PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OPERADOR DE MÁQUINAS. TENDINOPATIA LEVE DO SUPRAESPINAL DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL. PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. EXCLUSÃO LEGAL DO CONCEITO DE DOENÇA DO TRABALHO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação de sentença de improcedência em ação acidentária contra o INSS. O autor, operador de máquinas, postulou benefício acidentário por incapacidade decorrente de tendinopatia no ombro direito. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com o trabalho, conclusões mantidas em laudo complementar. Nas razões recursais, sustenta que documentos médicos particulares comprovam redução da capacidade laboral e nexo de causalidade. II. Questão em discussão Saber se a tendinopatia leve diagnosticada gera incapacidade laborativa e se há nexo causal ou concausal com a atividade profissional do apelante, para fins de concessão de benefício acidentário. III. Razões de decidir A concessão de benefício acidentário exige comprovação técnica de incapacidade laborativa. A perícia judicial atestou força muscular plena, amplitude articular preservada e testes ortopédicos negativos, concluindo pela aptidão laboral do apelante. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), para afastá-lo são necessárias provas aptas a desconstituir seu valor probante, o que não se verifica nos autos. O diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Acresce que a legislação acidentária exclui expressamente as patologias degenerativas do conceito de doença do trabalho (Lei n.º 8.213/91, art. 20, § 1º, "a"), inexistindo nexo etiológico entre a moléstia e a atividade laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantida a sentença de improcedência. Sem honorários advocatícios, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Tese de julgamento: “A tendinopatia degenerativa leve, sem incapacidade funcional e sem nexo causal com o trabalho, não autoriza a concessão de benefício acidentário”. Referências Jurídicas Legislação: Lei n.º 8.213/91, arts. 19, 20, § 1º, "a", 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 479. Jurisprudência: TJ-BA, Apelação nº 8052158-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8018688-84.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 8032216-45.2022.8.05.0080, Rel.ª Juíza Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 24/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017812-81.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante DIEGO SANTOS RIBEIRO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Inaplicável a majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), ante a isenção de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017812-81.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Autor, DIEGO SANTOS RIBEIRO, contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação acidentária que move em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na exordial (ID 100958223), o Apelante, operador de máquinas em confecção de pneus, alega que movimentos repetitivos e levantamento de cargas pesadas lhe causaram tendinopatia no ombro direito. Com o indeferimento administrativo do B-91 por suposta ausência de incapacidade laborativa, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício acidentário pelo prazo mínimo de 12 meses, com pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento e das vincendas até o restabelecimento. A perícia judicial diagnosticou tendinopatia leve do supraespinal direito, sem incapacidade laborativa e sem nexo causal ou concausal com o trabalho (ID 100958259). Em laudo pericial complementar, a Sra. Perita Judicial manteve integralmente as conclusões anteriores, reiterando a aptidão laboral plena e o caráter degenerativo leve da moléstia (ID 100958376). A sentença apelada (ID 100958387), com base na prova pericial, julgou o pedido improcedente, razão pela qual o Autor interpôs apelação (ID 100958390) sustentando, em suma, que os documentos e exames médicos particulares anexados aos autos comprovam a redução de sua capacidade laboral e o nexo de causalidade, motivo pelo qual busca a reforma da decisão recorrida (ID 531460801). Consoante certidão de ID 100958403, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017812-81.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação interposta pela Autor merece ser conhecida. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado, haja vista que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de origem, e a teor da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. A concessão de benefício previdenciário ou acidentário por incapacidade exige, de modo indispensável, a comprovação técnica de que o segurado está impedido de desempenhar o seu labor habitual. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual atestam, de forma clara, que o segurado não apresenta incapacidade laboral. O laudo médico oficial elaborado pela Sra. Perita Judicial demonstra que o autor possui tendinopatia leve do supraespinal direito. No entanto, o exame físico revelou que o segurado possui força muscular plena em grau cinco de cinco bilateralmente, amplitude articular preservada e testes ortopédicos especiais, como Neer, Jobe e Hawkins-Kennedy, inteiramente negativos. O laudo complementar confirmou a integridade física e a ausência de limitações que pudessem comprometer a atividade laboral do apelante. Há de se notar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, mas, para afastá-lo, são necessárias provas com força suficiente para desconstituir o elevado valor probante da prova técnica produzida sob o contraditório, o que não se depreende dos elementos de provas coligidos aos autos pelo Apelante. A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PLEITO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE SEQUELA PERMANENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 86 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E DE PROVA APTA A AFASTAREM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA — Apelação nº 8052158-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, publicado em 26/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8018688-84.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LESÃO/DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80322164520228050080, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Outrossim, importante frisar que o diagnóstico de uma doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho. Embora o Apelante apresente alterações degenerativas leves no ombro direito, tais achados clínicos não geram repercussão funcional incapacitante, permitindo o regular desempenho de suas atividades habituais e da sua profissão atual, o que afasta o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese dos autos, a prova técnica demonstrou que a tendinopatia leve diagnosticada possui etiologia degenerativa e multifatorial, sem qualquer liame causal direto com as tarefas desenvolvidas pelo Apelante. A legislação acidentária nacional, inclusive, afasta expressamente as patologias de caráter degenerativo do conceito de doenças do trabalho, conforme o disposto no artigo 20, § 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91. Dessa maneira, não havendo demonstração de que o trabalho industrial desencadeou ou agravou a patologia leve, rompe-se o nexo etiológico, o que inviabiliza o provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência recorrida. Por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017812-81.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO