PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. ART. 76 DA LEI MUNICIPAL Nº 627/2006. PROGRESSÃO ANUAL DE 1% APÓS O PRIMEIRO QUINQUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que a verba incidiria exclusivamente sobre o vencimento básico e teria sido corretamente calculada pelo Município de Jaguarari. O autor sustenta que, desde janeiro de 2015, a Administração deixou de aplicar o acréscimo anual de 1% após o primeiro quinquênio, promovendo a elevação do percentual apenas em blocos quinquenais, em desacordo com o art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, requerendo o pagamento das diferenças e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 assegura ao servidor público municipal o acréscimo anual de 1% ao adicional por tempo de serviço após o primeiro quinquênio, até o limite legal, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias no período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 institui sistema de progressão contínua do adicional por tempo de serviço, prevendo 5% ao completar cinco anos de efetivo exercício, acrescido de 1% ao ano a partir do sexto ano, até o limite de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento. 4. A interpretação literal e sistemática do dispositivo evidencia que o incremento de 1% possui natureza anual (anuênio), não se limitando a reajustes quinquenais em bloco. 5. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o percentual do adicional permaneceu estagnado em 15% durante os anos de 2015 e 2016, sendo majorado para 20% apenas em maio de 2017, sem a observância das progressões intermediárias de 1% ao ano, o que comprova o pagamento a menor. 6. A omissão administrativa quanto à aplicação do acréscimo anual gera prejuízo de natureza alimentar ao servidor e implica enriquecimento sem causa do ente público. 7. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores a 21/04/2015, considerando o ajuizamento da ação em 21/04/2020. 8. As diferenças devidas devem observar compensação dos valores já pagos sob a mesma rubrica e atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, juros pela caderneta de poupança até essa data, aplicação da taxa Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 assegura ao servidor público municipal adicional por tempo de serviço de 5% após o primeiro quinquênio, acrescido de 1% ao ano a partir do sexto ano de efetivo exercício, até o limite de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico. 2. A não implementação do acréscimo anual de 1% configura pagamento a menor e autoriza a cobrança das diferenças remuneratórias, com reflexos legais. 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. As diferenças reconhecidas devem observar compensação dos valores pagos e atualização nos moldes fixados no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 627/2006, art. 76; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000280-87.2020.8.05.0139, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/02/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000279-05.2020.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari, em que figuram como Apelante, ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS, e como Apelado, MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-05.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguarari que, nos autos da Ação de Cobrança interposta contra o MUNICIPIO DE JAGUARARI, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Consta do relatório da sentença (ID 93538577): "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS, contra o MUNICIPIO DE JAGUARARI pelas razões expostas na petição inicial de ID. n. 53142362. Juntou documentos em ID. n. 53142395 e seguintes. Aduz o autor em síntese, desde março de 2007, o Município, em violação à Lei nº 627/2006, passou a calcular indevidamente o adicional por tempo de serviço - quinquênio, utilizando percentuais inferiores aos previstos em lei, conforme demonstram os contracheques anexos. Sustenta que não tem considerado a remuneração integral para fins da base de cálculo do valor do adicional por tempo de serviço, causando um impacto financeiro a parte autora. Assim, requer a condenação do município ao pagamento das diferenças devidas com os respectivos reflexos. Despacho proferido em ID. n. 53868185 deferiu o benefício da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação em ID. n. 76299871. No mérito, afirma que da documentação fornecida pela administração municipal, especificamente da certidão acostada aos autos, demonstra que o servidor público, recebia um adicional de 20% sobre o vencimento básico, em virtude do exercício de 20 anos de serviço ininterruptos, iniciados em 1997. Afirma que o Municipio seguiu os exatos termos da lei. Requer a improcedência total da ação. Não houve apresentação de réplica. Intimadas para dizer se havia interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento." Entretanto, imperioso destacar que o relatório da sentença (ID 93538577) padece de erro material e incongruência fática em relação à peça inaugural. Enquanto o juízo a quo consignou que a lesão teria iniciado em "março de 2007", a petição inicial (ID 93537791, p. 3) é clara ao afirmar que a Administração Municipal de Jaguarari, desde janeiro de 2015, vem causando lesão ao direito do servidor ao modificar o percentual de cálculo do adicional por tempo de serviço apenas a cada cinco anos, em vez de anualmente. Ao decidir a lide, o magistrado sentenciante (ID 93538577) julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando que, nos termos do artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006, o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, excluindo-se as vantagens de natureza transitória ou pro labore faciendo, como o adicional de insalubridade e a gratificação complementar.. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 93538581), sustentando, em síntese, que o pedido inicial não se limitou à base de cálculo, mas também ao acréscimo anual de 1% (um por cento) após o primeiro quinquênio, conforme prevê o Estatuto dos Servidores. Aduz que a sentença foi dissonante da realidade fática apresentada nos autos e que o apelante não percebe o percentual correto em seus vencimentos. Reitera o direito ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Jaguarari quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 93538586). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-05.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto error in judicando, fundado em uma premissa fática equivocada e em uma interpretação restritiva da causa de pedir. O relatório sentencial (ID 93538577) falhou ao descrever que a controvérsia remontava a 2007, quando a inicial (ID 93537791) limitava o objeto da cobrança ao período iniciado em janeiro de 2015. O juízo de origem ignorou a natureza do pedido: a implementação do acréscimo anual de 1% (anuênio) após o cumprimento do primeiro período de cinco anos. O cerne jurídico da questão repousa no art. 76 da Lei Municipal n. 627/2006 (ID 93537779), cujo teor estabelece o Adicional por tempo de serviço: "Art. 76. Ao completar cinco anos de efetivo exercício o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento, além de um por cento ao ano, a partir do sexto ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais observado o limite máximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão." A norma institui um sistema de progressão contínua. Após os primeiros 5% (quinquênio), o servidor adquire o direito ao acréscimo de 1% a cada novo ano (anuênio). No entanto, o exame das fichas financeiras (ID 93537793 e ID 93537810) demonstra que o Município de Jaguarari não aplicava essa progressão anual. A título exemplificativo, observa-se que em janeiro de 2014 o apelante percebia 15% de adicional (ID 93537793). Esse mesmo percentual de 15% permaneceu inalterado durante todo o ano de 2015 e 2016 (ID 93537793, p. 8), vindo a ser alterado para 20% apenas em maio de 2017 (ID 93537794). Ora, pela letra da lei, entre o patamar de 15% e o de 20%, o servidor deveria ter passado pelas referências de 16%, 17%, 18% e 19%, à medida que completava cada ano de serviço. A estagnação do percentual comprova o inadimplemento apontado na inicial. A tese firmada por este Tribunal em caso idêntico reforça que o art. 76 da referida Lei confere direito ao acréscimo anual de 1%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E ANUÊNIOS). INTERPRETAÇÃO DO ART. 76 DA LEI MUNICIPAL Nº 627/2006. PAGAMENTO A MENOR ENTRE 2012 E 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, sustentando que o Município de Jaguarari deixou de acrescentar o percentual anual de 1% devido após o quinquênio, entre os anos de 2012 e 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 confere à servidora direito ao acréscimo anual de 1% após o quinquênio, incidente sobre o vencimento básico; e (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as diferenças pleiteadas, limitando o período indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 estabelece, de forma expressa, que após o quinquênio (5%), acresce-se 1% ao ano, até o limite de 35%, incidindo exclusivamente sobre o vencimento do servidor. Os contracheques juntados demonstram que o Município deixou de aplicar o acréscimo anual de 1% entre 2012 e 2015, somente ajustando o percentual para 10% em janeiro de 2016. O Decreto nº 20.910/1932 fixa prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, alcançando valores anteriores a 21/04/2015. No período não prescrito (21/04/2015 a 31/12/2015), a servidora fazia jus ao percentual total de 9% de ATS, devendo ser pagas as diferenças decorrentes, com compensação dos valores já adimplidos. A atualização monetária deve observar o IPCA-E desde a data do vencimento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, conforme o RE 870.947/SE, passando a incidir a SELIC a partir da EC nº 113/2021. A condenação implica majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 compreende 5% após o quinquênio, acrescido de 1% por ano a partir do sexto ano, incidente exclusivamente sobre o vencimento. A prescrição quinquenal alcança as diferenças de ATS anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As diferenças de ATS devidas no período de 21/04/2015 a 31/12/2015 devem ser pagas, com compensação dos valores já recebidos e atualização conforme IPCA-E, juros de mora pela poupança até a EC nº 113/2021 e SELIC a partir de então. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 627/2006, arts. 75, I, e 76; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 8006169-39.2019.8.05.0080, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 16/03/2022; TJ-BA, RI nº 8006155-55.2019.8.05.0080, Rel. Leonides Bispo dos Santos Silva, 01/03/2022; STF, RE 870.947/SE." (Apelação/Reexame Necessário 8000280-87.2020.8.05.0139, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) A sentença (ID 93538577), ao concluir pela regularidade do pagamento baseada apenas no fato de o servidor ter atingido 20% após 20 anos, desconsiderou que o direito ao incremento é anual, e não quinquenal em bloco. Tal omissão administrativa gera enriquecimento sem causa do ente público e prejuízo alimentar ao servidor. Portanto, o direito à reforma é patente. Quanto à prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 21/04/2020 (ID 93537791), operou-se a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932) sobre as parcelas anteriores a 21/04/2015. Assim, as diferenças são devidas a partir de tal data. Determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Fica autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica no período, para evitar o bis in idem. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (implementação dos anuênios de 1% após o primeiro quinquênio), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21/04/2015, com reflexos sobre férias e gratificação natalina. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual serão fixadas em liquidação. Sem custas para o réu, face à isenção legal. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-05.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
VOTO