PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009524-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MANOEL FRANCELINO NERES
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES QUE PRESTA SERVIÇOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO ESTADUAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão que, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do Agravado, servidor público aposentado, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A decisão determinou a adequação proporcional entre todos os credores, incluindo a associação agravante.

2. A Agravante interpôs, ainda, Agravo Interno contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões centrais a serem dirimidas são: (i) definir se a atividade de concessão de "auxílio financeiro" pela Agravante, uma associação civil, caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-a às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento; (ii) avaliar a prevalência das normas federais de proteção ao consumidor sobre o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens de consignação distintas para associações; e (iii) analisar a pertinência da decisão que limitou os descontos para garantir o mínimo existencial do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza da relação entre a associação e seu associado deve ser analisada a partir da atividade concretamente exercida. Ao conceder "auxílios financeiros" mediante remuneração por juros, a Agravante atua materialmente como fornecedora de serviços de crédito, enquadrando-se no conceito do art. 3º, § 2º, do CDC. A denominação "benefício assistencial" não descaracteriza a natureza de operação de crédito quando presentes elementos como onerosidade, parcelamento e encargos financeiros, como se observa nos contratos juntados aos autos.

5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza consumerista de relações análogas, aplicando a legislação protetiva independentemente da forma jurídica da entidade credora.

6. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) consolidou a preservação do mínimo existencial como um direito básico do consumidor (art. 6º, XI e XII, do CDC). Essa norma, de ordem pública e interesse social, prevalece sobre a legislação estadual de caráter administrativo, como o Decreto nº 17.251/2016. As margens de consignação específicas para associações previstas no referido decreto não constituem um salvo-conduto para o superendividamento do servidor, devendo ceder espaço à proteção da dignidade humana.

7. A decisão de primeiro grau, ao limitar os descontos a 30% da remuneração líquida do Agravado, agiu em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada, que buscam assegurar a subsistência do devedor. A medida não extingue a dívida, mas a adequa à capacidade de pagamento do consumidor, garantindo a efetividade do processo de repactuação.

8. O julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, tornando-o, portanto, prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, e Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de Julgamento: “1. A associação civil que concede 'auxílio financeiro' oneroso aos seus associados, com características de operação de crédito, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se uma relação de consumo." "2. As normas de proteção ao consumidor, especialmente as que visam à preservação do mínimo existencial e ao tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), prevalecem sobre decretos estaduais que dispõem sobre margens de consignação, justificando a limitação judicial dos descontos em folha para garantir a dignidade do devedor."


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (incisos XI e XII), 54-A e 104-A; Decreto Estadual nº 17.251/2016.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013965-20.2025.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8007750-96.2023.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento 8009524-59.2026.8.05.0000, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e Agravado MANOEL FRANCELINO NERES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009524-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MANOEL FRANCELINO NERES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra a decisão (ID 98946625) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê.

O comando judicial foi exarado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (nº 8008100-74.2025.8.05.0110), ajuizada por MANOEL FRANCELINO NERES.

A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés, de forma proporcional, limitem o somatório dos descontos em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (ID 98946625, p. 9). Foi fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (ID 98946620), a associação Agravante sustenta, em resumo, que: a) a relação jurídica com o Agravado é de natureza associativa, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor; b) os descontos seguem as margens específicas previstas no Decreto Estadual nº 23.318, que não se confundem com o limite geral das instituições financeiras; c) o procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não foi observado, pois a tutela foi concedida antes da audiência de conciliação; e d) não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial.

Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 99047038.

Inconformada com a decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 100820520), reiterando seus argumentos e pugnando pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento colegiado.

O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 101100068), defendendo a manutenção da decisão que limitou os descontos e o acerto da decisão monocrática que indeferiu a suspensividade.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009524-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MANOEL FRANCELINO NERES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside em definir a natureza da relação jurídica entre a associação Agravante e o associado Agravado e, consequentemente, a legislação aplicável para fins de limitação dos descontos em folha de pagamento.

O Agravado, servidor público aposentado, demonstrou por meio dos documentos da ação de origem que múltiplas consignações em seus proventos comprometem severamente sua renda, colocando em risco sua subsistência digna (ID 98946624).

A Agravante, por sua vez, insiste na tese de que, por ser uma associação, seus descontos são regidos por norma administrativa própria (Decreto Estadual nº 17.251/2016, alterado pelo Decreto nº 23.318), que prevê margens de consignação autônomas e distintas daquelas aplicáveis aos bancos.

A tese da Agravante não se sustenta.

Ainda que constituída formalmente como associação civil, a Agravante, ao ofertar e conceder "auxílio financeiro" de forma onerosa e remunerada por juros (ID 98946627 e ID 98946632), exerce atividade materialmente idêntica à de uma instituição financeira. Tal prática a enquadra inequivocamente no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o Agravado, na condição de destinatário final do serviço, como consumidor.

A jurisprudência deste Tribunal possui o entendimento de que a prestação de serviços financeiros por associações atrai a incidência da legislação consumerista.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prestação de serviços financeiros remunerados, ainda que realizada por associação civil, caracteriza relação de consumo, sujeitando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado desta Corte.

(…)

7. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta os limites de consignação em folha de servidores públicos estaduais, não afasta a aplicação do CDC, notadamente quanto às medidas protetivas à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139652020258050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. DESCONTOS EM PATAMAR SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DO POSTULANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS PARA PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA A TÍTULO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. SERVIÇO FINANCEIRO SIMILAR A EMPRÉSTIMO . MARGEM PREVISTA EM DECRETO 17.251/2016 QUE NÃO ISENTA A INSTITUIÇÃO DE SOFRER A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO. VALORES QUE COMPROMETEM CERCA DE 79% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077509620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Uma vez estabelecida a relação de consumo, toda a sistemática protetiva do CDC, incluindo as inovações da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), torna-se aplicável. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana são princípios de ordem pública que se sobrepõem a qualquer regulamentação administrativa estadual.

O argumento da Agravante de que a tutela de urgência não poderia ser concedida antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC também não prevalece. Embora a lei estabeleça um rito específico que privilegia a composição, a ferramenta da tutela de urgência (art. 300 do CPC) permanece à disposição do magistrado para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, como é o caso da privação de verba alimentar. A espera pela audiência, em situações de grave comprometimento da renda, poderia agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor.

A decisão de primeiro grau, portanto, mostrou-se acertada ao intervir para limitar provisoriamente os descontos, garantindo a subsistência do Agravado enquanto se processa a repactuação de suas dívidas. A medida é proporcional e reversível, não acarretando prejuízo irreparável à Agravante, que poderá ter seu crédito satisfeito ao final, de forma organizada e compatível com a capacidade de pagamento do devedor.

Por fim, com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno que se insurgia contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo perde seu objeto, restando, assim, prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Comunique-se ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator