PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia exigida pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, diante da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para a extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. O abandono da causa configura-se quando o autor deixa de promover atos ou diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, sendo indispensável a intimação pessoal para que se manifeste no prazo de 5 dias. 5. A intimação pessoal do Banco do Nordeste S/A foi regularmente realizada, conforme certidão constante nos autos (ID 80187777), e não houve manifestação da parte no prazo legal. 6. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes citados, que validam a extinção do feito nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510323-53.2017.8.05.0080, em que figura como Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como Apelado, Júlio Aleixo dos Santos Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-05.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barra, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por ausência de diligências a que estava obrigada a parte autora. A parte apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo adotado todas as providências processuais que lhe competiam, inclusive requerendo a penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, recolhendo as custas pertinentes e apresentando petições de impulsionamento do feito sempre que intimada. Alega que a paralisação processual decorreu de ausência de impulso oficial e que a extinção foi determinada sem a observância do disposto no §1º do art. 485 do CPC, uma vez que não foi intimada pessoalmente para suprir eventual omissão no prazo legal. Requer, ao final, a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e tenham regular prosseguimento. O recurso foi interposto tempestivamente, com recolhimento do preparo, e está devidamente instruído. Inexistem contrarrazões. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-05.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da extinção do feito nos moldes em que determinado pelo magistrado de piso. É remansoso o entendimento jurisprudencial segundo o qual a extinção do feito por falta de diligências das partes ou abandono da causa deve ser necessariamente precedida da intimação pessoal do interessado para suprir a falta por aplicação do disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, que giza: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” § 1o Nas hipóteses descritas nos. incisos II e III, a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr.: “pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorrer na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC)” (grifei) (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JUSPODVM, 2011, p. 567). In casu, o Magistrado singular, extinguiu o feito sem resolução do mérito invocando o inciso III, do art. 485 do CPC, fundamentando a sua sentença na inércia do apelante, uma vez que, na espécie, fora observada a prévia intimação pessoal do Banco. Cumprida a exigência legal estabelecida pelo § 1º do art. 485, do CPC, há de prevalecer o decreto extintivo proferido pelo juízo a quo, consoante orientação consolidada pelos Tribunais pátrios, capitaneados pelo STJ: Ademais, após análise detida dos autos, constata-se que, tal providência indispensável, se procedeu in casu, conforme Certidão de Publicação no DJE em ID 80187777, o que torna correto o decisum Ante o exposto, estando a fundamentação sentencial em manifesta convergência com a jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Banco do Nordeste S/A., mantendo a sentença de Primeiro Grau. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-05.2018.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JULIO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0117221-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)