PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064456-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENILSON SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUANTUM DE PENA FIXADA E REGIME PRISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO RECURSAL INDEVIDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE FRACIONADO PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA COMPROVADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de DENILSON SANTOS DA SILVA, condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O paciente foi flagrado em 06.02.2025 na posse de 9 papelotes de cocaína totalizando 8,28g, 2 aparelhos celulares e R$ 50,00 (cinquenta reais), durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre pena aplicada e regime prisional estabelecido, bem como desnecessidade da custódia cautelar diante da quantidade ínfima de droga apreendida.

II. Questões em discussão

3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é cabível a utilização do habeas corpus para revisar dosimetria da pena e regime prisional; e (ii) analisar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A discussão sobre dosimetria da pena e fixação de regime prisional transcende os limites cognitivos do Habeas Corpus, adentrando seara reservada ao recurso de apelação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

5. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise minudente dos critérios de dosimetria, que demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória incompatível com a cognição sumária do writ.

6. A manutenção da prisão preventiva na sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, demonstrando gravidade in concreto do delito e risco de reiteração criminosa 

7. A quantidade de 8,28g de cocaína fracionada em 9 papelotes, acompanhada de aparelhos celulares e dinheiro, evidencia caráter mercantil da atividade e representa quantidade expressiva para município de pequeno porte.  

8. O Paciente praticou novo crime durante liberdade provisória concedida em outro processo (n. 8002475-65.2021.8.05.0218), caracterizando contumácia delitiva e justificando receio de reiteração.

9. A fundamentação per relationem é técnica válida de motivação judicial quando faz referência a pronunciamento anterior e acrescenta fundamentos próprios, não constituindo vício de fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Teses de julgamento: “1. O Habeas Corpus é inadequado para discussão de dosimetria da pena e regime prisional, matérias afetas ao recurso de apelação, salvo ilegalidade flagrante. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda instrução, bastando demonstrar que persistem os motivos originários.  3. A contumácia delitiva, evidenciada pela prática de novo crime durante liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar. 4. A fundamentação per relationem é válida quando referencia decisão anterior e acrescenta elementos contemporâneos que justifiquem a medida.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; art. 93, inc. IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 261959, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.10.2025; STF, HC n. 243470, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09.09.2024; STF, HC n. 213634, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.06.2023; STJ, HC n. 894858, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 970703, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 194562, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC n. 194672, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8064456-31.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Thalis Edurado de Melo Bizerra (OAB/BA: 67.447), em favor do Paciente DENILSON SANTOS DA SILVA, tendo apontado como Autoridade Coatora a MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER  parcialmente e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064456-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENILSON SANTOS DA SILVA

Advogado:THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA (OAB/BA 67.447)

IMPETRADO: Juiz de Direito DO 2° JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS

I/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA, devidamente inscrito na OAB/BA sob o nº 67.447, em benefício do Paciente DENILSON SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora, tendo apontado como Autoridade Coatora a MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA.

Narra a Impetrante que o Paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 8000556-02.2025.8.05.0218, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ocasião em que o Magistrado singular negou-lhe o manejo de recurso em liberdade.

Aduz que a persecução penal originou-se do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 06 de fevereiro de 2025, quando foram apreendidos 8,28g (oito gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína, sendo o Paciente supostamente flagrado em sua própria residência.

Alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre o regime prisional estabelecido e a pena aplicada, sustentando que a fundamentação para a exasperação da pena-base contraria a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, notadamente por utilizar persecução penal em andamento para majorar a reprimenda, em afronta à Súmula 444 do STJ.

Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida é manifestamente ínfima, não justificando a manutenção da custódia cautelar, sobretudo considerando que o Paciente é primário, trabalhador, possui residência fixa, família constituída. Invoca, por fim, precedentes deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores que reconhecem a desproporcionalidade da majoração da pena-base em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de entorpecentes.

Pleiteia, pois, o deferimento em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja relaxada da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pretende a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, requer concessão da ordem de Habeas Corpus com a confirmação destas providências.

À Inicial (ID 93177743) foram acostados diversos documentos (IDs 93177758/93177764).

O presente feito distribuído, por prevenção, a esta Desembargadora, em 24.10.2025 (ID 93191018), contudo, por estar afastada no período compreendido entre 21 a 24.10.2025, os autos foram remetidos à Exma. Desa. Aracy Lima Borges (ID 93263010).

Devidamente instada a prestar as informações de estilo, a Autoridade apontada como Coatora encaminhou cópia da sentença penal condenatória (ID 93761839).

Nessa instância a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer subscrito pela ilustre Procuradora Sheila Cerqueira Suzart (ID 93942777), opinou pelo não conhecimento da impetração.

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064456-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENILSON SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  

I

VOTO

Consoante se depreende da narrativa exposta no relatório precedente, alicerça-se o presente mandamus na alegação de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente DENILSON SANTOS DA SILVA, esteado nas teses de  (i) violação ao princípio da proporcionalidade, decorrente da incompatibilidade entre a pena aplicada e o regime prisional estabelecido; e (ii) desnecessidade da custódia cautelar, mantida no bojo da sentença condenatória prolatada na ação penal n.° 8000556-02.2025.8.05.0218, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida.

Emerge da exposição circunstanciada consignada na denúncia que foi imputada ao Paciente conduta delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciada no alegado armazenamento, com finalidade mercantil, de nove invólucros contendo substância entorpecente conhecida como “cocaína”, dois dispositivos telefônicos móveis e quantia pecuniária de R$ 50,00, fatos estes que teriam ocorrido em 06.02.2025, nas primeiras horas matutinas, no logradouro denominado Rua Evaldo Rocha Sampaio, nº 290, em Ruy Barbosa/Ba. É descrito que no bojo de diligência policial executada mediante mandado de busca e apreensão originalmente endereçado a imóvel diverso – residência da genitora do acusado –, os agentes da autoridade policial, não o encontrando no local inicialmente determinado, dirigiram-se ao endereço onde efetivamente residia o Paciente, que, conforme a versão da acusação, teria consentido com a entrada dos policiais em sua morada e reconhecido a posse da substância ilícita, circunstâncias estas documentadas no respectivo auto de apreensão e corroboradas pelo laudo técnico-pericial acostado aos autos.

Após regular tramitação do feito e encerramento da instrução processual, a Autoridade Impetrada após exame do conjunto probatório e constatação da responsabilidade criminal do Paciente em relação à prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da lei n.° 11.343/06), prolatou sentença penal condenatória, em 19.09.2025, que impôs ao Paciente às penas 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da lei n.° 11.343/06. Na ocasião, outrossim, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, em referência à fundamentação adotada na Decisão que anteriormente determinou a prisão preventiva, bem como para coibir a prática de novos crimes haja vista que o Paciente estava em liberdade provisória deferida no curso de ação penal n.°8002475-65.2021.8.05.0218, quando novamente incorreu em prática delitiva (ID 93761839).

Pois bem, de proêmio, impõe-se o exame da primeira tese defensiva, concernente à alegada incompatibilidade entre a pena fixada e o regime estabelecido. Nesse particular, a defesa sustenta que a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão configuraria constrangimento ilegal, porquanto desprovida de fundamentação concreta que justifique a imposição de regime mais gravoso que o ordinariamente previsto.

Todavia, imperioso reconhecer que a discussão proposta transcende os lindes da cognição própria do Habeas Corpus, adentrando seara tipicamente reservada ao recurso de apelação. Com efeito, a análise minudente dos critérios utilizados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória e exame da metodologia adotada pelo Magistrado sentenciante, providência que extrapola a cognição sumária inerente ao presente remédio constitucional.

Anota-se, inclusive, que os Tribunais Superiores têm rechaçado tenazmente a indevida utilização do Writ como substitutivo de recurso próprio, conforme ilustra o seguinte julgado: 

“Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11 .343/06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel . Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC 141.167-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017. 2. Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC nº 208 .917, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 14/08/2023; HC nº 75.793, Primeira Turma, Rel . Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC nº 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018. 3 . In casu, o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 4 . O mandamus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6 . A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 218.637-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Cármen Lúcia, DJe de 15/9/2022; HC 214.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022 . 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015 . 8. Agravo interno desprovido.” (STF - HC: 00000000000000261959 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025, grifos acrescidos)

 

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA . QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes . 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3 . A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 4. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. 5 . Hipótese em que há fundamentação concreta para a fixação do quantum de diminuição da pena na segunda fase da dosimetria da pena, considerado o concurso de circunstância agravante e atenuante, o que supõe a observância – efetivamente verificada, na espécie – da regra inscrita no art. 67 do Código Penal. 6. É possível estabelecer o percentual de diminuição pela menoridade em patamar inferior a 1/6 (um sexto), pois não há tarifação legal das frações de decréscimo na segunda fase da dosimetria . 7. Inviável a reavaliação das premissas fáticas soberanamente consolidadas nas instâncias anteriores sobre aspectos discricionários da dosimetria da pena. Precedentes. 8 . Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 243470 AL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024, grifos acrescidos)

 

“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO . PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXARCEBADA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, COMO DAR FUGA AOS CORRÉUS NO PRÓPRIO VEÍCULO E FICAR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOSBENS SUBTRAÍDOS. Ordem NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor importância. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as vítimas e dando coronhadas em uma delas, além de ameaçar subtrair os animais de estimação. 5 . A participação do agente não foi considerada de menor importância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime ao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda guardar os bens subtraídos.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 894858 SP 2024/0067392-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024, grifos acrescidos) 

No presente caso, embora a defesa alegue a existência de incompatibilidade entre pena e regime, a análise de tal assertiva demandaria a perquirição acerca da adequação dos vetores utilizados na dosimetria, bem como da idoneidade da fundamentação expendida pelo juízo sentenciante para justificar a imposição de regime mais gravoso. Tal exame, por sua natureza e complexidade, encontra sede própria no recurso de apelação, já interposto pela defesa técnica, não sendo admissível a discussão da matéria pela via estreita do habeas corpus.

Destarte, quanto a essa vertente da impetração, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO, por configurar indevida utilização do remédio heroico como substitutivo de recurso próprio.

Lado outro, verifica-se que a minuciosa análise da decisão que decretou a custódia preventiva (ID 485193038, APF n.° 8000272-91.2025.8.05.0218), bem como a manutenção da custódia em sentença (ID 93761839) revela fundamentação robusta e circunstanciada, alicerçada em elementos concretos e contemporâneos extraídos do conjunto fático-probatório. A autoridade judicial consignou, de forma expressa e pormenorizada, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo mantido a custódia para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado, as circunstâncias específicas que envolveram a conduta delituosa e o potencial ofensivo da atividade criminosa desenvolvida.

Nesse sentido, seguem abaixo transcritos trechos do decreto preventivo (ID 485193038, APF n.° 8000272-91.2025.8.05.0218) e da manutenção da custódia em sentença (ID 93761839). Confira-se:

“In casu, verifico que se trata, em tese, da prática de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, qual seja, tráfico de drogas. Constato, outrossim, que a materialidade do crime e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Exibição e Apreensão e Laudos de Exame Pericial (Id. 484842371), os quais descrevem a apreensão de 9 (nove) papelotes de cocaína, distribuídas em 5 (cinco) trouxinhas envoltas de saco plástico amarelo e 4 (quatro) trouxinhas envoltas de saco plástico preto, com massa total de 8,28g (oito gramas e vinte oito centigramas), 2 (dois) celulares, R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); além dos depoimentos dos próprios policiais (Id. 484842371). Eis, pois, o fumus comissi delicti.

Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da gravidade em concreto, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, distribuídos em 9 (nove) papelotes de cocaína, com massa total de 8,28g (oito gramas e vinte oito centigramas), além da apreensão 2 (dois) celulares e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

Não se pode olvidar que a noção de grande ou pequena quantidade de droga varia de substância para substância.[…]

No caso dos autos, foram apreendidas quantidades correspondes a 82 (oitenta e duas) doses de substância entorpecente com enorme poder destrutivo, sobretudo para um município com menos de 30 mil habitantes.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores têm entendido pela validade da decretação da prisão preventiva com base na gravidade in concreto do crime, cifrada na quantidade e natureza de drogas apreendidas,[...]

Não bastasse a presença do fundamento da necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta imputada, ainda existe o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o custodiado já possui em seu desfavor ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme certidão de Id. 484875343.

Como se sabe, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a contumácia delitiva - conceito que abrange maus antecedentes, reincidência, atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso - constitui elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública,[…]

De mais a mais, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes na espécie vertente, em razão da destacada gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, que atuaria na distribuição de drogas no município de Ruy Barbosa, integrando, em tese, organização criminosa envolvida em disputa territorial que culminou em diversos homicídios na cidade nos últimos dias, além do risco de reiteração delitiva.

Tais circunstâncias demonstram, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que seriam incapazes de obstar a reiteração delitiva de quem em tese se dedica a atividades criminosas, o que revela a inexistência de freios inibitórios e justifica a segregação.

Ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese dos autos. Como visto acima, o caso tem destacada gravidade concreta, que evidencia a periculosidade do agente, além do risco concreto de reiteração delitiva, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva.

Ponderando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que, neste momento, a prisão preventiva do flagranteado revela-se imperiosa por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal.

Todos esses elementos, notadamente a gravidade em concreto e o risco de reiteração, indicam a necessidade de decretação da medida extrema. Assim, feitas essas considerações, a prisão preventiva do flagranteado se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo Ministério Público e aplico a cautelar pessoal máxima, convertendo a prisão em flagrante de DENILSON SANTOS DA SILVA em prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o escopo de garantir da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, consoante fundamentos alhures delineados. […]” (ID 485193038, APF n.° 8000272-91.2025.8.05.0218).

 

“[…] Com supedâneo no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal e considerando que o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade , tendo em vista que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, reforçados agora pela condenação, com a finalidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, demonstrada pela expressiva quantidade e natureza altamente nociva do entorpecente, além do risco concreto de reiteração delitiva decorrente da contumácia delitiva, evidenciada pela prática de novo crime após ter sido beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, no curso da Ação Penal de n. 8002475-65.2021.8.05.0218, nos autos de n. 8000548-30.2022.8.05.0218, o que revela a necessidade da segregação cautelar.

A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a contumácia delitiva - conceito que abrange maus antecedentes, reincidência, atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso - constitui elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública [...]

Ponderando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade revela-se imperioso por garantia da ordem pública, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]”. (ID 93761839) 

Pois bem, considerando que a Autoridade Impetrada valeu-se precipuamente da técnica de fundamentação per relationem, cabe sublinhar que a adoção de tal técnica de fundamentação, por si só, não se mostra ilegal nem representa qualquer violação ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, consoante iterativa jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

“Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3 . A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios . Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (STF - HC: 213634 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023, grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2 . O caso trata de representação formulada pela autoridade policial no curso de investigação por supostos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter a quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos investigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam comércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores advindas de diversos crimes, no funcionamento da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. 3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos elementos indiciários constantes nos autos, os quais foram especificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida razoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível com a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de dinheiro . 4. Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão de primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão não fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos), bem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de motivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se fundou nos elementos constantes da representação policial. 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir . Precedentes."(AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 .) 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 970703 SP 2024/0485235-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025, grifos acrescidos).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2 . Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver. 3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4 . Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"(AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57 .344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal. 5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso . 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 194562 MG 2024/0071830-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024, grifos acrescidos). 

Sob essa ótica, constata-se que Autoridade Impetrada fundamentou a manutenção da prisão preventiva em elementos concretos e contemporâneos, aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. A decisão vergastada consigna expressamente que a custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que perpetrado, conforme destacado pela Desembargadora substituta na decisão que indeferiu a liminar.

Não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas, pela sua própria natureza, reveste-se de especial gravidade, não apenas em razão dos bens jurídicos tutelados, mas também pelo potencial lesivo que representa para a coletividade. No presente caso, conquanto a defesa enfatize a quantidade relativamente pequena da substância apreendida, outros elementos evidenciam a seriedade da conduta imputada ao Paciente. Com efeito, a prova coligida demonstra que o Paciente foi encontrado na posse de nove papelotes de cocaína, devidamente fracionados para comercialização, acompanhados de quantia em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciam inequivocamente o caráter mercantil da atividade.

Ademais, a forma de acondicionamento da droga em múltiplas porções e a admissão do próprio Paciente quanto à destinação comercial da substância corroboram a gravidade concreta da conduta. Outrossim, não se pode desconsiderar que o Paciente, segundo elementos constantes dos autos, ostenta envolvimento em outras investigações relacionadas ao tráfico de entorpecentes, circunstância que evidencia dedicação à atividade criminosa e justifica receio quanto à reiteração delitiva.

A sentença condenatória destaca, conforme transcrito na decisão liminar, que o acusado praticou a conduta criminosa após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo, "evidenciada pela prática de novo crime após ter sido beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, no curso da Ação Penal de n. 8002475-65.2021.8.05.0218, nos autos de n. 8000548-30.2022.8.05.0218", revelando desprezo pelas medidas judiciais e reforçando a necessidade de cautela.

Demais disso, a argumentação defensiva de que a quantidade apreendida seria ínfima não encontra respaldo na realidade probatória. Os 8,28g de cocaína, fracionados em nove porções, representam quantidade expressiva para os padrões locais, especialmente considerando-se que os fatos ocorreram em município de pequeno porte. A jurisprudência tem reconhecido que a avaliação da expressividade da quantidade deve considerar não apenas o peso absoluto da substância, mas também as circunstâncias regionais e o potencial de dano à coletividade.

Assim, cumpre destacar que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção dos bens jurídicos tutelados. No presente caso, a decisão que manteve a custódia não se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, mas em conjunto probatório robusto que evidencia a periculosidade social do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.

A Autoridade Impetrada destacou, com acerto, que o Paciente possui histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, tendo sido identificado como integrante de organização criminosa voltada a essa atividade ilícita. Tal circunstância, longe de configurar mero juízo de suspeição, encontra-se devidamente documentada nos autos da investigação, conferindo substrato fático à preocupação com eventual reiteração delitiva.

De mais a mais, importa registrar que, quando da prolação da Sentença, não se tratava da imposição ex novo da prisão cautelar, mas da manutenção de constrição verificada ao longo de todo o trâmite processual – como observado, aliás, pelo Magistrado singular –, constatação que, decerto, mitiga a necessidade de invocação a extenso arcabouço argumentativo para justificar, na condenação, a negativa ao direito de recorrer em liberdade.

Assim, inexistindo modificação no panorama fático-jurídico que forneceu respaldo à imposição da custódia cautelar em momento pretérito, não há como visualizar a alegada eiva na subsistência da medida extrema, até porque seria um verdadeiro contrassenso beneficiar com a liberdade, após o advento do Édito Condenatório – e, portanto, quando já reconhecida a responsabilidade penal sob cognição exauriente –, o Réu que permaneceu segregado, durante todo o curso do feito, para a garantia da ordem pública.

Veja-se, a título ilustrativo, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N . 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário . 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma . 3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 194672 MG 2024/0074059-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024, grifos acrescidos) 

Sob perspectiva mais ampla, a manutenção da prisão preventiva encontra-se alicerçada em fundamentos múltiplos e convergentes, que se complementam para demonstrar a adequação e necessidade da medida extrema. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de execução e pelas circunstâncias que o cercaram, conjuga-se com o risco de reiteração criminosa, demonstrado pelos antecedentes investigativos do Paciente. Não bastasse, a decisão impugnada observou rigorosamente os parâmetros legais estabelecidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrando de forma concreta e específica a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

A fundamentação expendida transcende o âmbito da mera gravidade abstrata do delito, ancorando-se em elementos fáticos específicos que evidenciam o periculum libertatis, em consonância com o posicionamento ministerial que reconhece a possibilidade de concessão da ordem "em casos em que a ilegalidade seja flagrante, patente". Entretanto, pelo exame do processamento da ação penal que subsidia a presente demanda, constata-se que a Autoridade Coatora agiu dentro das lindes impostas, não havendo arbitrariedade ou flagrante ilegalidade em sua atuação.

Dessarte, a alegação defensiva de desnecessidade da custódia não encontra respaldo na realidade probatória, sendo de se reconhecer que a medida extrema apresenta-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantidade de droga apreendida, embora constituindo elemento relevante para a avaliação da necessidade da prisão, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios que integram o panorama fático.

Com efeito, tais conclusões legitimam a invocação judicial à necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanada neste Remédio Heroico.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE parcialmente do Writ e, nessa extensão e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora