PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505635-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA MORENO
Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo exequente em face da sentença que extinguiu a fase de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de obrigação remanescente ainda a ser executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, não há falar em preclusão para o executado a respeito do saldo devedor apontado pelo exequente, considerando que a primeira intimação foi direcionada à obrigação de pagar, que consistia no saldo de honorários. Apenas em momento posterior, portanto, seria analisada a obrigação de fazer – compensação.

4. Noutro ponto, afasta-se o pedido de transferência do saldo do FGTS, haja vista que se trata de requerimento inovador em fase de cumprimento, que não encontra amparo no título judicial.

5. Uma vez determinado na sentença a compensação do valor devido ao autor com as prestações pendentes de pagamento, deve ser analisada essa obrigação, cabendo ao executado a apresentação dos cálculos com a incidência dos parâmetros indicados no título judicial.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Determinado o prosseguimento da fase de execução na origem.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505635-28.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO OLIVEIRA MORENO e como apelada BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505635-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA MORENO
Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Rodrigo Oliveira Moreno interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, no bojo do processo em que litiga com BRF Empreendimentos Imobiliários LTDA.

 

Nas razões recursais (ID 72525598), sustenta, em resumo, que “a respeitável sentença não observou o pleito constante na Inicial referente a quitação do valor financiado, bem como a outorga da escritura pública do imóvel em nome do APELANTE.”.

 

Nessa linha, destaca que “o tema declaração de quitação e outorga de escritura foram requeridos na petição inicial, obedecendo o princípio da adstrição.”.

 

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e autorizada a quitação do contrato “através de sua conta de FGTS e caso não seja esse entendimento autorize o mesmo a realizar o pagamento conforme acima informado, no valor de R$ R$ 14.505,5 (Quatorze mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos).”.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 72525600), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de abril de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505635-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA MORENO
Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, diante da documentação apresentada no ID 80263485, havendo demonstração do recebimento de salário líquido em torno de R$6.300,00 e das despesas comprovadas, deve ser deferida a gratuidade da justiça ao apelante.

 

Assim sendo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, a discussão travada no presente recurso envolve a análise, em fase de cumprimento de sentença, da adstrição do título judicial em comparação ao pedido do exequente, ora apelante, de quitação do contrato objeto da lide.

 

A sentença afastou o pedido por entender que essa pretensão não fez parte da demanda.

 

Com efeito, o título judicial objeto do pedido de cumprimento tem o seguinte dispositivo:

 

“Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, e condenando a Ré a restituição de todo o valor pago a maior pelo autor, conforme laudo pericial de fls. 131, atualizados e corrigidos pelo INPC, incidindo-se juros moratórios de 1% a/m, a partir da cobrança indevida de cada prestação, fazendo-se a compensação com as parcelas pendentes de pagamento.” (ID 36404643).

 

Uma vez interposto recurso de apelação, apenas foi reformado o capítulo da sucumbência (ID 40649458).

 

Iniciada a fase de execução, o autor apresentou cálculos onde consta o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, a compensação e o saldo devedor, no importe de R$14.505,56 (ID 72525414).

 

Intimado para pagamento, o executado juntou comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais.

 

Posteriormente, foi oportunizada nova manifestação do executado, a respeito do pedido de compensação dos valores e quitação do contrato, momento no qual este indicou saldo devedor de R$76.707,46.

 

Analisando o título judicial, verifica-se que, de fato, foi autorizada a compensação dos valores pagos a maior, reconhecidos no laudo pericial, com as prestações pendentes de pagamento. Logo, após o cumprimento da obrigação de pagar – consistente na verba sucumbencial – caberia a análise deste pedido.

 

Nessa linha, não há preclusão para o executado, considerando que a primeira intimação foi direcionada à obrigação de pagar, que consistia no saldo de honorários. Apenas em momento posterior, portanto, seria analisada a obrigação de fazer – compensação.

 

Em primeiro lugar, não há falar em transferência do saldo do FGTS, haja vista que se trata de requerimento inovador em fase de cumprimento, que não encontra amparo no título judicial.

 

Sendo assim, restando a questão da compensação, o laudo pericial (ID 36404627 e seguintes), juntado em 18 de março de 2019, concluiu pela existência de um saldo em favor do autor no valor de R$10.289,45 e das parcelas vencidas no montante de R$44.282,26. Àquela época, portanto, restaria um saldo devedor de R$33.992,81.

 

O exequente, contudo, ao juntar os cálculos atualizados em 25 de maio de 2023 (ID 72525414), consignou prestações vencidas em montante inferior àquele apurado pelo expert, o que indica a ausência de plausibilidade do pedido.

 

O executado, por sua vez, embora tenha apresentado cálculo atualizado (ID 72525583), nota-se que não foram respeitados os parâmetros da sentença, que fixou a atualização “pelo INPC, incidindo-se juros moratórios de 1% a/m, a partir da cobrança indevida de cada prestação”.

 

Assim sendo, considerando que a obrigação de fazer foi direcionada ao executado, cumpre a este apresentar os cálculos atualizados para permitir a compensação devida, em adstrição aos parâmetros do título e, após, oportunizada a manifestação do exequente.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, revogando a decisão que extinguiu a fase de cumprimento para que esta prossiga, com a apresentação de cálculos pelo executado da obrigação de compensação reconhecida no título judicial.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR18