PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000113-90.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA ELENICE DE SANTANA e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ADRIANO DE JESUS CONCEICAO e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, WAGNER LIMA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FUNDADA EM LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA COM BASE EM PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. CABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO PELO JUIZ TOGADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUANDO A PROVA INDICA INEXISTÊNCIA DE CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelos assistentes de acusação Maria Elenice de Santana e José Fabiano de Santana contra sentença do Juízo da Vara Criminal de Jeremoabo/BA, que absolveu sumariamente Adriano de Jesus Conceição da imputação de homicídio consumado (art. 121, caput, do CP), com fundamento na legítima defesa (art. 25 do CP), nos termos do art. 415, IV, do CPP. Consta na denúncia que: “Segundo informações colhidas no Inquérito Policial, aos dias 26 (vinte e seis) de dezembro de 2021, aproximadamente às 17h, o denunciado estava em sua residência, quando efetuou um disparo com uma arma de fogo, tipo espingarda, sobre a vítima Fábio Junior de Santana, Arq: I.P. n. º 9.937/2021 – simples provocando-lhe lesões que o levaram à morte. Também restara apurado que o denunciado e vítima iniciaram uma discussão, dias antes, no bar, localizado no Povoado Residência, Jeremoabo/BA. A materialidade do delito resta comprovada, diante das lesões provenientes do disparo de arma de fogo, conforme certidão de óbito da vítima, a ser corroborado pelo laudo de exame cadavérico, a ser posteriormente acostado aos autos. A autoria também resta demonstrada, face os depoimentos das testemunhas, principalmente dos presentes no local, evidenciando quem fora responsável pelos disparos de arma de fogo sobre a vítima, que falecera por essas lesões, corroborado pelo próprio interrogatório do réu. Também resta caracterizado o dolo direto do denunciado, ao efetuar disparo de arma de fogo sobre a vítima. Desta forma, está ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, razão pela qual requer o Órgão Ministerial:”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais da legítima defesa para fins de absolvição sumária; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão da arma da vítima impede o reconhecimento da excludente de ilicitude; (iii) determinar se a sentença violou o princípio da soberania dos veredictos do Júri e aplicou incorretamente o princípio do in dubio pro societate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 415, IV, do CPP autoriza a absolvição sumária do réu quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, hipótese que afasta a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; e ânimo defensivo, todos presentes no caso concreto, conforme evidenciado pela prova oral, documental e interrogatório judicial do acusado.

5. A prova dos autos revela que a vítima foi à residência do réu armada e efetuou disparos, sendo revidada com um único tiro disparado com espingarda, em reação proporcional e moderada, com o objetivo de cessar a agressão.

6. A narrativa do réu foi corroborada por testemunha ocular e por testemunhas indiretas, que confirmaram episódios anteriores de ameaça por parte da vítima e a dinâmica dos fatos.

7. A ausência de apreensão da arma da vítima não impede o reconhecimento da legítima defesa, quando outras provas demonstram, com suficiência, a existência da agressão injusta e o contexto da reação.

8. A perícia inconclusiva sobre vestígios de disparo não compromete o conjunto probatório, pois fatores como tempo decorrido, tipo de munição e limpeza do local podem interferir no resultado técnico.

9. O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela absolvição sumária, reconhecendo a existência de legítima defesa com base no conjunto robusto de provas.

10. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos do Júri quando a absolvição sumária decorre de prova clara da excludente de ilicitude, sendo o juiz togado competente para aplicar o filtro racional da acusação, evitando o prosseguimento da ação penal contra inocente.

11. O princípio do in dubio pro societate não se aplica quando a prova dos autos revela a inexistência de crime, sob pena de perpetuar acusações indevidas e violar garantias fundamentais do processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: 

“A absolvição sumária é cabível quando a prova dos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, a presença da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.” 

“A ausência de apreensão da arma utilizada pela vítima não impede o reconhecimento da excludente de ilicitude, desde que o conjunto probatório comprove a agressão injusta e os demais requisitos legais.” 

“A perícia inconclusiva não compromete o reconhecimento da legítima defesa, quando corroborada por provas testemunhais e documentais consistentes.”

 “O princípio do in dubio pro societate não se aplica quando há prova segura da excludente de ilicitude, não podendo ser utilizado para justificar o envio do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.” 

“O reconhecimento da legítima defesa não viola o princípio da soberania dos veredictos do Júri quando amparado em provas incontestes da exclusão da ilicitude.” 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 411 e 415, IV; CP, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, RCCR nº 2011.018682-3, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 10.05.2011; TJ-SP, RSE nº 0007644-14.2017.8.26.0320, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, j. 15.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8000113-90.2022.8.05.0142, em que figura como Apelante MARIA ELENICE DE SANTANA e OUTRO, e, como Apelado, ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000113-90.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA ELENICE DE SANTANA e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ADRIANO DE JESUS CONCEICAO e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, WAGNER LIMA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos assistentes de acusação MARIA ELENICE DE SANTANA e JOSÉ FABIANO DE SANTANA, inconformados com a sentença de ID 95986540, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo(BA), que absolveu sumariamente o réu ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO, ao fundamento de reconhecimento da legítima defesa, excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

 

Consta na denúncia de ID 95986196 que: “Segundo informações colhidas no Inquérito Policial, aos dias 26 (vinte e seis) de dezembro de 2021, aproximadamente às 17h, o denunciado estava em sua residência, quando efetuou um disparo com uma arma de fogo, tipo espingarda, sobre a vítima Fábio Junior de Santana, Arq: I.P. n. º 9.937/2021 – simples provocando-lhe lesões que o levaram à morte. Também restara apurado que o denunciado e vítima iniciaram uma discussão, dias antes, no bar, localizado no Povoado Residência, Jeremoabo/BA. A materialidade do delito resta comprovada, diante das lesões provenientes do disparo de arma de fogo, conforme certidão de óbito da vítima, a ser corroborado pelo laudo de exame cadavérico, a ser posteriormente acostado aos autos. A autoria também resta demonstrada, face os depoimentos das testemunhas, principalmente dos presentes no local, evidenciando quem fora responsável pelos disparos de arma de fogo sobre a vítima, que falecera por essas lesões, corroborado pelo próprio interrogatório do réu. Também resta caracterizado o dolo direto do denunciado, ao efetuar disparo de arma de fogo sobre a vítima. Desta forma, está ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, razão pela qual requer o Órgão Ministerial:”

 

 Após regular instrução processual, foi proferida a sentença absolutória sumária ora recorrida.

 

Os apelantes sustentam que a sentença deve ser reformada por ser contrária à lei e à justiça, uma vez que existem elementos probatórios robustos que comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, exigindo-se, portanto, a submissão do réu ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, o Tribunal do Júri.

 

Alegam que a prova constante dos autos demonstra de forma cristalina que o réu foi o autor do disparo que resultou na morte da vítima, conforme atestado pelo laudo de exame cadavérico, que comprova que a vítima faleceu em decorrência direta do disparo de arma de fogo.

 

Os apelantes ainda argumentam que a tese de legítima defesa sustentada pela defesa não encontra amparo nas provas colhidas. Destacam, nesse sentido, que nenhuma testemunha confirmou que a vítima estivesse armada no momento dos fatos. Em especial, José Fabiano de Santana, irmão da vítima e testemunha presencial, afirmou que prestou os primeiros socorros à vítima quando esta se encontrava caída no meio da rua, não tendo sido localizada qualquer arma em poder da mesma.

 

Ressaltam, ainda, que o local dos fatos o povoado Alvorada, no município de Jeremoabo, não foi preservado adequadamente, e não se comprovou de forma precisa se houve troca de tiros na residência da vítima, tampouco a origem e o momento desses supostos disparos, reforçando a insuficiência de elementos que sustentem a legítima defesa.

 

Para os apelantes, todos esses pontos evidenciam que a matéria é controvertida e deve ser debatida em plenário, diante do Tribunal do Júri, que é o juízo competente para analisar os crimes dolosos contra a vida e apreciar, sob o crivo do contraditório e da soberania do Júri, a tese defensiva de excludente de ilicitude. Destacam, por fim, a gravidade do crime praticado, que resultou na morte brutal de um jovem pai de família, deixando esposa e filha em situação de desamparo, e que, não fosse o apoio dos assistentes, poderia estar em condição ainda mais vulnerável.

 

Diante de todo o exposto, os apelantes requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença que absolveu sumariamente o réu, para que este seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como medida de justiça e em estrita observância ao devido processo legal.

 

O acusado apresentou contrarrazões no ID 95986558, requerendo o não provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (ID 95986560), o Ministério Público também se manifestou pelo não provimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 97466002).

 

É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 11 de fevereiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

   Relator

54 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000113-90.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA ELENICE DE SANTANA e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ADRIANO DE JESUS CONCEICAO e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, WAGNER LIMA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos assistentes de acusação MARIA ELENICE DE SANTANA e JOSÉ FABIANO DE SANTANA, inconformados com a sentença de ID 95986540, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo(BA), que absolveu sumariamente o réu ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO, ao fundamento de reconhecimento da legítima defesa, excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

 

Consta na denúncia de ID 95986196 que: “Segundo informações colhidas no Inquérito Policial, aos dias 26 (vinte e seis) de dezembro de 2021, aproximadamente às 17h, o denunciado estava em sua residência, quando efetuou um disparo com uma arma de fogo, tipo espingarda, sobre a vítima Fábio Junior de Santana, Arq: I.P. n. º 9.937/2021 – simples provocando-lhe lesões que o levaram à morte. Também restara apurado que o denunciado e vítima iniciaram uma discussão, dias antes, no bar, localizado no Povoado Residência, Jeremoabo/BA. A materialidade do delito resta comprovada, diante das lesões provenientes do disparo de arma de fogo, conforme certidão de óbito da vítima, a ser corroborado pelo laudo de exame cadavérico, a ser posteriormente acostado aos autos. A autoria também resta demonstrada, face os depoimentos das testemunhas, principalmente dos presentes no local, evidenciando quem fora responsável pelos disparos de arma de fogo sobre a vítima, que falecera por essas lesões, corroborado pelo próprio interrogatório do réu. Também resta caracterizado o dolo direto do denunciado, ao efetuar disparo de arma de fogo sobre a vítima. Desta forma, está ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, razão pela qual requer o Órgão Ministerial:”

 

 Após regular instrução processual, foi proferida a sentença absolutória sumária ora recorrida.

 

In casu, o Magistrado a quo absolveu sumariamente Adriano de Jesus Conceição com base no art. 411 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a presença da legítima defesa, conforme previsto no art. 25 do Código Penal. Isso porque, as provas demonstraram que a vítima foi até a casa do réu portando arma de fogo e efetuou disparos contra ele, situação que o levou a reagir com um único tiro, de forma proporcional e moderada, apenas para cessar a agressão.


A versão do réu foi confirmada por testemunhas e pelos demais elementos dos autos, afastando a ilicitude da conduta e tornando desnecessário o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos:

 

“[…]  Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do CP.

A materialidade do delito está cabalmente comprovada no sumário de culpa, consoante se comprova Atestado de Óbito (Id 177529928, p. 10). No tocante à autoria, o próprio denunciado reconhecera a prática delituosa, ainda que de forma indireta, diante do teor de seu depoimento, sendo também confirmada pelos depoimentos das testemunhas.

Interrogatório: A acusação é verdadeira. Em 24/12 foi para o Povoado numa festinha para não passar em branco e deu uma carona ao Matheus, mas só “tomou uma”. A vítima, Júnior, pegou um copo de cerveja e “tacou nos pés” de Matheus e começou a dirigir palavras ofensivas a Matheus, falando que não tinha medo de ninguém. Depois deu um soco em Matheus e sacou um revólver e o este caiu no chão e sacou o revólver e voltou para cadeira. Depois ele voltou com o revólver e o interrogando conseguiu imobilizá-lo e retirou o revólver. A vítima pegou o carro e foi embora. O interrogado foi para sua casa com o revólver da vítima. A vítima com o Sr. Cezar depois de meia hora passou 2 x na casa da vítima já era mais de meia-noite. No dia seguinte, Cezar foi buscar a arma da vítima que foi entregue pelo réu, sendo que ela estava desmuniciada. No dia da morte, o interrogado estava na porta de sua casa com seu cunhado e outro rapaz, quando a vítima chegou de moto portando a arma. O réu entrou para sua casa e a vítima começou a atirar na direção do réu, quando ele revidou e acertou a vítima. O interrogado atirou em Júnior com uma espingarda, após ser alvejado pela vítima. A casa da mãe da vítima ficou toda furada, foram 4 tiros. Matheus está ameaçado pelo irmão Fábio da vítima. Fábio estava no Ônix vermelho, junto com Júnior, no dia dos fatos, inclusive ele deu dois tiros. Existe um áudio de Júnior ameaçando o interrogado e Matheus. No bar Sr. Jr. estava sozinho embriagado, em outra mesa estavam Sra. Josi, Nei, Sr. Elias e Badu estavam em outra mesa. Antes de irem para esse bar, Sr. Jr já tinha tentado obrigar Matheus a entrar no carro dele com o uso de uma arma. Depois que atirou na vítima, Fabio continuou atirando. Nunca teve rixa com a vítima e nem com a família dele. Só entrou na briga depois que a vítima puxou a arma pela segunda vez, isso na bar. A vítima chegou a dar um soco na boca de Matheus. Entregou a arma no dia seguinte após Jr e Cezar irem na casa do interrogado. A vítima estava alterada. No dia dos fatos estava Florindo (cunhado) e Gilmar. A espingarda ficava no quarto da bagunça, foi desferido um tiro na vítima. O interrogando está em Goiás, pois está jurado de morte pela família da vítima, pelo Fabio e Cezar. Tem certeza de que os dois tiros que tem no muro da casa da mãe foi Fábio que deu.

Nota-se que o depoimento das testemunhas Lázaro Silva Santos, JOSÉ MATEUS SANTOS DA GRAÇA, José Anderson de Jesus Reis, Francisco de Jesus Silva, presenciaram e confirmaram a versão dos fatos narrados pelo réu, sendo que Lázaro, José Mateus, José Anderson estavam com o réu e vítima no bar no dia 24 e Florindo estava com o réu, quando a vítima morreu. Nota-se que todos por ouvir dizer confirmaram a versão do réu, de que a vítima se dirigiu à casa do réu e atirou em sua direção tendo o réu apenas revidado, vez que estava sendo alvejado em sua casa pela vítima.

Assim, verifico que assiste razão a tese ministerial quanto a absolvição sumária do réu, por restar, fartamente demonstrada a existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, conforme dispositivo contido no art. 411, do CPP.

A ação do réu foi para se defender das agressões promovidas pela vítima, hipótese prevista da legislação penal. A legítima defesa contém elementos que se mostram necessários estarem presentes para sua ocorrência.

Ante ao mencionado art. 25, do CP, ocorre legítima defesa quando o indivíduo repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.

Conforme bem analisado pelo MP:

In casu, a vítima efetuara disparos em face do denunciado, bem como se dirigira à residência do requerido, usando o denunciado os meios necessários para repeli-la. Num. 418987511 - Pág. 2

Os meios foram necessários e usados moderadamente, vez que a vítima portava uma arma de fogo, e o denunciado apenas utilizara idêntico instrumento. Aludida tese encontra respaldo nas provas colhidas na instrução criminal. É de ver-se que também restara afastada a hipótese de possível homicídio culposo, vez que realmente o denunciado efetuara somente um disparo, com a intenção de cessar a agressão sofrida, caracterizando a legítima defesa própria.

 Desta feita, em se tratando de exclusão de ilicitude da conduta típica perpetrada pelo réu, cabível a aplicação do disposto no art. 411, do CPP, absolvendo-o sumariamente, não o submetendo a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que exista qualquer espécie de ofensa ao princípio constitucional da soberania do Conselho de Sentença.

Ante o exposto, diante dos elementos existentes nos autos, ABSOLVO SUMARIAMENTE ADRIANO DE JESUS CONCEIÇÃO do delito de homicídio consumado, vez que provada a legítima defesa, hipótese de exclusão de ilicitude da conduta típica, nos termos já preconizados.

Isento de custas.

Intimem-se, Ministério Público, Assistente de Acusação, réu e advogado. [...]”

 

De fato, nos termos do art. 415, IV, do CPP, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar, de forma clara e incontestável, a existência de causa excludente da ilicitude, hipótese em que se mostra desnecessária e até mesmo indevida a submissão do feito ao Tribunal do Júri, in verbis:

 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

[…]

 

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Já o art. 25 do Código Penal estabelece que se configura a legítima defesa quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se, pois, de excludente que demanda a presença de requisitos cumulativos: agressão injusta, atualidade ou iminência da agressão, necessidade e moderação na reação e ânimo defensivo.

 

No presente caso, todos esses requisitos encontram-se preenchidos de forma suficiente, consoante se extrai do acervo probatório.


O réu, ao ser interrogado em juízo, afirmou com riqueza de detalhes que a vítima, Fábio Júnior, dirigiu-se à sua residência, em aparente estado de embriaguez e visível exaltação, portando arma de fogo e efetuando disparos em sua direção, conforme depoimento transcrito na sentença:

 

“[…] Interrogatório: A acusação é verdadeira. Em 24/12 foi para o Povoado numa festinha para não passar em branco e deu uma carona ao Matheus, mas só “tomou uma”. A vítima, Júnior, pegou um copo de cerveja e “tacou nos pés” de Matheus e começou a dirigir palavras ofensivas a Matheus, falando que não tinha medo de ninguém. Depois deu um soco em Matheus e sacou um revólver e o este caiu no chão e sacou o revólver e voltou para cadeira. Depois ele voltou com o revólver e o interrogando conseguiu imobilizá-lo e retirou o revólver. A vítima pegou o carro e foi embora. O interrogado foi para sua casa com o revólver da vítima. A vítima com o Sr. Cezar depois de meia hora passou 2 x na casa da vítima já era mais de meia-noite. No dia seguinte, Cezar foi buscar a arma da vítima que foi entregue pelo réu, sendo que ela estava desmuniciada. No dia da morte, o interrogado estava na porta de sua casa com seu cunhado e outro rapaz, quando a vítima chegou de moto portando a arma. O réu entrou para sua casa e a vítima começou a atirar na direção do réu, quando ele revidou e acertou a vítima. O interrogado atirou em Júnior com uma espingarda, após ser alvejado pela vítima. A casa da mãe da vítima ficou toda furada, foram 4 tiros. Matheus está ameaçado pelo irmão Fábio da vítima. Fábio estava no Ônix vermelho, junto com Júnior, no dia dos fatos, inclusive ele deu dois tiros. Existe um áudio de Júnior ameaçando o interrogado e Matheus. No bar Sr. Jr. estava sozinho embriagado, em outra mesa estavam Sra. Josi, Nei, Sr. Elias e Badu estavam em outra mesa. Antes de irem para esse bar, Sr. Jr já tinha tentado obrigar Matheus a entrar no carro dele com o uso de uma arma. Depois que atirou na vítima, Fabio continuou atirando. Nunca teve rixa com a vítima e nem com a família dele. Só entrou na briga depois que a vítima puxou a arma pela segunda vez, isso na bar. A vítima chegou a dar um soco na boca de Matheus. Entregou a arma no dia seguinte após Jr e Cezar irem na casa do interrogado. A vítima estava alterada. No dia dos fatos estava Florindo (cunhado) e Gilmar. A espingarda ficava no quarto da bagunça, foi desferido um tiro na vítima. O interrogando está em Goiás, pois está jurado de morte pela família da vítima, pelo Fabio e Cezar. Tem certeza de que os dois tiros que tem no muro da casa da mãe foi Fábio que deu. [...]”

 

Assim, diante da injusta agressão, atual e iminente, não lhe restou alternativa senão reagir, utilizando-se de uma espingarda, com a qual desferiu um único disparo, vindo a atingir a vítima e cessar a agressão.

 

Outrossim, a narrativa apresentada pelo réu não se mostra isolada. Foi confirmada por testemunha ocular, Floriano Jesus de Souza, cunhado do acusado, o qual declarou que, ao presenciar a chegada da vítima ao local, viu quando esta desceu da motocicleta, sacou um revólver e iniciou os disparos. Assustado, correu e, em seguida, ouviu os estampidos, conforme consta no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNalV3TlRZeU9BPT0%2C

 

Essa versão foi corroborada por outras testemunhas, como José Anderson de Jesus Reis, Francisco de Jesus Silva, Lázaro Silva Santos e José Mateus Santos da Graça, que relataram o histórico de animosidade entre réu e vítima, bem como episódios anteriores nos quais Fábio Júnior portava arma de fogo e ameaçava terceiros. Dentre esses episódios destaca-se a ocasião em que a vítima sacou um revólver contra um homem chamado Matheus em um bar da região, sendo desarmada pelo próprio Adriano. Nesse sentido, restou consignado na sentença recorrida:

 

“[…] Nota-se que o depoimento das testemunhas Lázaro Silva Santos, JOSÉ MATEUS SANTOS DA GRAÇA, José Anderson de Jesus Reis, Francisco de Jesus Silva, presenciaram e confirmaram a versão dos fatos narrados pelo réu, sendo que Lázaro, José Mateus, José Anderson estavam com o réu e vítima no bar no dia 24 e Florindo estava com o réu, quando a vítima morreu. Nota-se que todos por ouvir dizer confirmaram a versão do réu, de que a vítima se dirigiu à casa do réu e atirou em sua direção tendo o réu apenas revidado, vez que estava sendo alvejado em sua casa pela vítima. [...]”

 

Quanto à alegação de ausência de apreensão da arma de fogo supostamente utilizada pela vítima, cumpre esclarecer que o reconhecimento da legítima defesa não exige, como condição sine qua non, a apresentação do armamento utilizado pelo agressor. A prova oral produzida em juízo, corroborada pelo histórico dos envolvidos e demais elementos objetivos, é suficiente para demonstrar a situação de perigo vivenciada pelo réu.

 

Ademais, as perícias realizadas na residência do acusado, conquanto não tenham detectado partículas de chumbo, esclareceram que diversos fatores, tais como o tipo da munição, o tempo decorrido entre o fato e a coleta de vestígios, bem como a higienização do local, podem ter influenciado na ausência de resultado positivo, o que não invalida o restante da prova coligida.

 

Ressalte-se que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se de forma categórica pela absolvição sumária do réu, tanto nas alegações finais quanto em sede recursal, reconhecendo, após criteriosa análise dos autos, que a conduta de Adriano de Jesus Conceição foi estritamente defensiva e proporcional à ameaça sofrida.

 

Decerto, os meios foram necessários e usados moderadamente, vez que a vítima portava uma arma de fogo e o denunciado apenas utilizara idêntico instrumento, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência:

 

RECURSO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT) - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONFISSÃO - TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - POSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE REVELA TOTAL HARMONIA COM AS ALEGAÇÕES DO RÉU - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA (CPP, ART. 415, IV). Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa, necessário se faz a coexistência dos pressupostos delineados no art . 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Em assim sendo, uma vez comprovado que o réu, visando proteger sua vida, reagiu à agressão atual e injusta da vítima sem que ultrapassasse os limites necessários e os meios moderados para repeli-la, imprescindível se faz a decretação da absolvição sumária com fulcro na excludente de ilicitude da legítima defesa. (TJ-SC - RCCR: 20110186823 Itajaí 2011.018682-3, Relator.: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/05/2011, Segunda Câmara Criminal)

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. Recurso interposto visando a declaração de nulidade da r . decisão ou a absolvição sumária do réu, diante do reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente o afastamento da qualificadora. Pertinência. 1) Preliminar de nulidade . Resolução de mérito mais favorável ao recorrente, a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, mas com necessidade de nova decisão. Prejudicada, então, análise da preliminar. 2) Absolvição Sumária. Pertinência . Acusado que desferiu um golpe de faca contra o ofendido, que, em poder de outra faca, o encurralou, após invadir sua residência, logo pela manhã, quando todos ainda dormiam. Histórico de perseguição da vítima, que por diversas vezes, portando arma branca, invadira o imóvel do réu, que conseguira se esconder. Conjunto de provas amealhadas ao longo da persecução penal, que demonstrou a ocorrência da legítima defesa própria (artigo 25, do CP). Comprovada a excludente de ilicitude, de rigor a absolvição sumária. Provimento. (TJ-SP - RSE: 00076441420178260320 SP 0007644-14.2017.8 .26.0320, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 15/03/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Pelo visto, não há violação ao princípio da soberania dos veredictos do Júri quando a absolvição sumária do acusado, fundada em legítima defesa, encontra amparo em provas robustas.

 

Portanto, não há como acolher a tese de que o feito deveria ser submetido ao Tribunal do Júri, sob o argumento de aplicação automática do princípio do in dubio pro societate. Tal princípio não se presta à perpetuação de ações penais quando o conjunto probatório, como no presente caso, evidencia com clareza a inexistência de crime, em virtude da legítima defesa. Ao juiz togado compete, nessa fase do procedimento do Júri, atuar como filtro racional da acusação, evitando que pessoas inocentes sejam levadas indevidamente a julgamento popular, em prestígio à dignidade da justiça penal.

 

Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer mácula na sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, que bem analisou os autos, reconheceu a presença inequívoca da excludente de ilicitude e, corretamente, extinguiu a persecução penal naquela fase processual. O recurso, portanto, carece de amparo fático e jurídico.

  

 Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Salvador,   de    de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

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