PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133626-87.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AILTON DANTAS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Taxa compatível à média de mercado divulgada pelo BACEN. Ausência de abusividade. Capitalização mensal de juros. Previsão contratual expressa. Validade. Manutenção da sentença. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios por supostamente superarem a média de mercado, ausência de transparência quanto à capitalização mensal de juros e requereu a revisão contratual, com restituição de valores pagos a maior e descaracterização da mora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva em razão de eventual superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
III. Razões de decidir
3. Os contratos bancários firmados entre instituições financeiras e pessoas físicas submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão judicial das cláusulas contratuais é admitida nas hipóteses em que se verifique desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51 do CDC, especialmente em contratos de adesão.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, nem à taxa de 12% ao ano anteriormente mencionada no art. 192, §3º, da Constituição Federal, entendimento consolidado pela Súmula 648 do STF e pela Súmula Vinculante 7.
6. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
7. No caso concreto, a taxa contratada de 1,99% ao mês e 26,82% ao ano mostra-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito no período da contratação (2,05% ao mês e 27,59% ao ano), afastando a alegação de abusividade.
8.A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa.
9.A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma suficiente de pactuação da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 973.827/RS.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8133626-87.2025.8.05.0001, em que é apelante AILTON DANTAS DE SOUZA e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133626-87.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AILTON DANTAS DE SOUZA | |
| Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS | |
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AILTON DANTAS DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8133626-87.2025.8.05.0001, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial diante da ausência da abusividade alegada pelo autor.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.” (ID. 96929002)
Em suas razões (ID. 96929005) a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter julgado improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, embora, segundo afirma, o contrato contenha encargos abusivos e imponha onerosidade excessiva ao consumidor.
Alega que os juros remuneratórios pactuados superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, evidenciando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, em afronta às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Defende, ainda, que a sentença validou indevidamente a capitalização mensal de juros, limitando-se a reconhecer a existência formal de cláusula contratual, sem examinar se houve efetiva transparência quanto aos efeitos econômicos da prática.
Argumenta que o contrato não teria apresentado informações claras e compreensíveis acerca do impacto da capitalização sobre o saldo devedor, o que violaria o dever de informação imposto ao fornecedor.
Por fim, sustenta que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar a revisão do contrato, com adequação da taxa de juros à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior.
Contrarrazões nos termos do ID. 96929008.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133626-87.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AILTON DANTAS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste em verificar se a sentença merece reforma ao julgar improcedente a ação revisional de financiamento de veículo, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios fixados acima da média de mercado, da suposta ausência de transparência quanto à capitalização mensal de juros e da consequente pretensão de revisão contratual, com restituição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora.
De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:
"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.
Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.
É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).
Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.
Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"
Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.
Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.
Da análise do contrato destacado no ID. 96928978, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 1,99% ao mês e de 26,82% ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN no mesmo período (20/06/2025), eram de 2,05% ao mês e 27,59% ao ano, não demonstrando a abusividade defendida pelo apelante.
O entendimento adotado pelo julgador monocrático, portanto, ofende a Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido)
Diante dessa clara orientação jurisprudencial, cumpre ser preservada a taxa de juros remuneratórios contratada.
Quanto à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto.
3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas. (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”
Sobre o tema, conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012)
Nessa diretiva, o STJ firmou entendimento no sentido de que a especificação da periodicidade dos juros constitui menção expressa à capitalização de juros, valendo destacar:
“RECLAMAÇÃO Nº 39.490 - SC (2019/0373579-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECLAMANTE : DEISI MARILI DE OLIVEIRA ADVOGADO : KELI ALINE FISCHER SAGRILO - DEFENSOR DATIVO - SC031083 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : ROSÂNGELA DA ROSA CORREA - SC017298 DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DEISI MARILI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negando provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado, nos seguintes moldes, em síntese: "Como se vê, o aresto explicitou de forma clara e precisa a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários, quando ajustada de forma expressa pelas partes, admitindo a pactuação do sobredito encargo por meio de expressão numérica entre as taxas de juros mensal e anual previstas no ajuste. Dessa forma, o entendimento suplantado pela Câmara de origem está alinhado perfeitamente à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial n. 973.827/RS, representativo da controvérsia (Temas 246 e 247), razão pela qual não há equívoco algum no enquadramento do paradigma ao caso concreto" (grifou-se, na fl. 98). No entanto, a parte reclamante aduz que "a decisão ora reclamada, atingiu, de fato, a autoridade da decisão proferida no REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Tema 953", ao assentar "a possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais por mera menção numérica", pois "a tese fixada em repetitivos por esta corte exige a pactuação expressa de juros capitalizados em todas as periodicidades" (grifou-se, na fl. 5). É o relatório. Passo a decidir. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à: (i) preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187), para (ii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) e (iii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (RRC), quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II). No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Com efeito, afirma o reclamante que "a decisão reclamada concluiu que a menção numérica de juros capitalizados mensais atende o direito a informação e é permitida a cobrança, enquanto a decisão desta Corte Tema 953, exige a pactuação expressa de juros capitalizados em todas as periodicidades" (na fl. 5). No entanto, caso admitida a ascensão do recurso especial, este não mereceria provimento, pois a jurisprudência consolidado por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, na época, previsto no art. 543-C do CPC/1973, afirma que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012) Ora, conforme alinhavado na sentença, na hipótese dos autos, é "expressamente mencionada a capitalização no 'Quadro 5 - Especificações do crédito', uma vez que existe a especificação de juros mensais e juros anuais a serem contratados" (grifou-se, na fl. 21). Logo, as instâncias ordinárias decidiram a lide em consonância com o entendimento consolidado desta Corte acerca da matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço e nego provimento à Reclamação Publique-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Rcl: 39490 SC 2019/0373579-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifo acrescido)
Em exame ao contrato destacado no ID. 96928978, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima destacada.
Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame, diante da demonstração de previsão contratual, merecendo a sentença ser reformada quanto a este ponto.
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA