PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021617-38.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: IVONALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):

MM06

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, em razão da ausência de interesse de agir, diante da inércia da Fazenda Pública após tentativa frustrada de citação do executado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, quando verificada a ausência de movimentação útil do feito por período superior a um ano, após tentativa infrutífera de citação do executado, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. Em complemento, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para a racionalização dessas demandas, prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis.
5. No caso concreto, além de se tratar de execução fiscal de valor inferior ao limite estabelecido, restou comprovado que a tentativa de citação do executado foi infrutífera e que, mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública permaneceu inerte, deixando de adotar providências para o regular prosseguimento do feito.
6. A paralisação do processo por período superior a um ano, aliada ao reduzido valor do crédito e à ausência de diligências eficazes, evidencia o desatendimento aos requisitos de interesse processual, autorizando a extinção do feito, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
7. Verifica-se, portanto, o integral preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que reforça a correção da sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir quando verificada a inércia da Fazenda Pública, após tentativa infrutífera de citação do executado e paralisação do feito por período superior a um ano, estando preenchidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do Tema 1184 do STF.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral); CNJ, Resolução nº 547/2024.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021617-38.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada IVONALDO DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


  

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021617-38.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: IVONALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (id 98190212) que, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de IVONALDO DA SILVA SANTOS, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal -STF, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

 

Nas suas razões (ID. 98190214), sustenta o apelante que “Após a tentativa frustrada de citação da parte contrária, através de A.R., e decorrido o trâmite processual, o juiz a quo extinguiu a execução, por entender ser o crédito perseguido de pequeno valor, baseando-se em entendimento do STF..”

 

Assevera que “Ocorre que a extinção da execução, nos moldes preconizados pelo juízo de 1º Grau é manifestamente inadequado ao ordenamento jurídico, assim como faz substancial descontextualização do quanto firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1184, conforme a seguir se demonstra.”

 

Destaca que “no entendimento firmado pelo supremo existe a clara e necessária observância da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL de cada ente federado e como não poderia deixar de ser, pois, como guardião maior da Constituição, o STF, malgrado atuar como legislador em alguns casos, deve, prima facie, garantir que cada ente federado, atue na sua esfera própria, levando em conta as suas peculiaridades, v.g., capacidade de arrecadação, receita própria com tributos, etc.”

 

Pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

 

Sem recolhimento do preparo recursal, ante a isenção legal

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 12 de maio de 2026. 

 

                                                            Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                                      Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021617-38.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: IVONALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

MM06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 


Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita:


 “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”


O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 


Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.


Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso


Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF.


No caso concreto, verifica-se que foi realizada tentativa de citação do executado, a qual restou infrutífera, conforme comprova o Aviso de Recebimento de id. 98190209. Não obstante a regular intimação do ente público acerca do insucesso da diligência, conforme certidão de id. 98190208, este permaneceu inerte, deixando de adotar as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Em razão dessa inércia, o processo permaneceu paralisado por período superior a um ano, circunstância que autoriza a extinção da execução fiscal, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É como voto.

 

Sala das Sessões, 

 

                                                           Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                              Juíza Convocada/Relatora