PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112735-61.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE JUNCAL PAZOS e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

2.Contra essa decisão, foi interposta apelação, provida por decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

3.Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs Agravo Interno, sustentando que a prescrição intercorrente restou configurada, ante a inércia do agravado por período superior a cinco anos, sem que tivesse havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva.

4.A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a regular movimentação processual por meio de petições e diligências para o impulso do feito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente no curso da execução, diante da suposta inércia do agravado e da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a possível extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução pode ser extinta quando operada a prescrição intercorrente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do REsp 1.604.412/SC (repetitivo), de que é imprescindível a prévia intimação do credor para manifestação antes da decretação da prescrição intercorrente.
8. Também é pacífico o entendimento de que a prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da desídia do agravado, não sendo suficiente o mero decurso do tempo (Súmula 106 do STJ).
9. No caso concreto, o agravado protocolou diversas petições requerendo o prosseguimento do feito e diligenciando para localização de bens e endereços dos devedores (IDs 316261241, 316261251, 316261386, 316261619 e 55095968), o que afasta a caracterização da desídia.
10. A sentença foi proferida sem a intimação prévia do agravado, o que configura nulidade, nos termos da jurisprudência dominante.
11. A decisão agravada, portanto, está em consonância com a orientação jurisprudencial e com os elementos constantes nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca da desídia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo, e sua decretação depende de prévia intimação da parte credora para manifestação, sob pena de nulidade.

 Dispositivos relevantes citados:

 Código de Processo Civil, arts. 924, V; 937; 1.022, II.

 Jurisprudência relevante citada:

 STJ, Súmula 106.

 STJ, REsp 1.604.412/SC (repetitivo).

 TJ-MG, Apelação Cível: 00198645720118130242, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 02/10/2024.



                  ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0112735-61.2000.8.05.0001 originários da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador- (BA), agravante ABANCO DO BRASIL S.A. e agravado DISTRIBUIDORA GAROUPA DE ALIMENTOS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112735-61.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE JUNCAL PAZOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos da Apelação nº 0112735-61.2000.8.05.0001 que deu provimento ao recurso nos seguintes termos:

“Com efeito, para que pudesse ser pronunciada a prescrição intercorrente de ofício, a parte exequente deveria ter sido ouvida previamente, o que não ocorreu. Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo e anulo a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Juíza Substituta do 2º Grau -Relatora. (ID 61810124).


Alega em síntese: “A sentença reconhecendo a prescrição (sentença meramente declaratória) adveio em 2023, contudo a prescrição ocorreu em 2014, assim qualquer peça apresentada após 2014 não interfere na prescrição. Como bem observou o juízo a quo, a EXEQUENTE MANTEVE-SE INETERTE durante 7 (sete) anos. Não há qualquer manifestação da Exequente nos autos entre o dia 15 DE OUTUBRO DE 2008 (Petição à folha 321 dos autos) até 14 DE OUTUBRO DE 2015 (Petição à folha 336 dos autos). Em 2008, à folha 324, dos autos, foi determinada a intimação do exequente afim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. (ID 62256668).

Aduz: “Em 2008, à folha 325 dos autos, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da exequente. Já em 2014, ou seja, 6 (seis) anos após o a certidão que concluiu que o prazo concedido para a exequente indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo, transcorreu in albis, foi certificado, à folha 330, que o processo estava há mais de um ano sem movimentação, sendo fixado o prazo de 48horas para o exequente providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção. À folha 332 dos autos, foi certificado, mais uma vez o decurso do prazo in albis. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte”. (ID 62256668).

Defende: “Observa-se que de outubro de 2009 até outubro de 2015 transcorreu mais de cinco anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão (outubro de 2008 até outubro de 2009) e outros cinco (outubro de 2009 até outubro de 2014) verifica-se que ocorreu a prescrição. O M.M. Juízo a quo, por diversas vezes, determinou que o Exequente promovesse o prosseguimento do feito (folhas 324, 330), contudo SEM RESPOSTA DO EXEQUENTE, sendo, inclusive, a INERCIA certificada (330 e 332 dos autos). Ademais, destaca-se que o reconhecimento de prescrição não de deu de ofício, como descrito na decisão agravada, a declaração de prescrição foi requerida pela Ré em 2015”. (ID 62256668).

Requer: “seja dado provimento ao agravo interno com o fim de modificar a decisão monocrática, uma vez que se encontra inquinada de vício de entendimento, e, como consequência, levar a apelação ao julgamento colegiado”.(ID 62256668).

A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expendidos pela parte agravada. ID 77443658.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112735-61.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE JUNCAL PAZOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche os pressupostos recursais.

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos da Apelação nº 0112735-61.2000.8.05.0001 que deu provimento ao recurso.

In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial que reforme a decisão para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que declarou extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC.

A decisão agravada entendeu que não se caracterizou desídia da parte agravada, apontando que o BANCO DO BRASIL protocolou petições nos autos requerendo o impulsionamento do feito e que a paralisação processual não decorreu exclusivamente de sua inércia, não sendo, portanto, configurada a prescrição intercorrente.

Entretanto, a análise dos autos revela que o BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada, não permaneceu inerte no curso da demanda executiva, tendo diligenciado, em momentos diversos, no sentido de impulsionar o feito.

Conforme demonstrado nos autos, o agravado apresentou petições solicitando o prosseguimento do feito e cumprimento de diligências, o que afasta a alegação de desídia.

Constam nos autos manifestações relevantes do agravado nos IDs 316261241, 316261251 e 316261386, com requerimentos específicos e fundamentados. Em 2015, diante de despacho determinando aos executados a informação de seus endereços, a parte agravada também se manifestou no ID 316261619.

Ainda, em 2022, foi protocolada petição de substabelecimento sob ID 55095968, denotando a continuidade do interesse processual e o acompanhamento da marcha do processo.

Neste cenário, não se pode imputar ao agravado a paralisação do feito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta que a prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da desídia da parte credora, o que não se verifica nos presentes autos. A aplicação da Súmula 106 do STJ impõe o reconhecimento de que o mero decurso de tempo, por si só, não configura prescrição quando há diligência da parte interessada e eventual demora decorre do funcionamento do aparelho judiciário.

Destaca-se, ainda, que a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação do agravado, o que contraria o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, submetido ao rito dos repetitivos, que exige a intimação prévia da parte credora para manifestar-se antes da decretação da prescrição.

Neste contexto, a decisão monocrática proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e com os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer vício a justificar sua reforma.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - PROVIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - Não verificada a desídia do exequente em diligenciar no sentido de localizar os devedores e seus bens, não subsiste a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a desconstituição da sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 00198645720118130242, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao Apelo e anulou a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G