PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003429-68.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  
APELADO: ELVIRA DANTAS CARVALHO
Advogado(s):SILVANA VIEIRA LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PRODUZIDO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR APENAS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA DESENVOLVIDA PELA APELANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. ORDEM DE PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. VALORES QUE NÃO FORAM ENTREGUES À DESTINATÁRIA OU DEVOLVIDOS AO REMETENTE. NUMERÁRIO EM PODER DO BANCO POR LONGO PERÍODO, IMPOSSIBILITANDO A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos as apelações nº 0500245-57.2019.8.05.0103 e 8003429-68.2021.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO SA, e, como apelado, MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY e ELVIRA DANTAS CARVALHO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação-Unânime

Salvador, 18 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003429-68.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  
APELADO: ELVIRA DANTAS CARVALHO
Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação indenizatória n. 0500245-57.2019.8.05.0103, movida por MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY em desfavor da instituição financeira, bem como condenou esta ao pagamento de honorários advocatícios na oposição n. 8003429-68.2021.8.05.0103, movida por ELVIRA DANTAS CARVALHO.

Transcreve-se a parte dispositiva da ação principal (ação indenizatória n. 0500245-57.2019.8.05.0103):

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR ao réu Banco Bradesco SA que:

a) proceda o pagamento à pessoa indicada pelo autor (Elvira Dantas Carvalho) do valor de R$209.418,89 (duzentos e nove mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), valor esse obtido, após a conversão de £46.954,91 da moeda euro para reais, os quais deverão ser também corrigidos pelo INPC, desde o desembolso (22.01.2016), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;

a) referido depósito dar-se-á em conta de titularidade de Elvira Dantas Carvalho, ag. 03015, conta 000011533, Banco Bradesco, salvo impossibilidade insanável, ocasião em que o cumprimento se dará mediante depósito judicial e expedição de alvarás;

b) proceda o pagamento ao autor da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deve ser atualizado com correção monetária INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde citação.

Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquive-se. P.R.I.

A oposição, por seu turno, foi sentenciada em apartado, nos seguintes termos:

Pelos motivos acima declinados, e nos mesmos termos da sentença proferida no processo em apenso (0500245-57.2019.8.05.0103), JULGO PROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO, determinando ao Banco Bradesco SA que proceda em favor da opoente, Elvira Dantas Carvalho, o desbloqueio da ordem de pagamento e transferência do valor de R$209.418,89 (duzentos e nove mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), valor esse obtido, após a conversão de £46.954,91 da moeda euro para reais, cotado a R$ 4,46 (quatro reais e quarenta e seis centavos) na data da transferência, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, desde o desembolso (22.01.2016), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida em conta de titularidade de Elvira Dantas Carvalho, ag. 03015, conta 000011533. Custas processuais da oposição e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo Banco Bradesco SA e em favor do patrono da opoente. Isento o 1º oposto (Michael Ernst Wilhem Woschetzky) de custas e honorários, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquive-se. P.R.I.

Irresignada, BANCO BRADESCO S A interpôs recurso de apelação, defendendo, na demanda principal, que:

- o recorrido não juntou aos autos documento capaz de comprovar que foi realizada transferência de valores para conta vinculada do banco, vez que apenas colacionou um mero documento em língua estrangeira mencionando apenas valor, nome e endereço do Banco, e do Recorrido sem ao menos mencionar a conta e agência de titularidade da terceira para qual o valor deveria ter sido transferido;

- “o documento de fl. 14 dos autos no qual se baseou o MM. Juiz para proferir a sentença trata-se de documento estrangeiro desacompanhado da versão traduzida para a língua portuguesa, em confronto ao que dispõe o artigo 192, parágrafo único, do CPC”;

- muito embora a transferência tenha sido realizada no ano de 2016, a presente ação apenas foi ajuizada três anos depois;

- “inexistindo violação a qualquer preceito legal ou contratual, não há que se falar em dever de indenizar. Desta feita, a possibilidade de ressarcimento vincula-se a prova de Culpa daquele que praticou o ato”;

Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, os pedidos formulados na inicial fossem julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais fosse reduzido.

A instituição financeira também interpôs recurso de apelação na sentença proferida na oposição, deduzindo, que “inexistiu a efetivação da transferência do valor pelo Oposto MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY à Recorrida Elvira, diante da falta de preenchimento dos requisitos necessários analisados pelo setor de Câmbio do Banco Bradesco S/A MOTIVO PELO QUAL FOI EFETUADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR TOTAL DE £ 46.908,00 (quarenta e seis mil, novecentos e oito euros) ao também opoente na presente demanda o Sr. MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY na data de 06/07/2017”.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

Regularmente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões aos id´s. 44495567, 44495619 e 43796781, pugnando pelo não provimento das insurgências.

Considerando que foram juntados aos autos documentos novos nas contrarrazões apresentadas na ação principal, foi determinada a intimação da instituição bancária para manifestação, tendo esta apresentado impugnação ao id. 52579950.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  06 de novembro    de 2023. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003429-68.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  
APELADO: ELVIRA DANTAS CARVALHO
Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

No mérito, consoante relatado, cuida-se de ação indenizatória n. 0500245-57.2019.8.05.0103, movida por MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY em desfavor do BANCO BRADESCO S A, objetivando a reparação por danos materiais e morais.

Na inicial, a parte autora sustentou, em breve síntese, que no intuito de adquirir um imóvel, realizou uma transferência bancária no valor de £ 46.954,91 (quarenta seis mil novecentos e cinquenta quatro reais e noventa um centavos) à Sra. Elvira Dantas Carvalho, que foi indevidamente bloqueado pela instituição acionada, não tendo sido liberado para destinatária ou devolvido ao remetente.

Durante a instrução processual, ELVIRA DANTAS CARVALHO ofertou oposição, requerendo que o valor atinente a transferência bancária fosse depositada em conta de sua titularidade, tendo o oposto MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY reconhecido a procedência do pedido.  

Na ação principal, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado, condenando a acionada a proceder a transferência bancária no valor de £ 46.954,91 (quarenta seis mil novecentos e cinquenta quatro reais e noventa um centavos) à Sra. Elvira Dantas Carvalho, condenando, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na oposição, o magistrado condenou o BANCO BRADESCO S A ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Irresignado, a acionada interpôs o presente recurso de apelação na ação principal e na oposição.

De início, passa-se a análise do apelo interposto nos autos da ação indenizatória n. 0500245-57.2019.8.05.0103.

Pois bem. Examinando os autos, infere-se que a parte autora instruiu o pedido formulado mediante a comprovação de que realizou transferência bancária em benefício da Sra. Elvira Dantas Carvalho (id. 43795698 e 43795701), com vistas a aquisição de um imóvel.

A instituição financeira, em sua contestação, se restringiu a deduzir que não havia provas nos autos da transação efetuada, deixando de apresentar qualquer fundamento para o bloqueio perpetrado.

Apenas após a interposição do recurso de apelação que a recorrente, alterando os argumentos deduzidos em sua defesa, sustentou que (i) foi efetivada a devolução do valor integral à parte autora/recorrida dos valores discutidos na lide no importe de £ 46.908,00 (quarenta e seis mil, novecentos e oito euros) e (ii) inexistiu a efetivação da transferência do valor pelo Autor/Recorrido à terceira Elvira, diante da falta de preenchimento dos requisitos necessários analisados pelo setor de Câmbio do Banco Bradesco S/A.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)”. Vide: AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.

No caso dos autos, além das provas juntadas após a interposição do recurso de apelação não se tratar de documentos novos, infere-se que a apelante objetiva desenvolver nova tese defensiva que não foi deduzida em sede de contestação, em manifesta violação ao princípio da concentração da defesa, consistindo, ainda, em inovação recursal, na forma dos arts. 336, 1.013 e 1.014 do CPC.

Ademais, em análise do extrato bancário colacionado ao id. 43796782, denota-se que o apelado tentou efetuar a transferência por duas oportunidades, sendo a primeira no dia 22/01/2016, devolvida pelo Bradesco no dia 06/07/2016, transação esta repetida no dia 12/12/2016.

O documento colacionado pela instituição bancária, todavia, se restringe a primeira transação efetuada, de modo que, ainda que se aceitasse tal prova, esta não serviria para a finalidade pretendida pelo apelante.

Como dito anteriormente, a tese defensiva da recorrente se restringiu a ausência de prova da transferência realizada. A propósito, durante a instrução processual, o magistrado a quo determinou a intimação da instituição financeira para informar se a quantia objeto da controvérsia havia sido devolvida, nos seguintes termos:

“(...) determino a ré que informe em dez dias, caso a quantia esteja em conta de titularidade de terceiro estranho à esta lide (no caso, Elvira Dantas Carvalho – fls. 24), se o valor permanece bloqueado ou se devolvida à conta de origem, na Alemanha, comprovando suas alegações por meio de documentos.”

Conforme certidão de id. 43796734, mesmo intimado especificamente para informar se a quantia havia sido devolvida, a apelante deixou o prazo concedido pelo juízo transcorrer in albis, sobrevindo manifestação acerca do tema apenas após interposição do recurso de apelação, oportunidade em que foi confirmada a existência das transações anteriormente negadas pela ré.

Restou constatado dos autos, portanto, que muito embora o apelado tenha realizado uma transferência bancária em favor de terceiro, a apelante reteve tal montante por longo período, sem que o numerário sequer tenha sido devolvido ao remetente.

Com efeito, em consequência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorre na situação existente nos autos.

Assim, a conduta da apelante constitui-se em uma conduta ilícita, ensejando abalo emocional e reclamações por parte do apelado. Os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, ao permitir que situações como a ora analisada aconteçam, tendo o apelado sido privado de utilização de quantia razoável por longos meses, sem que tenha sido apresentado pela instituição apelante qualquer justificativa plausível para tanto.

Registre-se, a propósito, que restou evidenciado por meio da oitiva da testemunha do juízo, Sra. Elvira Dantas Carvalho, que apesar do apelante ter disponibilizado o numerário suficiente para pagamento do valor previsto no contrato de compra e venda de imóvel desde o ano de 2016, este ainda não havia recebido a respectiva escritura em razão do imbróglio causado pelo Bradesco S.A. 

Inequívoco o abalo moral, ante as notórias dificuldades financeiras decorrentes da retenção indevida.

Por oportuno:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência bancária via PIX contestada pela autora. Valor debitado indevidamente de sua conta corrente. Falha na prestação de serviço. Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular. Ausente culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC. Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude. Súmula 479, do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Agravada pelo desvio produtivo da consumidora. Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10017661520218260009 SP 1001766-15.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021)

Neste contexto, deve responder o apelante pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência do ato ilícito praticado, inexistindo dúvidas da sua responsabilidade pelos danos morais causados. 

Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados ao recorrido, entendo que o valor arbitrado na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequado e condizente com o caso concreto, não ensejando qualquer modificação. 

Com relação a ação de oposição n. 8003429-68.2021.8.05.0103, do mesmo modo, revela-se escorreita a sentença a quo, sendo a sua manutenção medida que se impõe.

Saliente-se, em primeiro lugar, que a determinação de pagamento à opoente já foi analisada quando do julgamento da ação principal, restando aferir o ônus sucumbencial.

Com efeito, o art. 684 do CPC prevê que “se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente”. 

In casu, o próprio autor da ação principal, MICHAEL ERNST WILHELM WOSCHETZKY, havia formulado pedido para que o valor objeto da transferência fosse disponibilizada à opoente, reconhecendo, na oposição, a procedência do pedido.

Deste modo, em tendo tal ação acessória tramitado apenas em desfavor da instituição financeira e tendo sido, ao final, reconhecido a procedência do pedido, evidentemente que a condenação ao pagamento da verba honorária deve recair ao apelante, tal como fixado na sentença.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majora-se, por fim, os honorários de sucumbência para 17% (dezessete) por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC.

Sala de Sessões,             de                                    de 2023.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça