PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002532-65.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: HENRIQUE BATISTA COSTA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C §4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,43 KG DE COCAÍNA EM IMÓVEL CONTÍGUO. EXISTÊNCIA DE ACESSO ENTRE RESIDÊNCIAS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. TENTATIVA DE EVASÃO. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE BATISTA COSTA em face de acórdão (ID. 102656265) proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Apelação Criminal nº 8002532-65.2023.8.05.0072, que negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação da pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 400 dias-multa. A condenação fundamentou-se na apreensão de aproximadamente 1,43 kg de cocaína, além de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão e ependorfs, localizados em imóvel vizinho à residência do acusado, com o qual mantinha acesso direto. A prova dos autos evidenciou movimentação suspeita no local, tentativa de fuga pelo réu no momento do cumprimento do mandado e registros de câmeras de segurança que corroboraram a atuação delitiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica e individualizada, as teses defensivas relativas à insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e à validade dos elementos probatórios produzidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote exame individualizado de cada argumento defensivo.

5. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de exibição e apreensão e por laudos periciais que atestam a apreensão de significativa quantidade de cocaína (1,43 kg), associada a apetrechos típicos do tráfico.

6. A autoria delitiva é afirmada com base em conjunto probatório robusto, que demonstra o domínio do acusado sobre a droga, evidenciado pelo acesso direto entre os imóveis, pela localização da substância em área contígua e funcionalmente integrada à sua residência, pela movimentação suspeita e pela tentativa de evasão.

7. As imagens de sistema de monitoramento da residência corroboram a narrativa dos agentes estatais e reforçam o vínculo do acusado com a atividade ilícita.

8. Os depoimentos dos policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório, mostram-se coerentes, harmônicos e alinhados com os demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar a condenação.

9. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo.

10. A ausência de percepção isolada de movimentação suspeita por determinada testemunha, bem como a inexistência de visualização direta do acusado no imóvel vizinho, não afastam a conclusão condenatória, diante da análise integrada do conjunto probatório.

11. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos de forma atomizada, sendo suficiente a fundamentação global e coerente das razões de decidir.

12. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente reabrir a discussão de matéria já decidida.

13. A invocação de prequestionamento não supre a ausência de vícios no julgado, não autorizando o acolhimento dos embargos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP.”

“Não há omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos.”

“A apreensão de entorpecentes em imóvel contíguo, aliada a elementos que evidenciem domínio fático do agente, é apta a comprovar a autoria no crime de tráfico de drogas.”

“Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem valor probatório idôneo para embasar condenação.”

“O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios na ausência de vícios no julgado.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2030115/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2271226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023; TJ-BA, EDcl nº 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 29.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação nº 8002532-65.2023.8.05.0072 em que figura como embargante HENRIQUE BATISTA COSTA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des (a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002532-65.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: HENRIQUE BATISTA COSTA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE BATISTA COSTA em face de acórdão (ID. 102656265) proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da apelação criminal nº 8002532-65.2023.8.05.0072, que negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação da pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 400 dias-multa.

 

Em suas razões, constantes ao ID 103183477, o embargante sustenta a necessidade de integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar omissões e contradições que, segundo alega, maculam a prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Preliminarmente, o embargante aduz a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão foi publicado em 06/04/2026, tendo o prazo recursal se encerrado em 08/04/2026.

 

No mérito, argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da insuficiência probatória, sustentando que o órgão julgador deixou de enfrentar, de forma individualizada, os argumentos defensivos relacionados à fragilidade do conjunto probatório. Neste aspecto, afirma que a droga não foi apreendida em sua posse nem no interior de sua residência, mas sim em imóvel vizinho, de propriedade de terceiro, circunstância que exigiria fundamentação mais robusta quanto ao vínculo subjetivo com o entorpecente.

 

Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de analisar elementos probatórios relevantes, como o depoimento do proprietário do imóvel vizinho, o qual teria negado qualquer movimentação suspeita no local, bem como a ausência de investigação acerca de eventual participação de terceiros. Argumenta também que não houve enfrentamento da alegada fragilidade de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente quanto à suposta fuga do acusado, cuja narrativa teria origem em declarações questionadas quanto à sua validade. Alega, outrossim, omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, asseverando que o acórdão não examinou a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, apesar das inconsistências probatórias apontadas.

 

Defende, igualmente, a existência de omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação teria se baseado, de forma relevante, em elementos informativos oriundos da fase inquisitorial, sem adequada confirmação judicial sob o crivo do contraditório.

 

Sustenta também a necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 155 e 619 do CPP, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 386, incisos V e VII, do CPP, bem como art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas e eventual atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado, com adequação da decisão às teses defensivas suscitadas.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 104392707, opinou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002532-65.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: HENRIQUE BATISTA COSTA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE BATISTA COSTA em face de acórdão (ID. 102656265) proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da apelação criminal nº 8002532-65.2023.8.05.0072, que negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação da pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 400 dias-multa.

 

Em suas razões, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que esta Corte não teria enfrentado, de forma específica e individualizada, os fundamentos centrais da tese defensiva atinentes à insuficiência probatória, notadamente no que se refere à ausência de comprovação da autoria delitiva, à circunstância de a droga ter sido apreendida em imóvel vizinho e à alegada fragilidade dos depoimentos testemunhais, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

 

Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

Estabelecidas tais premissas, é de se constatar que não procede a insurgência defensiva.

 

No caso concreto, a leitura atenta do acórdão embargado revela, com nitidez, que todas as questões relevantes suscitadas pela defesa foram devidamente examinadas e enfrentadas de forma suficiente e coerente, ainda que não na extensão pretendida pelo embargante.

 

Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que a materialidade delitiva restou plenamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de aproximadamente 1,43 kg de cocaína, acompanhada de instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balanças de precisão e ependorfs, circunstâncias que, por si sós, já evidenciam a consistência do acervo probatório.

 

No tocante à autoria, o julgado enfrentou diretamente a tese defensiva de negativa de vinculação do acusado à droga apreendida, registrando, de forma fundamentada, que, embora o entorpecente tenha sido localizado em imóvel vizinho, os elementos colhidos ao longo da instrução demonstraram, de maneira segura, que o acusado detinha domínio sobre a substância ilícita, destacando-se, nesse ponto, a existência de acesso direto entre os imóveis, a movimentação suspeita verificada no momento do cumprimento do mandado, a tentativa de evasão do réu e, ainda, as imagens extraídas do sistema de monitoramento da própria residência, as quais corroboraram a versão apresentada pelos agentes estatais. Veja-se:

 

"Quanto à autoria, igualmente não merece guarida a tese absolutória.


Neste aspecto, insta salientar que embora o entorpecente tenha sido localizado no quintal de imóvel contíguo, a robustez dos elementos colhidos ao longo da instrução permite concluir, com a segurança exigida para a jurisdição penal, que o réu Henrique Batista Costa foi o responsável pela ocultação da droga apreendida. As imagens extraídas do DVR, captadas pelo circuito interno de monitoramento da residência do réu e colacionadas aos autos, revelam movimentação típica de tentativa de evasão e ocultação de objetos, com participação ativa do acusado, sua companheira e filha, imediatamente antes do ingresso dos agentes policiais. Soma-se a isso o comportamento reticente e contraditório dos moradores em juízo, a tentativa de obstrução do cumprimento do mandado judicial, a negativa de propriedade do material ilícito pelo morador do imóvel vizinho e a evidência de que o local onde a droga foi encontrada é facilmente acessível pelos fundos da residência do acusado.


Ademais, as declarações dos investigadores da Polícia Civil ouvidos em juízo — de forma coerente, harmônica e desprovida de contradições — confirmam que o ingresso no imóvel somente foi autorizado após considerável resistência, o que viabilizou tempo suficiente para a ocultação do material ilícito. Não se pode olvidar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla (crime de ação múltipla ou conteúdo variado), bastando, para sua configuração, a presença de qualquer das condutas descritas no dispositivo legal, dentre as quais se destacam “guardar” e “ter em depósito”."

 

Não bastasse isso, o acórdão também consignou que os depoimentos dos policiais civis, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, circunstância que afasta a alegação de fragilidade probatória, sendo certo que a jurisprudência pátria admite, de forma pacífica, a validade e relevância da prova testemunhal policial quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu na espécie.

 

Ademais, foi igualmente enfrentada a alegação de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo o acórdão destacado, de maneira expressa, que os elementos informativos oriundos da fase inquisitorial foram devidamente confirmados em juízo, mediante prova submetida ao contraditório, não havendo que se falar em fundamentação exclusiva em elementos extrajudiciais.

 

Registre-se, ainda, que as alegações defensivas específicas relativas à ausência de percepção de movimentação suspeita por parte da testemunha Josafá Eloy Ribeiro, à inexistência de visualização direta do acusado no imóvel vizinho e à suposta fragilidade do depoimento prestado por sua filha não configuram omissão. Tais argumentos dizem respeito à valoração do conjunto probatório, a qual foi devidamente realizada no acórdão embargado. Com efeito, o julgado examinou de forma integrada os elementos constantes dos autos, notadamente as imagens extraídas do sistema de monitoramento, os depoimentos judiciais dos policiais civis, a negativa de propriedade do entorpecente pelo morador do imóvel vizinho e a circunstância de a droga ter sido localizada em área contígua e acessível à residência do acusado, concluindo, de maneira fundamentada, pela existência de elementos suficientes de autoria. Nesse contexto, não se exige do julgador o enfrentamento atomizado de cada argumento defensivo, sendo suficiente a análise global e coerente das provas produzidas.

 

Portanto, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica omissão juridicamente relevante, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que de forma sintética.

 

Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, o que efetivamente ocorreu no presente caso. A exigência de enfrentamento exaustivo e pormenorizado de cada alegação traduz pretensão incompatível com o sistema processual vigente e com a própria natureza dos embargos de declaração.

 

Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal veiculada pelo embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Corte, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.

 

Também não se identifica qualquer contradição interna no julgado, porquanto a linha argumentativa adotada mostra-se lógica e coerente, partindo da análise da materialidade e autoria para, ao final, concluir pela manutenção da condenação. Do mesmo modo, não há obscuridade, uma vez que os fundamentos expostos permitem a plena compreensão das razões de decidir, tampouco erro material a ser corrigido.

 

Assim, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação da Corte Superior, o que ratifica o acerto de sua manutenção, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade que autorize sua alteração, ainda que de ofício, neste sentido, segue seu precedente:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DO VALOR EXCESSIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem explicitou de forma clara os fundamentos pelos quais concluiu pela autoria, materialidade e dolo delitivos do ilícito atribuído ao acusado. A título de omissão, o recorrente buscou tão somente a rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, especialmente no tocante às conclusões do procedimento administrativo fiscal de constituição do débito tributário, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Assim, é inviável a pretensão baseada na necessidade de demonstração do dolo específico. 3. A desconstituição das premissas estabelecidas no acórdão recorrido sobre a autoria, a materialidade e o dolo delitivos implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ . 4. O valor expressivo dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base pela valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, conforme ocorrido na espécie, em que o débito supera R$ 100.000,00. Incide, no ponto, o disposto na Súmula n . 83 do STJ. 5. A quantidade de dias-multa é proporcional à pena privativa de liberdade e a redução do valor unitário demandaria revolvimento probatório dos autos, ante a cognição do acórdão impugnado de boa condição econômica do insurgente. 6 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2030115 SP 2022/0310313-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos.

 

Neste sentido caminha a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus. 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante. II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8.05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 


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