declaração de indignidade e a perda do posto e patente; (iv) se é possível a cassação dos proventos da inatividade de militar já na reserva, considerando o caráter contributivo da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. Preliminar de incompetência rejeitada. A Constituição Federal (art. 125, § 4º) e a Estadual (art. 128, II) atribuem a competência ao Tribunal de Justiça, cabendo ao Regimento Interno (RITJBA, art. 96, IV), no uso de sua autonomia organizacional, distribuir a matéria entre seus órgãos, sendo esta Câmara Cível competente. 4. Preliminar de inépcia da inicial afastada. O STF não afastou a possibilidade de exclusão da praça ou oficial pela via administrativa (PAD), reafirmando a independência das instâncias, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso (Tema 1200 e Súmulas 565 e 673). 5. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) transcorreu regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não tendo o réu apontado qualquer nulidade. 6. A Constituição Federal exige decisão do tribunal competente para a perda do posto e patente do oficial (art. 142, § 3º, VI, c/c art. 42, § 1º), sendo a presente ação judicial o mecanismo adequado para essa declaração. 7. As condutas praticadas pelo réu (participação em organização criminosa para fraude fiscal, corrupção e outros crimes), apuradas no PAD, violam gravemente os deveres e a ética policial-militar (arts. 39 e 41 da Lei 7.990/2001), demonstrando total indignidade e incompatibilidade com o oficialato. 8. A cassação dos proventos da inatividade é constitucional, conforme jurisprudência do STF e STJ, mesmo diante do caráter contributivo, desde que a falta grave tenha sido cometida ainda na ativa, como ocorreu na hipótese. 9. A sanção de cassação de proventos possui expressa previsão legal no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001, arts. 52, IV, e 57, parágrafo único) para militares da reserva que cometeram, na ativa, infrações puníveis com demissão (como crimes contra a administração pública). 10. Diante das provas encartadas nos autos, concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao réu. IV. Dispositivo 11. Preliminares rejeitadas. Ação julgada procedente para declarar a indignidade do réu para o oficialato e, assim, decretar a perda do seu posto e patente com a cassação dos proventos de inatividade.”

 

Em suas razões recursais (id. 98241685), o embargante afirmou, em síntese, que:


(i) houve omissão quanto à análise do impacto da sanção sobre o mínimo existencial e sobre o contexto familiar do réu, especialmente em relação à sua filha de 15 anos, dependente de seus proventos;

(ii) o acórdão deixou de considerar as graves condições de saúde do embargante, que possui 69 (sessenta e nove) anos e é portador de diversas patologias que o incapacitam para o trabalho e exigem gastos contínuos;

(iii) “a cassação dos proventos, sem qualquer ponderação acerca da situação fática do Embargante, não se configura como sanção legítima, mas como verdadeira pena de caráter confiscatório e cruel, conduzindo o Embargante e sua filha menor à indigência. A medida, tal como aplicada, compromete a própria sobrevivência física dos atingidos, o que é absolutamente incompatível com a ordem constitucional vigente”;

(iv) existe contradição lógica ao reconhecer a hipossuficiência do réu para conceder a justiça gratuita e, simultaneamente, retirar sua única fonte de subsistência mediante a cassação da aposentadoria;

(v) verificou-se omissão sobre a natureza contributiva do regime de previdência militar atualizado pela Lei Estadual nº 14.265/2020, o que tornaria a cassação de proventos uma medida de confisco vedada pela Constituição Federal.

 

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, “para manter os proventos do Embargante em razão da sua natureza contributiva e do estado de necessidade”.

Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 99374082).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,   04      de    março            de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO CÍVEL n. 8035135-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE ERASMO DOS SANTOS NOVAIS 
Advogado(s):  ANA LUIZA SANTOS MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

VOTO

 

 

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de:

(i) omissão quanto ao mínimo existencial, contexto familiar e condições de saúde do embargante, bem como sobre o regime contributivo;

(ii) contradição ao lhe conceder o benefício da gratuidade da justiça e determinar a cassação dos proventos. 

No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos:

“[...] Outrossim, não assiste razão à defesa quando argumenta que a procedência do pedido não pode ter como consequência a cassação dos proventos da inatividade.

Deve-se destacar que as jurisprudências do STF e do STJ admitem a sanção disciplinar cassação de aposentadoria contra os servidores públicos que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário.

Confira-se: [...]

Por conseguinte, o fato de o impetrante ter sido transferido para a inatividade antes da finalização do PAD que concluiu pela declaração de indignidade do autor para o oficialato, não lhe outorga direito adquirido à manutenção dos proventos de aposentadoria. Isto porque, “constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública” (MS 23.608/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 05/03/2020).

É certo, contudo, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a pena de cassação de aposentadoria tenha previsão legal: [...]

Nessas circunstâncias, a perda de posto ou patente, em razão de falta grave cometida por oficial da polícia militar da reserva durante a atividade, terá como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, se existente previsão legal.

E, na hipótese, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia prevê expressamente a cassação dos proventos de aposentadoria como sanção disciplinar aos policiais militares da reserva remunerada incursos em infrações disciplinares para qual esteja prevista a pena de demissão. Vejamos: [...]

Deste modo, tratando-se de transgressão disciplinar cometida no serviço ativo para a qual é prevista pena de demissão, o militar inativo deve ser responsabilizado por ela, suportando todas as consequências que sobre ele recairiam caso ainda estivesse na ativa, inclusive a supressão da remuneração como efeito da penalidade de exclusão da Corporação, diante da previsão disposta no parágrafo único do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Por essa perspectiva, depreende-se que a circunstância de o militar ter sido reformado ou transferido para a reserva remunerada não tem o potencial de frustrar- a pretexto de salvaguardar pretenso direito adquirido ou ato jurídico perfeito - o exercício da atividade da Administração no plano disciplinar.

Dessa maneira, ante a legitimidade e constitucionalidade, assentadas pelos Tribunais Superiores, da cessação dos proventos de inatividade militar como consequência da pena de demissão com expressa previsão legal, não se vislumbra razões nos argumentos da parte ré, de modo que a demanda deve ser julgada totalmente procedente. [...]”

 

Evidencia-se, portanto, que a câmara enfrentou a tese de defesa relativa à impossibilidade de cassação de proventos, concluindo que a gravidade das infrações autoriza a aplicação da penalidade prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001.

Com efeito, o julgado fundamentou que a sanção disciplinar decorre de atos praticados em atividade e que o amparo legal para a perda da remuneração prevalece no contexto de infrações graves contra a administração pública.

Do mesmo, foi enfrentada expressamente a questão pertinente à natureza previdenciária e contributiva dos proventos percebidos pelo réu, consignando o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ acerca da questão, conforme anteriormente exposto.

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Do mesmo modo, não se vislumbra a contradição no acórdão recorrido.

Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

No mesmo sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).

 

In casu, o recorrente afirmou que a decisão embargada padece de contradição ao se deferir a gratuidade da justiça com base em sua baixa renda e, simultaneamente, cassar essa mesma renda.

Nessa perspectiva, constata-se que a contradição arguida não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

Registre-se que o deferimento da gratuidade da justiça observou a situação econômica atual do réu para isentá-lo de despesas processuais imediatas. A cassação de proventos, por sua vez, constitui o próprio mérito da demanda sancionatória, fundamentada na indignidade para o oficialato reconhecida em processo administrativo regular. São institutos distintos que não se anulam logicamente.

Logo, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão embargado e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. 

Deste modo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça