PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125980-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JOAQUIM COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inobservância do dever de emendar a exordial para corrigir o valor atribuído à causa. A ação originária objetiva o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da sentença terminativa, especificamente se a extinção prematura do feito por inadequação do valor da causa, mesmo após a apresentação de emenda considerada insatisfatória, viola as normas processuais vigentes, notadamente o dever do magistrado de corrigir o vício de ofício e o princípio da primazia da resolução do mérito.

III. Razões de decidir

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, orientando o julgador a, sempre que possível, sanar vícios processuais para permitir a análise da controvérsia material subjacente. A extinção do processo sem resolução do mérito representa medida de caráter excepcional.

O artigo 321, parágrafo único, do referido diploma legal, autoriza o indeferimento da petição inicial somente na hipótese de inércia da parte autora após a determinação de emenda. No caso concreto, o Apelante atendeu à intimação, apresentando petição de emenda, ainda que o seu conteúdo tenha sido considerado insuficiente pelo juízo de primeiro grau, o que afasta a hipótese de contumácia processual e, por conseguinte, a aplicação da sanção de indeferimento por tal fundamento.

O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece um dever-poder ao magistrado de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tal prerrogativa judicial visa a assegurar a correta tramitação do feito, inclusive no que tange à definição de competência e ao recolhimento das custas, não sendo a extinção do processo o caminho processual adequado para sanar a incorreção.

A alegação do juízo a quo de impossibilidade de correção de ofício por ausência de elementos mínimos não se sustenta, uma vez que a petição inicial foi instruída com os contracheques do servidor, documentos que contêm as informações necessárias para, ao menos, estimar o proveito econômico almejado, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça.

A prolação de sentença terminativa, quando a legislação processual faculta e impõe ao julgador a adoção de medida saneadora, caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do valor da causa, após a apresentação de emenda à inicial considerada insatisfatória, configura error in procedendo, porquanto compete ao magistrado, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrigir de ofício o vício apontado, mormente quando existentes nos autos elementos que permitam, ainda que por estimativa, a aferição do proveito econômico perseguido pelo autor."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 4º, 6º, 291, 292, § 3º, 319, V, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8191550-90.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8188605-33.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 24/03/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8125980-26.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DANIEL JOAQUIM COSTA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125980-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JOAQUIM COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 87873263) interposto por DANIEL JOAQUIM COSTA em face da sentença (ID 87873261), proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID 87873238), o Autor, ora Apelante, narrou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, e que o Estado da Bahia vinha promovendo descontos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, que não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Fundamentou sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral). Pleiteou, em sede de tutela de evidência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.888,89 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), instruindo a exordial com documentos, dentre os quais planilha de cálculo (ID 87873242) e contracheques.

Através da decisão de ID 87873252, o douto Juízo a quo, após deferir a gratuidade da justiça, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça de ingresso, apresentando o correto valor à causa, ao fundamento de que o cálculo apresentado não encontrava guarida na situação fática, por ser similar àquele utilizado em demandas que discutem a incidência de contribuição sobre montante superior ao teto previdenciário.

Em resposta, o Autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 87873254), na qual argumentou que o entendimento do juízo sentenciante contrariava a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem anulado as sentenças de extinção, determinando a correção do valor da causa de ofício pelo magistrado, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito. Para corroborar suas alegações, colacionou diversos acórdãos desta Corte. Ao final, requereu o recebimento da emenda para retificar o valor da causa, mantendo, contudo, o mesmo montante de R$ 138.888,89, e juntou nova planilha de cálculo (ID 87873260), de conteúdo idêntico à primeira.

Sobreveio, então, a sentença terminativa ora guerreada (ID 87873261), na qual a magistrada de primeiro grau, após receber a emenda, indeferiu a petição inicial. Fundamentou sua decisão no fato de que, mesmo após oportunizada a correção, a parte autora não logrou demonstrar a conformidade de seus cálculos com as normas aplicáveis, apresentando planilha padronizada e aleatória. Refutou a possibilidade de restituição em dobro do indébito tributário, por ausência de previsão no Código Tributário Nacional, e apontou que a atribuição de valor excessivo à causa poderia configurar tentativa de burla à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por fim, asseverou ser impossível a correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas em cada caso concreto".

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87873263), sustentando, em síntese, que a sentença viola o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º do CPC. Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do mesmo diploma e que a eventual incorreção no valor da causa constitui vício sanável, que não autoriza a extinção prematura do feito. Defende que o juízo de origem deveria ter corrigido de ofício o valor da causa, conforme lhe faculta o art. 292, § 3º, do CPC, ou, alternativamente, concedido novo prazo para a devida retificação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para anular ou reformar a sentença, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos ou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Em despacho de ID 87873264, a magistrada sentenciante manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal.

Distribuído o feito a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio. Sem contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada. Estando o processo em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o encaminhei à Secretaria para inclusão em pauta.

É o relatório. 

Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125980-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JOAQUIM COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal reside em aferir a correção do procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da suposta recalcitrância do autor em promover a adequada correção do valor atribuído à causa.

A análise da questão impõe, de proêmio, uma incursão nos princípios e regras que norteiam o moderno direito processual civil brasileiro, notadamente aqueles introduzidos pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que visam a conferir maior efetividade e racionalidade à prestação jurisdicional. Dentre estes, sobressai o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Este postulado reorienta a atividade jurisdicional, relegando a extinção do processo por vícios formais a uma posição de excepcionalidade absoluta, a ser adotada apenas quando o defeito se mostrar verdadeiramente insanável.

Nessa perspectiva, o legislador aparelhou o magistrado com uma série de instrumentos destinados a sanar as irregularidades processuais, em um claro movimento de valorização da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e de repúdio à jurisprudência defensiva. É nesse contexto que se inserem as disposições dos artigos 321 e 292, § 3º, do Código de Ritos, ambos de crucial importância para o deslinde da presente controvérsia.

O artigo 321 do CPC estabelece o procedimento a ser seguido quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Em tal situação, impõe-se ao julgador o dever de determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A sanção de indeferimento da inicial, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, é aplicável somente na hipótese de descumprimento da diligência, ou seja, de completa inércia da parte.

No caso dos autos, verifica-se que o Apelante, devidamente intimado para corrigir o valor da causa, apresentou a petição de emenda de ID 87873254. Embora o conteúdo de sua manifestação tenha sido reputado insatisfatório pela magistrada sentenciante – porquanto reiterou o valor inicialmente atribuído, ainda que sob a argumentação de que a matéria deveria ser corrigida de ofício –, não se pode falar em inércia ou descumprimento puro e simples da ordem judicial. Houve, sim, uma tentativa de cumprimento, ainda que tecnicamente falha ou argumentativamente equivocada. Destarte, a subsunção do caso à hipótese do parágrafo único do artigo 321 do CPC mostra-se, de plano, questionável, pois a lei sanciona a omissão, não o cumprimento imperfeito da diligência.

Ainda mais contundente, contudo, é a análise do caso à luz do disposto no artigo 292, § 3º, do CPC, que trata especificamente da correção do valor da causa. O referido dispositivo legal é taxativo ao prescrever que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

A norma em comento não confere ao magistrado uma mera faculdade, mas sim um poder-dever. Diante da constatação de uma discrepância entre o valor atribuído pela parte e o real proveito econômico da demanda, a conduta que se espera do julgador, em linha com os princípios da cooperação e da primazia do mérito, é a correção de ofício do vício, e não a extinção do processo. A sentença terminativa, nesse cenário, representa um atalho processual que nega vigência a um comando legal expresso e frustra a legítima expectativa da parte de ver sua pretensão material analisada.

A julgadora de primeira instância justificou a inaplicabilidade do § 3º do art. 292 ao caso concreto sob o argumento de que seria "impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, [...] à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas em cada caso concreto". Com a devida vênia, tal justificativa não se sustenta.

O Apelante instruiu sua petição inicial com cópias de seus contracheques (IDs 87873243 a 87873246), documentos oficiais que discriminam todas as verbas por ele percebidas e os respectivos descontos previdenciários. Tais documentos fornecem, inequivocamente, os elementos mínimos necessários para que o juízo, ou mesmo a contadoria judicial, se necessário, pudesse estimar o proveito econômico perseguido, que corresponde à soma das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas tidas como não incorporáveis nos últimos cinco anos, acrescida de doze parcelas vincendas. A tarefa pode exigir cálculo aritmético, mas está longe de ser "impossível".

Ademais, a questão relativa à restituição em dobro do indébito é matéria de mérito, cujo acerto ou desacerto influenciará o resultado final da demanda, mas não pode servir de pretexto para o indeferimento liminar da inicial. Para fins de aferição do valor da causa, considera-se o proveito econômico perseguido pelo autor. Se o juízo entende que o pedido de restituição em dobro é juridicamente inviável em matéria tributária, deve, ao corrigir o valor da causa de ofício, desconsiderar a dobra pretendida e arbitrar o valor com base na repetição simples, mas não extinguir o feito.

Igualmente, a preocupação com a possível burla à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora legítima, não é sanada com a extinção do processo. O remédio processual adequado, mais uma vez, é a correção de ofício do valor da causa pelo juiz. Após a devida adequação, caso o valor se enquadre na alçada dos Juizados, caberá ao magistrado declinar de sua competência e remeter os autos ao juízo competente, e não encerrar a prestação jurisdicional de forma prematura.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e reiterada no sentido de que a extinção do processo por incorreção do valor da causa, sem a prévia tentativa de correção de ofício pelo magistrado, configura error in procedendo. Nesse sentido:


Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Contribuições previdenciárias. Indeferimento da inicial por incorreção do valor da causa. Possibilidade de correção de ofício. Princípio da primazia da resolução do mérito. Sentença anulada. Fixação do valor da causa de ofício. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ao fundamento de ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa. A ação, na origem, foi ajuizada com o escopo de obter o reconhecimento do direito ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da sentença que determinou o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da inadequação do valor da causa.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil prevê que o valor da causa deve ser certo e corresponder ao conteúdo patrimonial discutido, permitindo que o juiz corrija eventual incorreção, de ofício, caso verifique discrepância entre o montante atribuído pelo autor e o proveito econômico perseguido (CPC, art. 292, § 3º).

4. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, que exige que eventuais falhas formais sejam sanadas sempre que possível, evitando a extinção prematura do feito (CPC, art. 4º).

5. A parte autora, apesar de instada a emendar a inicial, não apresentou elementos suficientes para a correta definição do valor da causa. No entanto, a jurisprudência reconhece que, diante dessa circunstância, deve o magistrado promover a correção de ofício.

6. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere à abstenção de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo o pedido de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados dos últimos 5 (cinco) anos.

7. Ao se considerar que a parte autora, ora apelante, apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual.

8. Diante da possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, a extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

9. In casu, cabível, de logo, a efetivação da correção, de ofício, do valor da causa, aplicando-se, por analogia, o teor do 1.013, §3º, do CPC.

10. De acordo com os parâmetros previstos no artigo 292 do CPC e os pedidos veiculados, impõe-se a soma do valor das verbas vencidas e a estimativa das prestações vincendas, em que estas últimas limitadas à projeção anual. No caso concreto, arbitramento do valor da causa estimado em R$57.724,92 (cinquenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de apelação provido, para anular a sentença vergastada, determinando o devido processamento do feito, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, fixar o valor da causa no importe de R$57.724,92 (cinquenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).

TJBA, Apelação Cível nº 8191550-90.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025;


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE EMENDA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação previdenciária por defeito no valor atribuído à causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por vícios no valor atribuído à causa é cabível quando há possibilidade de emenda para sanar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda para regularização do valor da causa configura cerceamento do direito de ação.

4. É prematura a extinção do processo sem oportunizar a parte a sanar a irregularidade verificada no valor atribuído à causa. 

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Apelação: 51232318220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023); TJ-PR - APL: 00071108020208160017 PR 0007110-80.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)

TJBA, Apelação Cível nº 8188605-33.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 24/03/2025.


Ao se considerar que a parte autora, ora apelante, apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual.

Diante da possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, a extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

A clareza do precedente, que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, torna despiciendas maiores digressões. A conduta esperada do juízo de primeiro grau era, diante da emenda insatisfatória, exercer seu poder-dever e, com base nos contracheques juntados, arbitrar o valor que entendesse correto para a causa, determinando, se fosse o caso, a complementação das custas, e só então dar prosseguimento ao feito. Ao optar pela extinção, incorreu em manifesto error in procedendo, vício que impõe a cassação da sentença.

Ressalte-se, por fim, que o presente caso não comporta a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a relação processual não foi triangularizada, não tendo o Estado da Bahia sido citado para apresentar defesa, o que torna imprescindível o retorno dos autos à origem para o devido processamento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reconhecendo o error in procedendo, ANULAR A SENTENÇA de ID 87873261, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para que proceda à correção de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e dê regular prosseguimento ao feito.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora