PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade do ato de remoção de servidora pública, por ausência de motivação formal, contemporânea e idônea. O Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter analisado especificamente o conteúdo de prova documental (ID 92140024), que conteria reclamações da ouvidoria e que, segundo o município, comprovaria a motivação preexistente para o ato. Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 8001477-06.2022.8.05.0237, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como Embargada CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-06.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA
Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO
ACORDÃO
3. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de mencionar expressamente um documento específico (ID 92140024) e ao rejeitar a tese de convalidação do ato administrativo por motivação posterior.
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.
5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou de maneira clara e exaustiva a tese recursal da convalidação do ato por motivação posterior, concluindo que não havia nos autos "nenhuma prova robusta" para demonstrar os requisitos excepcionais para sua aplicação. A ausência de menção expressa ao número de identificação de um documento não configura omissão quando a tese jurídica a ele vinculada foi devidamente analisada e rejeitada pelo colegiado. O julgado fundamentou sua decisão na indispensabilidade da motivação formal e contemporânea do ato administrativo de remoção, o que representa uma valoração do acervo probatório e a aplicação de tese jurídica, matérias próprias do mérito do julgamento.
6. Inexiste contradição no julgado. A afirmação de que a Administração se valeu de justificativa genérica de "necessidade do serviço" refere-se ao momento da prática do ato administrativo impugnado, que se materializou por um ofício desprovido de qualquer fundamentação. A posterior juntada de documentos em sede de defesa judicial não altera a natureza do ato original, sendo coerente a conclusão do acórdão de que a motivação era, em sua origem, inexistente.
7. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido objeto de debate e decisão, o que efetivamente ocorreu em relação aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 e ao art. 373, I, do CPC. O acórdão está inteiramente fundamentado no dever de motivação dos atos administrativos e na correta distribuição do ônus da prova.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A não menção expressa a um determinado documento ou dispositivo legal não configura omissão quando a matéria fática e jurídica subjacente foi devidamente apreciada e decidida no acórdão, representando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento uma tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 2. A valoração da prova realizada pelo órgão julgador, ao concluir pela insuficiência do acervo probatório para validar a tese da parte, insere-se no mérito da decisão e não constitui omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos aclaratórios."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS (ID 99790996) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 98007195), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada por CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA. O julgado embargado confirmou a nulidade do ato administrativo que removeu a servidora, ora Embargada, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sob o fundamento principal de que o ato careceu de motivação formal, contemporânea, pública e idônea, em violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Em suas razões recursais, o Município Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o julgado foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o conteúdo dos documentos juntados no ID 92140024. Segundo o Embargante, tais documentos, que consistem em reclamações de usuários registradas na Ouvidoria Municipal, comprovariam a motivação preexistente e determinante para o ato de remoção, qual seja, o desempenho funcional insatisfatório da servidora. Afirma que o acórdão, ao rejeitar a tese de convalidação por motivação superveniente com a simples declaração de que "nenhuma prova robusta foi produzida", ignorou a prova material que amparava a sua alegação. Aponta, ainda, a existência de contradição, pois o acórdão afirma que a Administração se limitou a indicar genericamente a "necessidade do serviço", quando, na verdade, o Município teria apresentado documentos específicos (ID 92140024) que detalhavam uma "necessidade pública específica" de solucionar os problemas de atendimento causados pela servidora. Por fim, com o objetivo de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso deste Tribunal sobre a interpretação e aplicação dos artigos 2º e 50, I, da Lei nº 9.784/99, que tratam do dever de motivação dos atos administrativos, e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, os quais entende terem sido violados pela decisão colegiada. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 101767228), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não há vícios a serem sanados, e que o Embargante busca, na realidade, a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1 A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-06.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Embargante, Município de São Gonçalo dos Campos, opõe os presentes embargos de declaração ao argumento de que o acórdão de ID 98007195 conteria vícios de omissão e contradição, além de buscar o prequestionamento de matéria federal. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do julgado combatido, conclui-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois os vícios apontados, na verdade, inexistem, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. I. Da Finalidade dos Embargos de Declaração e da Ausência dos Vícios Previstos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Inicialmente, é fundamental destacar que os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme o dispositivo legal, tal recurso é apropriado para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem servem como instrumento para reavaliar o conjunto probatório ou a interpretação do direito aplicada pelo julgador. A finalidade dos aclaratórios é aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente, e não reformá-la ou invalidá-la. A pretensão de obter um novo julgamento, com a modificação do entendimento adotado, deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita e específica dos embargos. No caso em análise, o Embargante não demonstra a existência real de omissão ou contradição no acórdão. Suas alegações, embora rotuladas como vícios processuais, traduzem, em essência, uma discordância profunda com a tese jurídica adotada por este Colegiado e com a valoração das provas constantes dos autos. II. Da Inexistência de Omissão e Contradição Quanto à Análise da Prova Documental (ID 92140024) e da Tese de Motivação Superveniente O ponto central da insurgência do Município Embargante reside na alegação de que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter analisado de forma pormenorizada o conteúdo dos documentos de ID 92140024, que supostamente conteriam a motivação para a remoção da servidora. O vício da omissão não se configura. Ao contrário do que alega o Embargante, a tese recursal relativa à possibilidade de convalidação do ato administrativo por motivação superveniente foi expressa e diretamente enfrentada pelo Colegiado. O voto condutor do acórdão, ao analisar o apelo do Município, consignou de forma inequívoca: "A tese recursal de convalidação posterior da motivação, à luz de precedentes que admitem essa possibilidade apenas em hipóteses excepcionais — nas quais a motivação tardia revela-se, inequivocamente, preexistente e determinante — não encontra amparo nos autos. Nenhuma prova robusta foi produzida para demonstrar a presença desses requisitos." (ID 94993563, p. 1). A decisão, portanto, não se omitiu. Ela analisou a tese e concluiu que as provas apresentadas pelo Município – o que logicamente inclui os documentos de ID 92140024, que eram o substrato fático da alegação – não eram "robustas" o suficiente para atender aos requisitos excepcionais da teoria dos motivos determinantes em sua modalidade de convalidação. O fato de o acórdão não ter mencionado o número de identificação específico do documento é irrelevante, pois o que importa é que a questão jurídica e o argumento a ele atrelados foram devidamente apreciados e rechaçados. A escolha do adjetivo "robusta" para qualificar a prova é um ato de valoração judicial, inserido no mérito do julgamento, e a discordância do Embargante com essa valoração não transforma a decisão em omissa. O que o Município pretende, sob o manto da omissão, é forçar uma nova análise da prova, buscando que este Tribunal detalhe, ponto a ponto, por que as reclamações da Ouvidoria não foram consideradas suficientes para convalidar um ato que nasceu juridicamente viciado. Tal pretensão transborda por completo os limites dos embargos de declaração. O acórdão foi claro ao assentar que a remoção de servidor público, ato discricionário que afeta a esfera jurídica do administrado, exige motivação formal, explícita e contemporânea à sua prática, como garantia de controle da legalidade e da finalidade do ato. A juntada posterior de justificativas, no curso de um processo judicial, não tem o poder de sanar a nulidade original de um ato praticado sem a devida fundamentação e publicidade. Esta foi a ratio decidendi do julgado, e ela foi exposta de maneira completa. Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as diferentes partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo, ou entre trechos da fundamentação). O Embargante aponta uma suposta contradição entre a afirmação do acórdão de que a motivação foi genérica ("necessidade do serviço") e a existência nos autos da prova documental (ID 92140024). A contradição é inexistente. A decisão colegiada, ao afirmar que o ato foi praticado com base em motivação genérica, referiu-se ao ato administrativo em si, praticado em 19 de agosto de 2022, que se resumiu a um simples ofício comunicando a mudança de lotação da servidora. Naquele momento, o ato era, de fato, desprovido de qualquer motivação concreta e específica. A posterior apresentação de reclamações da Ouvidoria como justificativa em juízo não altera a realidade fática e jurídica do momento da prática do ato. O acórdão é perfeitamente coerente ao reconhecer que o ato nasceu viciado pela ausência de motivação e que as provas produzidas posteriormente na esfera judicial não foram capazes de convalidá-lo. Não há qualquer conflito lógico na fundamentação do julgado. III. Do Prequestionamento e do Efetivo Enfrentamento da Matéria Jurídica O Embargante requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para os recursos especial e extraordinário, não impõe ao tribunal a obrigação de mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte. O que se exige é que a questão jurídica contida na norma tenha sido objeto de debate e deliberação na decisão recorrida. Nesse ponto, é evidente que o acórdão enfrentou exaustivamente as matérias. A discussão sobre a violação aos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 – que consagram o princípio da motivação como um pilar do Estado de Direito e determinam a fundamentação dos atos que afetam direitos – é a própria essência do acórdão embargado. Todo o voto condutor e a ementa são construídos sobre a premissa de que a remoção da servidora foi nula justamente por violar o dever de motivar, um dos princípios basilares da Administração Pública. A matéria, portanto, foi amplamente prequestionada. Quanto ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus do autor de provar o fato constitutivo de seu direito, a matéria também foi implicitamente abordada. A decisão reconheceu que a servidora (autora/impetrante) se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a prática de um ato de remoção sem a correspondente motivação formal. A partir daí, o ônus de demonstrar a legalidade e a existência de uma motivação válida, preexistente e idônea recaía sobre a Administração Pública (réu/impetrado). A conclusão do acórdão foi a de que o Município não logrou êxito em seu ônus probatório, pois as provas trazidas não foram suficientes para convalidar o ato. Trata-se da correta aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova, e não de sua violação. Portanto, as questões jurídicas federais foram devidamente analisadas, não havendo omissão que justifique o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas o propósito de rediscussão do mérito da causa, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão de ID 98007195 em sua integralidade. É como voto. Sala de Sessões, 30 de março de 2026. DES. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-06.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
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