PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2.Contra essa decisão, foi interposta apelação, provida por decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3.Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs Agravo Interno, sustentando que a prescrição intercorrente restou configurada, ante a inércia do agravado por período superior a cinco anos, sem que tivesse havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva. 4.A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a regular movimentação processual por meio de petições e diligências para o impulso do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 924, V; 937; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. STJ, REsp 1.604.412/SC (repetitivo). TJ-MG, Apelação Cível: 00198645720118130242, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 02/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0112735-61.2000.8.05.0001 originários da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador- (BA), agravante ABANCO DO BRASIL S.A. e agravado DISTRIBUIDORA GAROUPA DE ALIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112735-61.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE JUNCAL PAZOS e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente no curso da execução, diante da suposta inércia do agravado e da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a possível extinção do feito.
6. Nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução pode ser extinta quando operada a prescrição intercorrente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do REsp 1.604.412/SC (repetitivo), de que é imprescindível a prévia intimação do credor para manifestação antes da decretação da prescrição intercorrente.
8. Também é pacífico o entendimento de que a prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da desídia do agravado, não sendo suficiente o mero decurso do tempo (Súmula 106 do STJ).
9. No caso concreto, o agravado protocolou diversas petições requerendo o prosseguimento do feito e diligenciando para localização de bens e endereços dos devedores (IDs 316261241, 316261251, 316261386, 316261619 e 55095968), o que afasta a caracterização da desídia.
10. A sentença foi proferida sem a intimação prévia do agravado, o que configura nulidade, nos termos da jurisprudência dominante.
11. A decisão agravada, portanto, está em consonância com a orientação jurisprudencial e com os elementos constantes nos autos.
12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca da desídia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo, e sua decretação depende de prévia intimação da parte credora para manifestação, sob pena de nulidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos da Apelação nº 0112735-61.2000.8.05.0001 que deu provimento ao recurso nos seguintes termos: “Com efeito, para que pudesse ser pronunciada a prescrição intercorrente de ofício, a parte exequente deveria ter sido ouvida previamente, o que não ocorreu. Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo e anulo a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Juíza Substituta do 2º Grau -Relatora. (ID 61810124). Alega em síntese: “A sentença reconhecendo a prescrição (sentença meramente declaratória) adveio em 2023, contudo a prescrição ocorreu em 2014, assim qualquer peça apresentada após 2014 não interfere na prescrição. Como bem observou o juízo a quo, a EXEQUENTE MANTEVE-SE INETERTE durante 7 (sete) anos. Não há qualquer manifestação da Exequente nos autos entre o dia 15 DE OUTUBRO DE 2008 (Petição à folha 321 dos autos) até 14 DE OUTUBRO DE 2015 (Petição à folha 336 dos autos). Em 2008, à folha 324, dos autos, foi determinada a intimação do exequente afim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. (ID 62256668). Aduz: “Em 2008, à folha 325 dos autos, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da exequente. Já em 2014, ou seja, 6 (seis) anos após o a certidão que concluiu que o prazo concedido para a exequente indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo, transcorreu in albis, foi certificado, à folha 330, que o processo estava há mais de um ano sem movimentação, sendo fixado o prazo de 48horas para o exequente providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção. À folha 332 dos autos, foi certificado, mais uma vez o decurso do prazo in albis. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte”. (ID 62256668). Defende: “Observa-se que de outubro de 2009 até outubro de 2015 transcorreu mais de cinco anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão (outubro de 2008 até outubro de 2009) e outros cinco (outubro de 2009 até outubro de 2014) verifica-se que ocorreu a prescrição. O M.M. Juízo a quo, por diversas vezes, determinou que o Exequente promovesse o prosseguimento do feito (folhas 324, 330), contudo SEM RESPOSTA DO EXEQUENTE, sendo, inclusive, a INERCIA certificada (330 e 332 dos autos). Ademais, destaca-se que o reconhecimento de prescrição não de deu de ofício, como descrito na decisão agravada, a declaração de prescrição foi requerida pela Ré em 2015”. (ID 62256668). Requer: “seja dado provimento ao agravo interno com o fim de modificar a decisão monocrática, uma vez que se encontra inquinada de vício de entendimento, e, como consequência, levar a apelação ao julgamento colegiado”.(ID 62256668). A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expendidos pela parte agravada. ID 77443658. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112735-61.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE JUNCAL PAZOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo Interno preenche os pressupostos recursais. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos da Apelação nº 0112735-61.2000.8.05.0001 que deu provimento ao recurso. In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial que reforme a decisão para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que declarou extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC. A decisão agravada entendeu que não se caracterizou desídia da parte agravada, apontando que o BANCO DO BRASIL protocolou petições nos autos requerendo o impulsionamento do feito e que a paralisação processual não decorreu exclusivamente de sua inércia, não sendo, portanto, configurada a prescrição intercorrente. Entretanto, a análise dos autos revela que o BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada, não permaneceu inerte no curso da demanda executiva, tendo diligenciado, em momentos diversos, no sentido de impulsionar o feito. Conforme demonstrado nos autos, o agravado apresentou petições solicitando o prosseguimento do feito e cumprimento de diligências, o que afasta a alegação de desídia. Constam nos autos manifestações relevantes do agravado nos IDs 316261241, 316261251 e 316261386, com requerimentos específicos e fundamentados. Em 2015, diante de despacho determinando aos executados a informação de seus endereços, a parte agravada também se manifestou no ID 316261619. Ainda, em 2022, foi protocolada petição de substabelecimento sob ID 55095968, denotando a continuidade do interesse processual e o acompanhamento da marcha do processo. Neste cenário, não se pode imputar ao agravado a paralisação do feito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta que a prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da desídia da parte credora, o que não se verifica nos presentes autos. A aplicação da Súmula 106 do STJ impõe o reconhecimento de que o mero decurso de tempo, por si só, não configura prescrição quando há diligência da parte interessada e eventual demora decorre do funcionamento do aparelho judiciário. Destaca-se, ainda, que a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação do agravado, o que contraria o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, submetido ao rito dos repetitivos, que exige a intimação prévia da parte credora para manifestar-se antes da decretação da prescrição. Neste contexto, a decisão monocrática proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e com os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer vício a justificar sua reforma. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - PROVIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - Não verificada a desídia do exequente em diligenciar no sentido de localizar os devedores e seus bens, não subsiste a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a desconstituição da sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 00198645720118130242, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao Apelo e anulou a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112735-61.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE JUNCAL PAZOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
VOTO