PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTAÇÃO SANÁVEL. EXAME LABORATORIAL CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR IMC SEM PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à anulação da eliminação do impetrante do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da PMBA (Edital SAEB nº 05/2022), em razão de supostas irregularidades documentais, erro em exame laboratorial e índice de massa corporal (IMC) elevado, com pedido de reintegração ao certame e prosseguimento nas demais etapas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a eliminação do candidato por irregularidades formais sanáveis na documentação e em exame laboratorial é legal; (iii) determinar se a exclusão com base em IMC, previsto apenas em edital e ato infralegal, é válida como critério eliminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Governador do Estado possui legitimidade passiva, pois detém competência para o provimento originário de cargos públicos, incluindo a nomeação para a carreira militar estadual. 4. A Administração Pública deve observar o edital, mas sua aplicação deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A eliminação por ausência temporária de RG atualizado revela excesso de formalismo, pois o candidato comprovou ter solicitado o documento, sendo a demora atribuível à Administração Pública. 6. O erro na apresentação de exame laboratorial não justifica a eliminação quando corrigido tempestivamente em sede recursal, sem prejuízo à isonomia ou ao andamento do certame. 7. A finalidade das exigências documentais é verificar a aptidão do candidato, o que foi atendido com a posterior regularização antes das etapas seguintes. 8. A exclusão baseada exclusivamente em IMC carece de previsão em lei em sentido estrito, sendo insuficiente sua estipulação em edital ou portaria. 9. O IMC constitui critério genérico que não reflete, isoladamente, a aptidão física do candidato, especialmente diante de laudos médicos que atestam sua capacidade. 10. A aferição da aptidão física deve ocorrer no Teste de Aptidão Física (TAF), etapa própria para essa finalidade, sendo indevida a eliminação prévia. 11. A ilegalidade do ato administrativo decorre do excesso de formalismo e da utilização de critério sem respaldo legal, violando direito líquido e certo do candidato. 12. Fatos supervenientes, como eventual inaptidão no TAF, não integram o objeto do mandado de segurança e devem ser discutidos em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Governador do Estado possui legitimidade passiva em mandado de segurança que discute concurso público estadual, em razão de sua competência para nomeação; A eliminação de candidato por irregularidades formais sanáveis, posteriormente corrigidas sem prejuízo ao certame, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; É ilegal a exclusão de candidato com base exclusiva em IMC previsto apenas em edital ou ato infralegal, sem respaldo em lei e sem aferição concreta da aptidão física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 931 e 934; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8027411-90.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 14.11.2025; TJ-BA, MS nº 8073283-65.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8064129-57.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROGERIO GOMES BARBOSA e, como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064129-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO GOMES BARBOSA
Advogado(s): ELIS DEIRO MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROGÉRIO GOMES BARBOSA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sua exclusão do concurso público destinado ao provimento de vagas para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital SAEB nº 05/2022). Em sua peça inaugural, o impetrante relatou que logrou êxito nas etapas intelectuais do certame, alcançando a 186ª posição na lista de ampla concorrência para a Região 01 — Salvador. Ocorre que, ao avançar para a fase dos exames pré-admissionais, o candidato foi declarado INAPTO pela Junta Militar Estadual de Saúde. Conforme se extrai do laudo de inaptidão e do histórico do certame, os motivos determinantes da exclusão foram o Índice de Massa Corporal (IMC) elevado (registrado em 41,7), a não apresentação da cédula de identidade (RG) atualizada nos últimos cinco anos e a entrega do exame Creatinofosfoquinase (CK-MB) em substituição ao exame de CK Total exigido pela Portaria nº 060-CG/17. Inconformado, o impetrante interpôs recurso administrativo, oportunidade em que buscou sanar as falhas apontadas pela Administração. O candidato demonstrou ter solicitado a renovação do seu documento de identificação tempestivamente, anexando ao recurso a cópia do novo RG emitido em 14/08/2023 . No mesmo ato, providenciou a entrega do exame de Creatinofosfoquinase (CK) Total, com resultado dentro dos parâmetros de normalidade . Quanto à questão do peso corporal, sustentou que o critério de IMC carece de fundamentação legal e técnica para atuar como fator eliminatório isolado, anexando laudo médico particular que atestou sua plena aptidão física e mental para o exercício da função policial militar. A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 55539189), determinando a imediata suspensão do ato eliminatório e a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe o direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e das etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos . O Estado da Bahia, embora devidamente intimado da decisão interlocutória, deixou de apresentar manifestação oportuna, conforme certificado pela Secretaria desta Seção Cível. O Governador do Estado da Bahia interveio no feito apresentando informações (ID 56483118), nas quais suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou a autoridade que a condução técnica das etapas do certame, os atos de matrícula e a gestão dos exames pré-admissionais são de competência exclusiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da PMBA, não possuindo o Chefe do Executivo ingerência direta sobre tais atos. A douta Procuradoria de Justiça, em exauriente parecer encartado no ID 60906658, manifestou-se pela concessão da segurança. O órgão ministerial reconheceu a ilegalidade da exclusão baseada em critério de IMC sem previsão em lei formal, bem como o excesso de formalismo administrativo na rejeição de documentos e exames cujas irregularidades foram sanadas ainda na via administrativa . Por fim, aportou aos autos o Ofício nº 075/2024 (ID 57899408), noticiando que o impetrante, ao realizar o TAF por força da medida liminar, foi considerado INAPTO em razão do desempenho técnico na prova física. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064129-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO GOMES BARBOSA
Advogado(s): ELIS DEIRO MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Governador do Estado da Bahia suscitou sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a gestão do certame e a prática dos atos de execução competem ao Secretário de Administração e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Contudo, o entendimento consolidado nesta Seção Cível de Direito Público orienta-se no sentido de que o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva em mandados de segurança que impugnam atos de concursos públicos estaduais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO. ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. ADC 41. TEMA 1420 STF. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia possui legitimidade passiva, por ser responsável direto pela organização e homologação do certame, detendo competência para rever os atos administrativos praticados no concurso. O Governador do Estado também detém legitimidade passiva, visto que, nos termos da Constituição Estadual, compete-lhe privativamente o provimento originário de cargos públicos, incluindo a nomeação para a carreira militar estadual. A via eleita — mandado de segurança — é adequada, pois a pretensão deduzida é juridicamente possível, sendo desnecessária dilação probatória, havendo prova documental suficiente para análise da legalidade do ato impugnado. A exclusão do candidato baseou-se em parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu, com base em critérios fenotípicos previstos em edital, pela incompatibilidade da autodeclaração do impetrante com a condição de pessoa parda. O procedimento de heteroidentificação observou o contraditório e a ampla defesa, com decisão fundamentada e possibilidade de recurso administrativo, tendo a comissão recursal mantido o indeferimento, após análise das gravações da sessão. Os documentos apresentados pelo impetrante, como registros administrativos, laudos e fotografias, não substituem a análise fenotípica exigida no edital, tampouco demonstram ilegalidade manifesta ou ausência de motivação no ato administrativo. Conforme entendimento do STF (ADC 41 e Tema 1.420), é legítimo o uso de mecanismos de heteroidentificação para aferição da autodeclaração de candidatos cotistas, desde que respeitados os princípios constitucionais, o que foi observado no caso concreto. Inexistindo violação a direito líquido e certo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora por apreciação própria quanto ao fenótipo do candidato. Com o julgamento do mérito da impetração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda de objeto. (...) e como Impetrados – COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, DENEGAR A SEGURANÇA e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027411-90.2025.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/11/2025) Fica evidenciado, portanto, que compete privativamente ao Governador o provimento originário de cargos públicos, incluindo nomeação para a carreira militar estadual. Dessa forma, por deter a competência última para a prática do ato de nomeação, o Chefe do Poder Executivo Estadual é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado da Bahia. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impetração, que se cinge à verificação da legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público. O candidato foi considerado inapto em razão de três pendências: a não apresentação de documento de identidade (RG) atualizado, a entrega de exame laboratorial diverso do solicitado (CK-MB em vez de CK) e a apuração de Índice de Massa Corporal (IMC) acima do limite previsto. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, devendo observância estrita às normas que regulam sua atuação, incluindo as regras previstas no edital do concurso. Contudo, a aplicação de tais regras não pode se afastar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que orientam a busca pela finalidade pública. No caso dos autos, a eliminação do impetrante por não ter apresentado, no momento inicial, o RG com menos de cinco anos de expedição e o exame de CK revela-se uma medida excessivamente formal e desproporcional. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ao interpor o recurso administrativo, logrou êxito em sanar tais pendências. Restou comprovado que o candidato solicitou a renovação do seu documento de identidade em 03/08/2023, data imediatamente posterior à sua convocação, mas, por entraves burocráticos do órgão emissor no interior do estado, a disponibilização do documento ocorreu apenas em 24/08/2023 . De igual modo, a falha na entrega do exame laboratorial decorreu de um erro de interpretação do laboratório contratado, tendo o impetrante providenciado a entrega do exame correto — CK Total — com resultado perfeitamente normal, dentro do prazo recursal . A finalidade da exigência de documentos em um certame é comprovar que o candidato atende aos requisitos para o cargo. A apresentação dos documentos corretos, ainda que em sede de recurso administrativo, mas antes da realização da etapa subsequente (Teste de Aptidão Física), atinge essa finalidade sem causar qualquer prejuízo à isonomia entre os concorrentes ou ao cronograma do concurso. Impedir o prosseguimento de um candidato por um vício formal, plenamente sanável e sanado em tempo oportuno, contraria o interesse público de selecionar os mais aptos para o serviço público, privilegiando a forma em detrimento da finalidade do ato administrativo. A eliminação, nesse contexto, configura-se como um ato desproporcional. O segundo fundamento para a inaptidão do candidato, referente ao seu IMC, também se revela ilegal. O Edital de Abertura de Inscrições SAEB 05/2022 (ID 55447638), ao remeter à Portaria nº 060-CG/17 (ID 55447645), estabelece faixas de IMC como critério eliminatório. Contudo, a jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica no sentido de que os requisitos para o acesso a cargos públicos devem estar previstos em lei em sentido estrito, não sendo suficiente a mera previsão em edital ou em atos normativos infralegais, como portarias. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ELIMINAÇÃO POR IMC E CIRCUNFERÊNCIA ABDOMINAL. EXCLUSÃO ANTES DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por (...) em face de ato reputado coator praticado por autoridades vinculadas ao Estado da Bahia — Governador, Comandante Geral da Polícia Militar e Secretário de Administração —, com o objetivo de anular sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da PMBA (Edital 2022), sob fundamento de inaptidão física por IMC e circunferência abdominal alterados. A impetrante apresentou laudos médicos particulares que atestam sua plena aptidão física. Liminar foi deferida. O Estado contestou o pedido, alegando inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão de candidata do certame público com base exclusiva em parâmetros biométricos genéricos (IMC e circunferência abdominal), antes da realização do Teste de Aptidão Física, sem comprovação de efetiva inaptidão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute concurso da PMBA, por ser autoridade competente para nomeação e posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TJBA. A eliminação de candidata de concurso público exclusivamente com base em Índice de Massa Corporal (IMC) e circunferência abdominal viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando inexistem sinais de incapacidade funcional atestada por profissionais habilitados. O IMC, de natureza estatística, não pode ser utilizado como critério único para exclusão, pois não diferencia massa muscular de gordura corporal e desconsidera variações biotípicas, como diferenças étnicas e raciais. A apresentação de laudos médicos especializados que atestam a aptidão física da impetrante evidencia a compatibilidade de sua condição física com as atividades inerentes ao cargo. A exclusão antes da realização do Teste de Aptidão Física inviabiliza a própria finalidade da etapa do certame voltada à verificação objetiva da capacidade física da candidata. Precedentes que reconhecem a ilegalidade de exclusão baseada exclusivamente em IMC quando não demonstrada correlação com inaptidão para o exercício do cargo. (...) GONCALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema . (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8073283-65.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 25/07/2025) O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, em seu artigo 5º, a necessidade de "aptidão física e mental" para ingresso na corporação, mas não especifica qualquer parâmetro de peso ou IMC como critério de exclusão. A avaliação da aptidão física, por determinação do próprio edital e pela natureza da atividade policial militar, deve ser aferida no Teste de Aptidão Física (TAF), prova específica destinada a avaliar a capacidade do candidato de suportar os rigores do treinamento e da profissão. Ademais, o IMC é um critério genérico e isolado, que não reflete, necessariamente, a condição de saúde ou a capacidade física de um indivíduo, pois não diferencia massa muscular de gordura. O impetrante, inclusive, apresentou laudos médicos que atestam sua boa saúde e capacidade para exercícios físicos intensos (ID 55447640, ID 55447657 e ID 55450967). Portanto, a eliminação do candidato com base exclusivamente em seu IMC, por ser um critério sem previsão legal específica e inadequado para aferir isoladamente a aptidão física, constitui ato administrativo ilegal e arbitrário. Dessa forma, o ato administrativo que eliminou o impetrante do certame padece de vício de ilegalidade, por excesso de formalismo e por se basear em critério sem amparo legal, violando o direito líquido e certo do candidato de prosseguir no concurso. Ressalta-se que a concessão da segurança se limita a anular o ato de eliminação combatido, confirmando a decisão liminar que assegurou ao impetrante o direito de participar do Teste de Aptidão Física e das demais fases subsequentes. O resultado obtido nessas etapas posteriores, como a inaptidão no TAF informada pelo Estado da Bahia (ID 57899408), constitui fato novo e superveniente, cuja legalidade não é objeto do presente mandado de segurança e deve ser analisada na via administrativa ou judicial apropriada, caso provocada pelo interessado. O direito líquido e certo aqui tutelado era o de não ser eliminado por motivos ilegais e de ter sua capacidade física avaliada na etapa correta do concurso, o que foi garantido pela medida liminar. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida , para declarar a nulidade dos atos administrativos que consideraram o impetrante, ROGÉRIO GOMES BARBOSA, inapto no concurso para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº 05/2022) pelos fundamentos de IMC elevado, ausência de RG e erro na entrega do exame CK. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064129-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO GOMES BARBOSA
Advogado(s): ELIS DEIRO MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO