PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028819-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELINALDO SOUZA DE JESUS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL).

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 09/11/2022. RÉU FORAGIDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PARADEIRO DO PACIENTE IGNORADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 08/07/2025. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILMAR BRITO, Advogado, em favor de ELINALDO SOUZA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, Dr.ª Leandra Leal Lopes.

2. Emerge dos fólios que o paciente foi denunciado como suposto responsável pelo homicídio qualificado (art. 121, II e IV, do Código Penal) de ELIVALDO SANTOS DE SOUZA, ocorrido em 10 de outubro de 2022, por volta de 14h00min, na Fazenda Boa Vista, zona rural de Barra do Rocha/BA, mediante diversos disparos de arma de fogo, sendo causa única e suficiente para sua morte, consoante laudo de necrópsia presente no caderno inquisitorial, o qual aponta traumatismo cranioencefálico como causa da morte em virtude de ação perfurocontundente por arma de fogo.

3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, aguardando, atualmente, a realização de audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2025.

4. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto a condição de foragido do paciente por anos contribui para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário. Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

5. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 83483225, subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

6. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028819-19.2025.8.05.0000, impetrado por GILMAR BRITO, Advogado, em favor de ELINALDO SOUZA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer e DENEGar A ORDEM, pelas razões a seguir aduzidas.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

RELATOR

ac06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028819-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELINALDO SOUZA DE JESUS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILMAR BRITO, Advogado, em favor de ELINALDO SOUZA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, Dr.ª Leandra Leal Lopes.

Relata que o Paciente é acusado pela prática de delito de homicídio, fato ocorrido no dia 10/10/2022, sendo preso em flagrante na mesma data e oferecida a denúncia no dia 12/06/2023, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Assinala que "o paciente se encontra preso há mais de 20 (vinte) meses, sem que tenha sido sequer designada a audiência de instrução e julgamento, demonstrando evidente desídia estatal."

Alega, outrossim, que "já foram protocolados pedidos de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e prosseguimento do feito, ambos indeferidos pela autoridade coatora, restando ao paciente, portanto, o manejo do presente writ como último recurso para fazer cessar o constrangimento ilegal que perdura há considerável lapso temporal."

Diante disso, sustenta que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, não recaindo sobre a defesa qualquer responsabilidade pela demora na marcha processual, em franca violação ao princípio da duração razoável do processo.

Diante disso, requer liminarmente a concessão de habeas corpus determinando o relaxamento da prisão, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, o que espera seja confirmado no julgamento do mérito.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 82777183.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 83079702.

A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 83483225, subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028819-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELINALDO SOUZA DE JESUS e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILMAR BRITO, Advogado, em favor de ELINALDO SOUZA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, Dr.ª Leandra Leal Lopes.

Emerge dos fólios que o paciente foi denunciado como suposto responsável pelo homicídio qualificado (art. 121, II e IV, do Código Penal) de ELIVALDO SANTOS DE SOUZA, ocorrido em 10 de outubro de 2022, por volta de 14h00min, na Fazenda Boa Vista, zona rural de Barra do Rocha/BA, mediante diversos disparos de arma de fogo, sendo causa única e suficiente para sua morte, consoante laudo de necrópsia presente no caderno inquisitorial, o qual aponta traumatismo cranioencefálico como causa da morte em virtude de ação perfurocontundente por arma de fogo.

Consta, ainda, que a vítima encontrava-se em sua residência conversando com um vizinho, quando, então, foram surpreendidos com a chegada do paciente ao local, este se aproximou, conduzindo uma motocicleta e, após, desceu portando uma arma de fogo, adentrou no interior da residência da vítima, a perseguiu, e conseguiu atingir Elivaldo com disparos de arma de fogo, quando este encontrava-se na área externa do imóvel, em região posterior e à direita da residência (laudo de exame pericial no local. Após, o denunciado evadiu-se do local.

Segundo a denúncia, a motivação do crime se deve ao fato de o paciente ter se incomodado com a ida da vítima à sua residência em data incerta e supostamente ter olhado para a companheira do acusado. Em razão disto, este passou a proferir ameaças contra o ofendido, inclusive, em momento anterior e em data incerta, foi até a residência da vítima e realizou um disparo de arma de fogo para o alto, como forma de intimidação.

1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

 Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

Não obstante as alegações aduzidas na impetração, o caso não apresenta constrangimento ilegal.

Consoante as informações da Autoridade Coatora, a após representação da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público, houve a decretação da prisão preventiva do paciente em 09/11/2022 nos autos nº 8009117-68.2022.8.08.05.0105.

Extrai-se dos informes que a denúncia foi oferecida em 12/06/2023 e recebida em 04/09/2023 (autos nº 8001235-21.2023.8.05.0105); o acusado antecipou-se à citação e constituiu advogado, que apresentou Resposta à acusação, pugnando pela rejeição da denúncia; as alegações da Defesa foram rechaçadas, ocasião em que determinou-se o prosseguimento do feito, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento; a Defesa peticionou pelo relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo na instrução, o que restou indeferido pelo Juízo por não vislumbrar excesso prazal, bem como por entender que os motivos ensejadores da prisão permaneciam/permanecem incólumes.

Na oportunidade, a juízo a quo esclareceu que o paciente não foi preso em flagrante na ocasião dos fatos que motivaram a persecução penal. Em verdade, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se foragido até a presente data.

Prosseguindo, segundo a magistrada, a fuga e a gravidade concreta dos fatos apurados motivaram a decretação da prisão preventiva requerida pela Autoridade Policial representou, inexistindo qualquer informação nos autos acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Em consulta recente (19/05/2025) ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0) e ao Sistema de Administração Penitenciária (SIAPEN), o paciente permanece com status de “Procurado/Pendente de Cumprimento”, sendo certo que obteve alvará de soltura em 2021, na comarca de Valença, e desde então não houve nova prisão registrada.

A audiência de instrução e julgamento foi designada para 08/07/2025, às 10h.

A demora na marcha processual será avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.

No contexto delineado, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto a condição de foragido do paciente por anos contribui para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário. Neste sentido: (AgRg no HC n. 991.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)

Reforçando a tese ora expendida, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação. (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)” (AgRg no HC n. 917.881 /MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.) (AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

Dessarte, não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal a ser reparado pela via do Habeas Corpus.

2. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento) 



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06