PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001930-93.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s):MATEUS SILVA DOS ANJOS, POLIANE FRANCA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE PRESENCIAL REALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.236 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que deferiu ao sentenciado a remição de 5 dias de pena pela conclusão de curso presencial de Cabeleireiro do Instituto Trampolim, com carga horária de 68 horas, realizado no interior da unidade prisional, com fiscalização efetiva da administração penitenciária (controle de inscrições, frequência, instrutor e registro no sistema da SEAP), mas sem convênio formal entre a instituição de ensino e a Secretaria de Administração Penitenciária.


II. Questão em discussão

2. Duas questões em discussão: (i) definir se o Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ, que exige integração ao projeto político-pedagógico e convênio formal para remição por estudo a distância (EAD), é aplicável a cursos profissionalizantes presenciais realizados no interior da unidade prisional com fiscalização direta da administração penitenciária; (ii) estabelecer se a ausência de convênio formal constitui óbice ao reconhecimento da remição de pena quando comprovadas a efetiva realização, fiscalização e certificação da atividade educacional.


III. Razões de decidir

3. O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ é inaplicável a cursos profissionalizantes presenciais realizados intramuros com fiscalização direta da administração penitenciária, devendo ser feito distinguishing, pois a tese vinculante refere-se exclusivamente à modalidade de ensino a distância (EAD), cujos riscos de simulação e fraude justificam exigências formais adicionais que são desnecessárias quando a atividade ocorre presencialmente sob controle estatal direto.

4. A ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a administração penitenciária constitui mera irregularidade administrativa que não pode ser imputada ao apenado nem obstar o direito à remição quando comprovadas a efetiva realização da atividade educacional, a fiscalização pela unidade prisional e a certificação da carga horária cumprida, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

5. A declaração da autoridade penitenciária goza de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao Ministério Público o ônus de produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima impedem que o apenado seja prejudicado por falhas administrativas na formalização de parcerias entre o Estado e a sociedade civil.

6. A interpretação das normas da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora da pena, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação, afastando formalismos excessivos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando, especialmente diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário reconhecido na ADPF 347/STF.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a remição de 5 dias de pena. Teses de julgamento: "1. O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ é inaplicável a cursos profissionalizantes presenciais realizados no interior da unidade prisional com fiscalização direta da administração penitenciária." "2. A ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa que não pode ser imputada ao apenado nem obstar o direito à remição quando comprovadas a efetiva realização, fiscalização e certificação da atividade educacional." "3. A interpretação do art. 126 da LEP deve privilegiar a finalidade ressocializadora da pena, afastando formalismos excessivos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.085.556/MG (Tema Repetitivo nº 1.236), Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.246.663/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2001038-87.2026.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, pub. 22.05.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000513-08.2026.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, pub. 16.07.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000583-25.2026.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 13.04.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2001930-93.2026.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001930-93.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS ANJOS, POLIANE FRANCA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Penal nº 2000007-71.2022.8.05.0001, deferiu ao sentenciado Denisson Encarnação dos Santos a remição de 5 dias de pena em decorrência da conclusão do curso presencial de Cabeleireiro promovido pelo Instituto Trampolim, com carga horária total de 68 horas, realizado no interior da unidade prisional entre 3 de fevereiro e 19 de agosto de 2025.


Decisão agravada (ID 111234140).


O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 111234139), sustenta a impossibilidade de concessão da remição por ausência de convênio formal entre a instituição Trampolim e a unidade prisional, bem como por falta de comprovação documental da fiscalização e das horas efetivamente estudadas pelo apenado. 


Argumenta que a decisão agravada viola o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ nº 391/2021, a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1/2022, o Provimento Conjunto CGJ/CCI-12/2022-GSEC do TJBA e o Tema Repetitivo nº 1.236 do Superior Tribunal de Justiça.


Nessa linha, o Parquet elenca quatro requisitos cumulativos que entende indispensáveis ao reconhecimento do benefício: integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional; vínculo formal ou convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional; existência de mecanismos objetivos de fiscalização e controle da frequência e da carga horária, com registros formais; e comprovação documental da efetiva realização das atividades pelo reeducando. 


Afirma que nenhum desses requisitos foi atendido no caso concreto, porquanto a administração penitenciária limitou-se a uma declaração genérica de fiscalização, sem apresentar formulários de frequência, relatórios de acompanhamento ou documentos que individualizassem as horas efetivamente cursadas. 


Acrescenta que o mesmo certificado — com horas totais idênticas — foi entregue a todos os reeducandos participantes do curso, conforme se verificaria em outras execuções penais em trâmite no mesmo Juízo, o que demonstraria a ausência de controle individualizado. Requer, portanto, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e anular a remição concedida.


Em suas contrarrazões (ID 111234138), a defesa pugna pela manutenção integral da decisão. Sustenta que o apenado agiu com inequívoca boa-fé objetiva, pois o curso foi divulgado e realizado dentro do próprio estabelecimento prisional, com inscrições geridas pela administração penitenciária, criando no reeducando a legítima expectativa de que seu esforço educacional seria recompensado com a remição.


Argumenta que a ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa cuja responsabilidade compete exclusivamente aos órgãos estatais e à instituição de ensino, não podendo ser imputada ao apenado para lhe causar prejuízo. Invoca a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ ao caso concreto, por meio de distinguishing, uma vez que a tese vinculante refere-se exclusivamente à modalidade de ensino a distância (EAD), enquanto o curso do Instituto Trampolim foi ministrado presencialmente, no interior da unidade prisional, sob fiscalização direta dos agentes públicos.


O Juízo de origem, em sede de retratação (ID 111234137), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignando que a unidade prisional esclareceu que toda a atividade foi fiscalizada. Destacou, ainda, que situação semelhante foi objeto de decisão favorável do Supremo Tribunal Federal nos autos da Execução Penal 117/DF (PEP nº 2000636-40.2025.8.05.0001 - SEEU, seq. 112.1), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. Diante disso, determinou a remessa dos autos a este Tribunal.


A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em seu parecer (ID 111936537), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. 


É o relatório.



Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001930-93.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS ANJOS, POLIANE FRANCA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em saber se o Tema Repetitivo nº 1.236 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional para fins de remição por estudo a distância (EAD), aplica-se também a cursos profissionalizantes ministrados presencialmente no interior do estabelecimento prisional, sob a fiscalização direta e contínua da administração penitenciária. 


A tese vinculante fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.236 possui enunciado preciso e delimitação categórica: 


"A remição de pena em razão do estudo a distância — EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico — PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." 


O texto da tese é inequívoco: o âmbito de incidência da exigência de integração ao PPP e de convênio formal restringe-se à modalidade de estudo a distância. É precisamente para fechar esse flanco que o Tema nº 1.236 exige a integração do curso ao PPP e a existência de convênio formal como mecanismos institucionais de rastreabilidade.


A situação fática dos presentes autos, contudo, é radicalmente diversa. O curso de Cabeleireiro promovido pelo Instituto Trampolim e concluído pelo sentenciado Denisson Encarnação dos Santos foi ministrado na modalidade presencial, no interior da própria unidade prisional onde o apenado cumpre sua reprimenda, entre 3 de fevereiro e 19 de agosto de 2025, com carga horária total de 68 horas devidamente certificada.


As aulas contaram com a presença física de instrutor e foram supervisionadas diretamente pela Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais da unidade, conforme informações oficiais prestadas pela administração penitenciária.


O controle de frequência foi exercido por meio de formulários próprios, com registro individualizado da participação dos alunos no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP, além do processo formal de inscrições gerido pela própria administração. 


A atividade foi viabilizada por intermédio da Igreja Universal, por meio do Núcleo Universal nos Presídios, entidade que já desenvolve trabalho social e religioso reconhecido no sistema prisional.


Em um curso presencial realizado intramuros, o risco de simulação que fundamenta as exigências do Tema nº 1.236 simplesmente não se materializa, porque a presença física do aluno, do instrutor e dos agentes penitenciários no mesmo espaço e no mesmo tempo assegura, de modo direto e imediato, a autenticidade da atividade educacional. 


O agente público que diariamente acompanha as aulas, que preenche os formulários de frequência, que insere os dados no sistema oficial da SEAP e que atesta a conclusão do curso exerce, na prática, o mesmo tipo de controle que o convênio formal e a integração ao PPP visam garantir para o ambiente remoto, mas o faz de modo presencial e, portanto, ainda mais confiável. 


Exigir, para o ensino presencial intramuros, os mesmos requisitos formais concebidos para mitigar os riscos do ensino a distância seria impor uma dupla camada de salvaguardas para um risco que não existe, em franca violação ao princípio da razoabilidade e à finalidade ressocializadora da execução penal.


Este Tribunal de Justiça, em precedentes específicos e reiterados, já realizou o distinguishing entre o Tema nº 1.236 do STJ e os cursos presenciais do Instituto Trampolim, consolidando o entendimento de que a tese vinculante é inaplicável a atividades educacionais presenciais fiscalizadas diretamente pela administração penitenciária.


Nesse sentido, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 2001038-87.2026.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publicado em 22 de maio de 2026, assentou expressamente que:


"o Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ não se aplica a cursos presenciais realizados intramuros com controle institucional" e que "a fiscalização efetiva da atividade educacional é o elemento essencial para o reconhecimento da remição, e não a mera formalização de convênio". 


O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o Tema nº 1.236 em casos posteriores, tem reiterado que as exigências ali fixadas são próprias e exclusivas da modalidade de ensino a distância. Confira-se:


EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA (EAD). EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO, INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E EFETIVA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo em execução penal, o qual mantivera decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo. 2. Pedido de remição de pena fundado na conclusão, pelo agravante, de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, sem demonstração de que a instituição ofertante mantivesse convênio ou autorização com o poder público prisional, integrasse o projeto político-pedagógico da unidade e estivesse submetida a mecanismos de fiscalização pela Administração Penitenciária. 3. Alegação de que a negativa de remição exclusivamente pela ausência de convênio formal afronta a dignidade da pessoa humana, desestimula a educação do apenado e transfere ao condenado as consequências da omissão estatal na fiscalização, não podendo a deficiência de controle da Administração Pública obstar o reconhecimento de estudo efetivamente realizado de boa-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena pelo estudo desenvolvido em curso profissionalizante à distância, quando (i) a instituição responsável não possui convênio ou autorização com o poder público ou com a unidade prisional, (ii) o curso não está integrado ao projeto político-pedagógico da unidade, e (iii) inexiste comprovação de fiscalização e controle, pela Administração Penitenciária, da efetiva carga horária, frequência e avaliação do apenado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a boa-fé do apenado e a eventual falha da Administração quanto à fiscalização e à formalização de convênios podem afastar a exigência, firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo Tema n. 1.236/STJ, de integração do curso EAD ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e de efetiva supervisão estatal da atividade educacional para fins de remição. III. Razões de decidir 6. O voto afirma que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, embora admitida pelo art. 126, § 2º, da LEP, pressupõe, cumulativamente, certificação por autoridade educacional competente, comprovação da carga horária diária efetivamente desempenhada, métodos de avaliação, frequência e participação, além de acompanhamento e controle pela Administração Penitenciária, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal (arts. 1º e 185 da LEP). 7. O acórdão destaca que a Resolução CNJ n. 391/2021, em especial o art. 2º, II, exige que práticas sociais educativas não escolares e cursos profissionalizantes sejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e executados por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público, justamente para garantir rastreabilidade, fiscalização e aderência aos objetivos pedagógicos da execução. 8. Com base na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, o voto ressalta a ausência de prova de que o curso tenha sido ministrado por instituição conveniada com o poder público ou integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a inexistência de qualquer elemento indicativo de fiscalização da atividade educacional à distância pela unidade prisional, o que impede a demonstração do efetivo controle das atividades supostamente realizadas pelo sentenciado. 9. A decisão assenta que, à luz do Tema n. 1.236/STJ (REsp n. 2.085.556/MG), a remição por estudo a distância demanda a prévia integração da instituição de ensino ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição junto ao MEC, sendo imprescindível a comprovação de frequência e da realização das atividades, o que não ocorreu no caso concreto. 10. O voto afasta a pretensão de relativizar tais requisitos com fundamento na boa-fé do apenado ou em eventual omissão estatal, por entender que a concessão da remição sem a observância das exigências legais e regulamentares desvirtua os fins da execução penal e distorce o projeto pedagógico ressocializador delineado pelo legislador, não se mostrando adequado admitir a benesse com base apenas em certificados desacompanhados de fiscalização e controle institucional. 11. Considerando que a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre remição por estudo EAD, o voto afirma a incidência da Súmula n. 568/STJ, para manter, em agravo regimental, a negativa de provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e, por consequência, o indeferimento do pedido de remição da pena pelo estudo. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo em curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância exige certificação por autoridade educacional competente, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, convênio ou autorização formal entre a instituição de ensino e o poder público prisional e efetiva fiscalização da carga horária, frequência e avaliação do apenado, não sendo suficiente a mera apresentação de certificados. 2. A ausência de convênio e de fiscalização institucional da atividade educacional à distância, ainda que o apenado tenha agido de boa-fé, inviabiliza o reconhecimento da remição da pena pelo estudo, sob pena de desvio dos fins da execução penal e de afronta ao modelo pedagógico ressocializador delineado pela LEP e pela Resolução CNJ n. 391/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP (Lei n. 7.210/1984), arts. 1º, 126, §§ 1º, I, e 2º, e 185; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II, e art. 4º; CPC, arts. 1.036 e 1.037 (referidos no Tema 1.236/STJ); Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236/STJ), Terceira Seção, j. 6.11.2025, DJe 12.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.232.230/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.237.194/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.238.817/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJe 17.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.246.663/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)


O aresto é paradigmático para o distinguishing que ora se propõe, pois o STJ, ao negar provimento ao agravo regimental e manter o indeferimento da remição, fundamentou-se exclusivamente na circunstância de que o curso era na modalidade EAD, sem convênio, sem integração ao PPP e sem fiscalização pela administração penitenciária — quadro fático diametralmente oposto ao dos presentes autos. 


Afastada, portanto, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ ao caso concreto, o exame da pretensão de remição deve pautar-se pelo regime geral do art. 126 da Lei de Execução Penal, que admite o cômputo de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, abrangendo expressamente atividades de ensino profissionalizante (art. 126, § 1º, I), e estabelece que as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (art. 126, § 2º). 


A lei não exige convênio formal nem integração ao PPP como condição para a remição por estudo presencial, contentando-se com a certificação da atividade e, por óbvia implicação, com a comprovação da efetiva frequência e participação do apenado — requisitos que, como se demonstrará a seguir, encontram-se plenamente atendidos no caso concreto.


Superada a questão da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ, cumpre examinar se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da remição de pena pelo estudo, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as práticas sociais educativas não-escolares.


O certificado de conclusão expedido pelo Instituto Trampolim corrobora e complementa essas informações, ao consignar que o sentenciado Denisson Encarnação dos Santos participou do curso de Cabeleireiro no período de 3 de fevereiro a 19 de agosto de 2025, com carga horária total de 68 horas e aproveitamento de 100%, tendo cursado módulos teóricos e práticos que abrangeram biossegurança, visagismo, fundamentos do degradê, fundamentos de barba, fundamentos da pigmentação, gestão financeira, gestão de pessoas, gestão de tempo, visão de negócios, prática do degradê (3 tons), prática de corte, prática de pigmentação e orientação sobre abertura de empresa. 


O documento está assinado pelo professor, pelo diretor da instituição e pela presidente do Instituto Trampolim, conferindo-lhe a necessária autenticidade.


O Ministério Público sustenta que a mera afirmação administrativa de fiscalização seria insuficiente, porquanto desacompanhada de elementos objetivos como formulários de frequência, relatórios de acompanhamento e identificação do responsável pela supervisão pedagógica. Argumenta, ainda, que o certificado seria idêntico para todos os reeducandos, sem individualização das horas efetivamente cursadas, o que demonstraria a ausência de controle efetivo.


Ocorre que a declaração da autoridade penitenciária, emitida no exercício regular de suas funções públicas, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, nos exatos termos do que preconiza a teoria geral do ato administrativo. 


Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário, mas que transfere ao impugnante o ônus de demonstrar a inveracidade ou a insuficiência das informações prestadas. 


No caso concreto, o Ministério Público limitou-se a alegações genéricas — de que o certificado seria padronizado para todos os alunos e de que não haveria comprovação documental da fiscalização — sem produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a declaração oficial da administração penitenciária. 


A afirmação de que certificados idênticos teriam sido emitidos em outras execuções penais, ainda que verdadeira, não demonstra, por si só, a ausência de fiscalização ou a invalidade da atividade educacional; ao contrário, é natural e esperado que todos os alunos que concluíram o mesmo curso com a mesma carga horária e o mesmo aproveitamento recebam certificados de teor equivalente.


A unidade prisional não se limitou a uma declaração vaga ou genérica. Ao contrário, especificou os mecanismos concretos de controle adotados: processo formal de inscrição, acompanhamento de frequência por formulários próprios, presença de instrutor durante as aulas e registro no sistema informatizado oficial da SEAP. 


Este Tribunal de Justiça, em caso rigorosamente idêntico ao presente — Agravo de Execução Penal nº 2000513-08.2026.8.05.0001, envolvendo o mesmo curso de Cabeleireiro do Instituto Trampolim, com a mesma carga horária de 68 horas, na mesma unidade prisional, e impugnado pelo mesmo fundamento de ausência de convênio formal —, já reconheceu a validade da remição, assentando que a fiscalização efetiva pela administração penitenciária supre a formalidade do convênio:


ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. CABELEIREIRO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A SECRETARIA DE ESTADO. ATIVIDADE EFETIVAMENTE REALIZADA E FISCALIZADA PELA UNIDADE PRISIONAL. REGISTRO NO SISTEMA INTEGRADO DA SEAP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deferiu o pedido de remição de pena de 05 (cinco) dias em favor do reeducando, em razão da conclusão de curso de cabeleireiro com carga horária de 68 horas. O agravante alega a ausência de convênio formal entre o Instituto Educacional Trampolim e a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), bem como a falta de comprovação de fiscalização efetiva das horas estudadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e o órgão da administração prisional impede o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, quando comprovado que a atividade foi realizada sob a supervisão e fiscalização da unidade prisional, com o devido registro nos sistemas oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular a ressocialização e a reintegração social do apenado por meio da educação e da capacitação profissional. 4. No caso concreto, o Ofício nº 067/2025-LAB-PLB expedido pelo Diretor da Penitenciária Lemos Brito atesta que o curso de cabeleireiro foi realizado presencialmente na unidade prisional por intermédio da Igreja Universal (Núcleo Universal nos Presídios), com acompanhamento direto da Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais, controle de frequência e inclusão dos dados no Sinale (Sistema Integrado e Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP). 5. Embora a celebração de convênio formal seja uma diretriz administrativa importante, a ausência de tal formalidade por desídia ou entrave burocrático estatal não pode prejudicar o apenado que cumpriu regularmente a carga horária e obteve o aproveitamento certificado, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da individualização da pena. 6. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 2000513-08.2026.8.05.0001, oriundo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado EVANDRO SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas. (Classe: Agravo de Execução Penal,Número do Processo: 2000513-08.2026.8.05.0001,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 16/07/2026)


No caso concreto, o sentenciado cumpriu 68 horas de curso profissionalizante na área de Cabeleireiro, com frequência regular, participação ativa nas aulas teóricas e práticas e aproveitamento integral, conforme atestado pelo certificado de conclusão e pelas informações oficiais da unidade prisional. 


Aplicando-se a regra de cômputo do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal — um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar —, as 68 horas comprovadas resultam em 5 dias de remição, remanescendo 8 horas para futura remição, exatamente como decidido pelo Juízo de origem (ID 111234140).


A decisão agravada, portanto, longe de padecer de ilegalidade ou de desatender aos requisitos normativos, prestigiou os fins constitucionais e legais da execução penal, valorizando o esforço concreto de qualificação profissional empreendido pelo apenado e recusando-se a sacrificar esse esforço no altar de um formalismo burocrático que em nada contribui para a ressocialização. 


O reeducando não possui ingerência alguma sobre a formalização de convênios entre a administração pública e entidades parceiras da sociedade civil; sua participação limita-se a inscrever-se, frequentar e concluir o curso que lhe foi disponibilizado e divulgado dentro do próprio presídio onde cumpre sua reprimenda.


No caso concreto, o curso de Cabeleireiro do Instituto Trampolim não foi uma iniciativa clandestina ou à revelia da administração penitenciária. Ao contrário, foi viabilizado por intermédio da Igreja Universal, por meio do Núcleo Universal nos Presídios, entidade que já desenvolve trabalho social e religioso reconhecido dentro da unidade prisional. 


Ademais, a remição por estudo, prevista no art. 126 da LEP, constitui um dos instrumentos mais eficazes para a consecução desse objetivo, pois incentiva a educação e a qualificação profissional durante o período de reclusão, reduzindo a ociosidade, ampliando as perspectivas de reinserção no mercado de trabalho e, em última análise, diminuindo os índices de reincidência criminal. 


Outrossim, este Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa, insuscetível de afastar o direito subjetivo do apenado à remição quando demonstrada a efetiva realização e fiscalização da atividade educacional. Nesse sentido:


ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL COM A SEAP. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE FISCALIZADA E CERTIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA que deferiu a remição de pena ao apenado em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado no interior da unidade prisional, apesar da ausência de convênio formal entre a entidade educacional e a Secretaria de Administração Penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a SEAP impede a concessão da remição de pena; (ii) estabelecer se a comprovação da realização, fiscalização e certificação da atividade educacional supre eventual irregularidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo exige a efetiva realização de atividade educacional devidamente comprovada, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4. A atividade educacional foi realizada no interior da unidade prisional, com fiscalização pela administração penitenciária e registro em sistema oficial da SEAP, o que assegura sua regularidade. 5. A existência de certificado de conclusão, assinado por autoridade competente e validado pela direção da unidade prisional, comprova o cumprimento da carga horária pelo apenado. 6. A ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa e não afasta o direito subjetivo à remição quando demonstrada a efetiva realização e fiscalização da atividade. 7. A interpretação da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora e os princípios da dignidade da pessoa humana, afastando formalismos excessivos que prejudiquem o reeducando. 8. A jurisprudência do STJ admite a remição desde que comprovados os requisitos legais, inclusive quanto à fiscalização e certificação das atividades educacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de convênio formal entre instituição de ensino e a administração penitenciária não impede a remição de pena quando comprovadas a realização, fiscalização e certificação da atividade educacional. 2. A remição deve ser concedida com base na efetiva participação do apenado em atividade educacional regularmente comprovada, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP. 3. A interpretação da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora, afastando formalismos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.805/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.621/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000583-25.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ROQUE MENDES UZEDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se, in totum, a decisão agravada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01 ( Classe: Agravo de Execução Penal,Número do Processo: 2000583-25.2026.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 13/04/2026 )


A decisão agravada, portanto, longe de padecer de ilegalidade, prestigiou o esforço concreto de qualificação profissional empreendido pelo apenado, recusando-se a sacrificá-lo no altar de um formalismo burocrático que a ninguém aproveita e que em nada contribui para a ressocialização. 


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu ao sentenciado Denisson Encarnação dos Santos a remição de 5 (cinco) dias de pena em razão da conclusão do curso presencial de Cabeleireiro promovido pelo Instituto Trampolim, com carga horária de 68 horas, remanescendo 8 horas para futura remição.

 

É como voto.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator