PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A 3 (OUTROS) PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, EM MENOS DE 6 (SEIS) MESES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Writ no qual se busca a concessão de liberdade, com fundamento na desnecessidade da medida em virtude da ausência de violência física e da presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e tratamento para dependência química, requerendo-se, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia do Habeas Corpus cinge-se a analisar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, devendo ser verificado: se o decreto prisional está devidamente amparado em elementos fáticos concretos que justifiquem a manutenção da custódia para garantia da ordem pública III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do processo, notadamente a gravidade da conduta delitiva e a possibilidade concreta de reiteração delitiva do Paciente, em razão de responder, em reduzido lapso temporal de apenas seis meses, no ano de 2025, em tese, em três fatos criminosos de natureza patrimonial, sendo dois deles com especial enfoque em vítimas turistas estrangeiras, a justificar a segregação como imperativo para a garantia da ordem pública. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser utilizados para recrudescer a pena em um juízo condenatório final, mas servem como elementos indicadores da propensão do Paciente ao cometimento de novos crimes, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Destarte, não obstante responder a outros procedimentos, voltou a se envolver em novo fato delituoso, o que comprova sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a segregação, restando inadequada a substituição da segregação preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO: Ordem de Habeas Corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8004078-80.2023.8.05.0000, do Juiz de Direito do Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, sendo Impetrante os Béis. ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A, e, Paciente, GUSTAVO MAXIMO DE SOUZA RODEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065433-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO MAXIMO DE SOUZA RODEIRO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegada a Ordem à unanimidade.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de GUSTAVO MÁXIMO DE SOUZA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba. Narram os Impetrantes que o paciente foi preso acusado de roubo impróprio, crime praticado sem violência física ou arma de fogo. Afirmam que, mesmo após o Ministério Público ter opinado pelo indeferimento da prisão preventiva, o juízo a Decretou, argumentando que “o representado possui personalidade voltada ao crime”. Nas razões do presente Writ, apontam a existência de constrangimento ilegal pela desnecessidade da custódia, nos casos de crime sem violência física, ostentando condições pessoais favoráveis de responder ao processo em liberdade, por ser primário, ter residência fixa, sendo dependente químico, em tratamento para a dependência química. Justificam por fim, que apenas responde ao processo nº 8200999-38.2025.8.05.0001, pelo crime de furto (art. 155, caput, CP) em que não foi citado. Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para revogar a prisão preventiva do Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar foi indeferida, ID 93421657. Foram prestadas as informações judiciais, ID 93792374. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem. (ID 93913531). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065433-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO MAXIMO DE SOUZA RODEIRO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de GUSTAVO MÁXIMO DE SOUZA RIBEIRO, requerendo concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia, nos casos de crime sem violência física. Da Decisão que decretou a Prisão cautelar, colho o seguinte trecho de seu núcleo: “[...] A criminalidade contra turistas representa não apenas ameaça à segurança individual, mas grave prejuízo à imagem e economia local. O representado, aos 19 anos, já demonstra contumácia criminal com três processos criminais em menos de seis meses, todos por crimes patrimoniais, sendo dois especificamente contra turistas. Esta conduta revela personalidade devotada ao crime e total desrespeito à ordem jurídica, justificando a segregação preventiva para garantia da ordem pública. Por estes mesmos motivos é que se extrai haver periculosidade em concreto e gravidade da conduta delitiva, havendo contemporaneidade fática entre o crime e a representação, preenchendo-se os requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Penal. Vale pontuar que a jurisprudência em teses nº 12 do STJ é clara no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) . (…) Analisando o caderno processual vê-se com clareza que o caso é de decretação da prisão preventiva. O representado, em poucos meses, praticou três crimes patrimoniais, sendo dois especificamente contra turistas, demonstrando absoluto desprezo pelas normas jurídicas e pela atividade turística fundamental para a economia local. A contumácia delitiva e a especialização em crimes contra visitantes estrangeiros revelam periculosidade concreta que justifica a medida extrema (...) ( ID (93294394, pag 79-81) Pois bem. Ao contrário do que alega a Defesa a Decisão resta, devidamente, fundamentada. Do detido exame dos autos, entendo que a Decisão impugnada está fundamentada em dados concretos, eis que o Juízo a quo indica a gravidade em concreto da conduta do Paciente. Não obstante seja sucinta a Decisão, não pode ser dissociada dos demais elementos do processo, notadamente o fato de o Acusado responder a 3 (três) outros fatos delituoso, em poucos meses. Em decorrência, não obstante a responder a outros procedimentos, voltou a se envolver em novo fato delituoso, o que comprova sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a segregação. Daí porque não se há de falar em Decreto carente de fundamentação. O envolvimento do Custodiado, claro, deverá ser analisado pela autoridade de primeiro grau, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados. Destaque-se, a respeito do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “De outro lado, quanto ao agravante Adren, ressaltou-se que o acusado possui um histórico delitivo conturbado, ostentando vários registros policiais, envolvendo especialmente delitos patrimoniais, a demonstrar, portanto, a personalidade desajustada e a propensão para a prática delitiva. 4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis aos agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 854.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.434/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 680.631/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Por fim, o Parecer da Procuradoria de Justiça aponta a necessidade da custódia, nos seguintes termos: “Consta na exordial acusatória que (ID. 93294393 - Pág. 16), no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 13h, no bairro da Barra, em Salvador/BA, o paciente, juntamente com outros dois corréus, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular pertencente a turista estrangeiro, que caminhava em direção ao Farol da Barra. Os agentes o abordaram simulando uma interação amistosa, mas um deles retirou o aparelho do bolso da bermuda da vítima enquanto outro proferia ameaças de disparo, embora nenhum armamento tenha sido exibido. Após o crime, os autores empreenderam fuga e, com o auxílio do rastreamento do aparelho, foram localizados na mesma tarde por equipe policial na Rua Direita do Santo Antônio. No local foi encontrada a capa protetora do celular, reconhecida pela vítima, além de imagens de videomonitoramento que os flagraram em posse de roupas compatíveis, bem como na prática de outro furto contra turistas naquela mesma região (...) Do exame dos autos, extrai-se que o paciente responde a processo criminal em razão de denúncia ofertada pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, o juízo apontou a existência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva. Consta nos autos que, apenas no ano de 2025, o paciente teria sido autuado em flagrante em outras duas ocasiões: em março, por roubo e corrupção de menores; e em junho, por furto contra turista. As três infrações penais foram cometidas no intervalo de menos de seis meses, todas com viés patrimonial. (…) É preciso esclarecer que a gravidade concreta do delito, assim como o seu modus operandi, podem, sim, demonstrar a necessidade da prisão preventiva, porque evidenciam a periculosidade do agente e, consequentemente, o oferecimento de risco à ordem pública .” (ID 93913531) De igual modo, também não restou evidenciada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da Ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065433-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO MAXIMO DE SOUZA RODEIRO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA