PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE DELIMITAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação cominatória, confirmando a tutela de urgência para vedar a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Coribe. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à delimitação objetiva das unidades consumidoras imunes ao corte. II. Questão em discussão. a) Existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização das unidades consumidoras alcançadas pela vedação ao corte; b) possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito e impor nova modulação à obrigação de não fazer confirmada na sentença. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento taxativo, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da causa ou à atribuição de efeitos infringentes sem a existência de vício integrativo. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a questão da essencialidade do serviço de abastecimento de água, identificando como objeto da tutela as instalações do SAAE responsáveis pelo bombeamento e tratamento de água para a população de Coribe, não havendo omissão a ser suprida. 3. A pretensão de delimitação individualizada de cada unidade consumidora, com a exclusão de prédios administrativos, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e demanda dilação probatória incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 4. A obrigação de não fazer imposta à concessionária decorre da essencialidade do serviço prestado pelo SAAE e do risco à saúde pública, matéria exaustivamente analisada no voto condutor do acórdão. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8000013-95.2024.8.05.0068 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como embargado MUNICÍPIO DE CORIBE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-95.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de procedência da ação cominatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORIBE (ID 107824451). A ação de origem teve por objeto a obrigação de fazer e não fazer voltada ao restabelecimento e à manutenção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras vinculadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Coribe, em razão da essencialidade do serviço de abastecimento hídrico para aproximadamente nove mil habitantes. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento ou a abstenção de corte nas unidades essenciais, sob pena de multa diária (ID 98519865). A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada e deixando de conhecer da reconvenção apresentada pela concessionária (ID 98520001). A apelação interposta pela COELBA foi conhecida e desprovida por esta Câmara, com majoração dos honorários sucumbenciais para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto condutor que integrou o acórdão embargado. Em seus embargos de declaração (ID 108695676), a COELBA sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao fundamento de que a vedação genérica ao corte de energia em "unidades públicas prestadoras de serviços essenciais" não delimitou objetivamente quais locais ou contas de consumo gozam dessa proteção. Alega que a pretensão inicial e os elementos probatórios limitaram-se ao risco de desabastecimento de água decorrente da paralisação do bombeamento na Estação de Tratamento de Água (ETA) sob gerência do SAAE, razão pela qual a ordem impeditiva de corte deveria ficar circunscrita às instalações da ETA e do SAAE. Postula, ao final, o suprimento da omissão e da obscuridade para declarar expressamente que a obrigação de abstenção recai única e exclusivamente sobre as unidades consumidoras correspondentes à ETA/SAAE, restabelecendo-se a prerrogativa de suspensão do fornecimento nos demais prédios administrativos do Município. O Município de Coribe apresentou contrarrazões (ID 110534479), pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que o acórdão embargado não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e de pretensão de rediscussão do mérito pela via inadequada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-95.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares em sua forma, preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material. A natureza integrativa do recurso impõe que a parte aponte, de modo analítico e específico, o vício que macula a decisão, demonstrando o nexo entre o defeito alegado e o dispositivo que se pretende sanar ou aclarar. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à delimitação objetiva das unidades consumidoras alcançadas pela vedação ao corte de energia elétrica. Aduz que a decisão colegiada, ao manter a proibição genérica de interrupção em "unidades públicas prestadoras de serviços essenciais", falhou em individualizar quais locais ou contas de consumo gozam dessa proteção, gerando incerteza fática relevante para o fiel cumprimento do provimento judicial. Entretanto, a análise detida do acórdão embargado revela que os vícios apontados não se fazem presentes. O voto condutor do acórdão identificou com clareza o núcleo da controvérsia, ao assentar que "o ponto fulcral reside na natureza das unidades consumidoras afetadas pelo corte ou ameaça de corte" e que "a interrupção do fornecimento de energia elétrica atingiu, ou ameaçou atingir, as instalações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), paralisando o bombeamento e o tratamento de água para a população de Coribe". A fundamentação prosseguiu ao registrar que "a interrupção da energia elétrica nas estações de tratamento de água implica, diretamente, na suspensão do fornecimento de água potável para milhares de pessoas, gerando riscos incomensuráveis à saúde pública e à salubridade local". O acórdão ainda enfrentou de modo expresso a tese da embargante quanto à vultosidade da dívida e à utilização da tutela jurisdicional para manutenção da inadimplência, consignando que "tal fato, embora reprovável sob a ótica da responsabilidade fiscal e administrativa, não autoriza a concessionária a exercer a autotutela mediante o corte de fornecimento em serviços essenciais" e que "a concessionária dispõe dos meios ordinários de cobrança para satisfazer seu crédito". Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não se omitiu quanto à identificação das unidades consumidoras protegidas pela vedação ao corte, tendo delimitado o alcance da tutela às instalações do SAAE responsáveis pelo bombeamento e tratamento de água para a população de Coribe. A referência genérica a "unidades públicas prestadoras de serviços essenciais" constante da ementa e do dispositivo do acórdão deve ser interpretada à luz da fundamentação que a precede, a qual identificou com precisão o objeto da tutela e o bem jurídico tutelado. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar omissão e obscuridade, traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos declaratórios. O que se pretende, em última análise, é a modulação da obrigação de não fazer imposta à concessionária, com a exclusão de prédios administrativos do alcance da vedação ao corte, matéria que demanda dilação probatória e análise de fato incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a redissecção da causa ou para a atribuição de efeitos infringentes sem a existência de vício integrativo. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores repele a pretensão de rediscutir, pela via dos embargos, matérias que foram expressamente enfrentadas e decididas pelo órgão julgador, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante. Ademais, a obrigação de não fazer imposta à concessionária decorre da essencialidade do serviço prestado pelo SAAE e do risco à saúde pública, matéria exaustivamente analisada no voto condutor do acórdão à luz do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, do art. 22 da Lei n. 8.078/1990 e do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995. A continuidade do serviço de abastecimento de água potável constitui direito fundamental da coletividade, não podendo ser sacrificada em razão da inadimplência do ente público, ainda que contumaz e reprovável. A delimitação individualizada de cada unidade consumidora, com a exclusão de prédios administrativos do alcance da vedação ao corte, demandaria a produção de prova pericial e documental quanto à destinação específica de cada instalação, matéria que não foi objeto de debate no curso do processo e que não pode ser introduzida pela via estreita dos embargos de declaração. A eventual pretensão da concessionária de suspender o fornecimento em prédios administrativos desvinculados do serviço de abastecimento de água deve ser deduzida em ação própria, na qual se assegure o contraditório e a ampla defesa quanto à destinação de cada unidade consumidora. Não há, portanto, omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou erro material a ser corrigido no acórdão embargado. A fundamentação do voto condutor enfrentou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, identificando com precisão o objeto da tutela e o bem jurídico tutelado, bem como as razões pelas quais a vedação ao corte se impõe no caso concreto. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-95.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE
VOTO