PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar à autoridade coatora a retificação do resultado de concurso público para cargo de médico, com a correção da pontuação atribuída à Impetrante na fase de Avaliação de Título e Experiência Profissional. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada no mandado de segurança. 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. 4. O pedido de retificação do resultado homologado do certame, com a atribuição de pontos e reclassificação da candidata, configura medida satisfativa e irreversível, incidindo na vedação legal prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável à Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC/2015. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8071801-82.2024.8.05.0000, sendo Agravante MUNICIPIO DE CAMAÇARI e Agravada MARIANA ANDRADE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071801-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANA ANDRADE CARVALHO
Advogado(s):JULIANA RIOS DOURADO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE CAMAÇARI, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos do Mandado de Segurança nº 8005448-40.2024.8.05.0039, que concedeu a tutela provisória pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida por MARIANA ANDRADE CARVALHO, para que a autoridade coatora proceda a retificação do resultado publicado e homologado do certame de Edital n.º 1/2023, com a correção da pontuação da impetrante na prova de Avaliação de Título e Experiência Profissional, concedendo-lhe os 4,80 pontos referentes à Declaração de Experiência, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da própria impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade, bem como nas contas bancárias do gestor público municipal, para o efetivo cumprimento da presente decisão.” (Id. 466495547 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 73784433), o Município Recorrente sustenta que não ficou comprovado cabalmente ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo Agente Público apontado como autoridade coatora. Esclarece que “no caso dos autos não houve nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela banca examinadora que, em sua avaliação da titulação/experiência, seguiu as regras estabelecidas no Edital de Abertura do Concurso em anexo.” Informa que “a candidata se inscreveu no certame para concorrer às vagas para o Cargo 25: médico - especialidade: proctologista e obteve 32,00 pontos nas provas objetivas e foi devidamente convocada, por meio do Edital nº 10 – PMC, de 11 de março de 2024, para a fase de avaliação de títulos, na qual obteve 1,20 pontos e ficou classificada na 2ª posição, após essa fase, nas vagas destinadas a ampla concorrência.” Ressalta que a Recorrida não apresentou cópia da CTPS, em desacordo com a alínea "a" do subitem 10.11.3 do edital, razão pela qual não obteve pontuação referente à alínea “D” do quadro de títulos. Assevera que “foi oportunizado a candidata a interposição de recurso contra o resultado provisório na avaliação de títulos, mas a candidata não recorreu.” Pontua que “não há qualquer irregularidade na nota atribuída aos títulos apresentados pela impetrante no certame supramencionado que justifique a impetração deste remédio constitucional, haja vista que a candidata não preencheu requisito essencial para sua classificação.” Sustenta que é “inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, como prevê expressamente o dispositivo legal contido no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.” Requer a concessão de efeito suspensivo, “uma vez que as consequências fenomenológicas da decisão recorrida, se não alterada imediatamente, poderão gerar graves prejuízos ao agravante.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar com relação à autoridade impetrada.” Na decisão de Id. 74150345, foi concedido o efeito suspensivo almejado. Houve transcurso do prazo in albis para oferecimento das contrarrazões ao recurso pela parte Recorrida (Id. 76654455). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071801-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANA ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): JULIANA RIOS DOURADO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar à autoridade coatora a retificação do resultado de concurso público para cargo de médico, com a correção da pontuação atribuída à Impetrante na fase de Avaliação de Título e Experiência Profissional. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada no mandado de segurança. 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. 4. O pedido de retificação do resultado homologado do certame, com a atribuição de pontos e reclassificação da candidata, configura medida satisfativa e irreversível, incidindo na vedação legal prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável à Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC/2015. 5. Recurso provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE CAMAÇARI, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos do Mandado de Segurança nº 8005448-40.2024.8.05.0039, que concedeu a tutela provisória pleiteada pela autora, para que a autoridade coatora proceda à retificação do resultado publicado e homologado do certame de Edital n.º 1/2023, com a correção da pontuação da impetrante na prova de Avaliação de Título e Experiência Profissional. A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando-se a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se que a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Da leitura da peça inicial, nota-se que a parte Impetrante, ora Agravada, impetrou o Mandado de Segurança, sob argumento de que figura como candidata em concurso público para o cargo de Médico proctologista e que sua pontuação final na fase de Avaliação de Título deve ser corrigida, para que lhe seja atribuída pontuação referente ao exercício de atividade profissional de nível superior na iniciativa privada. A Agravada destacou que, inobstante tenha sido publicado o edital com resultado provisório em 26/03/2024 e o prazo para interposição do recurso tenha decorrido, “foi submetida a cirurgia e encontrava-se em repouso e com dores, razão pela qual não conseguiu verificar o resultado provisório dentro do prazo para o recurso” (Id. 444560007 dos autos de origem). Requereu a concessão da medida liminar, “para determinar à requerida que retifique o resultado publicado e homologado, corrigindo a pontuação da prova de Avaliação de Título e Experiência Profissional da Impetrante, concedendo-lhe os 4,8 pontos referentes à declaração de experiência e retificar, por conseguinte, a classificação final do certame.” A decisão agravada deferiu a medida liminar pleiteada, tendo sido consignado que a prova juntada aos autos demonstra que a Agravada teria entregado o atestado de tempo de experiência de forma tempestiva, em observância ao que foi exigido pelo edital, assim como, ficou demonstrado o perigo de dano, considerando o impacto negativo da ausência de atribuição da nota para a sua classificação. Compreendo que a decisão comporta reforma, tendo em vista que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado pela Agravada, qual seja, a atribuição de pontuação máxima para os títulos referentes ao exercício de atividade profissional na iniciativa privada. Em uma análise preambular, observa-se que o Edital nº 1 da Prefeitura Municipal de Camaçari, de 25 de setembro de 2023 estipulou quadro de atribuição de pontos para avaliação dos títulos e concessão de até 4,80 pontos para o exercício de atividade profissional de nível superior na iniciativa privada em empregos na área a que concorre (Id. 444562523 dos autos de origem - Pág. 47). No entanto, para o recebimento dessa pontuação, a alínea “a” do item 10.11.3 do edital listou os documentos comprobatórios a serem apresentados pelo candidato: “a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação em Direito a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo as páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;” (Id. 444562523 dos autos de origem - Pág. 49) Veja-se, portanto, que a discussão não recai sobre o envio tempestivo desses documentos, outrossim, a pretensão da Agravada diz respeito à pontuação que lhe foi dada baseada nos documentos apresentados. Por ora, a documentação juntada pela parte Agravada não se mostra suficiente para certificar que houve a entrega de todos os documentos exigidos pelo edital, o que poderia ensejar a atribuição de pontos à candidata (Id. 444562524 dos autos de origem). Assim, mostra-se temerário modificar o resultado provisório do concurso, sem aprofundar quais foram os critérios adotados pela banca examinadora ao examinar a documentação submetida pela própria candidata. Soma-se a isso o fato de que a Agravada dispunha da prerrogativa de apresentar recurso contra o resultado provisório, porém, admite que “não pode cumprir o prazo do recurso por motivos de força maior.” Entretanto, essa tese parece carecer de prova pré-constituída e irrefutável. Isso porque o relatório médico trazido aos autos indica que a Agravada teve uma fratura no quinto dedo do pé direito e que foi submetida a uma cirurgia em 18/03/2024, antes mesmo da data de abertura do prazo para interposição do recurso. De acordo com os itens 2.1 e 2.5 do Edital nº 11 – PMC, de 26 de março de 2024, o prazo para interposição de recursos contra o resultado provisório compreendeu o período entre 28/03/2024 e 01/04/2024, não sendo admitido recurso fora do prazo: 2 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, SOMENTE PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, EXCETO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO 2.1 Os candidatos poderão ter acesso ao espelho de avaliação de títulos e interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação de títulos, das 10 horas do dia 28 de março de 2024 às 18 horas do dia 1º de abril de 2024 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pref_camacari_ba_23, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão 2.5 Não será aceito recurso via postal, via requerimento administrativo, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com o Edital nº 1 – PMC, de 25 de setembro de 2023, ou com este edital. (Id. 444562527 - Pág. 14 dos autos de origem) Por fim, em que pese o ordenamento jurídico pátrio não inviabilize a concessão de tutela provisória de urgência contra o Poder Público, devem ser observadas as restrições preconizadas nos arts. 1º a 4º, da Lei n.º 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC/2015, in verbis: Lei n.º 8.437/1992 Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. CPC/2015 Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Com efeito, o pleito de tutela provisória de urgência, nos moldes requeridos pela Impetrante, ensejará uma medida satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, incidindo na hipótese prevista no § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992. Sendo assim, mostra-se descabido o deferimento da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, por se tratar de hipótese que esgota, total ou parcial o objeto da lide. Nesse sentido, confira-se os julgados em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE PONTOS DE TÍTULOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GISELE OLIVEIRA ZUCARELI SILVEIRA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. A agravante pleiteia a inclusão de pontos relativos a títulos na sua nota final em concurso público, visando corrigir sua colocação na lista de aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal o indeferimento da liminar pleiteada; (ii) se a decisão que negou a tutela de urgência é passível de reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão da tutela de urgência, é necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão de primeiro grau não é ilegal ou abusiva, e a análise da correção de provas e critérios de avaliação é reservada à administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora. 2. A concessão de tutela de urgência exige elementos que comprovem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23008008120248260000 São Paulo, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELATIVA À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. OMISSÃO. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MERECEDORA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80349675120228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pela impetrante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071801-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANA ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): JULIANA RIOS DOURADO DE CARVALHO
VOTO