PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-84.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SAMUEL LOPES MACIEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. TEMA 129 DO STJ E TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO.CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença (ID. 64466462) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº ajuizada por SAMUEL LOPES MACIEL em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, e, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$500,00 para cada ente.

2. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa.

3. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes.

4. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

5. Por outro lado, quanto ao direito ao recebimento, pela Defensoria Pública, dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso em tela, o Município de Simões Filho, não há discussão, o que é cristalizado pelo tema n. 129 do STJ.

6. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, e ao posicionamento firmado no Tema 129 do STJ, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO, nem mesmo do ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

7. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa.

8. Assim, mantém-se a condenação imposta pelo juízo de origem, que, com base no Tema 1076 do STJ, fixo em R$1.000,00 (dois mil reais), sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000601-84.2022.8.05.0032, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE BRUMADO e SAMUEL LOPES MACIEL.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

PRESIDENTE

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




MR33

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-84.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SAMUEL LOPES MACIEL
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença (ID. 64466462) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SAMUEL LOPES MACIEL em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, e, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$500,00 para cada ente.


Nas suas razões recursais (ID. 64466466), o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que fixou um percentual em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenando o ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO em R$500,00 cada, com base na tese fixada no RE 1140005 (TEMA 1.002 STF).


Aduz que a situação dos autos difere do julgado do STF e que o MUNICÍPIO não pode ser condenado ao pagamento de honorários a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA conforme a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008.


Devidamente intimada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID. 64466525, pugnando pelo desprovimento do apelo.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 12 de setembro  de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR33




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-84.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SAMUEL LOPES MACIEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença (ID. 64466462) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SAMUEL LOPES MACIEL em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, e, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$500,00 para cada ente.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa, in verbis:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal. 

[...]

§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.

 

Nesse contexto, a Lei Complementar no 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público.

 

No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituem receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta” (art. 6o, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006).

 

No entanto, a Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

 

Ocorre que, em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes, in verbis: 

 

Súmula  421, STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o seguinte entendimento:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Por outro lado, quanto ao direito ao recebimento, pela Defensoria Pública, dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso em tela, o Município de Brumado, não há discussão, o que é cristalizado pelo tema n. 129 do STJ, in verbis:

 

Tema n. 129 do STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, e ao posicionamento firmado no Tema 129 do STJ, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com supedâneo no art. 932, V, “b” do CPC e manter a condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, sopesando os parâmetros do art. 85, §§2º, 3º e 8º e 11º, todos do CPC, ora fixo em R$1.000,00 (mil reais). 



 Salvador, 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  - Relatora

MR33