PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025931-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA, MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, EDSON GOMES registrado(a) civilmente como EDSON GOMES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica e fornecimento de energia à propriedade rural do agravante. Sustenta o agravante que o prazo é excessivo e requer a antecipação da tutela recursal para a redução do prazo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a razoabilidade do prazo de 120 dias fixado pelo juízo de primeiro grau para a implementação de rede elétrica, à luz da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando as características do imóvel rural e a essencialidade do serviço de energia elétrica.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no art. 34, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que prevê o prazo de 120 dias para obras com até 1 km em rede aérea de tensão primária.

4. Considerando a localização rural da propriedade e a necessidade de infraestrutura específica, o prazo fixado revela-se tecnicamente adequado e proporcional.

5. A despeito da essencialidade do serviço, não se verificou risco de dano grave e irreparável a justificar a antecipação da tutela recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para fornecimento de energia elétrica em área rural, previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é razoável e proporcional às exigências técnicas da obra. 2. A ausência de risco de dano grave e irreparável impede a concessão da tutela recursal de urgência."


Dispositivos legais relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 34, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030046-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 31/01/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8025931-77.2025.8.05.0000, em que é agravante ADÃO BARBOSA DE SOUZA e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025931-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA, MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, EDSON GOMES registrado(a) civilmente como EDSON GOMES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADÃO BARBOSA DE SOUZA contra decisão proferida por MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 8000405-45.2025.8.05.0021), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a COELBA realize as obras permitidas para extensão da rede elétrica e fornecida de energia à propriedade rural do autor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que em 15/05/2024 formalizou solicitação junto à COELBA sob protocolo nº 9102091196, apresentando todos os documentos necessários. Alega que sua propriedade rural está localizada a apenas 60 metros da rede elétrica existente, necessitando da instalação de apenas um poste e cabeamento. Argumenta que os prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 já se esgotaram, situando-se a agravada em mora há mais de 5 meses. Sustenta que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo sua privação violadora da dignidade da pessoa humana, e que existem precedentes do Tribunal fixando prazo de 30 dias para casos análogos. Afirma que o prazo de 120 dias concedido pelo magistrado premia a inércia da concessionária.

Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para reduzir o prazo para cumprimento das obrigações para 30 (trinta) dias.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025931-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA, MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, EDSON GOMES registrado(a) civilmente como EDSON GOMES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A cerne da controvérsia reside na adequação do prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo juízo de primeiro grau para o cumprimento das obrigações de fazer consistente na extensão da rede elétrica e fornecimento de energia à propriedade rural do agravante.

Examinados os autos, verifica-se que o recurso não prospera.

O magistrado de primeiro grau, ao fixar o prazo de 120 dias, fundamentou adequadamente sua decisão no artigo 34, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece parâmetros para implementação de obras de extensão de rede elétrica. Ex vi:

Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

(…)

II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.

Tal fundamentação revela-se tecnicamente adequada e proporcionalmente razoável às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza rural do imóvel, que demanda logística especializada, a necessidade de instalação de infraestrutura (poste e cabeamento).

Por outro lado, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica e sua vinculação à dignidade da pessoa humana, não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação da tutela recursal, especialmente porque que a situação narrada pelo agravante já perdura no tempo para, em sede de cognição sumária, alterar o prazo estabelecido em conformidade com o regulamento setorial pelo juízo de primeiro grau.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL . DANOS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL RURAL DO ACIONANTE/AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO MAIOR . DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA . AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80300461520238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator