PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de declaração. Erro material no dispositivo da ementa. Contradição interna. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação, reformando sentença para majorar indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. 2. Alegação de contradição no acórdão, consistente na divergência entre o valor constante da fundamentação da ementa (R$ 20.000,00) e o valor indicado no dispositivo da ementa (R$ 40.000,00). II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Configura erro material sanável por embargos de declaração a divergência entre o dispositivo da ementa e o voto, devendo prevalecer o valor fixado no acórdão e na fundamentação da ementa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109161-87.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS OLIVEIRA COSTA e outros (3) e como apelada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109161-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS OLIVEIRA COSTA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Advogado(s):CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação da ementa e o dispositivo da ementa configura erro material sanável por embargos de declaração, com a consequente retificação para adequação ao voto e à decisão proferida.
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. Configurada contradição interna restrita ao dispositivo da ementa, que indicou valor divergente daquele fixado no voto, na fundamentação da ementa e no próprio acórdão final.
6. O voto condutor e a decisão colegiada fixaram a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
7. A pretensão de manutenção do valor maior (R$ 40.000,00) constante da ementa equivocada configura inovação e rediscussão de mérito, não se enquadrando nos limites dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o item 9 do tópico "IV. Dispositivo e tese" da ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“9. Recurso provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor –, e para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.”
9. Mantidos inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por L. O. C., Sueli da Conceição Oliveira Costa, D. O. C. S. e Tainara Maria Oliveira dos Santos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8109161-87.2020.8.05.0001. Na origem, os embargantes ajuizaram ação indenizatória em face de Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A, objetivando reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. O Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor –, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento. Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID 57624678), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor, bem como a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação. O Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor – e fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Na presente via, os embargantes (ID 72307703) alegam a existência de contradição no acórdão, sustentando que, embora o voto tenha consignado a majoração para R$ 20.000,00 (R$ 5.000,00 per capita), o dispositivo e a ementa registraram R$ 40.000,00 (R$ 10.000,00 per capita). Requerem, diante das circunstâncias do caso, que se esclareça no julgado que o valor devido é de R$ 40.000,00, conforme o dispositivo e a tese conclusiva. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 72649549), refutando as alegações e sustentando que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109161-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS OLIVEIRA COSTA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Advogado(s): CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento ao apelo, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentaram os embargantes que haveria contradição no aresto, afirmando que, embora a decisão tenha sido proferida no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constou do dispositivo da ementa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição ou erro material. No caso dos autos restou configurada a irregularidade, caracterizada por contradição interna na própria ementa, que apresenta valores divergentes em trechos distintos. Assim, na fundamentação da ementa constou corretamente: "7. (...) Destarte, de rigor a majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor." Contudo, no dispositivo da mesma ementa constou equivocadamente: "IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – R$ 10.000,00 (dez mil) para cada autor -, e para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação." Grifo nosso. Observa-se que há perfeita consonância entre o voto condutor, a fundamentação da ementa e o acórdão final, todos indicando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apenas o dispositivo final da ementa apresenta valor divergente. O voto condutor do julgamento consignou expressamente: "Assim, levando em consideração os pormenores do caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes, concluo que o valor da indenização deve ser majorado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante." E ainda: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor -, e para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação." A fundamentação da ementa corretamente reproduziu essa decisão, indicando "de rigor a majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor". O acórdão final consignou que os Desembargadores acordaram em "DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor". Assim, não há dúvida de que assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material, devendo ser sanada a contradição interna da ementa. Vale salientar ainda que, ao contrário do que pretenderam os embargantes, a correção deve adequar o dispositivo da ementa ao voto efetivamente proferido e à própria fundamentação da ementa, e não majorar o quantum além da vontade jurisdicional manifestada. O erro material identificado constou apenas do dispositivo final da ementa, estando em perfeita consonância o voto, a fundamentação da ementa e o acórdão final. A pretensão de que prevaleça o valor maior constante da ementa equivocada (R$ 40.000,00) extrapola os limites dos embargos declaratórios, configurando tentativa de rediscussão do mérito sob o véu do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos declaratórios, para sanar o erro material apontado, retificando-se o item 9 do tópico "IV. DISPOSITIVO E TESE" da ementa, que passa a ter a seguinte redação: "9. Recurso provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor -, e para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação." REJEITO os embargos no tocante à pretensão de que prevaleça o valor equivocadamente consignado na ementa (R$ 40.000,00), por extrapolarem os limites do art. 1.022 do CPC. MANTENHO INALTERADOS os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109161-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS OLIVEIRA COSTA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Advogado(s): CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
Relator