PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500140-82.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AILTON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO À CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO NO ANO DE 2014. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR QUE INCLUI O PERÍODO ATÉ NOVEMBRO DE 2014. PEDIDOS DE ALUGUÉIS IMPLÍCITOS. ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO EM NOV.2014. ENTREGA DAS CHAVES. MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA AVENÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Apelação por meio da qual o Município Réu, ora Apelante, busca a reforma do capítulo da Sentença que o condenou ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro  a novembro 2014.

2. Esclareça-se que a Sentença condenou o Réu/Apelante ao pagamento dos aluguéis de setembro/2013 a novembro/2014, no entanto, repita-se, a insurgência da municipalidade é, tão somente, contra a condenação ao pagamento dos aluguéis de janeiro/2014 a novembro/2014, razão pela qual apenas esse período impugnado (01/2014 a 11/2014) é que se sujeita ao efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC/15.

3. Da leitura da Inicial (ID. 149315337 PJE1), constata-se que não há que se falar em julgamento ultra petita, haja vista que o Apelado deixou claro que, embora o contrato de aluguel tenha sido pactuado por prazo determinado, entre 02 e 31 de dezembro de 2013, o Município se manteve na posse do imóvel, sem a devolução das chaves, inclusive descumprindo cláusula contratual ( cláusula 5º  do contrato Id.149315340 PJE1).

4. Somada a isso o Apelado informa, em sua exordial, que o Município estava inadimplente nos meses de outubro/13, novembro/13, dezembro/13 e janeiro/14 perfazendo  um total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

5. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o abandono do imóvel pelo locatário não o desonera da devolução das chaves e do pagamento dos alugueis até a sua entrega.

6. Logo, não há julgamento ultra petita, na medida em que a causa de pedir no caso concreto é no sentido de que as chaves não foram entregues em 2013, mas apenas em novembro 2014, inclusive é ponto incontroverso nos autos, já que o Município junta o documento de entrega das chaves do imóvel, Id.149315379 PJE1.  

7. À vista do delineado, consiste em mera consequência a inclusão das parcelas vincendas, já que a jurisprudência entende que a efetiva entrega das chaves é o marco de encerramento do contrato de locação. Reveste-se de pedido implícito. 

8.No mérito, do exame do contrato de locação firmado entre as partes e coligido aos autos (ID. 149315340 do PJe 1º grau), afere-se na cláusula quinta dessa avença que o término da locação estava previsto para 30/06/2013, sendo a sua vigência posteriormente prorrogada até 30/09/2013, a teor do 1º Aditivo de ID. 149315342 (PJe 1º grau), e, mais uma vez, prorrogada até 31/12/2013, conforme o 2º Aditivo contratual juntado (ID. 149315344 do PJe 1º grau).  

9. Neste cenário, a vigência contratual encerrava-se em dezembro de 2013, todavia, o Município, como o mesmo alega em sua contestação, retirou-se do imóvel em setembro de 2013, deixando os meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 sem pagamento, porém, não entregou as chaves ao locador, perdurando o contrato até a sua efetiva devolução, que só ocorreu em novembro de 2014.  

10. Frise-se, existe documento hábil a comprovar que o imóvel continuou na posse da Secretária Municipal de Saúde até o mês de novembro de 2014, que é a declaração de entrega das chaves ao locador. Dessa forma, devido o pagamento, em aberto, das parcelas do aluguel até o termo ad quem do pacto. 

11.Por fim, considerando a omissão do juízo primevo quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência FIXO no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 

APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500140-82.2014.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que é Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado AILTON OLIVEIRA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

 

Sala de Sessões, de de 2022



  PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR DE JUSTIÇA




MR/08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500140-82.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AILTON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas-BA que, nos autos de despejo movida por AILTON OLIVEIRA DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (ID.149315411 do PJe 1º grau):

 

Em razão do exposto e por tudo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença a ação, para tornar definitiva a liminar deferida (fls. 50/51), DETERMINANDO ao Requerido que proceda a restituição dos valores gastos na reforma do imóvel e comprovado nos autos, no montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) bem como efetue o pagamento dos alugueis em atraso, referentes aos meses de setembro de 2013 a novembro 2014, ambos devidamente corrigidos com juros e correção monetária de acordo os índices da Caderneta de Poupança, deixando de condenar ao pagamento das demais despesas apontadas, por ausência de provas. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, haja vista a sucumbência recíproca. Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.

 

Irresignado, o Município Réu interpôs a presente Apelação (ID. 149315418 – PJe 1º grau), arguindo, preliminarmente, que houve julgamento ultra petita, na medida em que o Autor não pediu expressamente o pagamento de alugueis de janeiro a novembro de 2014.

 

No mérito, alega, em suma, que o contrato de locação firmado entre as partes estipulava que a municipalidade somente deveria pagar o aluguel do imóvel, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), até dezembro de 2013, tendo o Apelante efetuado tais pagamentos até setembro de 2013, momento em que o imóvel não foi mais utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Diante disso, aduz que o juízo primevo incorreu em erro de julgamento ao condenar o município ao pagamento dos alugueis referentes aos meses de setembro de 2013 a novembro 2014, já que não exercia mais a posse do bem desde setembro de 2013, sendo ilógico falar em despejo de quem já não mais ocupa o imóvel.

 

Aduz que “a devolução das chaves nunca foi a condição de para ocorrência da transferência ou restituição da posse, pelo simples motivo que o LOCADOR possui cópia das chaves da casa” (sic), ressaltando que as chaves ficaram em sua posse porque o Autor se recusou a recebê-las em setembro de 2013.

 

Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a Sentença, no sentido de “excluir da condenação o pagamento dos alugueis de janeiro a novembro de 2014, uma vez que o não existia mais contrato de locação vigente, bem como o município o não mais exercia a posse do imóvel desde setembro de 2013” (sic).

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID. 149315420 – PJe 1º grau), sem preliminares, requerendo o desprovimento do Apelo e a manutenção da Sentença.

 

Intimado a se manifestar, o Apelado peticionou (ID. 149315430 – PJe 1º grau) requerendo a fixação de honorários advocatícios, ante da omissão do juízo a quo.

 

O Município Apelante, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID. 33021237.

 

Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de dezembro de 2022.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau

Relatora

mr6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500140-82.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AILTON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

De logo, esclareça-se que a preliminar de sentença ultra petita, sob a alegação de que a condenação ao pagamento dos aluguéis de janeiro a novembro de 2014 ultrapassou os limites do pedido, confunde-se com o próprio mérito do Apelo, cujo objeto é, justamente, aferir a legalidade da condenação da municipalidade ao pagamento da locação no referido período.

 

Assim, a preliminar em comento e o mérito do Recurso devem ser examinados conjuntamente.

 

Consoante relatado, cuida-se de Apelação que busca a reforma do capítulo da Sentença que condenou o Município ao pagamento dos aluguéis supostamente em atraso.

 

Esclareça-se que a Sentença condenou o Réu/Apelante ao pagamento dos aluguéis de setembro/2013 a novembro/2014, no entanto, repita-se, a insurgência da municipalidade é, tão somente, contra a condenação ao pagamento dos aluguéis de janeiro/2014 a novembro/2014, razão pela qual apenas esse período impugnado (01/2014 a 11/2014) é que se sujeita ao efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC/15.

 

Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir a legalidade da condenação do Município Réu ao pagamento dos aluguéis do aludido período (01/2014 a 11/2014).

 

Pois bem.

 

Da leitura da Inicial (ID. 149315337 PJE1), constata-se que não há que se falar em julgamento ultra petita, haja vista que o Apelado deixou claro que, embora o contrato de aluguel tenha sido foi pactuado por prazo determinado, entre 02 e 31 de dezembro de 2013, o Município se manteve na posse do imóvel, sem a devolução das chaves, inclusive descumprindo cláusula contratual ( cláusula 5º  do contrato Id.149315340 PJE1), como se vê na narrativa destacada:


"(...)Ocorre que apesar do vencimento do contrato em dezembro de 2013, o locatário, ora requerido, se manteve na posse do imóvel, não cumprindo com o quanto pactuado na clausula 4º do contrato que prevê que quando do vencimento do contrato restituiria o bem em perfeito estado de conservação e limpeza, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para este fim. (...) grifei


Somada a isso o Apelado informa, em sua exordial, que o Município estava inadimplente nos meses de outubro/13, novembro/13, dezembro/13 e janeiro/14 perfazendo um total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).


Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o abandono do imóvel pelo locatário não o desonera da devolução das chaves e do pagamento dos alugueis até a sua entrega. Vejamos:




PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ABANDONO DE IMÓVEL. ART. 66 DA LEI N.º 8.245/91. SÚMULA 284/STJ. I - O artigo tido como malferido não fundamenta a contento a tese exposta no recurso especial, porquanto confere ao locador a possibilidade de imitir-se na posse do imóvel abandonado, mas não garante ao locatário, que não se desincumbe da entrega das chaves, a desoneração dos aluguéis previstos no contrato. II - Tendo o v. acórdão objurgado, com base no acervo probatório constante dos autos, afirmado que a locadora somente teve seu poder de uso e gozo do bem após a entrega das chaves, tal entendimento não pode ser revisto na via excepcional, ex vi Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 832699 RJ 2006/0236396-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/08/2007 p. 655)


 

É também jurisprudência de Tribunais pelo país como se vê abaixo:



LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Encerramento do contrato de locação comumente ocorre por meio da devolução das chaves do imóvel locado ou do cumprimento do mandado de despejo ou de imissão do (a) locador (a) na posse do bem. Alegada desocupação do imóvel em novembro de 2016, por si só, não teve o condão de encerrar o contrato de locação em discussão, visto que o efetivo término da relação locatícia pressupunha a devolução pela locatária das chaves do imóvel locado ou, em caso de abandono, a imissão da locadora na posse do imóvel. Ante a desocupação do imóvel locado sem demonstração da regular devolução das respectivas chaves, considera-se que o bem em questão foi abandonado e que o término da locação se deu com a imissão da locadora na sua posse, ocorrida em março de 2017, quando da contratação de chaveiro para adentrar no imóvel, consoante inteligência do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991. Rejeição da pretensão de estabelecer como termo final da locação a data da desocupação do imóvel locado sem a regular devolução das respectivas chaves (novembro de 2016), vez que o encerramento do contrato de locação e a consequente cessação da obrigação de pagamento de aluguéis e encargos se deram apenas em março de 2017, quando da imissão da locadora na posse do imóvel locado. Alegada caução no importe de R$ 4.200,00 não é suficiente para cobrir a integralidade dos aluguéis em aberto até a imissão da locadora na posse do imóvel locado (de outubro de 2016 a março de 2017), haja vista que sobre o valor histórico de cada aluguel (R$ 700,00 por mês) incidem os consectários da mora previstos na cláusula quinta do contrato de locação. Sopesando a ausência de apresentação de comprovantes de quitação e a insuficiência da alegada caução, nota-se que a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no período entre 07.10.2016 e a imissão da locadora na posse do imóvel locado (março de 2017) era mesmo cabível, consoante inteligência do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 c. c. o artigo 323 do CPC. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10284800220168260554 SP 1028480-02.2016.8.26.0554, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 20/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022)



Assim, a Sentença objurgada ao condenar a municipalidade ao pagamento dos aluguéis do período acima negritado (01/2014 a 11/2014), não foi além do pedido autoral, não configurando o julgamento ultra petita.


Não se olvida que o princípio da adstrição decisória impõe ao julgador o dever de decidir de modo consentâneo com o que foi pedido, dentro dos limites da lide, sob pena de proferir julgamento citra, extra ou ultra petita. Nesse sentido:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

 

Ocorre que a causa de pedir, no caso concreto, é no sentido de que as chaves não foram entregues em 2013, mas apenas em novembro 2014, inclusive é ponto incontroverso nos autos, já que o Município junta o documento de entrega das chaves do imóvel, Id.149315379 PJE1. 



À vista do delineado, consiste em mera consequência a inclusão das parcelas vincendas, já que a jurisprudência entende que a efetiva entrega das chaves é o marco de encerramento do contrato de locação. Reveste-se de pedido implícito. 


Isto posto, resta examinar a legalidade da condenação aos pagamentos dos alugueis de janeiro a novembro de 2014. 


Como relatado, o Autor alega que firmou com o Recorrente contrato de locação de 01 (um) imóvel urbano com vencimento em dezembro de 2013, no entanto, segundo alega, o locatário se manteve na posse do imóvel, período excedente, cujo aluguel não teria sido pago pela municipalidade.

 

Do exame do contrato de locação firmado entre as partes e coligido aos autos (ID. 149315340 do PJe 1º grau), afere-se na cláusula quinta dessa avença que o término da locação estava previsto para 30/06/2013, sendo a sua vigência posteriormente prorrogada até 30/09/2013, a teor do 1º Aditivo de ID. 149315342 (PJe 1º grau), e, mais uma vez, prorrogada até 31/12/2013, conforme o 2º Aditivo contratual juntado (ID. 149315344 do PJe 1º grau).

 

Neste cenário, considera-se que a vigência contratual, como visto acima, encerrava-se em dezembro de 2013, todavia, o Município, como o mesmo alega em sua contestação, retirou-se do imóvel em setembro de 2013, deixando os meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 sem pagamento, porém, não entregou as chaves ao locador, perdurando o contrato até a sua efetiva devolução, que só ocorreu em novembro de 2014.   

 

Dedilhando os fólios, existe documento hábil a comprovar que o imóvel continuou na posse da Secretária Municipal de Saúde até o mês de novembro de 2014, que é a declaração de entrega das chaves ao locador. Dessa forma, devido o pagamento, em aberto, das parcelas do aluguel até o termo ad quem do pacto.

 

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

Do exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, considerando a omissão do juízo primevo quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência  FIXO no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 


Sala de Sessões de, de      2022



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau

Relatora

 

MR/08