PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPREVISIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO.. PRETENSÃO DO EMBARGANTE de NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038295-83.2022.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038295-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNEI CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ADEMIR PIMENTEL
Advogado(s):AMARILDO DA SILVA BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, YASMIN MACEDO LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNEI CONCEIÇÃO SANTOS em face de ACÓRDÃO (ID. 91311714) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, promovida por ADEMIR PIMENTEL, ora apelado. Em suas razões recursais (ID. 92705990), o embargante aduz que houve omissão quanto à análise de documentação acostada aos autos, que comprovaria tentativa de renegociação contratual extrajudicial, a qual teria sido ignorada pelo acórdão, o qual fundamentou sua decisão na alegada ausência de tal diligência. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar, com a devida profundidade, a tese de desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da COVID-19, tendo apenas afastado a aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva sob fundamento equivocado. Pontua que a jurisprudência do STJ reconhece a pandemia como evento extraordinário e imprevisível, apto a ensejar a revisão contratual com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, desde que presentes os requisitos legais, o que entende estar demonstrado no caso concreto. Sustenta, por fim, que mesmo na hipótese de rejeição do pedido de integração, deve ser acolhido o recurso para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; arts. 317, 421, 422, 478 e 479 do Código Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento aos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, reformando-se o v. acórdão e dando provimento ao apelo, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Requer, ainda, a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 92842453), pelo desacolhimento do recurso interno. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038295-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNEI CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ADEMIR PIMENTEL
Advogado(s): AMARILDO DA SILVA BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, YASMIN MACEDO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. O embargante defende a necessidade de integração do julgado, por omissão quanto à análise de elementos probatórios e argumentos relevantes suscitados na apelação, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e dar provimento ao apelo originário. Na espécie, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e pertinente à matéria examinada, explicitando, em especial, as razões pelas quais concluiu que ser incontroverso o inadimplemento e inexistindo purgação da mora. No mérito recursal, em relação à alegada omissão quanto à de documentação acostada aos autos, que comprovaria tentativa de renegociação contratual extrajudicial, percebe-se que a decisão colegiada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à valoração da prova. Destaque-se que a suposta tentativa de renegociação (ID 67516548) não foi extracontratual, mas no decorrer do processo, após, inclusive, 3 anos do ajuizamento. Como a Prefeitura realizou uma obra no local do imóvel, tendo construído um apartamento no andar superior composto por quarto, banheiro, sala e cozinha, a parte ré vem realizar uma proposta de acordo nos seguintes termos: o andar superior do imóvel (apartamento) ficaria com o Autor e a parte debaixo, onde está localizada a oficina do réu há 16 anos, permaneceria com ele, para manutenção de sua subsistência Assim, requer que o Autor seja intimado para manifestar-se sobre a proposta acima. O acórdão foi claro no sentido de que “a revisão do contrato, com fundamento na crise financeira advinda das restrições governamentais impostas para o combate da pandemia, poderia ter sido discutida pelas vias próprias, e a mera alegação de onerosidade excessiva não autoriza o inadimplemento unilateral da locatária”, Destacou-se, inclusive, não estarem presentes os fundamentos para apelação da Teoria da Imprevisão, manifestando-se sobre a COVID, bem como conforme sobre a inexistência de pedido reconvencional de revisão, conforme se extrai de trecho do acórdão embargado: A locação objeto da lide tem natureza não residencial, sendo incontroverso o inadimplemento contratual desde janeiro de 2020, fato inclusive, não refutado pela parte apelante, sendo que merece destaque a referência da sentença de que, em réplica, o apelado autor afirma que não estão sendo pagos sequer os aluguéis atuais. Outrossim, a alegação de dificuldades econômicas oriundas da pandemia de COVID-19 igualmente não ampara a pretensão recursal do apelante. Embora o apelante sustente dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, inexiste nos autos qualquer comprovação concreta de tentativa de renegociação contratual com o locador, tampouco medida judicial em busca da revisão contratual no curso da pandemia, o que fragiliza a tese da imprevisibilidade e da excessiva onerosidade. A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de que o fato superveniente e imprevisível tenha tornado excessivamente onerosa a prestação do devedor. Assim, a revisão do contrato, com fundamento na crise financeira advinda das restrições governamentais impostas para o combate da pandemia, poderia ter sido discutida pelas vias próprias, e a mera alegação de onerosidade excessiva não autoriza o inadimplemento unilateral da locatária. Ademais, inexiste pedido reconvencional nesse sentido, sendo que, no ambito da contestação, o apelante apenas requereu o “parcelamento do débito que se requer com fundamento na equidade e princípio da dignidade da pessoa humana, pugna-se pelo julgamento improcedente da presente demanda”, destacando-se, ainda, que a ação de despejo que não possui caráter dúplice. Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038295-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNEI CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ADEMIR PIMENTEL
Advogado(s): AMARILDO DA SILVA BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, YASMIN MACEDO LEITE
VOTO