PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032041-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO UILSON SOUSA RAMOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AR NÃO ENTREGUE POR INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO. INVALIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO. ESPECIALIZAÇÃO INADEQUADA. LESÕES ORTOPÉDICAS AVALIADAS POR OFTALMOLOGISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 465 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 
A intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação do advogado ou a mera expedição de carta com AR que não se efetiva por inexistência do endereço informado. 
A presunção de validade estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC aplica-se quando a correspondência é entregue no endereço indicado, ainda que recebida por terceiro, não se estendendo às hipóteses em que a própria inexistência do endereço impede a entrega. 
O art. 465 do CPC exige a nomeação de "perito especializado no objeto da perícia", devendo o expert possuir conhecimentos técnicos específicos na área objeto do exame, sob pena de nulidade do laudo. 
Em ações de cobrança de seguro DPVAT envolvendo alegação de lesões ortopédicas, a perícia deve ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, não sendo adequada a nomeação de profissional com especialização diversa. 
O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da causa, especialmente quando se trata de fato constitutivo do direito alegado. 
Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia médica por especialista adequado, com intimação pessoal da parte autora. 
RECURSO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032041-31.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO UILSON SOUSA RAMOS e como apelado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 

 
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032041-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO UILSON SOUSA RAMOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO UILSON SOUSA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente pedido de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizado em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 

 

O apelante alegou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05 de julho de 2018, do qual resultaram graves lesões no cotovelo e patela esquerdos, com repercussões em todo membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, importando em incapacidade permanente para o trabalho. Pleiteou o pagamento da quantia de R$ 9.281,25, correspondente à indenização devida pelo seguro obrigatório. 

 

A seguradora MAPFRE apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, vez que o valor devido pelo evento já havia sido quitado administrativamente, inépcia da inicial pela ausência de laudo médico, inclusão da Seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada, insuficiência dos documentos juntados para comprovar a incapacidade, além de questões atinentes à correção monetária e juros de mora. 

 

Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da situação de saúde da parte autora. O perito nomeado foi o médico Danilo Barreto Souza, especialista em oftalmologia, conforme consulta ao site do Conselho Regional de Medicina. 

 

O magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica. O aviso de recebimento retornou com a anotação "não existe o número", indicando que a correspondência não foi entregue devido ao endereço incorreto fornecido pelo autor na petição inicial. 

 

Em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, a prova pericial restou prejudicada. O juízo de origem fundamentou que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter seu endereço atualizado para viabilização dos atos processuais, e que, conforme o artigo 274, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 

 

Diante da ausência da parte autora na perícia médica, considerando que se tratava de fato constitutivo do direito alegado, o magistrado entendeu que houve descumprimento do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. 

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando duas teses principais. Primeiramente, alega que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica, configurando cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica constitui ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação por carta com aviso de recebimento que não foi efetivamente entregue. Em segundo lugar, questiona a nomeação de perito oftalmologista para realizar perícia médica em caso que envolve lesões ortopédicas, argumentando que o artigo 465 do Código de Processo Civil exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 

 

O apelante requer a anulação da sentença para determinar nova perícia médica com intimação pessoal em tempo hábil e nomeação de perito médico especialista em ortopedia e traumatologia. 

 

A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que a intimação foi válida nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, e que houve abandono da causa pela parte autora. Quanto ao perito nomeado, sustenta que todos os médicos habilitados perante o Tribunal de Justiça possuem aptidão para realizar a prova pericial, não sendo a especialização requisito obrigatório para perícias sem maiores complexidades. 

 

É o relatório. 

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032041-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO UILSON SOUSA RAMOS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO


Conheço da apelação, que é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 

 

A controvérsia cinge-se a duas questões fundamentais: a validade da intimação para comparecimento à perícia médica e a adequação da especialidade do perito nomeado para o objeto da perícia. 

 

Da intimação para comparecimento à perícia médica 

 

O apelante sustenta que não foi devidamente intimado para comparecer à perícia médica, configurando cerceamento de defesa. Analisando os autos, verifica-se que foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço constante da petição inicial, a qual retornou com a informação "não existe o número". 

 

Entretanto, ao compulsar os autos, observo que foi juntado comprovante de endereço com a mesma numeração (ID 81097341), não havendo comprovação da inexistência do número. 

 

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não comunicada a alteração de endereço ao juízo. 

 

Contudo, a questão merece análise mais aprofundada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação do advogado.  

 

Nesse sentido: 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Sentença de improcedência, em razão do não comparecimento da autora na data designada para exame pericial no IMESC . Carta de intimação entregue a terceiro, o que se mostra inadmissível. Necessidade de intimação pessoal da autora através da expedição de mandado. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes análogos deste E . TJSP. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Impossibilidade de condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença . Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para no agendamento de avaliação médica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10004333420218260007 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO – NECESSIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento e realização de perícia médica designada com o fim de comprovação da invalidez que justifique a indenização do seguro contratado configura cerceamento de defesa, especialmente se levado em conta que a improcedência do pedido inicial se lastreou na ausência de provas.(TJ-MS - Apelação Cível: 08010802720198120054 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 10/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) 

 

No caso dos autos, embora tenha sido expedida carta para o endereço da inicial, o retorno com a informação "não existe o número" demonstra que a intimação não se efetivou.  

 

A presunção estabelecida no artigo 274, parágrafo único, do CPC aplica-se quando a correspondência é entregue no endereço indicado, ainda que recebida por terceiro. Diversa é a situação em que a própria inexistência do endereço impede a entrega da correspondência. 

 

Ademais, tratando-se de ato personalíssimo, a intimação deve ser realizada com antecedência suficiente para permitir o comparecimento da parte. 

 

Da especialidade do perito nomeado 

 

A segunda questão refere-se à adequação da especialidade do perito nomeado. O apelante alega lesões no cotovelo e patela esquerdos, com repercussões ortopédicas, enquanto o perito nomeado possui especialização em oftalmologia. 

 

O artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". O parágrafo segundo do mesmo dispositivo exige que o perito apresente "currículo, com comprovação de especialização". 

 

A Resolução nº 127 do Conselho Nacional de Justiça corrobora essa exigência ao estabelecer que os tribunais devem manter banco de peritos credenciados "que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados". 

 

No presente caso, as lesões alegadas são de natureza ortopédica, envolvendo cotovelo e patela, com repercussões nos membros superior e inferior esquerdos. A avaliação adequada dessas lesões, seu grau de comprometimento e eventual incapacidade permanente exigem conhecimentos especializados em ortopedia e traumatologia. 

 

Esta Corte já se manifestou sobre a matéria, vejamos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 157 § 2º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. (g.n.) AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (g.n.) (TJ-BA - AI: 80147522520208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - NECESSIDADE - NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA - RECURSO PROVIDO. 1. O perito judicial designado deve ser detentor do conhecimento específico na área de realização da perícia. 2. Em se tratando de ação cobrança de indenização DPVAT, em que há necessidade de avaliação das lesões na coluna do Autor, bem como, do nexo de causalidade com o acidente sofrido, faz-se necessária a designação de perito médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, não sendo suficiente a especialidade em medicina legal e perícia médica. 3. Nulidade do laudo pericial. 4. Sentença cassada. (g.n.) (TJ-MG - AC: 10702160222452001 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) 

 

Assim, verifico que ambas as alegações do apelante merecem acolhimento. A intimação para comparecimento à perícia médica não se efetivou adequadamente, caracterizando cerceamento de defesa, especialmente considerando tratar-se de ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte. 

 

Ademais, a nomeação de perito oftalmologista para avaliação de lesões ortopédicas contraria o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de especialização adequada do perito ao objeto da perícia. 

 

O conjunto dessas irregularidades procedimentais impediu que a parte autora tivesse acesso efetivo à produção da prova pericial, que é essencial para a demonstração da incapacidade alegada e, consequentemente, do direito à indenização pleiteada. 

 

Não se trata de mero formalismo processual, mas de garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 

 

A produção adequada da prova pericial é fundamental para a solução do litígio, especialmente em demandas envolvendo seguro DPVAT, onde a comprovação da incapacidade constitui pressuposto para o direito à indenização. 

 

Pelo exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual, com a realização de nova perícia médica a ser conduzida por perito especialista em ortopedia, após intimação pessoal da parte autora com antecedência mínima de quinze dias para o comparecimento ao ato pericial. 

 

Em caso de retorno negativo do aviso de recebimento, deverá o juízo providenciar a busca do endereço atualizado da parte autora junto aos órgãos competentes, como Tribunal Regional Eleitoral e Receita Federal. 


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX