Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8058015-34.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Miguel Calmon Processo de 1º Grau: 8000321-94.2025.8.05.0166 Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jefferson Alan Martins da Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Miguel Calmon/Ba Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REQUISITOS DA PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jefferson Alan Martins da Silva, preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes. A defesa alega excesso de prazo para encerramento da instrução processual, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e insuficiência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva em razão do suposto excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e a existência de fundamentos idôneos na decisão que decretou e manteve a custódia cautelar, à luz dos arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, dada a complexidade do caso, que envolve três réus, desmembramento do processo e a necessidade de diligências complementares. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência da conduta e periculosidade do agente, já condenado anteriormente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 5. A ausência de reavaliação da prisão preventiva restou superada pela manifestação judicial nos autos, justificando a continuidade da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto e da reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A complexidade do feito e a presença de múltiplos réus justificam a maior duração da instrução, afastando a tese de excesso de prazo. 2. A gravidade concreta do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à instrução criminal, autorizam a manutenção da prisão preventiva. 3. A reavaliação da custódia no curso do processo supre a alegação de ilegalidade por decurso do prazo legal.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 316, p. u. e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.034/TO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 5/11/2024; TJMG, HC 1.0000.21.218234-9/000, rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8058015-34.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jefferson Alan Martins da Silva, em decorrência de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Miguel Calmon/Ba, autoridade apontada coatora. A impetrante noticiou que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de março de 2025, sob a imputação da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso com outras pessoas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva no dia 06 de março de 2025, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da alegada contumácia delitiva, em razão de condenações pretéritas. Sustentou que, não obstante a custódia se estender por mais de duzentos dias, a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri ainda não foi concluída, permanecendo o paciente encarcerado sem previsão para o encerramento da instrução. Alegou que a dilação excessiva dos prazos decorreu exclusivamente de falhas estatais, notadamente a ausência de testemunhas devidamente requisitadas e o não cumprimento de diligências determinadas, circunstâncias que não podem ser atribuídas à defesa. Argumentou, ainda, que a decisão que converteu a prisão em preventiva estaria eivada de nulidade por carecer de fundamentação idônea, tendo-se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito e a existência de condenações anteriores já extintas, em manifesta afronta ao disposto no artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressaltou, ademais, que não houve qualquer reavaliação periódica da prisão cautelar no prazo legal de noventa dias, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o que por si só acarretaria a ilegalidade da custódia. Ao final, requereu a concessão da ordem, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, por entender configurado o constrangimento ilegal, invocando, para tanto, os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da excepcionalidade da prisão preventiva. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 91349730. A autoridade coatora prestou os informes, ID 94191954. Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Cleusa Boyda de Andrade, emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, mantendo-se a prisão cautelar do paciente, por ausência de constrangimento ilegal (ID 94509782). É o relatório.
VOTO A impetrante busca a soltura do paciente sob o argumento de excesso de prazo para encerramento da instrução processual e por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Alegou, também, a ausência de reavaliação periódica da prisão cautelar no prazo legal de noventa dias. Narra a denúncia que: [...] Noticiam os autos do anexo inquérito policial que, no dia 05/03/2025, por volta das 00h30min, na Rua dos Palmares, Centro de Miguel Calmon, os denunciados, em comunhão de desígnios e unidade de condutas, eivados de animus necandi, tentaram matar CARLOS CASTRO LIMA, vulgo Goncha, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, não tendo conseguido consumar os seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades. Na data e horário supra, Carlos avistou uma mulher sendo agredida, razão pela qual se aproximou para intervir. Ato contínuo, a vítima foi surpreendida e passou a ser agredida com socos, pontapés, tijoladas e pedradas desferidas pelos denunciados, sobretudo na região da cabeça. Após a intervenção de populares, os increpados fugiram do local, deixando a vítima desfalecida no chão, sangrando muito e inconsciente. Esta foi socorrida e levada para o hospital. Segundo consta, o crime teria sido motivado pela intervenção da vítima na agressão sofrida por Micaely, caracterizando, portanto, a qualificadora do motivo fútil. Outrossim, a vítima foi atacada de inopino, em superioridade numérica e quando estava sob efeito de álcool, razão pela qual teve as suas chances de defesa diminuídas e dificultadas pelos imputados. [...] É cediço que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal análise, contudo, não se realiza por critérios meramente aritméticos, exigindo, ao revés, um juízo de razoabilidade que considere, além do tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, seu grau de complexidade e quaisquer outros fatores capazes de influenciar a regular tramitação da ação penal. Portanto, eventual prolongamento da instrução não implica necessariamente a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo. No caso em apreço, trata-se de crime de homicídio que tem procedimento complexo, dividido em duas fases, o que demanda um lapso temporal maior para a sua conclusão. Neste contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. A propósito, os Tribunais pátrios possuem entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, como visto, não se verifica na hipótese. Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado que confirma o entendimento aludido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE JÁ ESTEVE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. PLENÁRIO MARCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e a necessidade de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente. 4. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ. AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No caso em apreço, o tempo de duração do processo não destoa do razoável, tampouco pode ser detectado qualquer ato de desídia por parte do Judiciário ou do órgão de acusação, tendo em vista que os informes prestados noticiam que a demanda é complexa por se tratarem de 03 (três) réus, sendo que uma não foi localizada, o que ensejou o desmembramento do feito, além da necessidade de realização de diligências complementares, o que prolonga a fase de instrução. A autoridade coatora informou, ainda, que: “Em 11/09/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (AIJ) (ID 519401962), ocasião em que foi decretada a revelia do réu Gabriel Santos de Oliveira, em razão de sua mudança de endereço para PimentaMG sem a devida comunicação ao Juízo (ID 517629366). No mesmo ato, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo que a vítima e uma testemunha (Edenelton dos Santos Gomes) manifestaram temor em relação ao acusado Jefferson Alan Martins da Silva, sendo ouvidos em sala separada. Naquela assentada, o Ministério Público noticiou divergências no depoimento da testemunha Lucas Carvalho Veloso, requerendo a apuração de falso testemunho. Requereu, ainda, a reiteração da requisição de laudos periciais e a intimação dos policiais militares arrolados como testemunhas de acusação, que não compareceram à audiência, a despeito de requisitados. As providências foram determinadas pelo Juízo em 11/09/2025 (ID 519401962).” É sabido que o tempo de duração de cada processo deve estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade. Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró: A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032) Extrai-se dos presentes fólios que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, e, ante a sua manifesta gravidade, faz-se mister um prazo maior para a elucidação dos fatos, assim como do tempo de custódia do paciente, à luz dos critérios da razoabilidade. Portanto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o feito segue seu andamento regular. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão da magistrada de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime imputado ao acusado. A narrativa apresentada na inicial acusatória evidencia a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no laudo colacionado aos autos principais, bem como os indícios de autoria, com os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta do delito, em virtude de o paciente, em conjunto com os demais denunciados, ter agredido a vítima com socos, pontapés, tijoladas e pedradas na cabeça, numa ação de alta periculosidade social. A gravidade concreta do modus operandi, consubstanciada em agressões perpetradas mediante o uso de objetos contundentes, dirigidas à região vital da vítima e praticadas em superioridade numérica, evidencia o efetivo risco que a liberdade do réu representa à ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, tanto a vítima quanto uma testemunha demonstraram temor em prestar depoimento, circunstância que, por si só, legitima a preservação da custódia para garantia da instrução processual, afastando a alegação de constrangimento ilegal. A dinâmica dos fatos praticados pelo paciente, por conseguinte, é suficiente para ensejar a decretação da custódia cautelar. Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende do julgado abaixo: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ANÁLISE DA PROVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A questão acerca da análise da prova do crime imputado ao paciente diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e materialidade delitivas. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto sua decretação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de homicídio qualificado tentado, por cuja indicada autoria o paciente foi preso, em seu preceito secundário encontra pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis não são, por si, suficientes para inibir a custódia cautelar. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.218234-9/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) Outrossim, o paciente não é primário, já tendo cumprido pena por crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade de resguardar a ordem pública. Em que pese a argumentação expendida pela impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado, por se tratar de réu reincidente. Quanto à ausência de reavaliação da custódia no prazo estabelecido pelo art. 316, p. u., do Código de Processo Penal, a autoridade coatora, ao prestar os informes, realizou a reavaliação da custódia, mantendo a segregação do paciente ante ao risco à ordem pública e à instrução criminal, restando superada a alegação realizada pela impetrante. Os fundamentos delineados nas decisões que decretou e que mantiveram a custódia indicam a necessidade de sua manutenção, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva. Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade do paciente. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator