PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8190400-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS DA CUNHA PACHECO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL OU USO COMPARTILHADO. NÃO CABIMENTO. MACONHA E HAXIXE FRACIONADOS. APREENSÃO DE BALANÇA DIGITAL DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 167 dias-multa.

2. O réu foi preso em flagrante na posse de 2,69 g de maconha e 64,28 g de haxixe, fracionados em 15 porções, além de uma balança digital de precisão e R$ 49,00 em espécie.

II. Questão em discussão

3. Discute-se: a) a suficiência das provas de autoria e materialidade para amparar a condenação; b) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal ou uso compartilhado; c) a possibilidade de redução da pena provisória aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos dos autos.

5. A desclassificação para porte para consumo pessoal não é cabível, pois a forma de acondicionamento das substâncias, a apreensão de balança digital de precisão, o dinheiro em espécie e as circunstâncias da abordagem indicam destinação mercantil.

6. A desclassificação para uso compartilhado também não é cabível, pois não foram comprovados os requisitos cumulativos do artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, especialmente a finalidade de consumo conjunto e o oferecimento a pessoa de relacionamento do agente.

7. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante, nos termos do entendimento revisado da Súmula 630 do STJ, mas não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença condenatória mantida.

9. Tese de julgamento: a incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 do STF.

Referências:

Código Penal, artigo 65, III, “d”.
Lei 11.343/2006, artigo 28; artigo 33, caput, § 3º e § 4º. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8190400-74.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MARCOS DA CUNHA PACHECO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8190400-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS DA CUNHA PACHECO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO


RELATÓRIO



Vistos.

Narra a denúncia (ID 106870863) que:

“Consta nos inclusos autos do inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 12883/2024 que, no dia 07/03/2024, por volta das 11h30min, a guarnição da 17ª CIPM, viatura prefixo 9.1790, comandada pelo SGT/PM Vanderson da Cruz Rodrigues, matrícula 30308685-4, acompanhada pelo SD/PM Thiago Beirão Teixeira, matrícula 30583439-2, participava da Operação Força Total na Rua Professor Gelásio Farias, no bairro Uruguai, quando visualizou um indivíduo em atitude suspeita tentando evadir-se ao perceber a presença dos policiais.

O suspeito foi alcançado e, durante a fuga, caiu ao solo, lesionando os dois joelhos, sendo identificado como Marcos da Cunha Pacheco, ora denunciado.

Ato contínuo, foi realizada revista pessoal, tendo sido encontrados com o denunciado: 10 (dez) porções de uma substância análoga a haxixe e mais 2 (duas) porções maiores aparentando ser da mesma substância; 3 (três) porções de uma erva análoga à maconha; R$ 49,00 (quarenta e nove reais); 1 (uma) carteira de bolso de cor preta; 1 (uma) balança digital; e 1 (um) celular da marca Motorola, conforme o Auto de Exibição e Apreensão nº 5989/2024.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Marcos da Cunha Pacheco, que foi conduzido e apresentado à autoridade policial competente para que fossem adotadas as medidas cabíveis.”

Por economia processual e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 106871064, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

Ademais, acrescenta-se que finalizada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, MARCOS DA CUNHA PACHECO, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006.

Foi estabelecida a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo de execução, mantendo o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada com o r. decisum, a defesa interpôs tempestivo recurso de apelação, razões no doc. de ID 106871073, nas quais requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.

Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de uso compartilhado de drogas, previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006.

Além disso, no tocante à dosimetria, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.

Em doc. de ID nº 106871075, o Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID nº 107821064, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada.

É o relatório.

Salvador, 09 de junho de 2026.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8190400-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS DA CUNHA PACHECO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO  


VOTO


Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (ID 106871073), passo ao enfrentamento das teses levantadas pela defesa.

1. Da Prova de Autoria e Materialidade Delitiva. Validade do Testemunho Policial.

A defesa sustenta que o acervo probatório é frágil e incapaz de amparar a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas (ID 106871073).

A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 106871023, Pág. 2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 106871023, Pág. 13) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 106871023, Pág. 26).

Os documentos atestaram que as substâncias apreendidas em poder do acusado possuem natureza ilícita, tratando-se de maconha e de sua substância resinosa, o haxixe, ambas com o princípio ativo tetrahidrocanabinol, de uso proscrito no território nacional, nos termos da legislação sanitária em vigor.

Assim, foi atendida a exigência do art. 158 do Código de Processo Penal quanto à comprovação pericial da materialidade das infrações que deixam vestígios.

A controvérsia recursal concentra-se na autoria, uma vez que o recorrente negou a prática do crime e sustenta que os testemunhos policiais não são suficientes para amparar a condenação (ID 106871073).

Os depoimentos colhidos na fase instrutória, contudo, demonstram que o réu praticou a conduta descrita na denúncia.

O SGT PM VANDERSON DA CRUZ RODRIGUES declarou sobre os fatos: que a guarnição estava realizando buscas na localidade conhecida como esperança, quando notaram o acusado em atitude suspeita; que ao se aproximarem, ele passou a correr; que quando o alcançaram na extremidade da rua e durante a busca pessoal conseguiram encontrar com ele as drogas e dinheiro; que durante a tentativa de fuga o réu caiu ao solo e se machucou; que na revista pessoal ele tinha em seu poder haxixe, maconha e dinheiro; que as drogas estavam nas vestimentas do acusado; que o réu estava um pouco agitado devido à adrenalina da fuga, mas depois se acalmou e disse que a droga era para recreação; que o réu acelerou o passo quando percebeu a presença da guarnição, mesmo os policiais estando desuniformizados, pois portavam colete e brazão da corporação; que verbalizaram 'polícia, pare!' e aí ele correu; que ele estava acompanhado por mais duas pessoas, mas a guarnição focou nele porque foi quem correu.

No mesmo sentido, o SD PM THIAGO BEIRÃO TEIXEIRA afirmou que: que estavam na operação força total realizando ação de inteligência, levantamento de informações e de câmeras instaladas na região pelo tráfico de drogas; que avistaram o acusado na rua Professor Gelásio Farias e ele, ao notar a presença policial, empreendeu fuga; que tentaram verbalizar, mas ele continuou correndo, vindo a cair; que alcançaram o réu, fizeram a abordagem e foi encontrada certa quantidade de droga, dinheiro e uma balança de precisão; que o réu estava agitado no momento da abordagem devido à tentativa de fuga, mas depois ficou tranquilo; que havia cerca de duas pessoas próximas ao réu, mas não sabe se estavam com ele.

Em juízo, porém, o acusado MARCOS DA CUNHA PACHECO negou a autoria do delito, tendo afirmado que: que no dia dos fatos havia combinado com três amigos a compra de drogas para uso em uma festa de reggae que ocorreria no dia seguinte; que por possuir motocicleta, ficou responsável por ir buscar o material adquirido com dinheiro reunido por ele e pelos amigos; que ao retornar para encontrar os demais, foi surpreendido pelos policiais e tentou fugir, vindo a cair, momento em que a droga saiu de sua posse; que comprou cerca de 35 gramas de haxixe para consumo em uma única noite e que a droga era para uso recreativo dele e de seus amigos, não para venda.

Embora o acusado tenha afirmado ser apenas usuário de drogas e que o material se destinava ao consumo compartilhado com seus amigos, os depoimentos dos agentes de segurança pública apresentam uniformidade e coerência.

Os policiais reconheceram o acusado, narraram a dinâmica da abordagem na localidade conhecida como 'Esperança' e afirmaram que o réu trazia consigo não apenas as substâncias entorpecentes, mas também uma balança digital de precisão e quantia em dinheiro.

As declarações prestadas por agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção de legitimidade e veracidade.

Inexistindo elementos em sentido contrário nos autos, a prova produzida mostra-se suficiente quanto à autoria delitiva.

A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos depoimentos de policiais militares como elemento apto a fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o contraditório e inexistam elementos capazes de comprometer sua credibilidade.

Nesse sentido, já se decidiu que o depoimento policial coeso e detalhado, somado à apreensão de drogas fracionadas e apetrechos típicos da traficância, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e afastar a tese de insuficiência de provas (TJBA, Apelação Criminal nº 0506351-16.2020.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, Rel. Álvaro Marques de Freitas Filho, publicado em 04/12/2025).

A conduta de trazer consigo e transportar substâncias ilícitas amolda-se às ações nucleares previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, sendo desnecessária a comprovação de atos de comércio para a caracterização do tipo penal.

Assim, não há fundamento para a absolvição pretendida, razão pela qual deve ser mantida a conclusão adotada pelo Juízo de origem.

2. Da Inviabilidade de Desclassificação para Uso Pessoal ou Uso Compartilhado

Não assiste razão à defesa quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte para consumo pessoal (ID 106871073).

O ordenamento jurídico estabelece critérios objetivos e subjetivos para diferenciar a conduta do traficante da conduta do usuário de entorpecentes, previstos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas.

Para essa aferição, o julgador deve observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

No caso concreto, o conjunto das circunstâncias colhidas na instrução processual afasta a hipótese de porte para consumo pessoal.

O apelante foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo 2,69g de maconha e 64,28g de haxixe, substâncias fracionadas em 15 porções individualizadas, além de uma balança digital de precisão e da quantia de R$ 49,00 em espécie (ID 106871023, Pág. 13).

A apreensão da balança de precisão, instrumento normalmente associado à atividade de traficância, é elemento material incompatível com a mera condição de usuário e indica a destinação comercial do material ilícito.

Também se revela inaplicável ao caso a presunção decorrente do julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal.

O referido precedente estabeleceu parâmetros de quantidade para a presunção relativa de uso pessoal de maconha, a qual pode ser afastada quando presentes outros indicativos objetivos de traficância.

Na espécie, a apreensão concomitante de instrumento de pesagem, o fracionamento das substâncias e a conduta do réu, que empreendeu fuga e desobedeceu à ordem verbal de parada ao avistar a guarnição na localidade conhecida como 'Esperança', evidenciam a destinação mercantil da droga.

Do mesmo modo, é inviável o acolhimento do pedido subsidiário de desclassificação para a conduta de uso compartilhado, prevista no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas (ID 106871073).

Para a incidência dessa figura típica, exige-se a demonstração dos requisitos cumulativos previstos no tipo penal: eventualidade da conduta, ausência de objetivo de lucro, oferecimento a pessoa de relacionamento do agente e finalidade de consumo conjunto, nos termos da lei:

Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

No presente caso, o apelante foi abordado sozinho em via pública, trazendo consigo as porções de entorpecentes e a balança de precisão (ID 106871023, Pág. 13).

Os supostos amigos que usufruiriam do material não foram identificados, qualificados ou ouvidos em juízo.

Assim, inexiste prova que confirme o alegado consumo em copropriedade.

A versão de uso compartilhado constitui alegação defensiva desacompanhada de suporte probatório, estando caracterizado o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Por fim, constata-se que a sentença recorrida incorreu em erro material em sua fundamentação, ao registrar, no penúltimo parágrafo da análise do mérito, o nome de outro acusado, a saber, 'ANDERSON CARDOSO DA CONCEIÇÃO' (ID 106871064, Pág. 5).

Trata-se de equívoco de digitação que não compromete a validade da condenação, pois o relatório, a descrição das provas orais e o dispositivo condenatório identificam corretamente o apelante MARCOS DA CUNHA PACHECO (ID 106871064, Pág. 5).

Desse modo, procede-se de ofício ao saneamento do referido erro material, para que passe a constar o nome correto do ora apelante no trecho correspondente, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

3. Da Dosimetria da Pena. Impossibilidade de Redução Aquém do Mínimo Legal pela Atenuante da Confissão. Súmula 231 do STJ.

No que se refere à dosimetria da pena, a defesa requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, com base no entendimento revisado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (ID 106871073).

Na primeira fase do procedimento dosimétrico, verifica-se que o Juízo de origem, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, constatou a inexistência de vetores desfavoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa (ID 106871064, Pág. 6).

Na segunda fase, o apelante confessou, em juízo, a posse e o transporte da substância ilícita, negando a destinação mercantil e sustentando tratar-se de uso compartilhado (ID 106871061, fls. 13-15).

A defesa invoca a revisão do enunciado da Súmula 630 do STJ promovida pelo Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp nº 2.001.973/RS), segundo o qual a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando o acusado admite a posse da droga para uso próprio, negando a traficância, em proporção inferior à da confissão plena.

Invoca, ainda, a Súmula 545 do STJ, ao argumento de que, tendo a sentença utilizado expressamente a admissão do réu como elemento de convicção quanto à autoria e à materialidade, o reconhecimento da atenuante seria impositivo.

A pretensão defensiva merece acolhimento apenas quanto ao reconhecimento da atenuante.

Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194, a confissão qualificada — em que o acusado admite a posse e o transporte do entorpecente, divergindo apenas quanto à destinação — atrai a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em patamar proporcional à parcialidade da admissão.

Ademais, como o Juízo a quo valeu-se expressamente da confissão do réu para fundamentar a condenação (ID 106871064, Pág. 5), o reconhecimento da atenuante é medida que se impõe, em consonância com a Súmula 545 do STJ.

O reconhecimento da atenuante, contudo, não produz efeitos práticos na dosimetria.

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão, e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda provisória aquém desse patamar, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270/RS), segundo o qual circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei.

O próprio STJ, instado a rever o enunciado da Súmula 231, rejeitou a proposta e manteve o entendimento consolidado.

Desse modo, mesmo com o reconhecimento da confissão qualificada de posse, a pena provisória deve ser mantida no patamar de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em observância ao princípio da legalidade.

Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo reconheceu que o réu preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa (ID 106871064, Pág. 6).

Diante disso, foi aplicada a causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, reduzindo a reprimenda definitiva para 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 167 dias-multa (ID 106871064, Pág. 6), tratando-se da fração mais favorável ao apelante.

Registre-se que o Ministério Público não interpôs recurso quanto à dosimetria da pena, razão pela qual a sentença transitou em julgado para a acusação nesse ponto.

Operam em favor do apelante a preclusão consumativa para a acusação e a vedação à reformatio in pejus, prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.

Assim, em recurso exclusivo da defesa, não é possível agravar a situação do réu, seja mediante exasperação da pena-base, alteração da fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, imposição de regime mais gravoso ou afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Por fim, em razão do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos estabelecidos na sentença recorrida (ID 106871064, Pág. 6), não havendo reparos a serem promovidos na dosimetria.

4. Conclusão

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR