PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-36.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA
Advogado(s):LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENERGIA SOLAR. MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre consumidor e concessionária de energia elétrica, mesmo quando o vínculo envolve sistema de minigeração distribuída, porquanto a parte autora, associação da área de saúde e gestão pública, é destinatária final do serviço, não inserindo a energia gerada em cadeia produtiva para fins de comercialização. Subsidiariamente, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada, ante a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente à concessionária detentora de todo o arcabouço regulatório do setor elétrico.

2.  Configura-se falha na prestação do serviço público essencial a paralisação injustificada, por mais de cinco meses, do procedimento administrativo de conexão de sistema de minigeração distribuída, cujo projeto fora previamente aprovado pela própria concessionária, com orçamento a custo zero e prazo de vistoria fixado para 16/06/2024. A orientação dos próprios prepostos da fornecedora para que o consumidor solicitasse o cancelamento do protocolo original — ato que ensejou o bloqueio de novo procedimento — não elide a responsabilidade da concessionária; antes, evidencia a cadeia causal que originou o dano. Responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.

3.  O dano material consubstancia-se em lucros cessantes, correspondentes à diferença entre as faturas efetivamente pagas pelo consumidor e os valores que seriam devidos caso o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) estivesse ativo desde agosto de 2024, mês em que a consumidora formalizou suas tentativas de resolução administrativa. Não se cuida de anulação do consumo, mas de reparação pela perda da chance de aproveitamento da energia gerada pelo próprio sistema fotovoltaico da apelada, inviabilizado exclusivamente pela inércia da concessionária.

4.  Recurso de apelação interposto pela COELBA ao qual se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para prosseguimento do protocolo nº 2404179717 e condenou a concessionária à restituição dos valores pagos a maior a partir de agosto de 2024 até a efetiva conexão do sistema, com recálculo das faturas pelas regras do SCEE, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença SELIC/IPCA.

5.  Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de número 8000497-36.2025.8.05.0146, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA,

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-36.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA
Advogado(s): LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (Id 101377221) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (NEOENERGIA COELBA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (Id 101377218), que julgou procedentes os pedidos formulados por INGEP – INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e tutela de urgência.

A origem da controvérsia remonta a abril de 2024, quando a apelada, associação privada atuante na área de saúde e gestão pública, protocolou junto à concessionária, em 17/04/2024, a solicitação de conexão de sistema de minigeração fotovoltaica distribuída, vinculada ao contrato de fornecimento nº 7047595783, autuada sob o protocolo nº 2404179717. Em 20/05/2024, a própria COELBA aprovou o projeto técnico, emitiu o Orçamento de Conexão a custo zero (Nota nº 9201625631) e fixou prazo para conclusão da vistoria para 16/06/2024. (Ids 101375459, 101375456 e 101375455)

Decorrido o prazo sem qualquer providência da concessionária, a apelada realizou múltiplas tentativas administrativas de solução do impasse, documentadas por e-mails de 01 e 02/08/2024 (Ids 101375457 e 101375458). Diante da inércia da COELBA, seus próprios prepostos orientaram a consumidora a solicitar o cancelamento do protocolo original e iniciar novo procedimento, sob a alegação de "inconsistência no sistema". O pedido de cancelamento foi formalizado em 19/11/2024, mas o bloqueio sistêmico impossibilitou a abertura de novo protocolo, causando grave prejuízo financeiro à apelada, que seguia pagando faturas mensais de energia com valor médio de R$ 22.818,54 (vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) (Ids 101375453).

Em sede de tutela de urgência, o Juízo de origem, pela decisão de Id 101377176 (08/03/2025), determinou o restabelecimento do protocolo nº 2404179717, com agendamento de vistoria em 10 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Irresignada, a COELBA interpôs Agravo de Instrumento nº 8021585-83.2025.8.05.0000, ao qual esta Colenda Terceira Câmara Cível negou provimento em decisão colegiada, transitada em julgado em 23/10/2025 (Ids 101377209 e 101377210).

Citada, a ré apresentou contestação (Id 101377190), arguindo: preliminarmente, inépcia da petição inicial; no mérito, ausência de ato ilícito, imputando a paralisação ao cancelamento voluntário formulado pela própria autora; inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de caráter administrativo-regulatório; e impossibilidade de desconstituição das faturas por se referirem a consumo efetivamente registrado.

A autora apresentou réplica (Id 101377195), impugnando todos os pontos da contestação. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Em 18/11/2025, foi proferida sentença (Id 101377218) que: rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC; confirmou a tutela de urgência, tornando-a definitiva; e condenou a COELBA a restituir os valores pagos a maior nas faturas de energia a partir de agosto de 2024 até a efetiva conexão do sistema, mediante recálculo com as regras do SCEE, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a serem apurados em fase de liquidação. Condenou ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 101377221). Sustenta, em síntese: ausência de ato ilícito, porquanto teria atuado dentro dos prazos regulatórios da ANEEL/Resolução Normativa nº 1.000/2021; culpa exclusiva da consumidora, que teria solicitado voluntariamente o cancelamento do protocolo; impossibilidade de desconstituição dos valores faturados, uma vez que refletem consumo real de energia elétrica; e requer a inversão da sucumbência.

As contrarrazões foram apresentadas pelo INGEP em 16/03/2026 (Id 101377226), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios na forma do art.85, § 11, do CPC.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-36.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA
Advogado(s): LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

O recurso de apelação é tempestivo. O preparo foi regularmente recolhido (Id 101377222). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:

Renova a apelante, nas razões recursais, a arguição de inépcia da petição inicial por suposta ausência de elementos mínimos aptos ao exercício do contraditório.

A preliminar não merece acolhida. Como bem assentado na sentença recorrida, a exordial narrou com clareza e coerência os fatos constitutivos do direito da autora, veio instruída com robusto acervo probatório — e-mails trocados com a concessionária, capturas de tela do portal de geração distribuída, o Orçamento de Conexão fornecido pela própria COELBA e mídia de vídeo —, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.

A circunstância de a apelante ter logrado apresentar contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais, afasta, por si só, qualquer alegação de cerceamento ao direito de defesa. Rejeito a preliminar. 

3. MÉRITO:

Sustenta a apelante que a relação jurídica entre as partes teria caráter estritamente administrativo-regulatório, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A tese não resiste à análise.

A apelada, INGEP, é associação privada da área de saúde e gestão pública que instalou o sistema fotovoltaico exclusivamente para suprir suas próprias necessidades energéticas e reduzir custos operacionais. Não há nos autos qualquer indicação de que a energia gerada seria revendida ou utilizada como insumo em cadeia produtiva para fins comerciais. Trata-se, portanto, de destinatária final do serviço, na exata conformidade do art.2º do CDC.

Ainda que não se reconhecesse a destinação final em sentido estrito, impõe-se a aplicação da chamada Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estende o conceito de consumidor à pessoa jurídica que, não obstante não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade — técnica, jurídica ou informacional — em face do fornecedor. Nesse contexto, a assimetria entre a apelada e uma concessionária detentora de todo o aparato técnico e regulatório do setor elétrico é evidente.

Nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

O CDC é, portanto, plenamente aplicável ao caso, incidindo, em especial, a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do serviço, prevista no art.14 do referido diploma, independentemente da apuração de culpa.

O cerne da defesa recursal da COELBA concentra-se na tese de culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que a paralisação do procedimento decorreu do pedido de cancelamento do protocolo formulado pela apelada em 19/11/2024. A narrativa, contudo, inverte a ordem cronológica dos fatos e já foi expressamente rechaçada por esta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8021585-83.2025.8.05.0000, interposto pela própria COELBA contra a decisão liminar de primeiro grau (Id 101377209).

A sequência fática documentada nos autos é eloquente: em 17/04/2024, a apelada protocolou regularmente a solicitação de conexão do sistema de minigeração; em 20/05/2024, a própria COELBA aprovou o projeto técnico e emitiu o Orçamento de Conexão sem custo, fixando o prazo de 16/06/2024 para a conclusão da análise e agendamento da vistoria (101375459 e 102375455); decorrido o prazo, a concessionária permaneceu inerte; a apelada, com diligência demonstrada por e-mails de agosto de 2024 (Ids 101375457, 101375458), buscou reiteradamente solução administrativa, sem êxito; apenas em novembro de 2024, após mais de cinco meses de paralisia, e sob orientação dos próprios prepostos da concessionária que alegaram "inconsistência no sistema", é que a consumidora formalizou o cancelamento — providência que, ao invés de resolver o impasse, gerou novo bloqueio sistêmico.

O cancelamento, portanto, não constituiu ato voluntário de desistência, mas o último recurso de uma consumidora enredada em disfunção burocrática criada pela própria fornecedora. O cancelamento foi a consequência da paralisação, não a sua causa. Essa mesma conclusão foi adotada pelo voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento correlato, que transitou em julgado em 23/10/2025 (Id 101377210).

A conduta omissiva da COELBA configura flagrante descumprimento do dever de eficiência na prestação do serviço público, imposto pelo art.22 do CDC e pelo art.6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, que exige regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art.14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos — elementos todos demonstrados de forma incontroversa nos autos.

A tese da apelante de que teria agido nos estritos limites da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não se sustenta. O mesmo normativo que a concessionária invoca em sua defesa estabelece prazos regulamentares para a análise e conexão dos projetos de geração distribuída — prazos estes que foram flagrantemente descumpridos no caso concreto. O prazo fixado pelo sistema da própria COELBA era 16/06/2024; a paralisação se estendeu por mais de cinco meses sem qualquer justificativa técnica plausível. Não há, pois, amparo regulatório para a conduta omissiva.

Insurge-se a apelante contra a condenação à restituição de valores das faturas de energia elétrica, argumentando que as cobranças são legítimas por se referirem a consumo efetivamente realizado.

O argumento, embora tecnicamente verdadeiro em sua premissa, falha na conclusão. A questão não é a regularidade da cobrança pelo consumo realizado, mas a perda, por culpa exclusiva da concessionária, da oportunidade de compensar esse consumo com a energia produzida pelo sistema fotovoltaico já instalado e apto para operação.

O dano material está configurado na modalidade de lucros cessantes. A apelada realizou investimento significativo na aquisição e instalação do sistema de minigeração distribuída com o objetivo legítimo de obter economia financeira por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A inércia da concessionária privou-a dos benefícios desse sistema desde agosto de 2024 — quando, esgotado o prazo fixado pela própria COELBA, a consumidora iniciou suas tentativas formais de resolução —, configurando nexo de causalidade direto, certo e imediato entre a omissão da fornecedora e o prejuízo sofrido.

A solução adotada pela sentença (Id 101377218), de determinar o recálculo das faturas do período com a simulação da aplicação das regras do SCEE, é tecnicamente adequada e juridicamente correta. Não se cogita de anulação das cobranças pelo consumo real — mas, tão somente, de apurar a diferença entre o que foi pago e o que seria devido caso o sistema de compensação estivesse operando, restituindo-se essa diferença à consumidora. O montante exato será apurado em fase de liquidação, o que afasta qualquer alegação de excesso ou enriquecimento ilícito.

Os juros de mora fixados nos termos do art.406, §1º, do Código Civil, correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA desde agosto de 2024, estão em consonância com a jurisprudência aplicável às obrigações de natureza civil-consumerista.

A apelada, nas contrarrazões, requereu a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art.85, §11, do Código de Processo Civil.

Verifico que os honorários fixados na sentença — 10% sobre o valor total da condenação a ser liquidada — situam-se dentro do patamar razoável estabelecido no art.85, §2º, do CPC. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte apelada no âmbito recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teto de 20% (vinte por cento) previsto no citado dispositivo. As custas recursais ficam a cargo da apelante. 

4. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas recursais.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora