PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-57.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UVANILDO BRITO DE MATOS e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM HONORÁRIOS QUITADOS EM ACORDO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO DE NATUREZA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UVANILDO BRITO DE MATOS e UVANILDO BRITO DE MATOS-ME contra sentença que, ao extinguir execução fiscal pelo pagamento do débito exequendo (art. 924, II, do CPC), condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais. Insurgem-se sob o argumento de que o Termo de Assunção de Dívida firmado para quitação administrativa já incluía rubrica de honorários advocatícios, o que tornaria a condenação em custas uma dupla cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em custas processuais, quando os honorários já foram quitados em acordo extrajudicial, configura bis in idem; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade do executado pelas custas quando a quitação do débito é superveniente ao ajuizamento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais possuem natureza tributária e correspondem à contraprestação pelo serviço jurisdicional, ao passo que os honorários advocatícios incluídos no parcelamento remuneram a atuação profissional do representante judicial, o que evidencia a distinção jurídica entre as verbas. 4. Quando ajuizada a execução fiscal, o crédito tributário permanecia vencido, exigível e não quitado, de modo que a instauração da relação processual decorreu da inadimplência do executado, sendo a satisfação superveniente da obrigação fato que não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais já ocasionadas. 5. O Tema Repetitivo nº 1.413 do STJ reforça a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de quitação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. 6. O pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, não apreciado pela sentença, não foi renovado nas razões de apelação, razão pela qual não integra o objeto da devolutividade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quitação administrativa de honorários advocatícios não afasta a condenação em custas processuais, por se tratar de verbas de natureza e destinação distintas.

2. A satisfação superveniente do crédito tributário não afasta a responsabilidade do executado pelas custas processuais quando a execução fiscal foi ajuizada em razão de débito vencido e não pago, por força do princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §10, e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.413, REsps nºs 2.215.141/PE, 2.239.970/PE e 2.215.553/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/06/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001103-57.2022.8.05.0150, em que figuram como Apelantes UVANILDO BRITO DE MATOS e UVANILDO BRITO DE MATOS-ME e como Apelado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-57.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UVANILDO BRITO DE MATOS e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por UVANILDO BRITO DE MATOS e UVANILDO BRITO DE MATOS-ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, no bojo da Execução Fiscal n° 8001103-57.2022.8.05.0150, proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou extinta a execução, abaixo transcrita:

“Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.” (id. 102691795)

Ao arrazoarem (id. 102691800), os Apelantes sustentaram que a condenação ao pagamento das custas processuais configura bis in idem, porquanto o Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado nº 7868565/2024 (id. 102691782), mediante o qual quitaram administrativamente o débito exequendo, já contemplava rubrica de honorários advocatícios no valor de R$ 1.139,75.

Defenderam que a nova condenação, agora em custas processuais, representaria penalidade dúplice pelo mesmo fato gerador, consistente na necessidade de o Fisco recorrer ao Judiciário.

Concluíram, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no capítulo que os condenou ao pagamento das custas processuais, afastando integralmente tal condenação (id. 102691800).

O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em suas contrarrazões (id. 102691803), pugnou pela improcedência do pedido de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos, sem enfrentar especificamente a tese de bis in idem deduzida nas razões recursais.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, assinado e datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-57.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UVANILDO BRITO DE MATOS e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM HONORÁRIOS QUITADOS EM ACORDO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO DE NATUREZA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UVANILDO BRITO DE MATOS e UVANILDO BRITO DE MATOS-ME contra sentença que, ao extinguir execução fiscal pelo pagamento do débito exequendo (art. 924, II, do CPC), condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais. Insurgem-se sob o argumento de que o Termo de Assunção de Dívida firmado para quitação administrativa já incluía rubrica de honorários advocatícios, o que tornaria a condenação em custas uma dupla cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em custas processuais, quando os honorários já foram quitados em acordo extrajudicial, configura bis in idem; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade do executado pelas custas quando a quitação do débito é superveniente ao ajuizamento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais possuem natureza tributária e correspondem à contraprestação pelo serviço jurisdicional, ao passo que os honorários advocatícios incluídos no parcelamento remuneram a atuação profissional do representante judicial, o que evidencia a distinção jurídica entre as verbas. 4. Quando ajuizada a execução fiscal, o crédito tributário permanecia vencido, exigível e não quitado, de modo que a instauração da relação processual decorreu da inadimplência do executado, sendo a satisfação superveniente da obrigação fato que não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais já ocasionadas. 5. O Tema Repetitivo nº 1.413 do STJ reforça a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de quitação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. 6. O pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, não apreciado pela sentença, não foi renovado nas razões de apelação, razão pela qual não integra o objeto da devolutividade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quitação administrativa de honorários advocatícios não afasta a condenação em custas processuais, por se tratar de verbas de natureza e destinação distintas.

2. A satisfação superveniente do crédito tributário não afasta a responsabilidade do executado pelas custas processuais quando a execução fiscal foi ajuizada em razão de débito vencido e não pago, por força do princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §10, e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 26.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.413, REsps nºs 2.215.141/PE, 2.239.970/PE e 2.215.553/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/06/2026.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto por UVANILDO BRITO DE MATOS e UVANILDO BRITO DE MATOS-ME.

A controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se à condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais, imposta na sentença que extinguiu a execução fiscal por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (id. 102691795).

Os Recorrentes sustentam que essa condenação configura bis in idem, porquanto o Termo de Assunção de Dívida nº 7868565/2024 (id. 102691782), firmado para quitação administrativa do débito exequendo, já contemplava rubrica de honorários advocatícios no valor de R$ 1.139,75 (id. 102691800).

A alegação não encontra amparo. As custas processuais possuem natureza tributária e correspondem à contraprestação pelo serviço jurisdicional, ao passo que os honorários advocatícios remuneram a atuação profissional do representante judicial, o que evidencia a distinção jurídica entre as duas verbas.

O demonstrativo anexo ao Termo de Assunção (id. 102691782) evidencia apenas a inclusão de honorários advocatícios no montante parcelado, não abrangendo as custas judiciais decorrentes da tramitação da execução fiscal.

A quitação administrativa de uma verba, portanto, não alcança nem neutraliza a exigibilidade da outra, de modo que a coexistência das duas condenações não caracteriza dupla cobrança pelo mesmo título.

Demais disso, a condenação em custas processuais encontra fundamento autônomo no princípio da causalidade, consagrado no art. 82, §2º, do CPC, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo responde pelas despesas dele decorrentes, independentemente do desfecho ulterior da obrigação principal.

No caso em exame, quando ajuizada a execução fiscal, o crédito tributário permanecia vencido, exigível e não quitado. O Termo de Assunção de Dívida somente foi celebrado posteriormente, em 05/07/2024 (id. 102691782), e a quitação integral foi registrada em 29/09/2025 (id. 102691794).

Evidencia-se, assim, que a instauração da relação processual decorreu da inadimplência do executado, sendo a satisfação da obrigação fato superveniente que não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais já ocasionadas.

Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.413, a Primeira Seção daquela Corte, por unanimidade, fixou a tese de que, em respeito ao princípio da causalidade e à norma extraída do art. 85, §10, do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação (STJ, Tema Repetitivo nº 1.413, REsps nºs 2.215.141/PE, 2.239.970/PE e 2.215.553/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/06/2026).

Não se aplica, de outro lado, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, pois a extinção da execução não decorreu do cancelamento da inscrição em dívida ativa, mas da satisfação superveniente da obrigação tributária, após o ajuizamento da demanda, hipótese diversa daquela contemplada no referido dispositivo.

Registre-se que o pedido de gratuidade formulado no curso do processo (id. 102691778 e id. 102691781) não foi apreciado na sentença, tampouco renovado ou suscitado nas razões de apelação, razão pela qual a matéria não integra o objeto da presente insurgência.

Ex positis, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais. Deixo de majorar honorários advocatícios, por não terem sido fixados na origem.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03