PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, CONCLUIU PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER MEIOS EFICAZES PARA A CITAÇÃO AO LONGO DE MAIS DE QUINZE ANOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É INADMISSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual extinguiu ação monitória com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e erro de fato, ao não analisar adequadamente a alegada morosidade do Poder Judiciário no processamento de pedido de citação formulado em 2015, o qual teria sido apreciado apenas em 2019. Defende que a demora judicial teria sido a causa da frustração da diligência citatória, inexistindo inércia de sua parte, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e dar provimento à apelação, além do prequestionamento da matéria para fins de recursos aos tribunais superiores. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que não se formou a relação processual, ante a ausência de citação da parte demandada. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao analisar a alegada morosidade judicial na apreciação do pedido de citação, bem como se tal circunstância afastaria a configuração da prescrição intercorrente reconhecida no processo de origem. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que a alegação de morosidade do Poder Judiciário foi expressamente analisada no acórdão embargado, tendo o colegiado concluído que a paralisação do processo por longo período — superior a quinze anos sem citação válida — decorreu da inércia da parte autora em adotar providências eficazes para a localização do réu. O acórdão destacou que as diligências realizadas pela parte autora se revelaram infrutíferas e insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional, inclusive em razão do fornecimento de CPF inválido para consulta em sistema eletrônico de pesquisa patrimonial, circunstância que frustrou tentativas de localização de ativos ou endereços do devedor. A referência, no acórdão embargado, de que a alegação de demora judicial “não corresponde à verdade” deve ser interpretada no contexto da fundamentação, tendo o colegiado considerado como marco relevante a petição apresentada em 2018, que resultou na expedição de carta precatória após o recolhimento das custas. Assim, verifica-se que não há omissão ou erro de fato, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada admite sua configuração quando o tribunal emite juízo de valor sobre a controvérsia jurídica, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” “2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de morosidade judicial e conclui, de forma fundamentada, pela inércia da parte autora na promoção de diligências eficazes para a citação.” “3. O prequestionamento da matéria jurídica considera-se satisfeito quando o tribunal emite juízo de valor sobre a controvérsia, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no processo de Apelação Cível nº 0029422-56.2010.8.05.0001, em que figuram como embargante Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. e como embargado Paulo Roberto Araujo da Silva Junior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029422-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: Paulo Roberto Araujo da Silva Junior - CPF:019.132.115-47
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95864717) opostos pela Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. contra o acórdão (ID 94938691) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O recurso de apelação foi interposto contra a sentença do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a Ação Monitória, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 89109470). A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e incorreu em erro de fato. Alega que o julgado não analisou adequadamente o argumento central da apelação: a morosidade do juízo de primeira instância, que teria levado mais de três anos (entre 2015 e 2019) para apreciar um pedido de citação em endereço atualizado. Afirma que essa demora foi a causa do insucesso da diligência e que, ao contrário do que concluiu o acórdão, não houve inércia de sua parte. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação. Pede, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Não houve intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que não foi estabelecida a relação processual pela ausência de citação. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029422-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: Paulo Roberto Araujo da Silva Junior - CPF:019.132.115-47
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou para reexaminar questões já decididas. A embargante aponta omissão e erro de fato no acórdão, argumentando que a decisão não considerou a demora do Poder Judiciário em processar o pedido de citação feito em 2015. Contudo, a análise do acórdão embargado demonstra que a questão foi devidamente enfrentada. A alegação de morosidade judicial foi o ponto central do recurso de apelação e, como tal, foi objeto de análise explícita no voto condutor. O acórdão afastou a tese de culpa exclusiva do Judiciário, concluindo que a longa paralisação do feito, sem uma citação eficaz por mais de quinze anos, decorreu da inércia da própria parte autora em fornecer os meios necessários para o ato. O julgado destacou que, mesmo após a suposta demora judicial, a parte autora continuou a encontrar obstáculos que eram de sua responsabilidade, como o fornecimento de um CPF inválido para a consulta ao sistema SISBAJUD, o que frustrou por duas vezes as tentativas de localização de ativos ou endereços. A decisão considerou todo o histórico processual e concluiu que as diligências requeridas pela autora se mostraram infrutíferas, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. A passagem do acórdão que afirma que a alegação sobre a demora na apreciação do pedido de 2015 "não corresponde à verdade" deve ser compreendida no contexto da fundamentação. O colegiado entendeu que a petição de 2018, que reiterou o pedido e levou à expedição da carta precatória após o recolhimento de custas, foi o marco processual relevante naquele momento, e que, mesmo a partir dali, as ações da autora não foram eficazes. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da embargante com a interpretação dada por esta Câmara aos fatos e ao direito aplicável. A parte discorda da conclusão de que sua atuação foi inerte e de que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Essa discordância, contudo, representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para que a matéria seja considerada prequestionada. O requisito é satisfeito quando o tribunal emite juízo de valor sobre a questão jurídica debatida, o que ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029422-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: Paulo Roberto Araujo da Silva Junior - CPF:019.132.115-47
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VOTO
DISPOSITIVO