PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. COMPORTAMENTO EVASIVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE RESPONDE PROCESSO ANTERIOR POR EVOLVIMENTO COM ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva. A impetração sustenta a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, a invalidade da alegada confissão informal, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial foram realizados em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais, tornando lícitas as provas produzidas; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se comporta substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia anônima dotada de informações específicas, corroborada pela verificação das características do suspeito e pelo comportamento evasivo diante da aproximação policial, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, razão pela qual alegações que dependem do confronto entre versões fáticas devem ser apreciadas na instrução criminal. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando precedido de fundadas razões objetivas indicativas da prática de crime permanente, evidenciadas pela denúncia especificada, pela apreensão de entorpecente na busca pessoal e pela indicação da existência de mais drogas na residência. A apreensão, no interior da residência, de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, 218,00 g (duzentos e dezoito gramas) de maconha e 50,10 g (cinquenta gramas e dez centigramas) de cocaína, fracionados para comercialização, acompanhados de balança de precisão e materiais para acondicionamento, confirma a higidez da diligência policial e afasta a alegação de ilicitude probatória. Ademais, o histórico investigativo do paciente em procedimento pretérito por envolvimento com entorpecentes fortalece o fundado receio de reiteração delitiva. A prisão preventiva encontra respaldo na presença da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela logística empregada no tráfico na modalidade delivery, pela variedade das drogas apreendidas e pelos instrumentos utilizados na atividade criminosa. As circunstâncias concretas do caso atendem aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à valoração da natureza, quantidade, variedade das drogas e da logística empregada, sendo suficientes para resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos verificados previamente à abordagem e por comportamento evasivo do suspeito, caracteriza fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões objetivas que indiquem situação de flagrante em crime permanente de tráfico de drogas. 3. O Habeas Corpus não comporta dilação probatória para reexame de controvérsias fáticas dependentes da instrução criminal. 4. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela logística empregada, pela quantidade e variedade de entorpecentes e pelos apetrechos apreendidos, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado não autorizam, por si sós, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 312, § 3º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 180.337/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 995.847/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, HC nº 250660 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 164.419/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8049547-47.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante WENDEL CORDEIRO MARQUES e como paciente DERICK WILBER SILVA LINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049547-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WENDEL CORDEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): WENDEL CORDEIRO MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Wendel Cordeiro Marques em favor de Derick Wilber Silva Lins, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de junho de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, convertida a custódia em prisão preventiva no dia seguinte, em sede de audiência de custódia nos autos de origem nº 8005416-93.2026.8.05.0191. Sustenta a nulidade das provas colhidas na persecução penal. Aduz que a abordagem policial em via pública ocorreu sem fundada suspeita idônea, pautada unicamente em denúncia anônima e em alegado nervosismo do paciente. Impugna o ingresso dos policiais militares no domicílio do custodiado, alegando ter ocorrido no período noturno, sem mandado judicial e sem consentimento livre da moradora, sua genitora Edizete Maria Silva (ID 109736120). Contesta a validade da suposta confissão informal atribuída ao paciente na abordagem, ressaltando a ausência de registro formal ou audiovisual. Sustenta a falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, ressaltando que a referência ao procedimento autuado sob o nº 8006549-10.2025.8.05.0191 cuida de Termo Circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal, sem condenação definitiva. Aponta a presença de condições pessoais favoráveis e pleiteia a concessão da ordem para relaxar a prisão ou revogar a segregação preventiva, aplicando-se cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. A medida liminar foi indeferida (ID 109822894). A defesa apresentou pedido de reconsideração, noticiando a conclusão do inquérito e o oferecimento de denúncia na ação penal nº 8006162-58.2026.8.05.0191 (ID 111231472). O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 111648895). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 111808306), noticiando que o paciente foi preso em flagrante em 18 de junho de 2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Esclareceu que a equipe policial realizava patrulhamento tático quando recebeu denúncia anônima com informações detalhadas sobre a comercialização de entorpecentes mediante entregas com motocicleta, especificando as características do suspeito e do veículo. Ressaltou a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva na audiência de custódia para a garantia da ordem pública, respaldada no modo de execução da conduta, na diversidade de drogas e no risco de reiteração. Informou, por fim, a conclusão do inquérito policial e a manutenção da segregação cautelar após o indeferimento de pedido de revogação formulado na origem. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 112036571). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049547-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WENDEL CORDEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): WENDEL CORDEIRO MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conhece-se da ação constitucional de Habeas Corpus, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, visando a impugnar ato decisório que mantém a custódia cautelar do paciente. A impetração suscita a ilicitude das provas obtidas durante a ação policial, ao argumento de que a abordagem em via pública esteve amparada apenas em delação anônima e na constatação de atitude evasiva (ID 109736119). A busca pessoal, nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita decorrente de elementos objetivos verificados antes da diligência. Na hipótese vertente, o Boletim de Ocorrência nº 00454373/2026 demonstra que os policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam denúncia anônima contendo dados do veículo, vestimentas e capacete de estilo motocross utilizado no comércio de drogas por entregas. Ao realizarem diligências, a guarnição avistou indivíduo com características coincidentes e constatou que ele alterou bruscamente sua trajetória ao perceber a aproximação policial. O conjunto fático formado pela denúncia especificada e pela manobra evasiva diante da patrulha ostensiva consubstancia fundada suspeita legítima para a revista pessoal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca pessoal amparada em denúncia anônima especificada aliada ao comportamento de esquiva do suspeito diante da aproximação policial: A alegação defensiva de contradição entre a narrativa originária do boletim e as informações judiciais posteriores demanda cotejo aprofundado do acervo probatório, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída. O rito sumário do remédio heroico não comporta a dilação probatória necessária para confrontar relatos prestados na fase inquisitorial com a tese de defesa: Superada a tese de nulidade da busca pessoal, na qual se apreendeu porção de maconha acondicionada em embalagem tipo ziplock e quantia em espécie, verifica-se a higidez do posterior deslocamento ao domicílio do paciente. O delito de tráfico de drogas, nas modalidades guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, estendendo-se a situação de flagrância enquanto não cessada a conduta ilícita. Existiam fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso residencial, consistentes na denúncia de entregas em domicílio, na abordagem em via pública com apreensão de entorpecente e na indicação espontânea sobre a guarda de mais substâncias na residência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, assentou a licitude do ingresso em domicílio em caso de flagrante delito de crime permanente suportado por justa causa prévia: A controvérsia sobre a exata extensão do consentimento da genitora não afasta a justa causa objetiva que legitimava a busca no imóvel diante da flagrância permanente evidenciada antes do ingresso (ID 109736125). No interior do quarto do paciente foram apreendidos 218 gramas de maconha divididos em 24 porções, 50,10 gramas de cocaína, balança de precisão e insumos plásticos para acondicionamento (ID 111231842). Não se verifica ilegalidade nas buscas efetuadas, mantendo-se a higidez do acervo probatório coligido. A prisão preventiva constitui medida cautelar extrema que exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se estampados no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo Provisório de Constatação e no oferecimento da denúncia na ação penal nº 8006162-58.2026.8.05.0191. O periculum libertatis está demonstrado na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente. O decreto prisional externou fundamentação concreta calcada no modus operandi da mercancia sob o sistema delivery, na diversidade das drogas (maconha e cocaína) e nos apetrechos apreendidos. Com efeito, a apreensão de 218,00 g (duzentos e dezoito gramas) de maconha e 50,10 g (cinquenta gramas e dez centigramas) de cocaína, além de balança de precisão, embalagens plásticas do tipo ziplock e numerário em espécie, são circunstâncias que revelam gravidade concreta a fundamentar a manutenção da custódia cautelar. Tais vetores atendem às balizas normativas do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, a qual determina a valoração da natureza, quantidade e variedade de drogas e da logística empregada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes acompanhada de apetrechos de fracionamento constitui fundamentação idônea para manter a custódia cautelar: Ademais, o histórico investigativo do paciente em procedimento pretérito por envolvimento com entorpecentes fortalece o fundado receio de reiteração delitiva (ID 109736130). Ainda que isoladamente o registro pretérito fosse objeto de ponderação, subsistem fundamentos autônomos e suficientes na própria gravidade concreta dos fatos atuais para sustentar a segregação. Demonstrada a necessidade da custódia preventiva para neutralizar o risco à ordem pública, revela-se inviável a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. A gravidade do crime de tráfico praticado mediante entregas e com fracionamento de insumos nocivos exige restrição cautelar efetiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nenhum constrangimento ilegal se vislumbra na manutenção da custódia do paciente. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049547-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WENDEL CORDEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): WENDEL CORDEIRO MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO
2. DA PRETENSA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, alegando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. 2. A busca pessoal foi realizada após denúncia anônima e tentativa de fuga do paciente ao avistar a polícia, resultando na apreensão de drogas. 3. A Corte de origem considerou a abordagem legal, com base na fundada suspeita, e a Procuradoria-Geral de Justiça corroborou a legalidade da ação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita, legitimando a apreensão de provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou impressões subjetivas. 6. No caso, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a polícia, aliada à denúncia anônima, configurou a fundada suspeita necessária para a busca pessoal. 7. A análise do acervo fático-probatório impede a atuação excepcional desta Corte, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Negado provimento ao recurso. (EDcl no RHC n. 180.337/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. 3. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.847/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
EMENTA: Direito Processual Penal. Reconsideração no habeas corpus. Pretensão de reforma por meio de pedido de reconsideração. Insurgência recebida como Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crime permanente. Fundadas razões. Reexame de provas. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração contra decisão pela qual foi denegada a ordem. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência, ou não, da violação ao domicílio do paciente em razão da entrada dos policiais sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar pelos policiais se justifica pela existência de fundadas razões indicativas de crime permanente, configurando flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral. 5. A revisão da conclusão das instâncias inferiores exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. 6. O crime de tráfico de drogas, no núcleo “ter em depósito”, é de natureza permanente, permitindo a atuação policial sem necessidade de mandado judicial quando verificada e existência de justa causa para a medida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XI; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, “caput”. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 215.420-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2022; HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022.(HC 250660 Rcon, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
3. DA LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. As condições favoráveis ao agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.419/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
4. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
5. DISPOSITIVO