PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da mora do apelado. 2. A apelante argumenta que o entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo 1.132, dispensa a prova de recebimento da notificação extrajudicial, bastando o envio ao endereço contratual. A notificação no presente caso retornou com a anotação "não procurado", o que, para a apelante, não obstaria a constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão reside na análise da validade da notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciário, com o objetivo de constituí-lo em mora, quando o aviso de recebimento é devolvido com a anotação "não procurado", e se tal circunstância preenche o requisito da comprovação da mora para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 5. O STJ, em julgamento de REsp sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132) firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 6. No caso vertente, a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira ao endereço do devedor retornou com a anotação "não procurado". 7. Quando o aviso de recebimento é devolvido com a anotação "não procurado", evidencia-se que sequer houve a tentativa efetiva de entrega ao destinatário no endereço indicado, por motivos alheios à sua vontade direta ou à simples recusa de recebimento. Tal situação, portanto, difere substancialmente daquelas em que o aviso de recebimento é assinado por terceiro ou mesmo daquelas em que o devedor se ausentou, sem deixar quem pudesse receber a correspondência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não comprova a mora do devedor para os fins do Tema 1.132 do STJ, por caracterizar falha na efetivação do processo de entrega, e, consequentemente, não autoriza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, Lei 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.888/RS STJ, AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA TJBA, Agravo de Instrumento 8048676-51.2025.8.05.0000 TJBA, Apelação 8000315-64.2024.8.05.0088 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002452-02.2024.8.05.0223, em que figura como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado VALDESSON CONCEICAO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR IMPROVIDA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-02.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDESSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra VALDESSON CONCEICAO DA SILVA, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em breve síntese, a apelante ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face do ora apelado, narrando que ambos celebraram contrato de financiamento de um veículo, em 11/01/2024, com cláusula de alienação fiduciária do referido bem. Diz que o apelado deixou de adimplir a partir da parcela 04, vencida em 10/08/2024, bem como as subsequentes (ID 98890977). Em despacho inaugural, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, para que comprovasse a existência da notificação do requerido, ora apelado, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 101, § 2º da Lei 13.043/2014 (ID 98890994). Acerca do despacho, a apelante se manifestou nos autos de origem, dizendo que já havia comprovado a mora do devedor (ID 98890999). Então, foi proferida a sentença recorrida, por meio da qual foi extinta a ação sem resolução do mérito, por ter concluído o Juiz a quo que não foi regularmente comprovada a mora do devedor (ID 98891000). Irresignado com os termos da sentença, a apelante interpôs o presente recurso por meio do qual argumenta que foi enviada notificação extrajudicial ao apelado no endereço indicado em contrato e, havendo prova do envio, não há que se exigir prova do recebimento, tanto pelo destinatário quanto por terceiro (ID 98891005). Não houve apresentação de contrarrazões (ID 98891011). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, ‘a’, RITJBA). É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-02.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDESSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, determino que seja retirado o segredo de justiça do presente apelo, por não se encaixar em nenhuma hipótese legal que autorize o processamento em segredo, nos termos do art. 189 do CPC. O cerne da insurgência recursal reside em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciário, ora apelado, e devolvida com o motivo "não procurado" é apta a comprovar a constituição em mora para fins de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Sobre o tema, o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a constituição da mora pelo devedor pode se dar com o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura do aviso seja aposta pelo destinatário: Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula nº 72 do STJ que "a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Acerca da comprovação da mora, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso sub judice, a correspondência foi enviada para o endereço constante no contrato, mas consta do Aviso de Recebimento respectivo a informação de “Não Procurado” (ID 98890981 e ID 98890984). Na sentença, foi considerado que a constituição em mora não se perfectibilizou, sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, consta claramente, ID. 473767372, que a notificação extrajudicial sequer foi entregue no endereço constante no contrato firmado entre as partes, conforme se verifica no aviso de recebimento anexado pela parte autora, o qual foi devolvido com a informação "não procurado".” Embora admita-se que haja discussões acerca da ausência da constituição em mora quando os Correios devolvem o AR com a informação de “não procurado”, o STJ já se manifestou expressamente em caso idêntico e considerou que a devolução da notificação com a anotação de “não procurado” não constitui o devedor em mora. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor. 2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) - grifos deste Relator. Com efeito, a correspondência que retorna dos Correios com a anotação de “não procurado” significa que o serviço de correio não vai até o local indicado, ou seja, não há efetiva demonstração de que houve, sequer, o envio da notificação extrajudicial. A 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido de não haver constituição em mora quando o AR retorna com a anotação de “não procurado”: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM STATUS “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGA SONO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002054-86.2025.8.05.0072, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. A decisão agravada considerou suficiente a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ, que dispensa a comprovação do recebimento. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o envio de notificação extrajudicial retornada com o status “não procurado” é suficiente para a constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. 5. Contudo, o status “não procurado” nos registros da Empresa Brasileira de Correios indica que a correspondência sequer foi disponibilizada para entrega, em razão de ausência de cobertura postal na localidade, impossibilitando a efetiva remessa da notificação ao endereço indicado no contrato. 6. Nessas hipóteses, não se aplica o Tema 1.132/STJ, pois o entendimento ali firmado pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o recebimento não se concretize. 7. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que o retorno do AR com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora, devendo o credor valer-se de outros meios idôneos de notificação, inclusive por cartório extrajudicial, sob pena de nulidade da medida de busca e apreensão. 8. Assim, diante da ausência de constituição válida em mora, impõe-se a reforma da decisão agravada e a consequente suspensão da liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A anotação “não procurado” no aviso de recebimento da notificação extrajudicial indica ausência de entrega da correspondência no endereço contratual, não configurando constituição válida em mora do devedor fiduciário.”" (Agravo de Instrumento 8048676-51.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) - grifos deste Relator. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. TEMA 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu como válida a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, embora a notificação extrajudicial tenha sido devolvida com a informação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” impede o reconhecimento da constituição em mora para fins de busca e apreensão em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da mora do devedor fiduciante constitui pressuposto processual indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do STJ. 4. Embora o STJ tenha fixado no Tema 1.132, no julgamento do REsp nº 1.951.888-RS sob o regime de recursos repetitivos, que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, tal tese não se aplica quando a correspondência retorna com a informação 'não procurado'. 5. A jurisprudência consolidada da Primeira Câmara Cível do TJBA firmou entendimento de que a devolução da notificação extrajudicial com aviso de 'não procurado' impede a constituição válida do devedor em mora, diferentemente de outras hipóteses previstas no Tema 1.132 do STJ, como 'ausente', 'mudou-se' ou 'insuficiência de endereço'. 6. A ausência de comprovação da mora caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." (Apelação 8000315-64.2024.8.05.0088, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) - grifos deste Relator. Com efeito, diferentemente das situações em que a notificação é efetivamente entregue, mas recebida por terceiro, ou em que o devedor se encontra "ausente", a anotação "não procurado" no AR indica que o processo de entrega foi frustrado desde sua origem, não havendo sequer uma oferta da correspondência ao devedor. Desse modo, o entendimento do STJ no Tema 1.132 não pode ser aplicado de forma indiscriminada a esta situação específica, sob pena de esvaziar o sentido da própria constituição em mora. Portanto, diante da ausência da comprovação da mora, deve ser mantida a sentença recorrida, por ausência de comprovação de condição essencial para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-02.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDESSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO