PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-22.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Leopard Distribuidora e Servicos Ltda
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
APELADO: Danone Ltda
Advogado(s):SILVIA ZEIGLER, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, ANDRE BARABINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 101, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DAS PARTES REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Danone Ltda. e por Leopard Distribuidora e Serviços Ltda. em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica autora em Ação Indenizatória, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve equívoco no acórdão quanto à concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar argumentos relevantes acerca da incapacidade financeira da pessoa jurídica, especialmente quanto à ausência de liquidez de ativos e fatos supervenientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 101, § 2º, do CPC impõe que, após o indeferimento definitivo da gratuidade de justiça, o recorrente seja intimado para recolher o preparo no prazo de 5 dias, inexistindo reabertura indevida de prazo, mas sim cumprimento do rito legal.
  2. É incompatível com o sistema processual exigir o recolhimento prévio das custas como condição para julgamento do agravo interno que discute justamente o direito à gratuidade.
  3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a situação econômico-financeira da pessoa jurídica, analisando os documentos contábeis e afastando a alegação de hipossuficiência.
  4. A existência de ativo imobilizado relevante e patrimônio líquido positivo evidencia capacidade patrimonial mínima, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou ausência de liquidez imediata.
  5. A ausência de provas robustas, como demonstração de passivo exigível, inadimplência ou inexistência de ativos, impede o reconhecimento da incapacidade financeira da pessoa jurídica.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revaloração de provas, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
  8. O prequestionamento da matéria dispensa o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 101, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, EDcl nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Marcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013677-22.2012.8.05.0274, em que figuram como embargantes e embargados simultaneamente Danone Ltda e  Leopard Distribuidora e Servicos Ltda.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


Procurador de Justiça

 

07-200-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-22.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Leopard Distribuidora e Servicos Ltda
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
APELADO: Danone Ltda
Advogado(s): SILVIA ZEIGLER, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, ANDRE BARABINO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por Danone Ltda e por Leopard Distribuidora e Servicos Ltda em face do Acórdão (ID 98831730), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela empresa autora/apelante em face da decisão monocrática de ID 89167351, que indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente, nos termos da ementa abaixo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Leopard Distribuidora e Serviços Ltda. contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de Danone Ltda., sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, diante da documentação apresentada

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação robusta de impossibilidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ, não sendo presumida, mesmo diante de alegações de inatividade.
  2. A documentação juntada pela agravante, composta por declarações fiscais, DCTFs, DIPJs e balanços patrimoniais, revela existência de ativo imobilizado e patrimônio líquido positivo, incompatíveis com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.
  3. A certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia atesta que a empresa permaneceu ativa durante todo este período, não havendo comprovação de inexistência de patrimônio, ativos ou créditos, nem elementos como protestos, negativações ou saldo bancário negativo que sustentem a alegada incapacidade financeira.
  4. O agravo interno não trouxe elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve escorada em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, exigindo-se rigor probatório para concessão da gratuidade a pessoas jurídicas.
  5. A alegação de pendência de agravo retido não afasta a exigência de preparo recursal na apelação, sendo insuficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020;
TJRS, AI 70079562898, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 11.04.2019;
TJRS, AI 5059212-85.2022.8.21.7000, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, 17ª Câmara Cível, j. 31.03.2022.

 

 Em seus aclaratórios (ID 99664267), a Danone Ltda sustenta que o acórdão embargado “ao conceder novo prazo de 5 dias para que a Embargada realizasse o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, deixou o r. acórdão que considerar que, anteriormente, já havia sido dada a oportunidade para que a Embargada realizasse o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção do referido recurso.”

 

Afirma que a concessão de novo prazo afrontaria o disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, por implicar indevida reabertura de prazo peremptório.

 

Segundo alega, a decisão embargada desconsiderou o fato de que a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo anteriormente concedido para recolhimento do preparo.

 

Defende que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a oportunidade para regularização do preparo recursal é única, sob pena de deserção.

 

Ao final, prequestiona a matéria e requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto pela parte adversa.

 

Nas razões dos Embargos de Declaração de ID 99827197, a Leopard Distribuidora e Servicos Ltda, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado omitiu-se ao não enfrentar o argumento de que bens contabilmente registrados no ativo imobilizado não se confundem com liquidez imediata, não representando disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais.

 

Afirma que, embora haja registro de ativo, a empresa não possui operação comercial recente, encontrando-se inativa.

 

Defende que o patrimônio líquido positivo não implica, por si só, capacidade de custeio do preparo recursal.

 

Argumenta que há fatos supervenientes relevantes, consistentes na baixa formal da empresa e no encerramento definitivo das atividades, além de reconhecimento de inaptidão perante a SEFAZ-BA, bem como que o caixa da empresa, conforme últimos balanços, era de apenas R$ 244,80, evidenciando ausência de recursos.

 

Pontua  que a incapacidade financeira constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Acresce, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar precedentes jurisprudenciais que admitem a concessão do benefício a pessoas jurídicas inativas ou sem movimentação financeira.

 

Ao final, prequestiona a matéria e pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e reformar o entendimento adotado, a fim de conceder a gratuidade da justiça.

 

Contrarrazões apresentadas aos Ids 100716827 e 100872968, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da parte ex adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta para julgamento simultâneo dos Embargos de Declaração de IDs 99664267 e 9982719, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-22.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Leopard Distribuidora e Servicos Ltda
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
APELADO: Danone Ltda
Advogado(s): SILVIA ZEIGLER, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, ANDRE BARABINO

 

VOTO

 

Como visto no relatório, tratam-se de Recursos de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por Danone Ltda  e por Leopard Distribuidora e Servicos Ltda em face do Acórdão (ID 98831730), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela empresa autora/apelante em face da decisão monocrática de ID 89167351, que indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente.

 

 Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos, porém, no mérito, as pretensões aclaratórias deduzidas não merecem acolhimento.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Dito isso, passo a analisar os argumentos de cada um dos referidos aclaratórios.

 

Nos embargos de declaração de ID 99664267, sustenta a Danone Ltda a impossibilidade de concessão de prazo para o recolhimento do preparo após o julgamento do Agravo Interno, defendendo que a apelação deveria ser julgada deserta imediatamente, pois não haveria renovação do prazo para preparo na hipótese.

 

Contudo, a tese mostra-se infundada. Conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, após a confirmação do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o que ocorre apenas com o julgamento do agravo interno, o relator ou o órgão colegiado deve intimar o recorrente para que realize o pagamento das custas no prazo de 5 dias, a saber:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

(...)

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

 É ilógico exigir que a parte pague as custas como condição para ter seu agravo interno avaliado, visto que o mérito do agravo é exatamente o direito ao benefício.

 

Logo, não há qualquer equívoco, tampouco omissão no acórdão, que aplicou estritamente o rito legal.

 

Melhor sorte não assiste à Leopard Distribuidora e Servicos Ltda.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos embargos de declaração de ID 99827197, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pela parte, expondo, de forma clara e objetiva, as razões que conduziram ao desprovimento do recurso de Agravo Interno.

 

O acórdão hostilizado foi claro e expresso ao analisar a condição econômico-financeira da pessoa jurídica, enfrentando as provas contábeis acostadas e concluindo que os balanços registram ativo imobilizado substancial, que afasta a presunção de miserabilidade. Senão, veja-se o trecho do acórdão:

 

“No caso dos autos, em que pese a empresa Agravante alegue que se encontra inativa, sem movimentação financeira há anos, tais fatos , se comprovados, não induzem automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. 

Conforme explicitamente pontuado na decisão recorrida,  o simples fato de a empresa recorrente apresentar declarações de que não exerce atividade operacional desde 2013 não conduz, automaticamente, à conclusão de ausência de recursos. 

Sendo pessoa jurídica, a alegada insuficiência financeira não se presume, exigindo comprovação robusta mediante a apresentação de documentos idôneos. 

Nesse contexto, as declarações simplificadas de inatividade não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a incapacidade financeira alegada, sobretudo porque a sociedade permaneceu ativa na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) durante todo esse período, conforme certidão colacionada ao Id n.87834356, podendo ainda dispor de patrimônio, créditos ou outros ativos, cuja inexistência não foi devidamente comprovada.

Tanto assim, que no Livro contábil referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024, bem assim dos anos anteriores (Ids n.90849782 e seguintes), infere-se que há ativos significativos, especialmente bens do ativo imobilizado, que demonstram capacidade patrimonial, mesmo sem faturamento recente.

Com efeito, o balanço patrimonial demonstra ativo total no importe de R$ 74.485,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), composto por patrimônio imobilizado registrado em valores relevantes para uma empresa que alega inatividade, incluindo: (a) instalações; (b) veículos; (c) máquinas e acessórios; (d) móveis e utensílios; e (e) edificações, cujos valores constam contabilizados já com as respectivas depreciações.

De modo que o patrimônio líquido positivo e a existência de ativos imobilizados, ainda que depreciados, indicam que a empresa não está destituída de meios econômicos, mesmo sem operação comercial recente.

Assim, certo é que a concessão da gratuidade é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a pessoa jurídica não tem condições de custear as despesas processuais, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido, trago entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios:

 (...)

Frise-se, inclusive, que poderia a agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais, podemos exemplificar, existência de protestos/inscrições em órgãos de proteção ao crédito, inadimplência com fornecedores e saldo bancário negativo.

Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de pessoa jurídica, cuja análise da gratuidade exige rigor probatório, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica.

Ainda que a empresa afirme encontrar-se sem atividade comercial, as informações contábeis apresentadas não demonstram incapacidade atual para arcar com as despesas processuais.”

 

Observa-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão no julgado. A via dos embargos não serve para reexame de provas ou revaloração de fatos já explicitamente julgados. O fato de a empresa discordar da relevância atribuída ao seu ativo imobilizado denota mero inconformismo, não havendo espaço para rediscussão probatória.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Nesse sentido, temos julgados desta egrégia Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio acórdão embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente no caso. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
  2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
  3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.
  4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pelas partes ou rebater todas as teses levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão e resolver a lide. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão.
  5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)

 

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios e a apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal são suficientes para ter a temática como prequestionada.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões de ambos os aclaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias já decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200-200