PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810280-14.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS ANJOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE A SER  ACLARADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais; 

II. Hipótese em que o embargante suscita a ocorrência de obscuridade na decisão monocrática, proferida em apelação; 

III. A obscuridade apontada não existe, pois houve manifestação expressa e clara a respeito dos temas suscitados pela parte embargante;

IV. Os argumentos apresentados pelo embargante evidenciam o seu exclusivo intento de obter o reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios; 

V. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.

VI. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0810280-14.2015.8.05.0080, em que figuram, como embargante, EDMILSON DOS ANJOS e, embargado, KORTON BANK S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                      de 2024.

   

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça

NSP

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810280-14.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS ANJOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON DOS ANJOS, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

Nas razões de ID. 70752699, a parte embargante argumenta que busca a clarividência da decisão e o prequestionamento.

Afirma que os valores apresentados na planilha de cálculos evidenciam a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento de veículo.

Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma da decisão monocrática, para aclarar a obscuridade indicada.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 71448116), requerendo a rejeição do recurso.

Lançado o presente relatório, e estando o feito apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora

NATSP


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810280-14.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DOS ANJOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.

Verifica-se a ocorrência de obscuridade quando não há clareza na redação do julgado, necessitando de correção para a compreensão deste.

Da análise da decisão monocrática, observa-se que a alegação de obscuridade revela, em verdade, o inconformismo da parte embargante quanto à decisão proferida, ou seja, o intuito de rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos de declaração.

Diante de tais fundamentos, face à ausência dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da parte recorrente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada.

Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Por fim, é válido destacar que o Diploma Processualista consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. 


Salvador, 23 de outubro de 2024

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib


Relatora

NSP