PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012459-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETELVINA PASSOS BATISTA DA CRUZ
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: GEISA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal com o objetivo de suspender ato administrativo de remoção funcional, alegadamente desprovido de motivação. A Agravante invoca afronta ao art. 109, II, “b”, da Lei Orgânica do Município de Cruz das Almas e ao art. 48, II, §1º, da Lei Municipal nº 1.074/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que suspenda a remoção da servidora municipal até o julgamento definitivo da ação mandamental, à luz da legalidade do ato administrativo impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença conjunta de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

4. A ausência de motivação no ofício que formalizou a remoção da servidora, que há mais de 20 anos desempenhava função administrativa, compromete a validade do ato, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.

5. O ato administrativo que transfere servidor público deve observar os preceitos da motivação e do interesse público, sendo nulo quando desprovido de justificativa concreta, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.

6. A probabilidade do direito resta evidenciada pela inobservância dos dispositivos legais municipais que condicionam a validade de atos de relotação funcional a requisitos formais e materiais.

7. O perigo de dano decorre da imposição à servidora de mudança abrupta de função após décadas de atuação estável, com risco à continuidade de suas atividades e ao resultado útil do processo.

8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de exigir motivação idônea para atos de remoção ex officio, especialmente quando atingem situações consolidadas no tempo e indicam possível perseguição política.

9. A ausência de contraditório e de prévio procedimento administrativo reforça a ilegalidade do ato impugnado, impondo-se sua suspensão até o julgamento final da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido, ratificando os termos da decisão de id. 78871806, para suspender a remoção da Agravante determinando o retorno da servidora para o seu local de lotação originário, especificamente no Conselho Municipal de Educação e no Conselho de Alimentação Escolar – CAE até o julgamento final da lide, ou desse recurso, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Tese de julgamento:

1. A ausência de motivação idônea em ato administrativo de remoção funcional configura ilegalidade, ensejando sua suspensão em sede de tutela de urgência.

2. Atos administrativos que alteram a lotação de servidor público devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público, sob pena de nulidade.

3. A tutela provisória é cabível no mandado de segurança quando demonstradas a relevância do fundamento jurídico e a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300 e art. 1.026, §2º; Lei Orgânica do Município de Cruz das Almas, art. 109, II, “b”; Lei Municipal nº 1.074/2008, arts. 23, 48, 50 e 53.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Remessa Necessária Cível nº 0802194-02.2021.8.14.0013, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 01.04.2024; TJ-RO, MS Cível nº 0802760-36.2019.8.22.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 19.02.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012459-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ETELVINA PASSOS BATISTA DA CRUZ e como agravado GEISA NOVAES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Vagner Reis Santana e Dr. David Vilasboas.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


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Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETELVINA PASSOS BATISTA DA CRUZ
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: GEISA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação Mandamental 8000509-78.2025.8.05.0072, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Assevera que o ato não observa o quanto estabelece o art. 109, II, “b”, da Lei Orgânica do Município de Cruz das Almas, bem como ao quanto preceitua o art. 48, II, §1º, da Lei Municipal 1.074/2008.

Antecipação de tutela deferida no id. 78871806.

Contrarrazões ofertadas (id. 79552000).

Parecer ministerial pelo provimento do recurso no id. 82366442.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: GEISA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que suspendesse a remoção da servidora até o julgamento final do writ.

Com relação ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

Omissis.

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Omissis.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)

Sobre o tema, o ilustre doutrinador Cassio Scarpinela Bueno, preceitua que:

Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei [...], de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu. [...]

A ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficientemente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, editora Saraiva, 2ª edição, ano 2010, páginas 64/65.)

Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Primeiro porque, nos termos do art. 109 da Lei Orgânica do Município Agravado, competiria ao Prefeito a lotação e relotação nos quadros de pessoal1.

Art. 109 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas;

Omissis.

II – portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

Por sua vez, o ofício comunicador da relotação da servidora (id. 488445387 dos autos de origem) é desprovido de motivação, reputando-se, assim, em sede de cognição não exauriente, presente a probabilidade do direito.

De igual sorte, o perigo de dano está consubstanciado no simples fato de, após 21 anos exercendo funções administrativas, a parte Agravante se ver obrigada ao retorno à sala de aula.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. ABONO DE AUSÊNCIAS LANÇADAS IRREGULARMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário de sentença na qual o município requerido foi condenado a promover a relotação do autor em seu antigo posto, bem como a abonar possíveis faltas lançadas indevidamente, em razão de remoção irregular. 2 . Os documentos apresentados pelo município não são contemporâneos aos fatos narrados na peça vestibular, o que demonstra que o autor foi impedido de trabalhar em seu local habitual sem a existência de qualquer ato idôneo, devidamente motivado. 3. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os elementos fáticos e jurídicos de suas decisões, de modo que qualquer cidadão tenha ciência de tais fundamentos e possa exercer o controle sobre eles. O ato administrativo não pode ter fundamentação genérica, pois deve indicar os elementos de fato que contribuíram concretamente para a sua edição, sob pena de nulidade . 4. Sem a demonstração clara e suficiente dos motivos (circunstâncias fáticas) que ensejaram determinado ato, o administrado fica impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa de seus interesses, o que caracteriza intolerável transgressão à garantia do devido processo legal. Outrossim, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a veracidade do motivo condiciona a validade do ato. Se a alegada razão fática de um ato administrativo não for não for verdadeira, então esse ato é nulo e não produz qualquer efeito . Jurisprudência. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada . (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08021940220218140013 18911372, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Turma de Direito Público)

Mandado de segurança. Direito administrativo. Servidor público. Relotação ex officio . Ato motivado. Precedentes do STJ. Ato administrativo. Mérito . Separação dos poderes. 1. Mesmo em se tratando de atos discricionários, como é o caso da relotação de servidores públicos, o ato administrativo deve apresentar motivação idônea, fundamentada no interesse público, sob pena de nulidade. 2 . Não se mostra irregular o ato de relotação de servidor (agente penitenciário) quando comprovado trâmite anterior que demonstre que o ato decorre de redimensionamento da força de trabalho entre as unidades prisionais da Regional. 3. Não havendo ilegalidade no ato administrativo, não cabe exame do seu mérito, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação dos poderes. 4 . Segurança denegada. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0802760-36.2019.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 19/02/2020 (TJ-RO - MSCIV: 08027603620198220000, Relator.: Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 19/02/2020)

Ademais, como bem pontuado pleo parquet, “restou evidenciada a ausência de motivação idônea no ato administrativo de remoção, realizado sem prévio procedimento que assegurasse o contraditório e a ampla defesa da servidora, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da supremacia do interesse público. O documento que fundamenta a remoção (Ofício n. 90/2025) não apresenta qualquer justificativa concreta, tampouco observa os critérios estabelecidos nos arts. 23, 48, 50 e 53 da Lei Municipal n. 1.074/2008 e no art. 109, II, "b", da Lei Orgânica do Município. Tal irregularidade compromete a validade do ato, sobretudo por não restar demonstrado o interesse público que legitimaria a remoção da servidora após mais de duas décadas de atuação administrativa, circunstância agravada por indícios de motivação política indevida, dada sua vinculação com grupo de oposição à atual gestão municipal”.

Ex positis, acolho o parecer ministerial e voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão de id. 78871806, para suspender a remoção da Agravante determinando o retorno da servidora para o seu local de lotação originário, especificamente no Conselho Municipal de Educação e no Conselho de Alimentação Escolar – CAE até o julgamento final da lide, ou desse recurso, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora