PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005047-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR AMADO VELOSO, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso para AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte agravante; SUSPENDER OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria da parte devedora, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s); ESTABELECER A OBRIGAÇÃO MENSAL do autor em depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR; OFICIAR o Estado da Bahia, para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável, até o julgamento definitivo da demanda; IMPEDIR que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na análise da contradição que o embargante afirma existir em relação à ausência de pedido de depósito de valor incontroverso.

III. Razões de decidir

3. De fato, o pedido da parte inclui a suspensão da exigibilidade dos débitos por 6 meses e a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, todavia, a alternativa imposta pelo Judiciário não implica em contradição, tampouco em julgamento extra petita.


4. Note que o pedido foi acolhido em relação a limitação do percentual (30% dos rendimentos), alterada apenas a forma do pagamento. Isto porque não há como cada um dos credores limitar o desconto em 30% por não ter ciência do total devido pelo embargante a cada instituição. Assim, a solução é suspender os descontos feitos por todos e determinar o depósito judicial, sendo essa a opção possível e viável para amenizar a situação de superendividamento do embargante.

IV. Dispositivo

EMBARGOS REJEITADOS.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005047-61.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO, e embargado BANCO DO BRASIL S/A e outros (5).



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005047-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR AMADO VELOSO, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO, em face de acórdão que deu provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, julgou prejudicado o Agravo Interno, confirmando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que concedeu o efeito suspensivo proferido nos seguintes termos:

[…]

Diante da situação exposta, a decisão que determinou a concessão do efeito suspensivo deve ser confirmada, nos termos deferidos monocraticamente, aqui transcritos:

1) AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte agravante;

2) SUSPENDER OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria da parte devedora, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s);

3) ESTABELECER A OBRIGAÇÃO MENSAL do autor em depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR;

4) OFICIAR o Estado da Bahia, para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável, até o julgamento definitivo da demanda;
5) IMPEDIR que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito.





Em suas razões, o embargante afirma merecer reforma o julgado, entendendo ser o mesmo contraditório.

Afirma que não requereu o depósito judicial do valor incontroverso, tampouco foi solicitado o depósito de 30% dos vencimentos líquidos, conforme consta no dispositivo da decisão. Defende que a exigência de obrigação mensal do autor em depositar judicialmente o valor incontroverso, sob pena de revogação da liminar, é extremamente prejudicial ao embargante.

Defende que não tem interesse em realizar depósitos judiciais de valores incontroversos, uma vez que a presente ação versa sobre superendividamento, processo que segue rito distinto do de uma ação revisional bancária, por exemplo.

Pediu pelo acolhimento dos Embargos.



Em sua manifestação, a parte embargada BANCO DO BRASIL S/A entendeu que o embargante não logrou êxito em demonstrar que erro, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, a r. decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Pediu pelo desprovimento dos embargos.



O embargado BANCO MASTER S/A concluiu que não há nos autos qualquer elemento que possa dar sustentação ao pedido feito pelo Embargante, razão pela qual não devem ser acolhidos os presentes embargos

Pediu pela rejeição dos aclaratórios.



INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA – IESBA defendeu a perda do objeto do recurso em relação por jamais ter efetuado qualquer desconto indevido do contracheque da Requerente.



Em manifestação, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, arguiu o desvio de finalidade e a inadequação dos embargos para os fins pretendidos.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005047-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR AMADO VELOSO, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição no julgado acerca da questão relativa à suposta decisão extra petita, limitando o julgamento a acolher o pedido de e (i) suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo agravante por um prazo de seis meses ou até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; (ii) limitação dos descontos a 30% sobre os rendimentos líquidos da parte embargante, apurados mês a mês; e (iii) abstenção dos agravados de incluir o nome da parte embargante em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguída pelo INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA – IESBA não pode ser apreciada nesta instância, por se tratar de matéria que precisa ser submetida ao 1º grau, sob pena de se incidir em supressão de instância.

 

O embargante invocou a necessidade de ser sanada contradição que o embargante afirma existir ao ser determinado o depósito judicial do valor incontroverso, afirmando que o pedido formulado é diverso.



De fato, o pedido da parte inclui a suspensão da exigibilidade dos débitos por 6 meses e a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, todavia, a alternativa imposta pelo Judiciário não implica em contradição, tampouco em julgamento extra petita.



Note que o pedido foi acolhido em relação a limitação do percentual (30% dos rendimentos), alterada apenas a forma do pagamento. Isto porque não há como cada um dos credores limitar o desconto em 30% por não ter ciência do total devido pelo embargante a cada instituição. Assim, a solução é suspender os descontos feitos por todos e determinar o depósito judicial, sendo essa a opção possível e viável para amenizar a situação de superendividamento do embargante.



Em que pese ser possível evidenciar a dificuldade do autor em assumir a obrigação mensal de depositar judicialmente o valor incontroverso, ela não difere da limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos, especialmente porque suspensa a autorização dos descontos no contracheque do embargante.



Portanto, não houve contradição no julgado, mas sim uma tentativa do embargante em ver apreciados os fatos, as provas e o direito, sob nova ótica, desconsiderado o posicionamento da doutrina, da jurisprudência e a legislação aplicável ao caso.



Assim, forçoso reconhecer a impertinência dos embargos de declaração.


 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. 

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora