PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INVESTIGADO: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO

 


 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 268, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 329, CAPUT, E § 2°; ART. 129, CAPUT E ART. 331, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. MATÉRIA SUPERADA COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA E RATIFICAÇÃO NESTE ATO. PEÇA PREAMBULAR QUE OBSERVOU OS DITAMES DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS CRIMES IMPUTADOS E DA AUTORIA DELITIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.


Trata-se de análise da possibilidade de recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet, na qual se imputa ao Alcaide do Município de São Gonçalo dos Campos a prática dos delitos capitulados nos art. 268, parágrafo único, art. 329, caput, e § 2°, art. 129, caput, e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 24/06/2021, o denunciado teria: infringido medida sanitária preventiva contra o coronavírus; resistido a ordem policial; desacatado agentes da força pública e praticado lesão corporal em desfavor de dois policiais.


De acordo com o Ministério Público, o denunciado promoveu, em um minitrio elétrico, um cortejo junino, com músicas típicas para animar os munícipes, chamado de “FORRÓ ITINERANTE” pelas ruas da respectiva cidade, com a apresentação do artista RAIMUNDO DO ACORDEON, que era acompanhado por veículos, colaboradores da Urbe e populares. Acionada a PM/BA para impedir a continuidade do evento, atentatório às normas sanitárias em voga e impostas por Decreto Estadual, por volta das 07 h o mencionado alcaide, que mobilizou colaboradores e moradores para obstruir as vias públicas e com aglomeração ruidosa na região do Bairro Murilo Leite, além de ter resistido à atuação da Força Pública, ainda desrespeitou os milicianos com xingamentos e voz de prisão, bem como causou em 2 (dois) destes lesões corporais leves, até que, paralisado o evento, foi conduzido à autoridade policial, aproximadamente às 10 h, sendo preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança.


Duas preliminares devem ser rejeitadas em sua integralidade. A nulidade da homologação do APF resta superada pela ratificação dos atos do Magistrado por esta Segunda Instância, neste decisio. A inépcia da denúncia não procede, pois preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do CPP.


A alegação de ausência de justa causa, todavia, procede. A narrativa contida nas peças que compõe este feito, os depoimentos, interrogatório e declarações das vítimas, além da prova documental, sobretudo o Decreto Municipal nº 74/2021, conduzem à rejeição da denúncia, em sua integralidade, pois não comprovados os crimes imputados, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 8001272-11.2011.8.05.0237, em que figura como Denunciante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e como Denunciado TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em RATIFICAR os autos praticados pelo Juiz de Primeiro Grau, REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade de homologação do APF e de inépcia da denúncia e ACOLHER a preliminar de AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, a fim de REJEITAR A DENÚNCIA oferecida em desfavor de TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denúncia não recebida - Por Maioria.

Salvador, 26 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INVESTIGADO: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 268, parágrafo único, art. 329, caput, e § 2°, art. 129, caput, e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.


Segundo a denúncia (ID 19183899):


“no dia 24 /06/21, por volta das 05:40 h, na vigência de restrições estaduais e locais à realização de eventos festivos, apresentações artísticas, passeatas, independentemente da quantidade de participantes, entre 18/04/21 a 29/06/21, quer públicos ou privados, decretadas por autoridades competentes (atos inclusos) e para conter o alastramento do vírus COVID-19, a PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, capitaneada pelo denunciado TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, promoveu em um minitrio elétrico um cortejo junino, com músicas típicas para animar os munícipes, chamado de “FORRÓ ITINERANTE” pelas ruas da respectiva cidade, com a apresentação do artista RAIMUNDO DO ACORDEON, que era acompanhado por veículos, colaboradores da Urbe e populares.

Acionada a PM/BA para impedir a continuidade do evento, atentatório às normas sanitárias em voga, por volta das 07:00h, mencionado alcaide, que mobilizou colaboradores e moradores para obstruir as vias públicas e com aglomeração ruidosa na região do Bairro Murilo Leite, além de ter resistido à atuação da Força Pública, ainda desrespeitou os milicianos com xingamentos e voz de prisão, bem como causou em 2 (dois) destes lesões corporais leves, até que, paralisado o folguedo, foi conduzido à autoridade policial, aproximadamente às 10:00h, conforme adiante detalhado.

DA VIOLAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA: (Ofensa ao Art. 268, p. único, Código Penal)

Contrariando os Arts. 7° e 9°, do Decreto Estadual n° 20.400/2021, de 18 /0 4 /2 1, alterado pelo Decreto Estadual n° 20.541/2021, de 21/06/21, editado pelo Governador do Estado, bem como o Art. 4°, do Decreto Municipal n° 074/2021, de 23/06/21, editado pelo denunciado, tudo visando conter o avanço da pandemia de COVID-19 no território do Estado da Bahia, no qual o Município de São Gonçalo dos Campos está inserido, que preconizavam, no período, restrições à realização dessas festividades, o Sr. TARCÍSIO TORRES PEDREIRA promoveu o evento sob censura. Para tanto, contratou um veículo Ford F-1000, cuja apreensão e caracterização não foi formalizada, mas pode ser percebido em suas particularidades pelos registros fotográficos da imprensa, conduzido pelo não habilitado JORGE DE OLIVEIRA MOURA, mobilizando servidores e populares para a “função” Vale ressaltar que desde o dia 22/06/21 o denunciado vinha, sem sucesso, tentando celebrar o São João com os munícipes, servindo-se do “FORRÓ ITINERANTE”, mas, até então, vinha sendo dissuadido pela PM/BA, até que no período matinal do dia feriado, pensando não ser impedido, assim o fez e por algumas horas, expondo-se e expondo auxiliares funcionais, motorista e moradores à contagiosa praga com notável índice de letalidade e sob cerrado combate estatal, ainda que seja médico de profissão (informação anexa), sendo, em tese, conhecedor dos riscos de disseminação da moléstia e das medidas de prevenção à propagação dessa.

DA ILÍCITA OPOSIÇÃO À ATUAÇÃO POLICIAL: (Ofensa aos Arts. 329, caput e § 2°; Art. 331; Art. 129, caput, todos do Código Penal)

Como já afirmado, a PM/BA foi contactada para obstar a continuidade do evento, só obtendo êxito após prolongada porfia, repleta de ofensas morais; jura de voz de prisão do alcaide ao oficial que o abordava e sob o argumento de que ele seria a maior autoridade do lugar; resistência física que gerou resultados corporais em 2 (dois) militares, conjunto de desrespeitos àqueles que trabalhavam para a manutenção da ordem pública e da saúde da coletividade e por parte do mandatário. Incitava este e por um bom tempo conseguiu, fazer com que populares, auxiliares e familiares se deitassem em via pública e fechassem as ruas com veículos, tudo para que, mediante excitação de ânimos, fossem os policiais constrangidos e impedidos de atuarem no cumprimento de seus deveres. No decorrer da contenda, o burgomestre TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, ao tentar impedir que o CAP. PM/BA RAFAEL SINGH SACHDEV obtivesse as chaves de seu veículo particular, que também obstruía a via pública, acabou lesionando-o com escoriações no dedo anelar esquerdo. Por sua vez, esse mesmo governante, no afã de atrapalhar a condução do motorista do minitrio à Delegacia de Polícia, porquanto, além de não ser condutor habilitado, não portava os documentos de trânsito obrigatórios, provocou escoriações na fronte do CAP. PM/BA DAVID ALMEIDA CAMPOS NETO. Mencionados agravos físicos estão caracterizados nos laudos n° 2021 01 PV 005393-01 e 2021 01 PV 005394-01. Cerca de 3 (três) horas após tudo isso, o prefeito foi levado à Autoridade Policial e lá, após flagranteado, teve fiança arbitrada e com seu pagamento, foi liberado.


DO CONCURSO DE INFRAÇÕES: (Incidência do Art. 69, Código Penal)

As imputações cumulativas ao alvazil - concurso material de crimes - se deram na medida em que as infrações foram praticadas em momentos e com ofensa a bens jurídicos distintos, considerando, no presente caso, que não houve fato único, mas múltiplos eventos (violação de medidas sanitárias preventivas à propagação de doença grave; resistência à atuação legal de agente pública da qual resultaram lesões corporais; desacato pelo desafio desrespeitoso à autoridade policial, por julgar ser o régulo mais graduado que o miliciano de patente oficial). É cediço que ausente essa unicidade de conduta, há, em verdade, concurso de crimes. Sob essa ótica, mencionadas figuras são meios para as outras, mas são condutas penalmente relevantes de per si, perpetradas como desdobramentos ao enfrentamento do atentando às medidas de proteção à saúde coletiva, à dignidade e autoridade da atuação dos agentes de segurança, à idoneidade e às integridades, física e moral, desses.

CONCLUSÃO:

Nesses termos, após a notificação do denunciado para a resposta que tiver, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP, realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art. 10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima a ser apurada posteriormente, pelos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP)”


Requereu, assim, seja recebida a denúncia.


A peça inicial foi instruída com documentos.


Os autos foram encaminhados a esta corte, após o que foram distribuídos, cabendo-me a relatoria, razão por que determinei a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar, determinando, também a expedição de ofícios aos setores competentes das Justiças Estadual, Eleitoral, Federal e ao Juiz Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-Ba, para certificar a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral em desfavor do denunciado.


A Secretaria da Segunda Câmara Criminal emitiu os ofícios e posteriormente colacionou aos autos as certidões mencionadas, comprovando a inexistência de outras ações em desfavor do denunciado.


Devidamente notificado, o denunciado TARCÍSIO TORRES PEDREIRA apresentou resposta preliminar, ID 25461074, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por considerá-la abstrata e sem elementos concretos acerca da tipicidade dos delitos, com assertivas pautadas em presunções e ilações. Também de forma preliminar, alegou a ausência de justa causa para a ação penal, ante a inexistência de suporte probatório mínimo. Especificamente, em relação ao delito de infração de medida sanitária preventiva, sustentou inexistirem provas da materialidade e indícios de autoria, mormente considerando a competência concorrente entre Estados e Municípios na adoção de medidas para o combate da COVID-19, conforme assentado pelo STF, e a prévia existência de Decreto Municipal autorizando a manifestação artística “Forró Itinerante”, que não reunia pessoas, visto ser itinerante e visar apenas entreter a população dentro de suas casas com as músicas juninas. No mérito, argumentou a inverossimilhança entre as imputações da denúncia e os fatos, pontuando a atipicidade das condutas, por não estarem caracterizados os tipos penais atribuídos ao edil. Pleiteou, assim, o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia, ou, também de modo subsidiário, a absolvição sumária do acusado, pela atipicidade de sua conduta, já que inexistente o dolo, a materialidade e a tipicidade material da ação.


O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o prosseguimento do feito, com o consequente recebimento da denúncia, sem afastamento do cargo e sem custódia.


Os autos vieram conclusos, ocasião em que determinei a intimação da Defesa para que colacionasse ao feito o Decreto Municipal nº 74/2021, mencionado na resposta de ID 25461074, o que foi efetuado.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2022.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INVESTIGADO: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO

 

VOTO


Trata-se de análise da possibilidade de recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet, na qual se imputa ao Alcaide do Município de São Gonçalo dos Campos, médico, a prática dos delitos capitulados nos art. 268, parágrafo único, art. 329, caput, e § 2°, art. 129, caput, e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 24/06/2021, o denunciado teria: infringido medida sanitária preventiva contra o coronavírus; resistido a ordem policial; desacatado agentes da força pública e praticado lesão corporal em desfavor de dois policiais.


Isso porque, de acordo com o Ministério Público, o denunciado promoveu, em um minitrio elétrico, um cortejo junino, com músicas típicas para animar os munícipes, chamado de “FORRÓ ITINERANTE” pelas ruas da respectiva cidade, com a apresentação do artista RAIMUNDO DO ACORDEON, que era acompanhado por veículos, colaboradores da Urbe e populares. Acionada a PM/BA para impedir a continuidade do evento, atentatório às normas sanitárias em voga e impostas por Decreto Estadual, por volta das 07 h o mencionado alcaide, que mobilizou colaboradores e moradores para obstruir as vias públicas e com aglomeração ruidosa na região do Bairro Murilo Leite, além de ter resistido à atuação da Força Pública, ainda desrespeitou os milicianos com xingamentos e voz de prisão, bem como causou em 2 (dois) destes lesões corporais leves, até que, paralisado o evento, foi conduzido à autoridade policial, aproximadamente às 10 h, sendo preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança, fatos amplamente noticiados pela imprensa.


Após notificação, o alcaide apresentou defesa prévia, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, em virtude da atipicidade do fato. Outrossim, consigna a inexistência de provas da materialidade e de indícios de autoria.


PRELIMINAR DE NULIDADE DO APF

(suscitada nos autos nº 8001272-11.2021.8.05.0237 por meio de pedido liminar)


Nos autos do APF nº 8000879-86.2021.8.05.0237, a Defesa argumenta a nulidade da homologação da prisão em flagrante e da ratificação da fiança, requerendo, inclusive, medida liminar, por terem sido efetuadas por autoridade incompetente, conforme art. 29, inciso X, da CRFB (que prevê o julgamento de prefeito perante o Tribunal de Justiça), requerendo a concessão de medida liminar, para que sejam anulados os atos praticados e restituído o valor da fiança paga (R$5.000,00).


Deixo de analisar o pedido naqueles autos e passo a fazê-lo nestes.


Efetivamente, a prisão em flagrante foi homologada por autoridade incompetente, uma vez que a Constituição Federal prevê competir aos Tribunais de Justiça o julgamento de prefeitos.


Contudo, na hipótese, a prisão em flagrante não mais persiste, razão pela qual, neste ponto, a arguição resta prejudicada, considerando que o reconhecimento de nulidade do ato não implica em nulidade do processo em sua integralidade, mormente considerando que o Magistrado a quo reconheceu a incompetência e remeteu o feito a esta Segunda Instância, onde, nesta oportunidade, ratifico os atos praticados.


Nesse sentido, o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FORO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o processo judicial foi deflagrado na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, que, ao final da instrução processual, declinou da sua competência para a Justiça Federal, depois de desclassificar a conduta imputada aos imputados do crime de estelionato (art. 171 – CP) para o crime crime do art. 16 da Lei n° 7.492/86. 2. Aportando os autos na Justiça Federal, sobreveio a ratificação dos atos praticados na Justiça Estadual, opção processual mantida pelo Tribunal de origem em decisão devidamente fundamentada, apontando os motivos para a denegação do writ, e não apenas fazendo referências às decisões do Juiz de primeiro grau. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente . 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 145.793/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)


Assim, afasta-se a nulidade arguida nos autos do APF nº 8000879-86.2021.8.05.0237.



DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA


Arguiu o acusado a inépcia da exordial acusatória, ao fundamento de que ela seria abstrata e sem elementos concretos acerca da tipicidade dos delitos, com assertivas pautadas em presunções e ilações.


No artigo 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. Ela deve conter a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório.


Já o artigo 395 do mesmo diploma processual impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, no primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo artigo 395 há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não pode incorrer nas seguintes impropriedades:


“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”

Essa maneira de balizar o exame da validade da acusação concretiza o modelo acusatório que se lê no inciso I do artigo 129 da Constituição Federal (São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;). Modelo que faz da necessidade de consistência da denúncia um dever do órgão denunciante e, reversamente, uma garantia constitucional do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e do contraditório e, por outro, serve de parâmetro para o exercício do controle que é próprio do Poder Judiciário.


No caso dos autos, da análise da denúncia, constata-se a ausência de quaisquer vícios, eis que a incoativa contém em seu bojo a exposição dos supostos fatos criminosos, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, não se vislumbrando a suposta inaptidão alegada.


Tratando da matéria, Tourinho Filho assevera: “A par dessas formalidade que devem ser observadas, embora não previstas em lei, deve a denúncia ou queixa conter: a) A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, mas não pode ser sucinta demais. Deve restringir-se ao indispensável à configuração da figura delitual penal e às demais circunstâncias que envolverem o fato e que possam influir na sua caracterização.” (Código de Processo Penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 155).


De fato, não se deve exigir narração minuciosa e alongada do fato criminoso. Ao contrário, a denúncia deve ser breve e objetiva. Todavia, deve ser completa, apontando-se todos os elementos essenciais à configuração do delito, seja para permitir ao acusado se contraponha da forma mais ampla possível, exercendo seu direito à defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), seja para possibilitar ao julgador a correta aplicação da lei penal.


Segundo a exordial acusatória, o denunciado teria perpetrado os crimes de infração de medida sanitária preventiva, resistência, desacato e lesões corporais leves. E, para sustentar a ocorrência dos ilícitos, o Parquet efetuou uma narrativa, contendendo a dinâmica dos acontecimentos que envolveram os fatos, assinalando o local, dia, horário, condutas, vítimas, etc.


Em outras palavras, denota-se adequação formal da denúncia ao art. 41 do CPP, pois preenchidos seus requisitos e possibilitada a defesa técnica do alcaide.


A intenção do acusado de perpetrar os crimes teria sido comprovada, de acordo com a peça incoativa, por meio da descrição do comportamento do prefeito, que, na circunstância, teria discutido com policiais, destacado ser ele a maior autoridade local, não obedecendo aos comandos da força pública que o compeliam a interromper o evento “Forró Itinerante” que ocorria.


No presente caso, estão expressos na denúncia quando (no ano de 2021), onde (no município de São Gonçalo dos Campos) e como (realizando evento que, em tese, era proibido por Decreto Estadual, insurgindo-se contra ordens policiais que visavam interromper o acontecimento, discutindo com os agentes da força pública e até lesionando dois deles em uma “disputa de chaves” de automóvel).


Depreende-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso com especificação das circunstâncias das condutas e classificou os delitos, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais omissões da denúncia podem ser sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal.


A alegação de inépcia só merece acolhida se demonstrada deficiência a impedir a compreensão da acusação, em prejuízo à defesa do acusado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.


No caso, ao contrário, a inicial descreve as condutas de forma satisfatória e permite ao denunciado o exercício da ampla defesa. A peça inicial, portanto, não possui vícios, daí porque não merece prosperar a alegação preliminar defensiva neste quesito.



DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL



O acusado pugnou também pela rejeição da denúncia devido à falta de justa causa para a deflagração da ação penal, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.


A rejeição da peça acusatória por tal motivo (art. 395, III, do CPP) exige que se proceda a uma definição conceitual acerca daquilo que o legislador designou com essa locução: "justa causa". Sustenta-se que, apesar de seu caráter aberto, esse conceito está sempre referido à tipicidade do fato, aos indícios de autoria e à punibilidade do fato e do agente, devendo haver lastro probatório mínimo para a persecução penal.


Foram imputados ao prefeito os crimes de infração de medida sanitária preventiva, resistência, lesões corporais leves e desacato, todos em concurso material (art. 268, parágrafo único, art. 329, caput, e § 2°, art. 129, caput, e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal).


Isso porque, conforme já descrito, o Prefeito teria realizado um evento, denominado “Forró Itinerante”, no qual, em resumo, um minitrio percorria a cidade com um artista em seu topo, que cantava músicas relativas aos festejos juninos enquanto passava pelos bairros do município de São Gonçalo dos Campos, que poderiam assisti-lo passar por meio de suas janelas no dia 24/06/2021.


De acordo com o Parquet, o denunciado descumpriu determinação contida nos arts. 7° e 9°, do Decreto Estadual n° 20.400/2021, de 18/04/21, alterado pelo Decreto Estadual n° 20.541/2021, de 21/06/21, editados pelo Governador do Estado.


Os mencionados artigos previam, in verbis:


"Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 29 de junho de 2021. ......................................................................................................” (NR)


"Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 29 de junho de 2021.” (NR)


O Prefeito, em sua defesa, alega que agiu em conformidade com o Decreto nº 74/2021, editado pelo Município de São Gonçalo dos Campos, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal julgou ser concorrente a competência entre Estados e Municípios para decidir acerca das medidas relacionadas ao combate e prevenção do vírus da COVID-19.


O citado Decreto Municipal dispõe, na parte suscitada pela Defesa, que:


“Art. 4º. Durante o período de 23 a 30 de junho de 2021, ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de São Gonçalo dos Campos, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, realização de shows, festas, públicas ou privadas.

(...)

Art. 5º. Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no Art. 1º deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e/ou profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.

(...)

§2º. Para efeitos deste decreto, considera-se evento profissional toda e qualquer manifestação artística, em área pública ou privada, incluindo aqueles reproduzidos em plataformas virtuais, desde que não gere aglomeração e que atenda aos protocolos sanitários.”


O precedente do STF, por sua vez:


REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

(STF - ADI: 6341 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2020) (Grifo nosso)


E, de acordo com a Defesa do alcaide, por agir acreditando estar em conformidade com a lei, foi autorizada a 2ª edição do evento “Forró Itinerante”, que visava alegrar os munícipes por meio da passagem de um minitrio, com um artista, Raimundo do Acordeon, que, desde que inexistente aglomeração de pessoas, passaria pelas ruas da cidade tocando músicas relacionadas aos festejos juninos para alegrar a população, que foi impossibilitada de comemorar o São João em razão da pandemia de coronavírus.


Da análise dos autos e de todas as notícias que permeiam o caso, percebe-se que no dia 22 de junho de 2021, após ser solicitada, a polícia militar não confirmou o apoio ao evento, em razão da vigência do Decreto Estadual transcrito e por acreditar que pessoas seguiriam o minitrio, resultando na indesejada aglomeração. Por esse motivo, inclusive, o minitrio não seguiu pela cidade no dia 22/06/2021 e também não seguiu no dia 23/26/2022.


No dia 24/06/2021, todavia, data em que oficialmente comemora-se o São João, por volta das 05h30min da manhã, o minitrio saiu pela cidade, acompanhado de carros com o prefeito, guarda municipal e poucos funcionários da prefeitura, até que, pouco depois das 07h, foi parado pela polícia militar. Inicialmente, os agentes da força solicitaram os documentos do motorista do minitrio (CNH), que não os possuía, por não ser habilitado, razão pela qual foi detido e colocado no fundo de uma viatura. Nesse momento, segundo um dos policiais, o denunciado não teria se conformado o que acontecia e passou a efetuar alguns empurrões contra o miliciano que conduzia o motorista, o que causou escoriações na “fronte” do referido agente.


O prefeito tentou intervir, aparentemente inconformado com o que sucedera ao motorista e com a interrupção do “Forró Itinerante”, e, não se pode dizer se por determinações suas, foram colocados carros particulares fechando o acesso à rua em que o minitrio estava, mesmo diante de ordens policiais de que fosse o local desobstruído.


Houve um debate acalorado entre prefeito e policiais militares, pois o denunciado não se conformava com a prisão do motorista e disse estar preocupado com a saúde dele, trancado no fundo da viatura, e descobriu-se que a chave de um dos automóveis, o da procuradoria municipal, que bloqueava a rua, estaria em poder do alcaide, sendo recolhida pelos agentes. Mas outro veículo ainda obstruía a via, o do prefeito. O denunciado, instado, retirou as chaves do bolso e um policial as puxou de sua mão e terminou com escoriações em seu dedo anelar, não se sabe se por conduta do edil de tentar resistir à retirada do objeto de sua mão.


Aparentemente, a discussão prosseguiu. A população aglomerou-se para ver o que se sucedia ali. Um dos veículos, o da procuradora municipal, foi rebocado e, após intensas discussões sem que se alcançasse um consenso, os policiais militares conduziram o prefeito e seu irmão, advogado, à Delegacia da cidade de Feira de Santana.


Foram ouvidos, em sede policial, Wellington Jorge Boness dos Santos, Major da PM, pág. 03/05 do ID 18698737, Edvando Nogueira, Capitão da PM, págs. 06/07 do ID 18698737, a vítima Davi Almeida Campos Neto, Capitão da PM, págs. 08/09 do ID 18698737, a vítima Rafael Singh Sachdev, Capitão da PM, págs. 10/11 do ID 18698737, além de ter sido interrogado o prefeito, Tarcísio Torres Pedreira, págs. 12/17 do ID 18698737, e ouvidos Ivanildo Ferreira da Silva, guarda municipal, pág. 27 do ID 18698737, Natália Almeida da Silva, procuradora do município, págs. 01/03 do ID 18698738, Targino Machado Pedreira Neto, irmão do denunciado e advogado, págs. 07/10 do ID 18698738, e Jorge de Oliveira Moreira, motorista, págs. 12/13 do ID 18698738.


Às págs. 16/17 do 18698738 constam os laudos de exame de lesões corporais dos ofendidos Davi Almeida Campos Neto e Rafael Singh Sachdev.


Pois bem, passa-se a análise do recebimento da denúncia quanto às imputações.


DA INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA


Prevê o art. 268, parágrafo único, do Código Penal:


“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”


Conforme ensinamentos de Rogério Greco1, o núcleo infringir é utilizado no sentido de violar, desrespeitar, ignorar, descumprir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa, sendo aceita apenas a forma dolosa da referida conduta.


Pois bem. Entendo, em relação a este delito, não ser possível o recebimento da denúncia, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser concorrente a competência entre Estados e Municípios na adoção de medidas preventivas contra a COVID-19, conforme já exposto nas linhas supra deste decisio, considerando que o Decreto Municipal nº 74/2021 autorizou a realização de eventos profissionais, enquadrando-se aí os artísticos, e tendo e conta que o “Forró Itinerante” foi condicionado à ausência de aglomerações. Não se notam, sequer, indícios do dolo necessário ao recebimento da denúncia, de modo que inviável o recebimento da acusatória neste particular.


O evento pretendia levar músicas juninas aos munícipes, sem a presença do público e, por isso, chamada “Forró Itinerante”, pois o minitrio passava pelas ruas da cidade, com músicas festivas, na pretensão de alegrar a população, que pelo segundo ano não poderia comemorar o São João em decorrência da pandemia.


Saliente-se que outras cidades, como Paulo Afonso, realizaram evento similar, lá chamado “Forró Esperança”, sem que houvesse maiores intercorrências.


DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS E DESACATO


Em relação aos delitos de resistência, lesões corporais e desacato, entendo que não restaram caracterizados, de modo a se possibilitar o recebimento da denúncia. Explico.


O tipo do art. 329 do CP prevê:


“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” (Grifamos)


O ilícito em questão possui como bem jurídico o normal funcionamento da Administração Pública, assegurando o exercício da autoridade estatal, o prestígio da função pública e a segurança dos agentes públicos, bem como daqueles que lhe prestam auxílio, para a consecução dos atos de ofício.


É necessário, contudo, para a existência do ilícito, a legalidade do ato. Ou seja, tratando-se de ato manifestamente ilegal, o crime não resta configurado, pois ausente um dos elementos do tipo.


A dinâmica dos fatos deu-se da seguinte maneira: o minitrio circulava, logo cedo, pelas ruas da cidade, seguido de alguns poucos veículos que o acompanhavam e visavam garantir a inexistência de aglomeração, conforme notícias que antecederam o fato, publicadas no próprio site da prefeitura. Pouco após às 07h, a polícia militar determinou a parada do minitrio em uma rua, o que resultou na parada, também, dos veículos que o seguiam.


Foi solicitada a carteira de motorista do condutor do minitrio, que não a possuía em razão de não ser habilitado, tendo a polícia o detido e levado para a parte detrás de uma viatura. Ora, o minitrio era conduzido a baixa velocidade, de modo que não demonstrado o perigo na condução, sendo o fato mera infração administrativa, que não comporta prisão. O prefeito, sabedor desses fatos, solicitou aos agentes da força que soltassem o motorista, mas não foi atendido e, a partir daí, longas discussões ocorreram, já que, além de estar amparado pelo Decreto Municipal nº 74/2021 para a realização da apresentação, ainda verificava uma prisão que não demonstrava adequação legislativa. Um verdadeiro tumulto foi formado em razão disso, com a chegada de diversos outros policiais. Os carros acusados de obstruir a via, transparecem que somente lá estavam em virtude da parada do minitrio pelos agentes policiais. E o alcaide, que também é médico, insistia que queria verificar a saúde do motorista, pois ele, durante toda contenda, permaneceu nos fundos de uma viatura, sem acesso a ar em circulação.


O Ministério Público, embasado na declaração de dois policiais, afirma que as escoriações sofridas por estes em um dedo anelar e na “fronte”, deram-se em decorrência da atuação do edil, mas o denunciado e as testemunhas que estavam no local não verificaram o ato que teria culminado nas referidas lesões. Parecem ser estas fruto do tumulto que se formou e desprovidas de dolo ou culpa por parte do denunciado.


De acordo com o previsto no art. 395, III, do CPP, a denúncia deve estar lastreada em conjunto probatório mínimo acerca da autoria e materialidade da prática delitiva, uma vez que, sem esses requisitos, impõe-se a sua rejeição por ausência de justa causa.


Assim, entendo não ser possível o recebimento da denúncia em relação ao crime de lesões corporais, pois não demonstrada, nem por indícios, sua autoria. Ressalte-se, inclusive, que o referido ilícito seria, em verdade, meio de consecução do delito de resistência, e, considerando que o ato da polícia não se revestiu de legalidade, entendo não ser possível, igualmente, o recebimento da denúncia pelo ilícito de resistência.


O delito de desacato, por sua vez, previsto no art. 331 do CP, tem como premissa a intenção do agente de desprestigiar, menoscabar a função pública, o que não se percebe na hipótese.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 496, por estarem mais expostos ao escrutínio público, os agentes públicos devem ter maior tolerância à insatisfação do particular. Também devem relevar eventuais excessos na indignação ou discordância:


“Como já referido anteriormente, os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verifica uma tensão entre o agente público e o particular. Devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário público. Assim, o tipo penal do art. 331 do Código Penal deve ser interpretado restritivamente, a fim de evitar a aplicação de punições injustas e desarrazoadas” (Ministro Luís Roberto Barroso, relator)


O ministro Luís Roberto Barroso sustentou, ainda, que “não basta, ademais, que o funcionário se veja ofendido em sua honra. Não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. É preciso um menosprezo da própria função pública exercida pelo agente. E, mais, é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público.”


Assim, deve a denúncia ser rejeitada também neste ponto.


Da narrativa dos fatos pelos policiais, pelo prefeito e pelas testemunhas, denota-se, sem maiores dúvidas, que o alcaide agiu opondo-se à atuação dos policiais, seja por inicialmente não concordar com a interrupção do “Forró Itinerante”, seja por entender ilegal e, de certa forma, rebelar-se contra a custódia do motorista do minitrio que estava sem habilitação, mas que conduzia com vagar pelas ruas da cidade, por entendê-la injusta.


O Direito Penal constitui ultima ratio, conforme princípio norteador da seara penal da intervenção mínima. Conforme Luiz Flávio Gomes2, o Direito penal, em suma, é o último instrumento que deve ter incidência para sancionar o fato desviado (em outras palavras: só deve atuar subsidiariamente). Quando houver a falência do sistema de controle social, então o Direito Penal deverá agir. E, por conseguinte, somente nesse momento é que o legislador estaria amparado a incluir no Direito Positivo uma conduta reprovável e sancionável através de penas previstas no ordenamento penal. É o que se chama de controle social penal, ou seja, uma das formas de submeter os indivíduos às regras, mas com maior rigor.


In casu, denota-se possível politização da seara criminal, sem que os fatos narrados demonstrem os elementos necessários à instauração de ação penal.


Por tais fundamentos, RATIFICO os autos praticados pelo Juiz de Primeiro Grau, VOTO pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES de nulidade de homologação do APF e de inépcia da denúncia e ACOLHO a preliminar de AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, a fim de REJEITAR A DENÚNCIA oferecida em desfavor de TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 


1GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 595.

2GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais. São Paulo: RT, v. 1, 2007.