PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060381-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: EDECLECIO SA SILVA
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Busca e Apreensão, que, embora tenha deferido liminarmente a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, condicionou sua remoção da Comarca de Paulo Afonso/BA ao decurso do prazo legal de cinco dias para a purgação da mora, sob pena de multa. O Agravante alega ausência de amparo legal para a restrição e prejuízos financeiros decorrentes da permanência do bem no local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de restrição à remoção e alienação do veículo apreendido durante o prazo legal de cinco dias para purgação da mora; e (ii) estabelecer se é cabível a cominação de multa por descumprimento da obrigação de não fazer consistente na manutenção do bem na Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A disciplina do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao devedor fiduciante o direito potestativo de purgar a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sendo a restituição do bem condição jurídica assegurada nesse intervalo.

A consolidação da propriedade plena e exclusiva em favor do credor fiduciário apenas se dá após o transcurso in albis do quinquídio legal, razão pela qual o bem deve permanecer disponível e acessível ao devedor até o fim desse prazo.

A restrição judicial à remoção do bem antes da consolidação da posse e propriedade visa resguardar a utilidade do processo e garantir a efetividade do direito de purgação da mora, sendo expressão legítima do poder geral de cautela do magistrado.

A remoção prematura do veículo pode inviabilizar a restituição, caso o devedor exerça seu direito dentro do prazo legal, o que justifica a imposição da medida restritiva.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que a restrição de remoção do bem é compatível com o sistema da alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

A cominação de multa por descumprimento da obrigação de não fazer encontra respaldo nos arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC, como medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger a dignidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 77, IV, e 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1933739/RS; TJ-BA, AI nº 8006310-36.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 01.09.2021; TJ-BA, AI nº 8052751-07.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 27.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060381-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: EDECLECIO SA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8008011-02.2025.8.05.0191), aforada em face de Edeclecio Sa Silva.

O Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Marca FIAT, Modelo STRADA VOLCANO CD13, Ano 2023/2023, Placa SJK3J02), uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante. Contudo, impôs uma restrição à parte Autora, determinando que o veículo, após apreendido, não fosse removido da sede da comarca, tampouco alienado, até o decurso do prazo legal de cinco dias para a purgação da moralidade. Determinou, ainda, a cominação de multa em caso de eventual descumprimento da obrigação de não fazer imposta.

Inconformado com a ressalva adicionada ao ato judicial, o Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id. 91926632), alegando, em síntese, a ausência de amparo legal para a restrição de remoção do bem, tendo em vista a previsão do Decreto-Lei nº 911/69, que assegura ao credor fiduciário a posse e a possibilidade de dispor do bem.

Sustentou que a restrição imposta viola o princípio da celeridade processual e causa prejuízos financeiros com a manutenção onerosa do bem em pátios na Comarca, requerendo a reforma da decisão no ponto atacado.

Este Relator, em decisão monocrática anterior (Id. 92855993), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a restrição determinada pelo Juízo a quo, por entender que tal medida visa resguardar o direito do devedor fiduciante à purgação da mora.

Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Agravante (Id. 93293035) questionando a determinação de intimação do agravado para contrarrazões, por não ter havido a angularização da relação processual na primeira instância.

Os embargos foram acolhidos por este Relator (Id. 93499528), para sanar a omissão e reconhecer a desnecessidade de intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (Id. 93355481), visto que a citação na Ação de Busca e Apreensão, regida por rito especial (Decreto-Lei nº 911/69), exige o cumprimento prévio da liminar.

Nessas condições, o Agravado Edeclecio Sa Silva não foi intimado para responder ao recurso, seguindo o procedimento legal e a jurisprudência desta Corte.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento do preparo.

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060381-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: EDECLECIO SA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

            Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

Como indicado no relatório detalhado, o presente inconformismo ataca tópico da liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo de primeira instância, firmada em contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, pleiteando a modificação da decisão na parte em que condiciona a remoção do veículo da sede da Comarca de Paulo Afonso/BA ao transcurso in albis do prazo legal de cinco dias para a purgação da mora, com a consequente exclusão da multa estipulada para o caso de descumprimento da referida obrigação de não fazer.

A matéria encontra-se especificamente disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as importantes alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014, as quais estabelecem um procedimento peculiar para a consolidação da propriedade resolúvel do bem em favor do credor fiduciário. É de fundamental importância, para a correta compreensão da subsistência da decisão agravada, a leitura atenta do Artigo 3º do diploma legal em questão, in verbis:

 

"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

"§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária."

"§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

 

O legislador, ao reformar o Decreto-Lei nº 911/69, assegurou ao devedor fiduciante o direito potestativo de purgar a mora, mediante quitação da integralidade da dívida pendente, dentro do exíguo prazo de cinco dias úteis, contados da execução da medida liminar de busca e apreensão do bem.

Esse direito implica logicamente que, durante esse período crucial, o bem deve permanecer disponível para pronta restituição ao devedor, caso este consiga efetuar o pagamento integral nos termos do § 2º do Artigo 3º.

Nesse contexto, o credor fiduciário, apesar de já ter reavido a posse direta do bem, detém a propriedade resolúvel, que somente se converterá em propriedade e posse plenas e exclusivas após o transcurso in albis do mencionado quinquídio legal, conforme estabelece o § 1º do artigo 3º.

O provimento judicial fustigado, ao condicionar a remoção do veículo da sede da Comarca de Paulo Afonso/BA e a sua consequente alienação extrajudicial ao transcurso do prazo de purgação da mora sem a devida quitação integral, coaduna-se perfeitamente com a ratio essendi e a disciplina do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A medida adotada pelo juízo de primeiro grau, ao contrário do alegado pelo Agravante, não se trata de inovação sponte propria ou ausência de previsão legal, mas mero exercício do poder geral de cautela inerente ao magistrado, visando garantir a utilidade do processo e a efetividade do direito assegurado ao devedor.

Em outra perspectiva, a remoção imediata do veículo para Comarca diversa, ou mesmo para outra unidade federativa, como cogita o Agravante, no exato período em que o devedor tem a prerrogativa de purgar a mora e reaver o bem, pode criar sérios obstáculos práticos e financeiros à restituição imediata. Essa remoção precipitada, caso o devedor venha a exercer seu direito dentro dos cinco dias, tornaria dificultosa ou, até mesmo, inviabilizaria a pronta devolução do bem ao seu legítimo possuidor, esvaziando o conteúdo protetivo da norma especial de regência.

Dessa forma, a restrição territorial imposta pelo Juízo a quo se justifica plenamente como medida acautelatória e de prudência judicial, assegurando que o bem continue disponível para restituição enquanto o status iuris da propriedade e posse ainda não se consolidou integralmente no patrimônio do credor. Somente quando ultrapassado definitivamente o quinquídio legal, sem quitação da dívida, o credor consolidará o domínio do bem e estará, a partir desse momento, apto a exercer todos os poderes inerentes à propriedade e posse, o que inclui, aí sim, a livre remoção do veículo e a sua alienação extrajudicial.

O entendimento desta Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a decisão que impõe a restrição de remoção do bem alienado fiduciariamente antes de expirado o prazo para purgação da mora, está em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Cidadã, em julgados sobre o tema, reconhece que a consolidação dominial permite ao credor dispor do bem, mas ressalta o risco do negócio em caso de improcedência ulterior da ação, o que reforça a prudência do juízo em manter o status quo durante o prazo de purgação da mora, como se observa:

 

“Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.” (REsp 1933739/RS)

 

A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Baiana tem reiteradamente endossado esta interpretação, afastando a pretensão do credor fiduciário de remover o bem antes do exaurimento do prazo de cinco dias, justamente para evitar a inutilidade do direito de purgação da mora. É imperioso transcrever o Acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Câmara Cível, em caso análogo, que espelha o mesmo posicionamento e demonstra a coerência interna deste Colegiado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. REMOÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º DO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 10.931/2004. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE SOMENTE APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente inconformismo ataca tópico da liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo de base, firmada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, que condiciona a remoção do veículo da sede da Comarca de Vitória da Conquista ao transcurso do prazo legal para purgação da mora, sob pena de multa a ser estipulada. 2. Somente quando ultrapassado o quinquídio legal, sem quitação da dívida, o credor poderá exercer os poderes inerentes à propriedade e posse, e, como tal, a remoção do veículo. 3. Ensina a Corte Cidadã que “Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.” (REsp 1933739/RS) 3. Advertida a parte e fixada a obrigação de não fazer pelo Juízo, o descumprimento do comando judicial admite aplicação de sanção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006310-36.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravado ALESANDRO SILVEIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80063103620218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Na mesma linha de intelecção, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal também mantém o entendimento de que a restrição visa proteger o devedor:

 

AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA MEDIDA VISA RESGUARDAR AS PARTES DE PREJUÍZO FUTURO JURISPRUDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de remoção do veículo da comarca após a efetivação da busca e apreensão e a necessidade ou não de se aguardar o exaurimento do prazo de purgação da mora. 2 Apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, torna-se possível a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969. 3 A necessidade exaurimento do prazo para purgação da mora, ou seja, do ato jurídico em que o devedor em atraso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida, se justifica visto que com a purgação, tem-se o retorno do bem para o executado. 4 Tal medida visa resguardar as partes de prejuízo futuro, pois a eventual remoção precipitada do bem apreendido pode tornar dificultosa ou mesmo inviabilizar a sua devolução. 5 Destarte, tenho que não assiste razão a instituição financeira, ora agravante, em suas razões recursais, motivo pelo qual, deve a Decisão Monocrática agravada ser mantida em todos os seus termos. 6 Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052751-07.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada JHONNY SILVA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo: 80527510720238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

Nesse quadrante de compreensão, a decisão guerreada não merece nenhuma espécie de corrigenda, devendo ser mantida em seus fundamentos e em sua precisão cautelar. O argumento do Agravante sobre os alegados prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do bem em pátios ou da depreciação do veículo se mostra irrelevante neste momento processual, pois o período em questão é exíguo (cinco dias), e o ônus da guarda temporária é um risco implícito à prerrogativa legal conferida ao devedor de reaver o bem, a tempo, mediante a purgação da mora.

Por fim, no que concerne à cominação de multa imposta pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento da obrigação de não remover o bem, cumpre destacar que o poder geral de cautela do magistrado permite a fixação de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de suas decisões, conforme expresso no Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ademais, especificamente sobre a sanção aplicada, a decisão vergastada se refere à “aplicação da multa do art. 77, IV, do Código de Processo Civil”, isto é, penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Independentemente da natureza da cominação – astreintes ou multa por ato atentatório – uma vez advertida a parte e fixada a obrigação de não fazer pelo Juízo, o descumprimento do comando judicial, que visa proteger um direito legalmente estabelecido (purgação da mora), admite plenamente a aplicação de sanção, no intuito de compelir o cumprimento e resguardar a integridade da jurisdição.

A decisão ferreteada, portanto, mantém-se hígida, seja quanto à imposição da restrição de remoção, seja no que concerne à possibilidade de aplicação da medida coercitiva cabível.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator