PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO SUMÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declinou da competência da Vara de Relações de Consumo, ao fundamento de inexistência de relação consumerista, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica controvertida, envolvendo descontos alegadamente indevidos realizados por associação em benefício previdenciário, configura relação de consumo, apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência da Vara de Relações de Consumo. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor e fornecedor nos arts. 2º e 3º, sendo irrelevante, para a sua incidência, a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, inclusive quando se tratar de associação sem fins lucrativos. 4. A caracterização da relação jurídica como consumerista depende da análise do objeto da associação, dos serviços ofertados e da finalidade das contribuições exigidas, não sendo suficiente, em juízo sumário, afastar a aplicação do CDC apenas pela negativa da existência de vínculo associativo. 5. A jurisprudência reconhece que associações que oferecem produtos, serviços ou benefícios mediante contraprestação podem ser enquadradas como fornecedoras, inclusive nos casos em que se discute a própria existência da relação jurídica, admitindo-se a figura do consumidor por equiparação. 6. No caso concreto, a controvérsia envolve descontos em benefício previdenciário e serviços tipicamente ofertados no mercado de consumo, o que impede o afastamento imediato da incidência do CDC e torna prematura a declinação de competência para Vara Cível. 7. Não se verifica nulidade processual pela ausência de contrarrazões, pois foram adotadas todas as providências necessárias para a intimação da parte agravada, restando infrutíferas por motivo alheio à atuação jurisdicional, em observância ao contraditório previsto no art. 1.019, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando houver prestação de serviços mediante contraprestação. 2. Em juízo sumário, não é possível afastar a competência da Vara de Relações de Consumo apenas com base na negativa da relação jurídica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º e 4º, 1.015, 1.019, II, 1.026, § 2º, 931 e 937; CDC, arts. 2º, 3º e 17; Lei Estadual n. 10.845/2007 (BA), arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0014509-80.2021.8.16.0000, Rel. Ademir Ribeiro Richter, j. 21.09.2021; TJBA, Conflito de Competência nº 8062529-64.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 06.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº ,8034354-26.2025.8.05.0000 sendo Agravante Rutemary dos Santos e Agravada Amar Brasil Clube de Benefícios, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034354-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTEMARY DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Rutemary dos Santos interpôs Agravo de Instrumento, em id 84516364, sem pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, processo nº 8193187-76.2024.8.05.0001, declinou da competência absoluta daquele Juízo, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o seguinte fundamento: "Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, considerando que a necessidade de verificação da existência ou não de vínculo associativo não constitui relação de consumo sujeita à competência desta vara especializada e que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária. Dessa forma, o litígio apresenta natureza eminentemente cível, atraindo a aplicação do Direito Civil, em especial as normas sobre responsabilidade civil, e não das normas consumeristas. Por conseguinte, a competência para processar e julgar o presente feito é das Varas Cíveis, conforme disposto no art. 68 da LOJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador/BA, observados os critérios de competência territorial e material." Inconformada, a Agravante sustenta o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre competência, afirmando que a controvérsia não pode aguardar eventual julgamento de apelação, sob pena de prejuízo processual. Alega que ajuizou a demanda originária com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade de débitos decorrentes de descontos realizados em seu benefício previdenciário, cumulando o pedido com indenização por danos morais e materiais. Defende que a relação mantida com a agravada possui natureza consumerista, porquanto o Amar Brasil Clube de Benefícios se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando, ao afastar a aplicação do CDC, em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a existência de relação de consumo quando entidades associativas prestam serviços mediante contraprestação pecuniária, ainda que sob a forma de associação privada. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária. O recurso foi regularmente recebido, tendo sido conhecido pelo Relator, que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Entretanto, a Agravada não foi localizada, conforme certificações constantes nos autos, tendo o Aviso de Recebimento retornado negativo, razão pela qual não apresentou contraminuta ao recurso, conforme certificado pela Secretaria (id’s 87641000 e 96479321). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034354-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTEMARY DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Procede a irresignação da Agravante. Cinge-se, a controvérsia, sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor na ação original, através da qual a Agravante questiona descontos alegadamente não autorizados, pela Amar Brasil Clube de Benefícios, em seu benefício previdenciário. A decisão inaugural do processo referência, ora agravada, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a redistribuição do processo a uma Vara Cível, com o argumento de que a natureza da relação é cível e não de consumo. Pois bem. Para que uma relação de consumo seja caracterizada, necessário que as partes envolvidas na relação jurídica se enquadrem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Destaque-se que a natureza jurídica de constituição da pessoa jurídica é irrelevante, de modo que as entidades sem fins lucrativos podem ser consideradas fornecedoras dentro da previsão do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhecer ou não a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em casos de associação, requer analisar o estatuto social, os serviços ofertados e a razão de ser das mensalidades. Neste sentido, se o associado não consome produtos e serviços ofertados no mercado de consumo por força da associação e sim vivencia os benefícios daquela entidade, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor. É o que acontece, por exemplo, com os clubes e entidades sócio recreativas. Por outro lado, se o ato de se associar permite a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo, normalmente com descontos atrativos pelo fato de estar associado, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor nestas relações. Dito isto, para o caso em análise, a experiência deste Tribunal de Justiça tem demostrado que, via de regra, os serviços ofertados pela associação não se limitam a defesa dos interesses dos associados. Em verdade, em casos desses jazes, além da proteção dos direitos dos membros, há oferta de descontos nos mais diversos setores do mercado de consumo, especialmente na área de saúde, como planos, consultas e exames. Assim, ainda que não seja comprovado que a Agravante tenha usufruído quaisquer desses benefícios, não é possível afastar a incidência do CDC, seja porque não há como aplicar diplomas diferentes para quem nega a relação jurídica e para quem a conhece, considerando que a relação jurídica é uma só, seja porque o Agravante se enquadrará no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC). A jurisprudência em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame”. (TJPR – 8ª C.Cível – 0014509-80.2021.8.16.0000 – Bandeirantes – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER – J. 21.09.2021) (TJ-PR – AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Dentro deste contexto, com a devida vênia, mostrou-se açodada a decisão que declina da competência, pois, em juízo sumário, não se faz possível afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela simples negativa de associação e reclamar, tão somente, dos descontos de mensalidade. Sobre a necessidade de análise do estatuto social para definir a competência material, vejamos recente julgado das Seções Cíveis Reunidas: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no curso da "Ação de Restituição de Indébito" ajuizada por Jordan Santos de Brito contra a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público. A demanda foi inicialmente distribuída à 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência sob o fundamento de inexistência de relação de consumo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica controvertida se enquadra no conceito de relação de consumo, atraindo a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. III. Razões de decidir As relações de consumo são definidas pela presença de um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço prestado, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a configuração da relação de consumo, sendo relevante o objeto contratado. No caso concreto, verifica-se que a entidade demandada oferece serviços que se enquadram no conceito de fornecedor, configurando relação de consumo entre as partes. Assim, aplica-se o art. 69 da Lei Estadual n. 10.845/2007, que atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para litígios dessa natureza. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente. Reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: "1. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando configurada relação de consumo. 2. Nos casos em que houver a prestação de serviços por associação enquadrada como fornecedora, a competência para julgamento será das Varas de Relações de Consumo, conforme legislação estadual aplicável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.845/2007 (BA), arts. 68 e 69; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 830.571/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 4/12/2017”. (TJ-BA- CC: 8062529-64.2024.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2025, Seções Cíveis Reunidas)” Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão deste agravo não impede que, evidenciada a inexistência de relação de consumo, seja afastada a incidência do diploma consumerista (mormente porque a competência é absoluta), com posterior determinação de redistribuição a uma Vara Cível da mesma comarca. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão agravada, ao menos até que maiores elementos de prova evidenciem a inexistência de relação de consumo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034354-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTEMARY DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO